R E S O L U Ç Ã O
Nº 025/2012-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 30/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento para eleição para os cargos de diretor e diretor
auxiliar do Colégio de Aplicação Pedagógica da UEM. |
Considerando o conteúdo do Processo no 089/1978-PRO - volume 6;
Considerando o disposto na Resolução
nº 032/2011-CEP;
considerando o disposto no Parecer
nº 021/2012-CGE;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para
eleição para os cargos de diretor e diretor auxiliar do Colégio de Aplicação
Pedagógica da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de outubro de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 07/11/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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Resolução nº 025/2012-CEP fls.
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ANEXO
REGULAMENTO
PARA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E DIRETOR AUXILIAR DO COLÉGIO DE
APLICAÇÃO PEDAGÓGICA DA UEM
Art. 1º Este Regulamento visa estabelecer
normas para o processo de eleição para os cargos de diretor e diretor auxiliar
para o Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá (CAP/UEM).
Art. 2º A eleição é realizada com a
antecedência mínima de 30 dias do término dos mandato.
Art. 3º O mandato do diretor e diretor auxiliar é
de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º Compete ao diretor do CAP/UEM convocar
Assembléia para a escolha dos membros da Comissão Eleitoral que é composta por:
I - dois
professores;
II - dois
professores pedagogos;
III - dois servidores
técnicos - um representando SEED, outro UEM;
IV - dois alunos
votantes;
V - dois
representantes legais dos alunos não-votantes.
§ 1º Por alunos não-votantes entende-se o aluno
menor de 16 anos.
§ 2º Por representante legal entende-se: pai ou
mãe ou responsável legal pelos alunos não votantes.
§ 3º A Comissão Eleitoral tem no mínimo seis
membros.
§ 4º O diretor do CAP/UEM, deve encaminhar à
Pró-Reitoria de Ensino (PEN), os nomes dos membros da Comissão Eleitoral, para
nomeação.
§ 5º O presidente da Comissão Eleitoral é
designado pelo pró-reitor de Ensino, dentre os docentes e técnicos indicados
para a Comissão Eleitoral.
Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - divulgar
amplamente à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo de
eleição;
II - homologar as
inscrições das chapas;
III - reunir os
candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s), quando existir mais
de uma chapa registrada;
IV - divulgar a(s)
chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em
diversos locais do CAP/UEM;
V -
convocar Assembléia Geral com a comunidade escolar para a apresentação das propostas
de trabalho da(s) chapa(s) concorrente(s);
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nº 025/2012-CEP fls.
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VI - convocar a comunidade
escolar para a votação, mediante edital que deve ser fixado em locais públicos,
no prazo previsto no cronograma, conforme modelo constante no Anexo I deste
Regulamento;
VII - fazer o
levantamento dos pais de alunos não-votantes que estão frequentando o Ensino
Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar
(SERE);
VIII - preparar a
relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo
30 nomes por folha e repassá-las às mesas apuradoras;
IX - carimbar as
cédulas com o nome da Comissão Eleitoral;
X - designar,
credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, com
a devida antecedência;
XI - credenciar os
fiscais das chapas;
XII - providenciar
as urnas para as mesas receptoras;
XIII - receber
impugnações contra a(s) chapa(s) concorrente(s), por motivo de ineligibilidade
de quaisquer dos candidatos ou substituição de membro da chapa, e emitir parecer
decidindo nas 24 horas do primeiro dia útil subsequente, contadas do
recebimento;
XIV - coordenar e
supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este Regulamento;
XV - decidir, em
primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução
do processo eleitoral;
XVI - estabelecer o
número e os locais das seções eleitorais e mesas apuradoras;
XVII - indicar e
supervisionar as mesas receptoras e as mesas apuradoras;
XVIII - tomar
providências contra o descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
XIX - lavrar as
atas das reuniões da Comissão Eleitoral em livro próprio do CAP/UEM;
XX -
julgar os casos omissos, em primeira instância.
Art. 6º Não podem compor a Comissão Eleitoral, a mesa
receptora e a mesa escrutinadora:
I - o candidato;
II - seu cônjuge;
III - parente até
2º grau;
IV -
servidores que estejam em exercício nas funções de diretor e diretor auxiliar.
