R E S O L U Ç Ã O  No  017/2012-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/3/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento para Criação e Implantação de Grupos na Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o disposto no Processo nº 1.394/1985-PRO - volumes 1 a 3;

considerando o disposto no Parecer nº 402/2008-PJU:

considerando o disposto no Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria nº 1.341/2008-GRE;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 007/2012-PLAN,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Criação e Implantação de Grupos na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de novembro de 2012.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/3/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

REGULAMENTO PARA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE GRUPOS

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Entende-se por grupo multi, pluri, inter ou transdisciplinares, para efeito deste regulamento, o conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças para desenvolver atividades em linhas e temas comuns, e que, em algum grau, compartilham instalações e equipamentos, visando a articulação de projetos e demais ações necessárias ao seu desenvolvimento.

§ 1º Entende-se por multi, pluri, inter e transdisciplinares:

I - multidisciplinar é a justaposição de disciplinas, sem necessariamente a comunicação entre elas;

II - pluridisciplinar é a justaposição de diversas disciplinas situadas, em geral, no mesmo nível hierárquico e agrupadas de modo que apareçam as relações existentes entre elas. Há cooperação entre as disciplinas, mas elas não se articulam necessariamente de maneira coordenada, num processo contínuo;

III - interdisciplinar é a interação entre duas ou mais disciplinas, desde simples comunicação entre elas, quanto da troca de conceitos e métodos. Tem-se uma relação de reciprocidade, mutualidade e simultaneidade, fortalecendo o trabalho coordenado de equipe e um diálogo mais fecundo entre os temas estudados nas diversas disciplinas;

IV - transdisciplinar é uma nova abordagem que se preocupa com uma interação entre as disciplinas, de modo que possa haver uma unidade plural de conhecimentos. Incita a amplitude, pois é tudo aquilo que está entre, através e além das disciplinas. É muito mais que romper fronteiras das disciplinas. Propõe uma metodologia que aponta um caminho voltado à compreensão do todo complexo, do conhecimento de forma mais completa, fugindo da abordagem tradicional que o fragmenta.

Art. 2º Os grupos devem ter caráter institucional e são caracterizados como instrumentos transitórios de aglutinação de docentes, discentes, técnicos universitários e comunidade, em torno de atividades multi, pluri, inter ou transdisciplinares consideradas relevantes para a Instituição no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão e da prestação de serviços e que contribuam para o desenvolvimento nacional/regional/local.

Art. 3º As diretrizes norteadoras dos grupos de ensino, de pesquisa e de extensão compreendem:

I - o desenvolvimento do conhecimento científico;

II - o aprimoramento de políticas educacionais e sociais;

III - a geração de produtos e serviços.

.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 3

 

Art. 4º Entende-se por atividades de ensino, de pesquisa e de extensão as ações voltadas para:

I - estimular a produção do conhecimento científico, tecnológico e artístico-cultural;

II - integrar os conhecimentos acadêmicos às demandas da sociedade;

III - elaborar ou aprimorar as políticas sociais e educacionais;

IV - incentivar a prática acadêmica para o desenvolvimento da cidadania;

V - inovar e transferir tecnologias por meio de proposições de produtos, de processos ou de serviços;

VI - consolidar o desenvolvimento político, econômico, tecnológico, social e cultural.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE PESQUISA

 

Art. 5º Para a criação dos grupos de pesquisa devem ser observados os critérios estabelecidos no Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por meio do sítio eletrônico  (http://www.cnpq.br).

Art. 6º O líder deve cadastrar seu grupo junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), seguindo as normativas estabelecidas pelo CNPq.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DOS DIRETÓRIOS DE ENSINO E DE EXTENSÃO

 

Art. 7º Os diretórios dos grupos de ensino e extensão devem ser criados pelas respectivas pró-reitorias e constar no Sistema de Gerenciamento de Projetos (SGP), respeitados os prazos para implantação.

§ 1º O diretório dos grupos constitui-se em bases de dados que contém informações sobre os grupos de ensino e de extensão em atividade na UEM. O diretório deve manter uma base corrente, cujas informações são atualizadas continuamente pelos líderes de grupos.

