R E S O L U Ç Ã
O No 011/2012-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 29/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
Regulamento do Centro de Ciências Agrárias (CCA). |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 3.273/2011-PRO;
considerando o
disposto na Resolução nº 065/2011-CI/CCA;
considerando o
disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 005/2012-PLAN,
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Agrárias
(CCA), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de agosto de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/11/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
Título I
Do Centro e Seus Fins
Art. 1º O Centro de Ciências Agrárias (CCA),
criado por meio da Resolução nº 026 de 26 de setembro de 1994 do Conselho
Universitário tem sua constituição, administração e competências elencadas no
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e constitui-se em unidade
que congrega os departamentos e demais órgãos da área das Ciências Agrárias,
objetivando o regime de cooperação entre docentes dessa área de conhecimento e
a racionalização administrativa.
Art. 2º O CCA tem por finalidade:
I
- propiciar, por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura a
formação de profissionais competentes para o exercício das atividades previstas
pela legislação que regulamenta as profissões e a difusão do conhecimento e
suas aplicações na grande área de Ciências Agrárias;
II - promover a
integração entre seus órgãos, núcleos, grupos, programas e os programas de
pós-graduação;
III - apoiar os
departamentos, os órgãos, os núcleos, os grupos, os programas e as atividades
vinculados ao CCA;
IV - promover a prestação de serviços à comunidade.
Art. 3º O CCA rege-se pelo Estatuto e pelo
Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas
e determinações superiores.
Título II
Da Constituição do Centro
Capítulo I
Da Constituição
Art. 4º O CCA é constituído pelos seguintes órgãos:
I -
Departamento de Agronomia;
II -
Departamento de Zootecnia;
III -
Departamento de Engenharia Agrícola;
IV -
Departamento de Medicina Veterinária;
V -
Departamento de Ciências Agronômicas;
VI -
Fazenda Experimental de Iguatemi.
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
CCA
Art. 5º O CCA tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho
Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria do Centro.
Capítulo I
Do Conselho
Interdepartamental
Art. 6º A
constituição do CI, cuja presidência cabe ao diretor do Centro, é prevista no
Artigo 47 do Estatuto da UEM.
Art.
7º
As atribuições do Conselho Interdepartamental são as previstas no Artigo 48 do
Estatuto da UEM.
Art.
8º
O CI reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que for necessário.
Art. 9º A convocação do CI
cabe, originariamente, a seu presidente, que a deve fazer por iniciativa
própria ou por requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente
deve fazer a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do
recebimento do requerimento.
§ 2º As reuniões do CI
são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação
subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º A convocação é
realizada por meio impresso afixado no edital do CCA, e por meio eletrônico,
dela constando a pauta dos trabalhos.
§ 4º Antes de encerrada
a discussão de qualquer matéria pelo CI, qualquer conselheiro pode solicitar
vista ao processo.
§ 5º A vista é
concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo
improrrogável de sete dias contínuos, excluindo o dia em que foi remetido o
processo e incluindo o do vencimento.
§ 6º Se mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo previsto no parágrafo anterior deve ser
distribuído entre os solicitantes.
§
7º
É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista
anterior, ou entrado em regime de votação.
Art.
§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser
justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve
comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência.
§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder
comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada
por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo
do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho
acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja
impedimento legal.
.../
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§ 3° É advertido, na forma prevista no Estatuto
e nas disposições complementares, o conselheiro ou o suplente, quando faltar a
duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, caso a ausência não seja
devidamente justificada.
Art. 11. O CI reúne-se com
a presença da maioria absoluta (50% mais um) dos seus membros e delibera pela
maioria simples de voto dos presentes.
Parágrafo
único. Cabe ao presidente apenas o voto de qualidade.
Art.
12. Das decisões do CI, verificando-se ilegalidade e infringência de
disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração
(CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP), em matéria acadêmica.
Art. 13. O funcionamento do CI é detalhado em
regulamento próprio, devidamente aprovado.
Capítulo II
Da Diretoria do Centro
Art.
