R E S O L U Ç Ã
O No 015/2012-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 26/11/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
o Regulamento do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 3.835/2011-PRO;
considerando o
disposto na Resolução nº 140/2011-CI/CCH;
considerando o
disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 008/2012-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), conforme Anexo parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
5 de novembro de 2012.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 3/12/2012. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
TITULO I
DO CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de
Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), criado por força do disposto no Artigo
32, do Decreto Estadual nº 532, de 26 de maio de 1975, tem sua constituição,
administração e competências, elencadas no Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) e constitui-se em unidade que congrega os departamentos e demais
órgãos afins na área de
ciências humanas, letras e artes.
Art. 2º O CCH tem por finalidade:
I -
proporcionar, pela integração dos departamentos a ele vinculados, um regime de
cooperação entre docentes, técnico-universitários e discentes na área de
ciências humanas, letras e artes;
II -
propiciar, por meio do ensino dos componentes curriculares afetos a seus
departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades de
ordem teórica, técnica, artística e prática;
III - promover o desenvolvimento da
pesquisa, da extensão, da cultura e da prestação de serviços.
Art. 3° O CCH
rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste
regulamento e por outras normas e determinações superiores.
TITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO
Art. 4º O CCH é constituído pelos seguintes órgãos:
I -
Departamento de Ciências Sociais;
II -
Departamento de Filosofia;
III -
Departamento de Fundamentos da Educação;
IV -
Departamento de Geografia;
V -
Departamento de História;
VI -
Departamento de Letras;
VII -
Departamento de Música;
VIII -
Departamento de Psicologia;
IX -
Departamento de Teoria e Prática da Educação;
X - Escola
de Música;
XI - Grupo
de Estudos Multidisciplinares do Ambiente.
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CCH
Art. 5º O CCH tem como órgão consultivo e
deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a
Diretoria do Centro.
Capítulo I
Do Conselho Interdepartamental
Art. 6º O CI, conforme o Artigo 47 do Estatuto, tem a
seguinte constituição:
I -
diretor, como seu presidente;
II -
diretor adjunto;
III -
chefes dos departamentos;
IV -
coordenadores dos conselhos acadêmicos dos cursos de graduação;
V -
coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - um
docente representante das atividades de extensão desenvolvidas no CCH;
VII - um
representante técnico-universitário;
VIII - um
representante discente;
IX - um
representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao CCH;
X - um
docente representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato
sensu.
§ 1º Os
integrantes e seus suplentes indicados nos Iincisos III, IV e V deste artigo
são escolhidos por seus pares, mediante processo eleitoral estabelecido em
regulamento próprio aprovado pelo CI do CCH.
§ 2º Os integrantes indicados nos Iincisos
VI, VII, VIII, IX e X deste artigo são escolhidos por seus pares.
§ 3º Na vacância do cargo de titular de integrantes do parágrafo
supracitado, observa-se o seguinte:
I - decorridos mais de dois
terços do mandato, o suplente deve assumir o cargo, para complementação do
mandato;
II - decorridos menos de
dois terços do mandato, o CCH deve convocar nova eleição para suprir a
vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.
§ 4º Na vacância do cargo de suplente de integrantes do parágrafo
supracitado, observa-se o seguinte:
I -
decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação
do mandato do suplente.
II - decorridos
menos de dois terços do mandato, o CCH deve convocar nova eleição para suprir a
vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.
§ 5º Na vacância dos cargos de titular e suplente a que se refere os Incisos VI,
VII, VIII, IX e X deste artigo, o diretor do CCH, no prazo de 30 dias, deve
convocar eleições para o preenchimento dos cargos de titular e suplente para
complementação do mandato.
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Art. 7º Ao CI, além das atribuições previstas no Artigo
48 do Estatuto, compete:
I -
instituir comissões temporárias de trabalho, incluindo as de sindicância,
referentes a matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao
CCH;
II - apresentar ao Conselho
Universitário (COU) proposta para concessão de dignidades universitárias.
Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente uma
vez por mês, no período letivo, e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
Art. 9º A convocação do CI cabe, originariamente, ao
seu presidente, que a faz por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo
menos, um terço dos seus membros.
§ 1º Quando a reunião for requerida
pelos membros, o presidente faz a convocação no prazo máximo de 48 horas, a
partir da data do recebimento do requerimento.
§ 2º Salvo nos casos de urgência, as
reuniões do CI são convocadas com antecedência mínima de 48 horas e, em
convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º A convocação é sempre por escrito e
individual, dela constando a pauta dos trabalhos, sendo encaminhada por meio de
divulgação impressa ou eletrônica.
Art.
§ 1° A
ausência do conselheiro titular deve ser justificada com antecedência mínima de
24 horas e, em seu lugar, deve comparecer seu suplente, à exceção do regime de
urgência.
§ 2° Quando o titular ou o suplente não
puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser
justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor
mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do
conselho acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja
impedimento legal.
Art. 11. O CI reúne-se com a presença da maioria
absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples de voto dos
presentes.
Parágrafo único. Cabe ao presidente, apenas, o voto de qualidade.
Art. 12. Antes de
encerrada a discussão de qualquer matéria do CI, qualquer conselheiro pode
pedir vista ao processo.
§ 1º A vista é
concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo
improrrogável de sete dias contínuos, excluído o dia em que foi remetido o
processo e incluído o do vencimento;
§ 2º Se mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no parágrafo anterior é distribuído
entre os solicitantes.
§ 3º É
negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista
anterior.