§ 2º Após a implantação dos diretórios dos grupos no SGP, o cadastro deve ser preenchido, unicamente, por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE ENSINO E DE EXTENSÃO

 

Art. 8º Para criação de grupos de ensino e de extensão devem ser observados os seguintes requisitos:

I - quanto à constituição:

     a) pelo menos dois docentes;

     b) no mínimo dois discentes.

.../

 

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 4

 

II - quanto ao líder:

     a) ser docente do quadro permanente da UEM;

     b) ter titulação de doutor;

     c) participar, na condição de líder, em apenas um grupo;

     d) ter produção científica compatível com a área proposta.

Art. 9º Podem participar como membros dos grupos de ensino e de extensão docentes, pesquisadores, colaboradores, discentes e técnicos, visando à produção acadêmica, científica, tecnológica, artística e cultural.

§ 1º Cada docente pode participar, em até três grupos.

§ 2º Podem ser admitidos como participantes dos grupos, profissionais de outras instituições, desde que possuam comprovada atividade na área.

§ 3º Podem participar como colaboradores os técnicos universitários da UEM, os docentes de outras instituições e profissionais que participem eventualmente das atividades do grupo.

§ 4º Todos os membros do grupo, inclusive os discentes, devem possuir curriculum lattes no CNPq.

Art. 10. Os departamentos e demais órgãos podem, em caráter emergencial, solicitar a criação, por tempo determinado, de grupos de ensino e de extensão que atendam as finalidades institucionais e as necessidades da comunidade.

Parágrafo único. A constituição e liderança podem ser indicados pelos órgãos, conforme estabelecido no Artigo 8º.

Art. 11. Para criação do grupo o líder deve encaminhar solicitação formal de cadastramento junto à respectiva pró-reitoria, contendo os seguintes documentos:

I - formulário de proposta de criação de grupo, apresentado no Anexo I:

    a) identificação (nome do grupo, sigla, líder(es) e membros do grupo, área temática e linha de atuação);

    b) justificativa para a formação do grupo, apontando os temas de interesse e sua relevância para o avanço da área e/ou para o desenvolvimento;

    c) descrição circunstanciada das atividades (justificativa, objetivos e resultados esperados);

    d) discriminação de projetos por linha de atuação;

    e) produção científica dos integrantes do grupo;

    f) recursos disponíveis a serem utilizados (humanos, materiais, financeiros, infraestrutura);

    g) recursos a serem viabilizados;

    h) repercussões dos trabalhos do grupo;

     i) descrição das atividades dos colaboradores e o período de execução (quando houver colaboradores);

     j) articulação da proposta com pesquisa, ensino e extensão;

    k) alternativas de parcerias com outros grupos e instituições.

 

.../

 

 

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 5

 

II - termo de concordância do órgão para participação do docente ou do técnico no grupo de ensino ou de extensão, conforme modelo apresentado no Anexo II.

§ 1º Para denominação e sigla do grupo, o líder deve consultar a Assessoria de Planejamento / Coordenadoria de Sistema e Métodos (ASP / CSM). A sigla deve iniciar com a letra “G”, e constituir-se de letras ou palavras que identifiquem a nomenclatura utilizada.

§ 2º Os grupos de ensino e de extensão podem abranger mais de uma linha ou tema de estudo.

§ 3º Quando da criação do grupo de ensino e de extensão, o líder deve optar pelo diretório que contemple a maior parte de seus objetivos quando o grupo se enquadrar em mais de uma modalidade.

Art. 12. Não é permitida a aprovação ad referendum em nenhuma das instâncias de tramitação.

Art. 13. As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão  e Cultura devem contar com um Comitê de Grupos, respectivamente, que é responsável pela análise e avaliação das propostas de criação de grupos e de alteração do Plano de Trabalho, bem como dos relatórios anual e final de suas atividades.

Parágrafo único. O Comitê de Grupos deve ter regulamento próprio, proposto pelas respectivas pró-reitorias e aprovado pelo Conselho Universitário (COU).

Art. 14. Compete aos pró-reitores certificar os grupos cadastrados nos diretórios de grupos de ensino, de pesquisa e de extensão.