Art. 7º A Comissão Eleitoral deve designar, quando
entender necessário, um de seus membros, para acompanhar o processo de votação
ou escrutinação.
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nº 025/2012-CEP fls.
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DOS
REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art. 8º Os candidatos a diretor e a diretor
auxiliar devem ser:
I - docentes e
pedagogos concursados, na SEED/UEM com, no mínimo, dois anos de efetivo
trabalho no CAP;
II - servidor
técnico de nível superior (com licenciatura), concursados na SEED/UEM, com no mínimo dois anos de trabalho
efetivo no CAP;
III
- docentes lotados nos departamentos que oferecem cursos de licenciaturas na UEM.
Art. 9º Os candidatos aos
cargos de diretor e diretor auxiliar devem:
I - ter disponibilidade
legal para assumir a função, devendo a carga horária ser de 40 horas para
direção e de, no mínimo, 20 horas para a
direção-auxiliar, a ser comprovada no
momento da designação.
II -
não ter sido condenado, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade
administrativa de suspensão de quarenta e cinco dias ou mais, destituição da
função, demissão e cassação de aposentadoria.
Art. 10. Os professores que estão
Art. 11. Os servidores readaptados podem participar
do processo, contudo, sua inscrição fica condicionada à apresentação de laudo
que declare a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de diretor
e diretor auxiliar.
DAS
CHAPAS
Art. 12. Na composição das chapas, o candidato a diretor
indica os nomes dos dois candidatos a diretores auxiliares.
Parágrafo único. A composição das
chapas é, necessariamente, mista, com candidatos que tenham vinculação com a
UEM e com a SEED.
Art. 13. Havendo mais de uma chapa
registrada, a Comissão Eleitoral, em reunião com os candidatos, deve proceder
ao sorteio dos números das chapas.
Art. 14. Cada chapa concorrente tem direito até um
fiscal em cada urna, dentre os votantes, antecipadamente credenciado pelo presidente
da Comissão Eleitoral.
§ 1º Os fiscais das chapas devem estar
identificados com o nome e/ou o número do candidato que representam nos
trabalhos de votação.
§ 2º Os fiscais devem solicitar ao(s) presidente(s)
da(s) respectivas mesa(s) o registro em ata de irregularidades ocorridas na
votação ou escrutinação.
Art. 15. Havendo algum impedimento, o candidato
inscrito na chapa pode ser substituído em até 72 horas antes do pleito.
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nº 025/2012-CEP fls.
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DA
INSCRIÇÃO
Art.
Parágrafo único. No
ato de inscrição de cada chapa deve ser entregue o programa, o curriculum vitae resumido e o histórico
funcional de cada candidato, bem como o Plano de Ação para os dois anos de
mandato.
DA
PROPAGANDA
Art.
Art. 18. Ficam estabelecidas como possíveis formas
de propaganda: visitas às salas de aula pelos candidatos, fixação de cartazes e
faixas, distribuição de boletins, realização de assembleias, debates,
divulgação do plano de trabalho e do curriculum
vitae e uso de meios eletrônicos.
Parágrafo único. As visitas dos
candidatos às salas de aula podem ser feitas mediante autorização do professor
responsável e não pode exceder a dez minutos e apenas uma vez, por chapa.
Art. 19. É vetado qualquer tipo de propaganda que:
I - venha a
danificar o patrimônio da UEM ou prejudicar o andamento das atividades
acadêmicas e administrativas;
II - implicar
promessa ou solicitação de dinheiro, de dádiva, de rifa, de sorteio ou de vantagem
de qualquer natureza;
III - perturbar o
sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
bem como o uso de propaganda eletrônica não solicitada (spam);
IV - caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no processo;
V -
empregar meios destinados a criar artificialmente nos votantes estados mentais,
emocionais e passionais.
Art.
Art. 21. Podem ser realizadas Assembléias, uma por
turno, para apresentação das propostas de trabalho dos candidatos, de forma a
atender os períodos de funcionamento do CAP/UEM.
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nº 025/2012-CEP fls.
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Parágrafo único. Faculta-se à
Comissão Eleitoral a realização de debate entre os candidatos.
Art.