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Art. 13. Das decisões emanadas pelo CI,
verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou
regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria
administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão 9CEP), em caso de
matéria acadêmica.
Capítulo II
Da Diretoria do Centro
Art.
Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o caput deste artigo deve ser observado regulamento específico
aprovado pelo CI do CCH.
Art. 15. O diretor e o diretor adjunto do
CCH exercem seus mandatos em regime de tempo integral.
Parágrafo único. O diretor e o diretor adjunto do CCH ficam desobrigados de
participarem das reuniões do departamento em que estejam lotados.
Art. 16. Ao diretor, além das atribuições previstas no Regimento Geral da UEM,
compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências,
submetendo ao CI.
Art. 17. Compete ao diretor adjunto:
I -
substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;
II -
auxiliar o diretor na administração do CCH;
III - exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo diretor ou pelo CI.
Art.
Parágrafo único. O secretário deve ser indicado pelo
diretor e nomeado pelo reitor para desempenhar as seguintes funções:
I -
organizar e administrar os serviços da secretaria do CCH;
II - auxiliar
a diretoria, o CI, os departamentos e os conselhos acadêmicos de graduação e de
pós-graduação;
III -
distribuir tarefas, orientar e coordenar o trabalho dos servidores técnico-universitários
lotados na secretaria do CCH;
IV -
secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor ou
diretor adjunto;
V - reunir
informações necessárias à elaboração de relatórios da diretoria, ao Plano de
Desenvolvimento do Centro e à proposta orçamentária;
VI -
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela direção do CCH.
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Capítulo III
Dos Procedimentos do Relator e
Encaminhamentos dos Relatos
Art. 19 São atribuições do relator:
I -
ordenar e dirigir o processo;
II -
proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer, que é objeto
de apreciação pela Câmara;
III -
submeter ao CI medidas cautelares necessárias à proteção de direito, passível
de grave dano de incerta reparação;
IV -
requisitar, quando necessário, informações a qualquer órgão da UEM;
V -
solicitar prazo para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição,
respeitando-se os Artigos 9º e 23 deste Regulamento;
VI - quando estiver em pauta à
discussão de qualquer recurso, antes de examinar o mérito, verificar se foram
atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.
Art. 20. O
diretor nomeia o relator de cada matéria e o mesmo tem o prazo mínimo de 15 dias para apresentar o seu parecer na
reunião do CI.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da
complexidade do assunto, o relator pode usufruir do prazo de 30 dias para
apresentar seu parecer.
Art. 21. Todo relato deve ser apreciado e
deliberado pelo CI.
Art. 22. O parecer do relator deve ser
encaminhado, aos membros do CI, preferencialmente, com antecedência mínima de
48 horas.
Art. 23. Excepcionalmente, quando se tratar de
matéria urgente, o relato pode ser apresentado diretamente ao CI do CCH, desde
que aceito pela maioria simples de seus membros presentes.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 24. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto
da UEM.
Art.
TÍTULO V
DA ESCOLA DE MÚSICA
Art.
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TÍTULO VI
DO GRUPO DE ESTUDOS
MULTIDISCIPLINARES DO AMBIENTE
Art. 27. O Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente rege-se
por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.
TÍTULO VII
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
Art.
Art.
29. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo
técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado
Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970), no Estatuto, Regimento Geral da UEM, e as
emanadas dos Conselhos Superiores e dos órgãos da Administração Superior da UEM,
bem como as estabelecidas na legislação especial aplicável à matéria.
Art.
30. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no
Estatuto, Regimento Geral da UEM e as emanadas dos Conselhos Superiores e dos
órgãos da Administração Superior da UEM, bem como as estabelecidas na
legislação especial aplicável à matéria.
Capítulo I
Do Corpo Docente
Art. 31. O
corpo docente do CCH é constituído pelos professores integrantes da carreira do
magistério público do ensino superior, pelos professores visitantes, pelos
professores voluntários e pelos professores temporários do ensino superior,
lotados em seus departamentos ou vinculados a programas de pós-graduação.
Capítulo II
Do Corpo Discente
Art. 32. O corpo discente do CCH é constituído pelos alunos regulares e
não-regulares, matriculados em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu ou lato sensu ofertados pelo Centro, com direito a diplomas ou
certificados específicos, após o cumprimento integral dos respectivos
currículos ou programas de estudo.
Art.
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Art. 34. Constituem
direitos e deveres do corpo discente, dentre outros:
I -
exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade e em
comissões previstas;
II -
participar das atividades discentes da Universidade;
III -
promover atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;
IV -
receber orientação acadêmica e científica;
V -
respeitar o patrimônio da Universidade;
VI -
apelar de decisões dos órgãos administrativos da Universidade;
VII -
contribuir para o prestígio da Universidade e o respeito às suas finalidades;
VIII -
criar entidades acadêmicas representativas no âmbito do Centro e de seus
departamentos.
Capítulo III
Do Corpo Técnico-Universitário
Art. 35. O corpo técnico-universitário do
CCH é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico,
administrativo e operacional, integrantes da carreira de pessoal técnico universitário
das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, lotados no
respectivo Centro, em seus departamentos e demais órgãos a ele vinculados.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36. O CI pode constituir câmaras de
caráter consultivo, permanentes ou temporárias, regulamentando-as.
Art. 37. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do
presente Regulamento, os órgãos vinculados ao CCH devem elaborar seus
regulamentos para aprovação pelo CI.
Art. 38. O presente Regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação
favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada
para tal fim, com posterior aprovação pelo COU.
Art. 39. Os casos omissos são resolvidos
pelo CI, observadas as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e demais
normas vigentes.