Parágrafo único. Para a certificação de grupos de ensino e de extensão os pró-reitores devem atender o estabelecido nos Artigos 6º e 8º deste regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO LÍDER DE GRUPO DE ENSINO E DE EXTENSÃO

 

Art. 15. Os líderes dem ser escolhidos entre os docentes do grupo com título de doutor e com produção na respectiva área de ensino e de extensão.

§ 1º O mesmo docente pode ser líder de apenas um grupo de ensino e um grupo de extensão.

§ 2º Os líderes de grupos devem encontrar-se em efetivo exercício de suas atividades acadêmicas.

§ 3º O tempo de permanência da condição de líder é determinado pelos docentes do grupo.

§ 4º Em caso de afastamento do líder do grupo, um substituto pode ser indicado pelos membros do mesmo.

Art. 16. Compete ao líder do grupo de ensino e de extensão:

I - propor a formação do grupo em formulário específico (Anexo I);

II - encaminhar projeto(s) proposto(s) pelo grupo;

III - representar o grupo junto aos órgãos da UEM;

.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 6

 

IV - supervisionar o andamento das atividades do grupo;

V - elaborar e encaminhar o relatório do grupo em formulário específico (Anexo III);

VI - convocar os membros do grupo e presidir suas reuniões;

VII - comunicar a inclusão ou exclusão de membros;

VIII - propor parcerias e convênios de interesse do grupo;

IX - coordenar o grupo, zelando pelo seu bom funcionamento;

X - propor novas atividades e áreas de atuação do grupo;

XI - manter atualizado o cadastro do grupo no diretório de grupos das pró-reitorias;

XII - fornecer informações sobre as atividades do grupo às entidades competentes, quando solicitadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS ETAPAS DE PROGRESSÃO DOS GRUPOS DE ENSINO E DE EXTENSÃO

E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 17. A avaliação dos grupos é realizada pelo Comitê de Grupos de Ensino e de Extensão.

Art. 18. Como resultado da avaliação, os grupos são classificados nas seguintes categorias:

I) em fase de formação;

II) em fase de consolidação;

III) consolidado.

Art. 19. É considerado em fase de formação o grupo cuja proposta de criação seja aprovada nos termos do presente regulamento.

§ 1º O grupo em fase de formação é avaliado após dois anos da sua criação, mantida essa categoria durante esse período.

§ 2º O grupo que não for aprovado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo tem um prazo adicional máximo de um ano para se enquadrar nos Artigos 8º e 9º do presente regulamento.

§ 3º O grupo que não for aprovado dentro do prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior é extinto, e nova proposta somente pode ser reapresentada no prazo de um ano.

Art. 20. É considerado em fase de consolidação o grupo que atenda aos seguintes critérios:

I - ter no mínimo dois anos de criação e de plena atividade acadêmica;

II - ter executado pelo menos um projeto, nos últimos dois anos, por linha de ação;

III - ter publicado em meio da sua comunidade científica pelo menos um trabalho, nos últimos dois anos, por pelo menos, um terço dos docentes;

IV - apresentar docentes com titulação de mestre.

§ 1º O grupo em fase de consolidação deve ser avaliado a cada dois anos após a obtenção desta categoria, podendo passar à categoria de consolidado em caso de avaliação satisfatória.

.../

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§ 2º Em caso de avaliação insatisfatória, o comitê determina se o grupo deve permanecer na condição de em fase consolidação ou perde a certificação.

§ 3º O grupo que permanecer em fase de consolidação tem o prazo máximo de um ano para cumprir as exigências elencadas pelo Comitê de Grupo que avaliou.

Artigo 21. É considerado consolidado o grupo que atender os seguintes critérios:

I -  ter no mínimo dois anos de criação e de plena atividade acadêmica;

II - ter executado pelo menos um projeto, nos últimos dois anos, por linha de ação;

III - ter apresentado em sua comunidade acadêmica, pelo menos dois trabalhos nos últimos dois anos;

IV - ter publicado pelo menos um capítulo de livro ou artigo completo em revista/periódico indexado ou produção similar na linha de ação, nos últimos dois anos;

V - apresentar dentre os docentes, no mínimo, um com titulação de doutor, com exceção do líder.