I - dentro do
câmpus da UEM e suas imediações, num raio de
II - aos mesários e
aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de candidato;
III - o uso de
alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato;
IV - qualquer
distribuição de material de propaganda;
V - a prática de
aliciamento (inclusive corpo-a-corpo), coação ou manifestação, tendentes a
influir na vontade do votante;
VI - oferecer,
prometer ou entregar ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza;
VII - transporte de
votantes por parte dos candidatos ou seu representante;
VIII - as situações
não especificadas neste Regulamento são norteadas pelo Estatuto do Servidor
Público do Estado do Paraná.
DA
LISTA DE VOTANTES
Art. 23. Estão aptos a votar integrantes da
comunidade escolar do CAP no pleno exercício de suas funções ou atividades,
conforme discriminação abaixo:
I - docentes e técnicos (UEM/SEED), lotados no
CAP;
II - representantes
da UEM no Conselho Diretor do CAP, conforme Artigo 14 da Resolução nº
031/2011-CEP;
III - o
representante legal dos alunos menores
de 16 anos;
IV - alunos
matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, com idade igual ou
superior a 16 anos;
V - servidores da
UEM ocupantes de cargos administrativos no CAP.
Parágrafo único. Os eleitores que
não tenham seus nomes constantes das listas de votação podem votar mediante
apresentação de declaração emitida pela Secretaria Escolar do CAP/UEM atestando
o vínculo, devidamente autorizado pela presidência da mesa receptora.
Art.
Parágrafo único. A lista oficial de servidores SEED/UEM,
docentes, alunos maiores de 16 anos e responsáveis pelos alunos menores de 16
anos é fornecida pela Secretaria do CAP/UEM à Comissão Eleitoral.
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nº 025/2012-CEP fls.
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Art. 25. O voto é individual e secreto, sendo
vedadas quaisquer outras formas.
§ 1º Em caso de um mesmo eleitor possuir mais
de uma vinculação com o CAP, o seu direito a voto deve ser exercido nas seguintes
condições:
I - o servidor que
for pai/mãe responsável pelo aluno menor de 16 anos deve votar como servidor.
Assim, o menor de 16 anos tem seu voto representado por um de seus pais ou
resposável e no caso de um dos responsáveis ser servidor vale o voto como
servidor;
§ 2º Não há voto por procuração ou por
correspondência.
§ 3º Não pode votar nem ser votados servidores
que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros órgãos,
voluntários e permissionários sem vínculo com a UEM, exceto as devidamente
expressas em Lei.
Art.
§ 1º A ordem das chapas na cédula deve resultar
de sorteio;
§ 2º A cédula deve ter uma cor para as
categorias de eleitor docente e servidor e outra cor para a categoria discente.
Art. 27. Cada mesa receptora é constituída
de um presidente, dois mesários e um suplente, todos indicados pela Comissão
Eleitoral.
Art. 28. Ao presidente de cada mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto.
Art. 29. No recinto da votação devem permanecer os
membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente
necessário para o exercício do voto.
§ 1º É admitida também a presença de um fiscal
de cada chapa, devidamente identificado.
§ 2º Não é permitido material de propaganda de
candidato no recinto da votação.
§ 3º É vetado qualquer tipo de manifestação de
apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das comissões e pelos
mesários.
DA
VOTAÇÃO
Art.
Art. 31. Compete à mesa receptora:
I - rubricar as
cédular oficiais;
II - verificar,
antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do votante, por meio
da apresentação de um documento com foto que o identifique;
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nº 025/2012-CEP fls.
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III - solucionar
imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV - decidir de
imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V - lavrar ata de
votação anotando todas as ocorrências;
VI -
remeter a documentação à mesa escrutinadora, concluída a votação.
Art. 32. Não podem se ausentar da mesa,
simultaneamente, o presidente e o secretário.
Art. 33. Na ausência temporária do presidente,
o secretário ocupa suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo.
Art. 34. Em cada mesa receptora deve haver
uma Listagem de Votantes, que não pode ultrapassar 180 nomes, organizada pela
Comissão Eleitoral.
Art.
Art. 36. Somente podem permanecer no recinto
destinado à mesa receptora os seus membros, os fiscais, e durante o tempo
necessário à votação, o votante e eventualmente o candidato.
