R E S O L U Ç Ã
O No 002/2012-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 10/5/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
novo Regimento Interno do Conselho Universitário e revoga a Resolução nº 075/98-COU. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 308/1990-PRO;
considerando o
relatório dos trabalhos da comissão Instituída pela Portaria nº 374/2011-GRE;
considerando
o disposto no Parecer nº 001/2012-PLAN;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regimento
Interno do Conselho Universitário, conforme anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
075/98-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de abril de
2012.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 18/5/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |
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ANEXO
DO
Art. 1º O
DA
Art. 2º A organização do Conselho
Universitário far-se-á por meio das seguintes instâncias:
I - Presidência;
II - Câmaras Permanentes:
a) de Assuntos Acadêmicos;
b) de Planejamento;
c) de Assuntos Administrativos;
III - do Plenário.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º Compete ao presidente do Conselho Universitário:
I - convocar, abrir, suspender e encerrar
as sessões;
II - conceder a palavra,
submeter à discussão e votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar
os resultados;
III - garantir a observância
às normas estabelecidas ao presente Regimento, bem como à ordem nos trabalhos;
IV - determinar a retirada de processo de pauta
quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo
solicitação justificada do relator.
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CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 4º O Conselho Universitário
conta com três Câmaras Permanentes que devem proceder a análise preliminar dos processos
a serem apreciados pelo Plenário:
I - Câmara de Assuntos Acadêmicos;
II - Câmara de Planejamento;
III - Câmara de Assuntos
Administrativos.
Art. 5º Compete à Câmara
de Assuntos Acadêmicos emitir parecer sobre:
I - criação, modificação
e extinção de cursos e departamentos;
II - apreciação de
recursos de ordem acadêmica referente à discentes e docentes;
III - outros assuntos de ordem acadêmica.
Art. 6º Compete à Câmara de Planejamento emitir
parecer sobre:
I - o Plano de Desenvolvimento Institucional
(PDI) da Universidade;
II - a proposta orçamentária e o orçamento
gerencial da Universidade;
III - a criação, modificação
e extinção de órgão da Universidade, exceto cursos e departamentos;
IV - quaisquer normas a serem aprovadas pelo
Conselho Universitário;
V - recursos referentes à matéria
constantes dos incisos anteriores;
VI - tomar ciência da execução orçamentária
e financeira da Universidade;
VII - outros assuntos relativos ao planejamento.
Art. 7º Compete a Câmara
de Assuntos Administrativos emitir parecer sobre:
I - vetos
interpostos pelo reitor contra ato dos Conselhos Superiores da Universidade;
II - apreciação de
recursos administrativos referentes a docentes e agentes universitários, quanto
a concursos públicos e testes seletivos;
III
- outros assuntos de ordem administrativa.
Art. 8º Em se tratando de matéria
recursal, salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar de ser
provida pelo Plenário, o interessado pode requerer, sob a forma de
reconsideração dirigida ao Plenário, para que este conheça do recurso, desde que,
no pedido de reconsideração, justifique a relevância da matéria ou fundada em manifesta
ilegalidade.
§ 1º Considera-se relevante
toda a matéria que direta ou indiretamente diga respeito à ordem institucional interna.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário devem ser
encaminhados primeiramente à Câmara pertinente para emissão de parecer.
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Art. 9º Cada Câmara é composta
por um terço dos membros de cada uma das categorias integrantes do Conselho Universitário,
indicados por seu Plenário, cabendo aos membros da Câmara a escolha do presidente
e do vice-presidente.
§ 1º O mandato do
presidente das Câmaras Permanentes é de um ano, não sendo permitida recondução.
§
2º
O representante da comunidade local ou regional deve participar preferencialmente
da Câmara de Planejamento.
Art. 10. As Câmaras
reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação, as segundas-feiras e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação, sendo permitida
a participação com direito a voz dos demais membros do Conselho Universitário, que
não a integrem.
Parágrafo
único. Para funcionamento das Câmaras deve ser exigida a presença da maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 11. Recebido o
processo pela Câmara, sua Presidência designará relator que, para emitir
parecer, tem o prazo de quinze dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Parágrafo
único. Os processos são distribuídos alternadamente a todos os membros da
Câmara, cabendo ao presidente o controle da distribuição.
Art. 12. Compete ao relator,
perante a Câmara, proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer
que é objeto de apreciação pela Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoritária
de seus membros.
§ 1º O parecer aprovado
pela Câmara é subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto
de minerva, devendo entregá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para
encaminhamento.
§ 2º Quando estiver em pauta
a discussão de qualquer recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deve verificar
se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua
admissibilidade.
§ 3º O não conhecimento
da matéria deve ser objeto do parecer da Câmara Permanente.
§ 4º O parecer final da
Câmara, uma vez encaminhado à Secretaria dos Colegiados Superiores, deve ser
colocado em pauta para apreciação do Plenário, não ficando os membros de qualquer
das Câmaras vinculados à sua decisão.
§ 5º O relator em
Plenário é o mesmo da Câmara Permanente. Na sua falta ou impedimento é
substituído, na sessão plenária, pelo presidente da Câmara Permanente.
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CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário do Conselho
Universitário, presidido pelo reitor, é constituído por todos os conselheiros, conforme
o previsto no Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
§ 1º Nenhuma matéria deve
ser objeto de deliberação pelo Conselho sem que previamente tenha sido objeto
de registro no Protocolo Geral da Universidade Estadual de Maringá, devendo o requerimento
e documento que o instruir, quando necessário, ser autuado em separado, salvo
se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois
terços dos membros do Plenário, for dispensada essa formalidade.