Parágrafo
único. Para as eleições deve ser observado regulamento específico
aprovado pelo CI do CCA.
Art. 15. O diretor e o diretor adjunto do CCA exercem
seus mandatos em regime de tempo integral, ficando desobrigados de participarem
das reuniões de seus departamentos de origem.
Parágrafo
único. O diretor e o diretor adjunto desempenham
conjuntamente as atividades relacionadas à administração do CCA, respeitando-se
a hierarquia dos cargos.
Art.
16. Ao diretor, além das atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral
da UEM, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências
no limite das suas atribuições.
Art. 17. Compete ao diretor adjunto:
I - substituir o
diretor em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar o diretor
na administração do CCA.
Parágrafo único. Quando ocorrer o
afastamento simultâneo do diretor e do diretor adjunto, a direção do CCA deve
ser exercida pelo membro do CI mais antigo na carreira docente desta
Universidade.
.../
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Capítulo III
Da Secretaria do Centro
Art. 18. O CCA tem uma secretaria, que funciona como órgão de apoio às
atividades acadêmicas e administrativas.
Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo
com as normas vigentes.
Art. 19. Ao secretário compete:
I - organizar e administrar os serviços da secretaria do Centro;
II - auxiliar a Diretoria do Centro, o CI, os departamentos e os conselhos
acadêmicos de graduação;
III - distribuir tarefas e coordenar o trabalho dos servidores
técnico-universitários lotados na secretaria do CCA;
IV - orientar o trabalho dos servidores técnico-universitários dos
departamentos e dos demais servidores vinculados ao Centro;
V - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo
diretor ou diretor adjunto;
VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da Diretoria, à
proposta orçamentária e ao Plano de Desenvolvimento do Centro;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria
ou pelo CI, compatíveis com o seu cargo.
Capítulo IV
Dos Departamentos
Art. 20. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da UEM.
Art.
TÍTULO IV
DA FAZENDA EXPERIMENTAL DE IGUATEMI
Art.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE DO
CCA
Art.
.../
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Art.
24. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo
técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado
do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, Regimento Geral da UEM, e as
emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM,
bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.
Art.
25. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no
Estatuto, Regimento Geral da UEM e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos
órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na
legislação especial aplicável à matéria.
Capítulo I
Do Corpo Docente
Art. 26. O corpo docente do CCA é
constituído pelos professores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino
Superior, pelos professores visitantes, pelos professores voluntários e pelos
professores temporários do ensino superior, lotados em seus departamentos ou
vinculados a programas de pós-graduação.
Capítulo II
Do Corpo
Técnico-Universitário
Art. 27. O corpo
técnico-universitário do CCA é constituído por servidores que exercem
atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, integrantes da Carreira
de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior
do Estado do Paraná, lotados no respectivo Centro, em seus departamentos e
demais órgãos a ele vinculados.
Capítulo III
Do Corpo Discente
Art. 28. O corpo
discente do CCA é constituído pelos alunos regulares e não-regulares,
matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu ou lato sensu
ofertados pelo Centro, com direito a diplomas ou certificados específicos, após
o cumprimento integral dos respectivos currículos ou programas de estudo.
Art.
Art. 30. Constituem
direitos e deveres do corpo discente, dentre outros:
I -
exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em
comissões previstas;
II -
participar das atividades discentes da Universidade;
III -
promover atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;
.../
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IV -
receber orientação acadêmica e científica;
V -
respeitar o patrimônio da Universidade;
VI -
apelar de decisões dos órgãos administrativos da Universidade;
VII -
contribuir para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;
VIII -
criar entidades acadêmicas representativas no âmbito do Centro e de seus
departamentos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. No prazo
de 180 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, os órgãos
vinculados ao CCA devem rever ou elaborar os seus regulamentos para aprovação
pelo CI.
Art. 32. O
presente Regulamento pode ser alterado pelo CIl, por deliberação favorável de
dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim,
com posterior aprovação pelo Conselho Universitário (COU).
Art. 33. Os casos omissos
no presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Interdepartamental,
observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas
vigentes.