Parágrafo único. É terminantemente
proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à mesa receptora, sob
pretexto algum, salvo o presidente da Comissão Eleitoral, ouvidos os seus
membros, quando solicitado.
Art. 37. Deve ser colocada em local visível
próximo à mesa receptora, a relação das chapas concorrentes ao pleito que deve
necessariamente conter o nome dos candidatos e o número das chapas.
Art. 38. Cabe ao presidente da mesa receptora
assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante.
Art. 39. O voto deve constar em cédula
oficial, carimbada e rubricada.
Art. 40. Após a identificação, o votante
deve assinar a Lista de Votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e
rubricada, onde assinala a chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de
forma a manifestar sua inteção de voto, depositando a cédula na urna.
Art. 41. Os trabalhos da mesa receptora tem
início às 7h15min e término às 18h, podendo ser encerrados antes do horáriao
estabelecido, desde que tenha comparecido todos os votantes.
Art. 42. Após o horário previsto para o
encerramento da votação, o presidente da mesa receptora deve distribuir as
senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se
apresentarem após aquele horário.
Art. 43. Os trabalhos da mesa receptora devem ser
lavrados em ata de votação.
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nº 025/2012-CEP fls.
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Art. 44. Após identificar-se com a apresentação de
documento com foto e assinar a lista de eleitores, o votante recebe a cédula
devidamente rubricada pela mesa receptora e, na cabine, assinala o quadrilátero
correspondente à chapa de sua preferência. Em seguida deposita a cédula na urna
correspondente à sua seção, à vista dos mesários e o presidente lhe devolve o
documento de identificação.
DA
ESCRUTINAÇÃO
Art.
§ 1º Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral
indica suplentes para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras,
sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente deve assumir um dos
escrutinadores, na ocasião indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Pode acompanhar o escrutínio, um fiscal de
cada chapa, em cada mesa apuradora, devidamente identificado.
Art.
Parágrafo único. Por encerramento do
processo de votação entende-se o fechamento das urnas em todas as seções
eleitorais.
Art. 47. Antes de inciar a escrutinação, a mesa
deve analisar os votos em separado anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os
entre os demais existens na urna, preservando o sigilo do voto.
Art.
Parágrafo único. Não havendo
coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas, o fato pode
constituir motivo de anulação da urna. Neste caso, a mesa escrutinadora deve
fazer a contagem dos votos em separado desta urna, devendo encaminhar à
Comissão Eleitoral o relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de
toda documentação comprobatória do ocorrido, para decisão.
Art. 49. Os votos em branco ou nulos, devem ser imediatamente
escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou
“nulo”, respectivamente.
Parágrafo único. São considerados votos nulos:
I - registrados em
cédulas que não correspondem ao modelo oficial;
II - em cédulas
oficiais que não esteja devidamente carimbadas e rubricadas;
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nº 025/2012-CEP fls. 10
III - em cédulas
preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação do votante;
IV - que contenham
expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
V - contiverem
indicação de mais de uma chapa;
VI - contiverem
indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
VII - contiverem
expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres que possam identificar o
voto;
VIII
- estiverem assinalado fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
Art. 50. Deve ser aberta uma urna por vez, em cada
mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de
votantes constante da ata da mesa receptora.
Parágrafo único. Caso o número de votos não coincida com o
número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de
impugnação no ato.
Art. 51. Somente é considerado voto, a
manifestação de vontade expressa por meio da cédula oficial devidamente
rubricada pela mesa receptora.
Art. 52. Após a apuração dos votos, o
conteúdo da urna deve retornar à mesma, que deve ser lacrada e guardada, até o
prazo final de possíveis recursos.
Art. 53. Para controle, a Comissão Eleitoral deve confeccionar
um mapa de cada mesa apuradora e um mapa geral, onde consta:
I - o número de
eleitores, por categoria;
II - o número de
votantes, por categoria;
III - o número de
votos válidos, brancos e nulos, por categoria;
IV - o número de
votos válidos, por categoria, em cada chapa;
V - o somatório dos
resultados apurados em cada um dos incisos anteriores.