§ 2º Recebido o
protocolizado pela Secretaria dos Colegiados Superiores, proceder-se-á a sua
remessa à Câmara Permanente respectiva, no prazo máximo de três dias úteis,
distribuído segundo as matérias estatuídas em artigo deste Regimento.
§
3º
Havendo dúvida quanto à competência sobre determinada matéria, compete ao reitor,
consultados os presidentes das Câmaras Permanentes, definir o seu
encaminhamento.
Art. 14. A pauta das sessões
é organizada pela Secretaria dos Colegiados Superiores que a publicará após a
designação da data e horário pelo presidente do Conselho.
§ 1º Entre a data da
publicação da pauta e a sessão plenária deve mediar, pelo menos, o espaço de três
dias úteis.
§ 2º A Secretaria dos
Colegiados Superiores deve promover, as convocações dos membros do Conselho, por
meio de editais que lhes devem ser devidamente encaminhados.
§ 3º Qualquer que seja
a matéria em pauta, uma vez entregue os pareceres pelo presidente da câmara, a Secretaria
dos Colegiados Superiores deve expedir cópias dos mesmos e as distribuir entre
os membros que compuserem o Conselho, que lhes devem ser enviados junto com as
convocações.
§
4º
Nenhuma matéria deve ser conhecida em Plenário que não conste da pauta da reunião
e, em Plenário, qualquer conselheiro pode vetar o conhecimento da matéria não
precedida de prévio relato escrito por Câmara Permanente, salvo se, observadas
as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros
do Plenário, for dispensada essa formalidade.
Art. 15. O Plenário do Conselho
Universitário, reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês no período letivo e
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo
único. As atividades de representação junto ao Conselho Universitário devem ter prioridades
sobre as demais.
Art. 16. O Conselho Universitário
reunir-se-á com a presença mínima de dois terços de seus membros.
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Art.
17. Para efeito do cômputo do quórum
deste Conselho somente são considerados os membros efetivamente empossados
Art. 18. As reuniões
plenárias do Conselho Universitário são públicas.
§ 1º Somente podem usar
da palavra durante as reuniões os integrantes do Conselho.
§
2º
Excepcionalmente e com a aprovação da maioria simples de seus presentes, pode o
Conselho autorizar que indivíduos não integrantes do mesmo façam uso da
palavra, com o propósito apenas de esclarecimento, podendo permanecer na
reunião, mas sem manifestar-se.
Art.
19. Na sessão plenária os pareceres das Câmaras Permanentes somente devem ser
objetos de discussão, mediante solicitação de destaque de conselheiro,
restritas ao conteúdo da matéria.
Art.
20. Compete a qualquer membro do Conselho em Plenário, sempre que for
observada alguma irregularidade formal, arguí-la por meio de questão de ordem,
dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do Conselho, destinada ao restabelecimento
da ordem formal da reunião
Art. 21. Encerrando os debates,
proceder-se-á a votação que deve ser tomada publicamente, pela maioria simples
de votos dos conselheiros, salvo não se exigir, em razão da matéria, a maioria
qualificada de dois terços.
§ 1º Em Plenário, quando houver duas ou mais propostas para o assunto em
discussão, a contagem dos votos deve ser feita computando-se em separado os
votos de cada proposta e as abstenções, se houver.
§
2º
É facultado a qualquer membro do Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar
publicamente a sua intenção em fundamentar o seu voto, manifestação esta, que
deve ocorrer em Plenário.
Art.
22. Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado da decisão e
providencia a redação e publicação da resolução
Art.
23. Ao final dos trabalhos é lavrada ata circunstanciada da reunião pela Secretaria
dos Colegiados Superiores, que depois de lida e achada conforme, é aprovada na reunião
posterior, devendo cada membro receber cópia previamente, para conferência.
Art. 24. Quando o titular e
o suplente não puderem comparecer à reunião (de Câmaras e Plenárias), regularmente
convocada, a ausência deve ser justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência
do chefe do órgão de lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil,
do coordenador do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a justificativa
deve ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados Superiores e
encaminhada posteriormente por escrito.
§ 1º O suplente
substitui o titular do Conselho Universitário em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º A Secretaria dos
Colegiados Superiores mantem o controle de falta dos titulares e suplentes.
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§ 3º Em relação aos titulares
e suplentes que vierem a faltar à reunião, sem apresentar as justificativas
previstas no caput deste artigo, deve o presidente do Conselho Universitário:
a) se docente ou
agente universitário, comunicar mensalmente ao órgão de lotação do conselheiro(a),
a falta do mesmo(a) à reunião e determinar o respectivo desconto em sua Função
Gratificada na folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de reuniões
mensais realizadas;
b) se aluno, comunicar
a falta ao Diretório Central dos Estudantes e determinar o respectivo desconto
na sua bolsa trabalho, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais
realizadas;
c) se o(a) conselheiro(a)
ultrapassar três faltas, sem justificativas, determinar a perda do seu mandato
e sua exoneração como conselheiro(a) do Conselho Universitário.
TÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE
VISTA
Art.
25. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo Plenário do Conselho
Universitário, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo
Art.
26. A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo
prazo improrrogável de sete dias, após o que a reunião deve ter
obrigatoriamente continuidade.
Art. 27. Se mais de um conselheiro
pedir vista, o prazo previsto no artigo anterior deve ser distribuído entre os
solicitantes.
Parágrafo único. É negada vista se
a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
28. O presente Regimento pode ser alterado pelo Conselho Universitário, mediante
aprovação por maioria simples de seus membros.
Art. 29. Os casos omissos
neste Regimento são resolvidos, mediante consulta no Plenário do Conselho Universitário.