R E S O L U Ç Ã O N° 191/2013-CAD
REVOGADA PELA RES. 009/2024-CAD
|
|
REVOGADA |
Considerando o conteúdo
das fls. 33 a 56 do Processo nº 6.355/2009-PRO;
considerando o disposto
no Decreto Federal nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre diárias
de servidores e de militares;
considerando o disposto
no Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004;
considerando o disposto
na Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março de 2012;
considerando o disposto
na Resolução nº 192/2012-CAD;
considerando o disposto
na Portaria nº 001/2013-PAD;
considerando o disposto
no Parecer nº 868/2001-PJU e na manifestação da Procuradoria Jurídica às fls.
23 e 24 do Processo nº 6.355/2009-PRO;
considerando o disposto
no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Do pró-labore
Art. 1º É cabível o pagamento
de pró-labore para:
I - participação como
membro de Banca de Qualificação e Defesa de Mestrado e Doutorado;
II - participação como
membro de banca e fiscal de concurso de residência médica;
III - participação em
banca de ascensão na carreira docente;
IV - participantes de
bancas examinadoras de concursos públicos para professor temporário, professor efetivo
não-titular, professor titular e agente universitário;
V - outras situações
semelhantes.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
2
Art. 2º São praticados os
seguintes valores nas hipóteses previstas no Artigo 1º desta resolução:
I - membros
provenientes de diferentes locais do Estado do Paraná até R$ 300,00;
II - membros
provenientes de outros estados até R$ 400,00;
III - não é devida
qualquer remuneração para membros integrantes das carreiras da Universidade
Estadual de Maringá (UEM).
CAPÍTULO
II
Da
diária (hospedagem e alimentação)
Art. 3º É cabível o pagamento
de diária para colaboradores de caráter eventual no País, na qualidade de
prestadores de serviços, sem vínculo com a UEM.
Parágrafo
único.
É permitido pagamento de diária a servidor da UEM somente nos casos de
deslocamento para outro câmpus da UEM, distinto de seu local de lotação.
Art. 4º O pagamento de diária
tem por objetivo custear despesas com hospedagem e alimentação dos
colaboradores da UEM, de caráter eventual, durante o período de deslocamento a
serviço de interesse da administração pública, ficando a critério dos mesmos a
escolha dos hotéis e restaurantes de suas preferências quando de suas estadias
na cidade de Maringá.
Parágrafo
único.
O pagamento de diária pressupõe a permanência (pernoite) dos colaboradores
eventuais na cidade de Maringá.
Art. 5º O valor da diária tem
como referência o fixado na legislação interna vigente, atualmente
regulamentada pela Resolução nº 192/2012-CAD, tendo por base legal o Decreto
Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004 e a Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março de 2012.
§ 1º Pode ser adotado o
valor de referência fixado em legislação federal, no valor de R$ 177,00
conforme disposto no Decreto Federal nº 6.907/09, quando envolver eventos ou
participações financiadas com recursos federais (Fonte 281), acrescido o valor
de R$ 95,00, pago uma única vez, para deslocamento urbano.
§
2º
Os valores referentes ao Decreto Federal nº 6.907/09 e à Resolução nº
192/2012-CAD estão descritos nos Anexos I e II da presente resolução,
respectivamente.
Art. 6º Os reajustes dos
valores definidos na legislação estadual ou federal (conforme o caso) são
automaticamente incorporados à tabela atualmente praticada.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
3
CAPÍTULO
III
Dos
acompanhantes
Art.
7º
Podem ser designados até dois servidores (docentes e/ou agentes universitários)
para acompanhar os convidados, colaboradores eventuais, durante suas refeições
(almoço e/ou jantar).
Art.
8º
As despesas dos acompanhantes são custeadas pelas respectivas unidades ou
programas, exclusivamente mediante utilização de vale refeição nos
estabelecimentos credenciados pela UEM.
Art. 9º São autorizadas a
realização de despesas pelos acompanhantes em valores correspondentes e
proporcionais aos estabelecidos para diárias, sendo 30% no caso almoço e jantar
e 15% para almoço ou jantar.
CAPÍTULO
IV
Das
fontes de recursos
Art. 10. Este regulamento
aplica-se às despesas custeadas com recursos próprios (Fonte 250), do Tesouro
Geral do Estado e fontes de recursos de convênios, se estiverem de acordo com o
plano de trabalho e aplicação financeira.
CAPÍTULO
V
Da
liberação das diárias
Art.
11.
As solicitações devem ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Administração /
Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF) para empenho prévio, e os
pagamentos devem ser realizados, no máximo, até dois dias úteis da data da
apresentação do recibo à PAD/DCF.
Art. 12. Quando se tratar de
servidor oriundo de órgão/unidade da Administração Pública Direta ou Indireta
do Estado do Paraná deve ser adotado os procedimentos estabelecidos no Decreto
Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004 e na Resolução nº 192/2012-CAD e
desde que seja encaminhada a solicitação de pagamento em formulário específico
da PAD/DCF, conforme Anexo III, e posterior encaminhamento do recibo, conforme
Anexo IV.
CAPÍTULO
VI
Das
disposições gerais
Art.
13.
As despesas com passagens aéreas ou rodoviárias, bem como de deslocamento
urbano (exceto quando envolver recursos federais), são custeadas pelas respectivas
unidades e/ou programas, mediante solicitação à PAD/DCF.
Art. 14. Não são reembolsadas
as despesas com veículos particulares (combustível e pedágio).
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
4
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução nº 246/2009-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19
de dezembro de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
|
/... Res. 191/2013-CAD fl.
5
ANEXO I
Decreto
Federal nº 6.907/2009
TABELA DE
VALORES PARA VIAGENS NACIONAIS
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tabela -
Valores da Indenização e do Adicional de Embarque e Desembarque
|
|
|
|
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
6
ANEXO II
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: Resolução Conjunta nº
01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
7
ANEXO III
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
8
ANEXO IV
![]() |
*********************