R E S O L U Ç Ã
O No 020/2012-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 4/3/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
o Regulamento para Comitê de Núcleos e Programas (CNP) da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando
o disposto no Processo nº 1.394/1985-PRO
- volumes
considerando o
disposto no Parecer nº 402/2008-PJU:
considerando o
disposto no Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria nº
1.341/2008-GRE;
considerando o
disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 007/2012-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
para Comitê de Núcleos e Programas (CNP), da Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de aprovação pelo COU da criação e implantação
do Comitê de Núcleos de Programas, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
12 de novembro de 2012.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/3/2013. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO
PARA COMITÊ DE NÚCLEOS E PROGRAMAS (CNP)
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o
Comitê de Núcleos e Programas (CNP) da Universidade Estadual de Maringá (UEM),
de caráter consultivo permanente vinculado à Assessoria de Planejamento (ASP).
Art. 2º O CNP tem por competência:
I - avaliar as
propostas e o plano de trabalho para a criação de núcleos e de programas;
II - analisar a
viabilidade e operacionalidade do núcleo e do programa proposto e emitir
parecer sobre a criação;
III - avaliar os
relatórios anual e final de atividades, como também verificar o cumprimento e
execução dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos ajustes ou outros
instrumentos congêneres, nos projetos de programas e de núcleos ou a eles
vinculados;
IV - avaliar as
propostas de alteração de plano de trabalho;
V - emitir parecer
sobre proposta de criação de núcleo e programa de relevante interesse institucional
que depender de recursos financeiros da Universidade;
VI - apresentar
propostas e sugestões de melhoria para a criação de núcleos e programas a serem
apreciadas pelo Conselho Universitário (COU);
VII
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O CNP é composto pelos seguintes membros:
I - um
representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
II - um
representante da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
III - um
representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);
IV - um representante
do Centro de Ciências Exatas (CCE);
V - um
representante do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA);
VI - um
representante do Centro de Ciências Agrárias (CCA);
VII - um
representante do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH);
VIII - um
representante do Centro de Ciências da Saúde (CCS);
IX - um
representante do Centro de Ciências Biológicas (CCB);
X - um
representante do Centro de Tecnologia (CTC);
XI - um
representante da Coordenadoria de Sistema e Métodos (CSM).
§ 1º Os membros referidos nos incisos
anteriores são nomeados por portaria do reitor, mediante indicação do órgão de
lotação.
§ 2º Os representantes dos respectivos centros
devem possuir título de doutor.
§ 3º Todos os membros devem ter suplentes.
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Art. 4º O mandato dos membros do comitê é de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. A escolha do
presidente e vice-presidente do comitê deve ser realizada na primeira reunião
de trabalho, dentre os membros que o compõem.
Art. 5º Os representantes dos centros devem
ser docentes indicados pelos respectivos conselhos interdepartamentais, no
prazo mínimo de 45 dias antes do vencimento de cada mandato.
Art. 6º O comitê pode contar com
consultores ad hoc, pertencentes ou
não à lnstituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 7º O comitê deve contar com um banco
de dados gerenciado e atualizado pela CSM.
Art. 8º O comitê organizar-se-á da seguinte forma:
I - presidente e vice-presidente;
II - atividade de secretaria.
Parágrafo único. A atividade de
secretaria do comitê é exercida pelo(a) secretário(a) da ASP.
Art. 9º Compete ao presidente do comitê:
I - convocar os
membros do comitê, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor a ordem
do dia, para a reunião do comitê;
III - designar relator para os assuntos de
competência do comitê;
IV - exercer, nas
sessões, o voto comum e, no caso de empate, o voto de qualidade;
V - convocar
consultores que não integram o comitê para participação nas sessões, porém, sem
direito a voto;
VI -
convidar consultores ad hoc para
análise e parecer de projetos.
Art. 10. Compete à Secretaria do Comitê de Programa
e Núcleos:
I - elaborar a
pauta das sessões;
II - providenciar a
convocação dos membros por determinação do presidente, para as reuniões;
III - secretariar
as sessões;
IV - redigir as
atas das sessões e demais documentos que traduzem as decisões tomadas pelo comitê;
V - manter controle
sobre os processos em tramitação no comitê;
VI - manter sob sua
guarda todo o material do comitê;
VII - manter
codificadas e arquivadas todas as decisões e deliberações do comitê;
VIII
- organizar e coordenar a correspondência do comitê.
Art. 11. O CNP se reune, uma vez por mês em sessão
ordinária e extraordinária, quando convocado pelo seu presidente com a presença
de, no mínimo, a metade mais um de seus membros.
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§ 1º A convocação do comitê se faz por aviso
pessoal escrito, ou por correspondência eletrônica, com antecedência mínima de
48 horas, indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º O CNP pode se reunir extraordinariamente,
mediante convocação de seu presidente ou a pedido de um terço de seus membros.
§ 3º As decisões do comitê são tomadas por
maioria simples.
Art. 12. O comparecimento às sessões do CNP é
obrigatório e considerado como serviço relevante para a UEM.
Art. 13. Qualquer membro do comitê pode
solicitar a participação de pessoas não pertencentes ao comitê, com a
finalidade de prestar esclarecimentos ou informações relevantes para análise de
assuntos da pauta da reunião.
Art. 14. Os membros do comitê não podem ser
remunerados no desempenho desta tarefa, mas podem computar quatro
horas/atividade semanais em suas atividades na Instituição.
Art. 15. Os membros do comitê devem ter
total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções,
mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas.
Art. 16. Quando um membro do comitê estiver
envolvido no processo que é objeto de análise, o mesmo fica impedido de
qualquer participação deliberativa.
Art. 17. As decisões do CNP devem adotar a
forma de parecer.
Art. 18. Os casos omissos de caráter técnico são
resolvidos pelo CNP e os demais são resolvidos pelo Conselho Universitário.