R E S O L U Ç Ã O  No  015/2012-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/11/2012.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 3.835/2011-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 140/2011-CI/CCH;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 008/2012-PLAN,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), conforme Anexo parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 5 de novembro de 2012.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 3/12/2012. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES

 

 

TITULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Art. 1º O Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), criado por força do disposto no Artigo 32, do Decreto Estadual nº 532, de 26 de maio de 1975, tem sua constituição, administração e competências, elencadas no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e constitui-se em unidade que congrega os departamentos e demais órgãos afins na área de ciências humanas, letras e artes.

Art. 2º  O CCH tem por finalidade:

I - proporcionar, pela integração dos departamentos a ele vinculados, um regime de cooperação entre docentes, técnico-universitários e discentes na área de ciências humanas, letras e artes;

II - propiciar, por meio do ensino dos componentes curriculares afetos a seus departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades de ordem teórica, técnica, artística e prática;

III - promover o desenvolvimento da pesquisa, da extensão, da cultura e da prestação de serviços.

Art. 3° O CCH rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

TITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Art. 4º  O CCH é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Ciências Sociais;

II - Departamento de Filosofia;

III - Departamento de Fundamentos da Educação;

IV - Departamento de Geografia;

V - Departamento de História;

VI - Departamento de Letras;

VII - Departamento de Música;

VIII - Departamento de Psicologia;

IX - Departamento de Teoria e Prática da Educação;

X - Escola de Música;

XI - Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente.

 

 

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TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CCH

 

Art. 5º O CCH tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria do Centro.

 

Capítulo I

Do Conselho Interdepartamental

 

Art. 6º  O CI, conforme o Artigo 47 do Estatuto, tem a seguinte constituição:

I - diretor, como seu presidente;

II - diretor adjunto;

III - chefes dos departamentos;

IV - coordenadores dos conselhos acadêmicos dos cursos de graduação;

V - coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - um docente representante das atividades de extensão desenvolvidas no CCH;

VII - um representante técnico-universitário;

VIII - um representante discente;

IX - um representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao CCH;

X - um docente representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 1º Os integrantes e seus suplentes indicados nos Iincisos III, IV e V deste artigo são escolhidos por seus pares, mediante processo eleitoral estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo CI do CCH.

§ 2º Os integrantes indicados nos Iincisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo são escolhidos por seus pares.

§ 3º Na vacância do cargo de titular de integrantes do parágrafo supracitado, observa-se o seguinte:

I - decorridos mais de dois terços do mandato, o suplente deve assumir o cargo, para complementação do mandato;

II - decorridos menos de dois terços do mandato, o CCH deve convocar nova eleição para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.

§ 4º Na vacância do cargo de suplente de integrantes do parágrafo supracitado, observa-se o seguinte:

I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação do mandato do suplente.

II - decorridos menos de dois terços do mandato, o CCH deve convocar nova eleição para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.

§ 5º Na vacância dos cargos de titular e suplente a que se refere os Incisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, o diretor do CCH, no prazo de 30 dias, deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de titular e suplente para complementação do mandato.

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Art. 7º  Ao CI, além das atribuições previstas no Artigo 48 do Estatuto, compete:

I - instituir comissões temporárias de trabalho, incluindo as de sindicância, referentes a matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao CCH;

II - apresentar ao Conselho Universitário (COU) proposta para concessão de dignidades universitárias.

Art. 8º  O CI reúne-se ordinariamente uma vez por mês, no período letivo, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 9º  A convocação do CI cabe, originariamente, ao seu presidente, que a faz por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente faz a convocação no prazo máximo de 48 horas, a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º Salvo nos casos de urgência, as reuniões do CI são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º  A convocação é sempre por escrito e individual, dela constando a pauta dos trabalhos, sendo encaminhada por meio de divulgação impressa ou eletrônica.

Art. 10. A participação nas reuniões do CI é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do Centro.

§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência.

§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.

Art. 11. O CI reúne-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo único. Cabe ao presidente, apenas, o voto de qualidade.

Art. 12. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria do CI, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo.

§ 1º A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de sete dias contínuos, excluído o dia em que foi remetido o processo e incluído o do vencimento;

§ 2º Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no parágrafo anterior é distribuído entre os solicitantes.

§ 3º É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

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Art. 13. Das decisões emanadas pelo CI, verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 9CEP), em caso de matéria acadêmica.

 

Capítulo II

Da Diretoria do Centro

 

Art. 14. A diretoria do CCH é constituída por um diretor e um diretor adjunto, escolhidos por eleição direta com voto secreto e são nomeados e empossados pelo reitor, conforme prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.

Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o caput deste artigo deve ser observado regulamento específico aprovado pelo CI do CCH.