Parágrafo único. O
mapa de cada mesa apuradora é preenchido pelos mesários e assinados por estes e
pelos fiscais; o mapa geral é preenchido pela Comissão Eleitoral e assinado por
esta e por um fiscal de cada chapa.
DO RESULTADO
Art. 54. O resultado da apuração obedece ao
critério da proporcionalidade dos eleitores, sendo os votos ponderados de
acordo com a seguinte expressão:
RF
= 70 Ns + 30Na
NS NA
Onde:
RF - Resultado Final
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nº 025/2012-CEP fls. 11
NS - Número de servidores docentes e
técnicos votantes
NA - Número de discentes matriculados no
CAP
Ns - Número de votos válidos dos servidores
docentes e técnicos
Na - Número de votos
válidos dos discentes de cada chapa.
Parágrafo único. Para cada chapa
devem ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma
decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal
para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual
a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a
cinco.
Art. 55. É considerada vencedora a chapa que
obtiver o maior valor numérico no cálculo da expressão indicada no artigo
anterior.
Parágrafo único. Em
caso de empate, é considerada vencedora, pela ordem: a chapa, cujo candidato a
diretor:
I - tiver maior
tempo de serviço no CAP; ou
II - for o mais
idoso.
DAS
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 56. As impugnações e os recursos, não
tem efeito suspensivo sobre o processo eleitoral.
Art. 57. Só devem ser recebidos os recursos
que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art.
§ 1º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à
Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
§ 2º Os pedidos de impugnação contra atos
preparatórios, ocorridos nas 48 horas antecedentes ao dia da votação, devem ser
decididos de imediato pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à PEN
que deve decidir de imediato.
Art. 59. O presidente da Comissão Eleitoral
deve anotar em ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos
recursos, respectivamente.
Art. 60. As alegações de suspeição dos mesários,
devidamente fundamentadas, devem ser dirigidas ao presidente da Comissão
Eleitoral, em até 24 horas após a designação.
Parágrafo único. Sendo procedentes as alegações, os
mesários deve ser substituídos.
.../
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nº 025/2012-CEP fls. 12
Art. 61. Os pedidos de impugnação contra atos da
votação e da escrutinação devem ser dirigidos ao presidente da mesa receptora
ou escrutinadora, que devem decidir de imediato.
§ 1º Havendo controvérsia na decisão referida
no caput, cabe à Comissão Eleitoral
solucioná-la.
§ 2º Todas as ocorrências devem ser
detalhadamente registradas em ata, sob pena de responsabilidade dos componentes
da mesa receptora ou escrutinadora.
Art. 62. O candidato a diretor e a diretor auxiliar
que se sentir prejudicado com o resultado da consulta pode interpor recurso, no
prazo de 48 horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a
Comissão Eleitoral, que o encaminha à PEN.
Art. 63. Todo requerimento referente a
situações problema deve ser protocolizado até um dia útil após o ocorrido e os
recursos, em igual prazo, após a decisão em primeira instância.
Art.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. O servidor envolvido no processo,
como candidato, mesário ou escrutinador responde administrativamente, por atos
praticados em desacordo com a legislação a que estiver subordinado.
Art. 66. O primeiro processo de eleição do CAP/UEM,
deve ser realizado até novembro de 2012 e os seguintes, dois anos após.
Parágrafo único. Compete à PEN
convocar Assembléia para a escolha dos membros da Comissão Eleitoral, conforme
Artigo 4º deste Regulamento.
Art.
Art. 68. Os casos omissos são resolvidos pela PEN.
/... Resolução nº
025/2012-CEP
fls. 13
ANEXO
I
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO
Edital
de Convocação do processo de escolha de diretores pela comunidade escolar.
__________________________________,
em______/________/_________.
O presidente da
Comissão Eleitoral, por este instrumento, afixado na forma e prazo
determinados, vem convocar a comunidade escolar composta de: professores, servidores
técnicos, pai, mãe ou responsável por aluno menor de 16 anos, e os alunos com
no mínimo 16 anos completos para, mediante voto direto, secreto e facultativo
proceder à escolha do diretor e diretor(es) auxiliar(es) do Colégio de
Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá, no dia ______ de
________________ de ______, no período
das 8h às 17h, no referido estabelecimento de ensino.
__________________________________________
Presidente
da Comissão Eleitoral