Art. 22. Os grupos consolidados são avaliados a cada dois anos após a obtenção desta categoria. Em caso de avaliação insatisfatória o grupo tem o prazo máximo de um ano para adequar aos requisitos estabelecidos pelo Artigo 21 ou perder a certificação.

§ 1º A comissão encaminha os resultados de avaliação para o respectivo grupo que após ciência, deve providenciar o cumprimento dos critérios necessários.

§ 2º O grupo que não for aprovado dentro do prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior é extinto, e nova proposta de formação de grupo somente pode ser reapresentada após a decorrência de um ano.

 

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA MANUTENÇÃO

 

Art. 23. Nos grupos de pesquisa o acompanhamento é realizado via Diretório de Grupos do CNPq.

Art. 24 .Nos grupos de de ensino e de extensão o acompanhamento é realizado via Diretório de Grupos das respectivas pró-reitorias.

Art. 25. Os líderes dos grupos de ensino e de extensão em formação, em consolidação ou consolidados, de acordo com o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 21, devem encaminhar para avaliação, no prazo anterior a 60 dias de encerramento do período, o relatório das atividades, via protocolo, às respectivas pró-reitorias/comissões.

§ 1º A elaboração do relatório cabe ao líder do grupo, com a participação dos demais componentes.

 

.../

 

 

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 8

 

§ 2º Após a avaliação pela comissão, o relatório deve ser encaminhado para registro e divulgação no diretório pertinente.

Art. 26. Para a manutenção dos grupos de ensino, de pesquisa e de extensão, o líder deve atualizar, anualmente, seu grupo no diretório correspondente.

Parágrafo único. Cada um dos membros dos grupos deve atualizar o currículo lattes anualmente.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO GRUPO

 

Art. 27. A extinção do grupo de pesquisa segue as normativas estabelecidas no diretório do CNPq.

Art. 28. A extinção dos grupos de ensino e de extensão dar-se-á por:

I - deliberação de seus componentes;

II - não encaminhamento de relatórios;

III - afastamento do líder sem substituição;

IV - não cumprimento do estabelecido no Artigo 21 do presente documento no tempo regulamentar.

§ 1º No caso de extinção do grupo, o líder deve encaminhar relatório final das atividades para respectiva pró-reitoria para encerramento legal do mesmo.

§ 2º A desativação da sigla e nomenclatura deve ser comunicada à ASP/CSM.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. A implantação do diretório de grupos de ensino e de extensão no SGP deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses.

Parágrafo único. O banco de dados dos diretórios de grupos de ensino e extensão deve conter as seguintes informações: identificação (nome do grupo, sigla, líder(es) do grupo e área temática); repercussões dos trabalhos do grupo, envolvendo: justificativa, objetivos e resultados esperados; recursos humanos (docentes, discentes e técnicos); linhas de atuação.

Art. 30. Os projetos de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidos no grupo seguem os trâmites normais, segundo a legislação vigente.

Art. 31. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelas Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura e pelo comitê de grupos de ensino e de extensão.

 

 

 

 

.../

 

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                    fls. 9

 

ANEXO I

 

MODELO DE FORMULÁRIO PARA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE GRUPO DE ENSINO OU EXTENSÃO

O modelo poderá ser utilizado tanto para o grupo de ensino ou extensão, devendo no momento do preenchimento determinar qual a modalidade, ou seja, ensino ou extensão.

Solicita-se que os itens sejam apresentados conforme a ordem sugerida no modelo.

 

 
 

 

 

 

 


I - Nome do grupo de ensino ou extensão (Sigla):

 

 

 

 

II - Área/sub-área  do conhecimento:

Área

Sub-área

 

 

 

 

III - Linhas de atuação:

 

 

 

 

IV - Líder(es) do grupo de ensino ou extensão:

NOME:

E-MAIL:

TEL/CELULAR:

TITULAÇÃO:

DEPARTAMENTO:

 

 

V - Equipe:

 

Docentes

N.

Nome

Titulação

Departamento de origem*

Regime de trabalho

Áreas de atuação

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

Todos os pesquisadores da equipe devem ter seu currículo cadastrado no CNPQ (plataforma lattes).

* Documento comprobatório de liberação.

.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 10

 

 

Discentes

N.

Nome

Graduação ou Pós

Curso

Bolsista (identificar qual)

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

Colaboradores internos

N.