Art. 15. O diretor e o diretor adjunto do CCH exercem seus mandatos em regime de tempo integral.

Parágrafo único. O diretor e o diretor adjunto do CCH ficam desobrigados de participarem das reuniões do departamento em que estejam lotados.

Art. 16. Ao diretor, além das atribuições previstas no Regimento Geral da UEM, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências, submetendo ao CI.

Art. 17. Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do CCH;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor ou pelo CI.

Art. 18. A diretoria do CCH tem como órgão de apoio uma secretaria.

Parágrafo único. O secretário deve ser indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor para desempenhar as seguintes funções:

I - organizar e administrar os serviços da secretaria do CCH;

II - auxiliar a diretoria, o CI, os departamentos e os conselhos acadêmicos de graduação e de pós-graduação;

III - distribuir tarefas, orientar e coordenar o trabalho dos servidores técnico-universitários lotados na secretaria do CCH;

IV - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor ou diretor adjunto;

V - reunir informações necessárias à elaboração de relatórios da diretoria, ao Plano de Desenvolvimento do Centro e à proposta orçamentária;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela direção do CCH.

 

 

 

 

 

 

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Capítulo III

Dos Procedimentos do Relator e Encaminhamentos dos Relatos

 

Art. 19  São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer, que é objeto de apreciação pela Câmara;

III - submeter ao CI medidas cautelares necessárias à proteção de direito, passível de grave dano de incerta reparação;

IV - requisitar, quando necessário, informações a qualquer órgão da UEM;

V - solicitar prazo para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, respeitando-se os Artigos 9º e 23 deste Regulamento;

VI - quando estiver em pauta à discussão de qualquer recurso, antes de examinar o mérito, verificar se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.

Art. 20. O diretor nomeia o relator de cada matéria e o mesmo tem o prazo mínimo de 15 dias para apresentar o seu parecer na reunião do CI.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da complexidade do assunto, o relator pode usufruir do prazo de 30 dias para apresentar seu parecer. 

Art. 21. Todo relato deve ser apreciado e deliberado pelo CI.

Art. 22. O parecer do relator deve ser encaminhado, aos membros do CI, preferencialmente, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 23. Excepcionalmente, quando se tratar de matéria urgente, o relato pode ser apresentado diretamente ao CI do CCH, desde que aceito pela maioria simples de seus membros presentes.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 24. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da UEM.

Art. 25. A organização e atribuições de cada departamento devem constar em Regulamento próprio aprovado em reunião do CI.

 

TÍTULO V

DA ESCOLA DE MÚSICA

 

Art. 26. A Escola de Música rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

 

 

 

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TÍTULO VI

DO GRUPO DE ESTUDOS MULTIDISCIPLINARES DO AMBIENTE

 

Art. 27. O Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO VII

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES

 

Art. 28. A comunidade universitária do CCH é constituída pelo corpo docente, discente e técnico-universitário.

Art. 29. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970), no Estatuto, Regimento Geral da UEM, e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

Art. 30. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, Regimento Geral da UEM e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.

 

Capítulo I

Do Corpo Docente

 

Art. 31. O corpo docente do CCH é constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior, pelos professores visitantes, pelos professores voluntários e pelos professores temporários do ensino superior, lotados em seus departamentos ou vinculados a programas de pós-graduação.

 

Capítulo II

Do Corpo Discente

 

Art. 32. O corpo discente do CCH é constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu ou lato sensu ofertados pelo Centro, com direito a diplomas ou certificados específicos, após o cumprimento integral dos respectivos currículos ou programas de estudo.

Art. 33. A escolha dos representantes discentes nos órgãos colegiados da Universidade é feita de acordo com o Estatuto, o Regimento Geral da UEM e normativas estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

 

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Art. 34. Constituem direitos e deveres do corpo discente, dentre outros:

I - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em comissões previstas;

II - participar das atividades discentes da Universidade;

III - promover atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;

IV - receber orientação acadêmica e científica;

V - respeitar o patrimônio da Universidade;

VI - apelar de decisões dos órgãos administrativos da Universidade;

VII - contribuir para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;

VIII - criar entidades acadêmicas representativas no âmbito do Centro e de seus departamentos.

 

 

Capítulo III

Do Corpo Técnico-Universitário

 

Art. 35. O corpo técnico-universitário do CCH é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, integrantes da carreira de pessoal técnico universitário das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, lotados no respectivo Centro, em seus departamentos e demais órgãos a ele vinculados.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. O CI pode constituir câmaras de caráter consultivo, permanentes ou temporárias, regulamentando-as.

Art. 37. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do presente Regulamento, os órgãos vinculados ao CCH devem elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.

Art. 38. O presente Regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo COU.

Art. 39. Os casos omissos são resolvidos pelo CI, observadas as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e demais normas vigentes.