R E S O L U Ç Ã O  No  011/2012-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/10/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Regulamento do Centro de Ciências Agrárias (CCA).

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 3.273/2011-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 065/2011-CI/CCA;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 005/2012-PLAN,

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Agrárias (CCA), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de agosto de 2012.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/11/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

 

 

Título I

Do Centro e Seus Fins

 

Art. 1º O Centro de Ciências Agrárias (CCA), criado por meio da Resolução nº 026 de 26 de setembro de 1994 do Conselho Universitário tem sua constituição, administração e competências elencadas no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e constitui-se em unidade que congrega os departamentos e demais órgãos da área das Ciências Agrárias, objetivando o regime de cooperação entre docentes dessa área de conhecimento e a racionalização administrativa.

Art. 2º O CCA tem por finalidade:

I - propiciar, por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura a formação de profissionais competentes para o exercício das atividades previstas pela legislação que regulamenta as profissões e a difusão do conhecimento e suas aplicações na grande área de Ciências Agrárias;

II - promover a integração entre seus órgãos, núcleos, grupos, programas e os programas de pós-graduação;

III - apoiar os departamentos, os órgãos, os núcleos, os grupos, os programas e as atividades vinculados ao CCA;

IV - promover a prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º O CCA rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

Título II

Da Constituição do Centro

 

Capítulo I

Da Constituição

 

Art. 4º O CCA é constituído pelos seguintes órgãos:

                             I -           Departamento de Agronomia;

                            II -           Departamento de Zootecnia;

                          III -           Departamento de Engenharia Agrícola;

                        IV -           Departamento de Medicina Veterinária;

                         V -           Departamento de Ciências Agronômicas;

                        VI -           Fazenda Experimental de Iguatemi.

 

 

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TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CCA

 

Art. 5º O CCA tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria do Centro.

 

Capítulo I

Do Conselho Interdepartamental

 

Art. 6º A constituição do CI, cuja presidência cabe ao diretor do Centro, é prevista no Artigo 47 do Estatuto da UEM.

Art. 7º As atribuições do Conselho Interdepartamental são as previstas no Artigo 48 do Estatuto da UEM.

Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 9º A convocação do CI cabe, originariamente, a seu presidente, que a deve fazer por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente deve fazer a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º As reuniões do CI são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º A convocação é realizada por meio impresso afixado no edital do CCA, e por meio eletrônico, dela constando a pauta dos trabalhos.

§ 4º Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo CI, qualquer conselheiro pode solicitar vista ao processo.

§ 5º A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de sete dias contínuos, excluindo o dia em que foi remetido o processo e incluindo o do vencimento.

§ 6º Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no parágrafo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.

§ 7º É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior, ou entrado em regime de votação.

Art. 10. A participação nas reuniões do CI é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do Centro.

§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência.

§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.

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§ 3° É advertido, na forma prevista no Estatuto e nas disposições complementares, o conselheiro ou o suplente, quando faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, caso a ausência não seja devidamente justificada.

Art. 11. O CI reúne-se com a presença da maioria absoluta (50% mais um) dos seus membros e delibera pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo único. Cabe ao presidente apenas o voto de qualidade.

Art. 12. Das decisões do CI, verificando-se ilegalidade e infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em matéria acadêmica.

Art. 13. O funcionamento do CI é detalhado em regulamento próprio, devidamente aprovado.

 

Capítulo II

Da Diretoria do Centro

 

Art. 14. A Diretoria do CCA é constituída por um diretor e um diretor adjunto, escolhidos por eleição direta com voto secreto e empossados conforme prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.

Parágrafo único. Para as eleições deve ser observado regulamento específico aprovado pelo CI do CCA.

Art. 15.  O diretor e o diretor adjunto do CCA exercem seus mandatos em regime de tempo integral, ficando desobrigados de participarem das reuniões de seus departamentos de origem.

Parágrafo único. O diretor e o diretor adjunto desempenham conjuntamente as atividades relacionadas à administração do CCA, respeitando-se a hierarquia dos cargos.

Art. 16. Ao diretor, além das atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral da UEM, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências no limite das suas atribuições.

Art. 17.  Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do CCA.

Parágrafo único. Quando ocorrer o afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto, a direção do CCA deve ser exercida pelo membro do CI mais antigo na carreira docente desta Universidade.

 

 

 

 

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Capítulo III

Da Secretaria do Centro

 

Art. 18. O CCA tem uma secretaria, que funciona como órgão de apoio às atividades acadêmicas e administrativas.

Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 19. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da secretaria do Centro;

II - auxiliar a Diretoria do Centro, o CI, os departamentos e os conselhos acadêmicos de graduação;

III - distribuir tarefas e coordenar o trabalho dos servidores técnico-universitários lotados na secretaria do CCA;

IV - orientar o trabalho dos servidores técnico-universitários dos departamentos e dos demais servidores vinculados ao Centro;

V - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor ou diretor adjunto;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria, à proposta orçamentária e ao Plano de Desenvolvimento do Centro;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria ou pelo CI, compatíveis com o seu cargo.

 

Capítulo IV

Dos Departamentos

 

Art. 20. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da UEM.

Art. 21. A organização e atribuições de cada departamento constam de regulamento próprio, aprovado pelo CI.

 

TÍTULO IV

DA FAZENDA EXPERIMENTAL DE IGUATEMI

 

Art. 22. A Fazenda Experimental de Iguatemi rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE DO CCA

 

Art. 23. A comunidade universitária do CCA é constituída pelo corpo docente, pelo discente e pelo técnico-universitário.

 

 

 

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Art. 24. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, Regimento Geral da UEM, e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

Art. 25. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, Regimento Geral da UEM e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

 

Capítulo I

Do Corpo Docente

 

Art. 26. O corpo docente do CCA é constituído pelos professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior, pelos professores visitantes, pelos professores voluntários e pelos professores temporários do ensino superior, lotados em seus departamentos ou vinculados a programas de pós-graduação.

 

Capítulo II

Do Corpo Técnico-Universitário

 

Art. 27. O corpo técnico-universitário do CCA é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, integrantes da Carreira de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, lotados no respectivo Centro, em seus departamentos e demais órgãos a ele vinculados.

 

Capítulo III

Do Corpo Discente

 

Art. 28. O corpo discente do CCA é constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu ou lato sensu ofertados pelo Centro, com direito a diplomas ou certificados específicos, após o cumprimento integral dos respectivos currículos ou programas de estudo.

Art. 29. A escolha dos representantes discentes nos órgãos colegiados da Universidade é feita de acordo com o Estatuto, o Regimento Geral da UEM e normativas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 30. Constituem direitos e deveres do corpo discente, dentre outros:

I - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões previstas;

II - participar das atividades discentes da Universidade;

III - promover atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;

.../

 

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IV - receber orientação acadêmica e científica;

V - respeitar o patrimônio da Universidade;

VI - apelar de decisões dos órgãos administrativos da Universidade;

VII - contribuir para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;

VIII - criar entidades acadêmicas representativas no âmbito do Centro e de seus departamentos.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, os órgãos vinculados ao CCA devem rever ou elaborar os seus regulamentos para aprovação pelo CI.

Art. 32. O presente Regulamento pode ser alterado pelo CIl, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo Conselho Universitário (COU).

Art. 33. Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Interdepartamental, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas vigentes.