Nome

Titulação

Departamento de origem*

Regime de trabalho

Áreas de atuação

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

* Documento comprobatório de liberação.

 

 

 

Colaboradores externos

N.

Nome

Titulação

Instituição de origem*

Áreas de atuação

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

* Documento comprobatório de liberação.

 

 

 

VI – Justificativa para formação do grupo:

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 11

 

 

VII - Atividades (descrição circunstanciada contendo justificativa, objetivos e resultados esperados

 

 

 
 

 

 

 


VIII - Discriminação de projetos por linha de atuação:

 

 

 

 

VIII - Discriminação de projetos por linha de atuação:

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 


IX - Produção científica dos integrantes do grupo:

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 12

 

 

X - Recursos disponíveis a serem utilizados

a) Recursos Humanos:

 

 

 

 

Informar quais os membros e suas funções no grupo e suas respectivas lotações.

O grupo que necessitar de recursos humanos de órgão específico deve anexar o documento que autoriza a sua liberação.

b) Recursos Materiais:

 

 

 

 

Informar os recursos materiais disponíveis ao desenvolvimento do grupo (ex. computador, equipamentos).

Em caso de recursos materiais pertencentes a órgão específico deve anexar o documento que autoriza a sua disponibilização.

c) Recursos Financeiros:

 

 

 

 

Informar os recursos financeiros disponíveis ao desenvolvimento do grupo (ex. fonte de projetos, convênios, prestação de serviços, bolsas ...).

d) Infraestrutura:

 

 

 

 

Descrever o espaço físico a ser utilizado.

O grupo que necessitar de espaço físico específico  no decorrer de sua  vigência  deve anexar o documento que autoriza a sua utilização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 13

 

 

XI - Recursos a serem viabilizados

ELEMENTO DE DESPESAS

VALOR

FONTE

Diárias

 

 

Material de consumo

 

 

Passagens e despesas com locomoção

 

 

Serviços de terceiros - pessoa física

 

 

Serviços de terceiros - pessoa jurídica

 

 

Obras

 

 

Equipamentos e materiais permanentes

 

 

TOTAL

 

 

Informar a fonte de recursos financeiros.

Se o grupo necessitar de espaço físico, envolvendo construções e/ou reformas, deve ser anexado o projeto, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

 

 

XII - Descrição das atividades dos colaboradores e o período de execução (quando houver colaboradores)

 

 

 

 

 

 

 

XIII - Repercussões dos trabalhos do grupo:

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 


XIV - Articulação da proposta com pesquisa, ensino e extensão:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 14

 

 

XV - Alternativas de parcerias com outros grupos e instituições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI - Contato com membros da equipe:

N.

Nome

E-mail

fone

Celular

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

Data: ____/____/_____

 

 

 

 

Assinatura do Líder do Grupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 15

 

 

ANEXO II

 

 

 

TERMO DE CONCORDÂNCIA

 

 

 

 

 

Pelo presente Termo o _________________________________________(nome do órgão), para fins de atendimento do Inciso II do Artigo 11 da Resolução nº 017/2012-COU, expressa sua concordância para participação de _______________________________ (docente ou técnico - listar o nome completo com a matrícula) no grupo _____________________________________________ (especificar o grupo).

 

 

 

 

 

 

 

Maringá, ____de ________ de 20___.

 

 

 

 

Representante legal

Nome do órgão

 

 

 

 

.../

 

 

/... Res. 017/2012-COU                                                                                                 fls. 16

 

ANEXO III

 

RELATÓRIO (Modelo)

 

Nome do Grupo:________________________________________________________

 

1. Dados do Líder

Nome:

Departamento:                                                                         Centro:

 

 

2. Dados da Equipe

Nome

Departamento de origem

Centro

Período de Participação

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

3. Dados do Trabalho do Grupo

3.1. Objetivos atingidos:

 

 

 

3.2. Repercussão do Trabalho do Grupo:

 

 

 

3.3. Encerramento das atividades - conquistas/dificuldades/motivos para o encerramento (Este item deve ser preenchido no caso de finalização dos trabalhos do grupo):

 

 

 

Data: ___/___/___

 

Assinatura do Líder do Grupo