R E S O L U Ç Ã O  N°  191/2013-CAD

REVOGADA PELA RES. 009/2024-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 3/2/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Fixa valores de pró-labore e diárias nacionais para manutenção das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e administrativas desenvolvidas na Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 246/2009-CAD.

 

Considerando o conteúdo das fls. 33 a 56 do Processo nº 6.355/2009-PRO;

considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre diárias de servidores e de militares;

considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004;

considerando o disposto na Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março de 2012;

considerando o disposto na Resolução nº 192/2012-CAD;

considerando o disposto na Portaria nº 001/2013-PAD;

considerando o disposto no Parecer nº 868/2001-PJU e na manifestação da Procuradoria Jurídica às fls. 23 e 24 do Processo nº 6.355/2009-PRO;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

Do pró-labore

 

Art. 1º É cabível o pagamento de pró-labore para:

I - participação como membro de Banca de Qualificação e Defesa de Mestrado e Doutorado;

II - participação como membro de banca e fiscal de concurso de residência médica;

III - participação em banca de ascensão na carreira docente;

IV - participantes de bancas examinadoras de concursos públicos para professor temporário, professor efetivo não-titular, professor titular e agente universitário;

V - outras situações semelhantes.

.../

 

/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 2

 

 

Art. 2º São praticados os seguintes valores nas hipóteses previstas no Artigo 1º desta resolução:

I - membros provenientes de diferentes locais do Estado do Paraná até R$ 300,00;

II - membros provenientes de outros estados até R$ 400,00;

III - não é devida qualquer remuneração para membros integrantes das carreiras da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

CAPÍTULO II

Da diária (hospedagem e alimentação)

 

Art. 3º É cabível o pagamento de diária para colaboradores de caráter eventual no País, na qualidade de prestadores de serviços, sem vínculo com a UEM.

Parágrafo único. É permitido pagamento de diária a servidor da UEM somente nos casos de deslocamento para outro câmpus da UEM, distinto de seu local de lotação.

Art. 4º O pagamento de diária tem por objetivo custear despesas com hospedagem e alimentação dos colaboradores da UEM, de caráter eventual, durante o período de deslocamento a serviço de interesse da administração pública, ficando a critério dos mesmos a escolha dos hotéis e restaurantes de suas preferências quando de suas estadias na cidade de Maringá.

Parágrafo único. O pagamento de diária pressupõe a permanência (pernoite) dos colaboradores eventuais na cidade de Maringá.

Art. 5º O valor da diária tem como referência o fixado na legislação interna vigente, atualmente regulamentada pela Resolução nº 192/2012-CAD, tendo por base legal o Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004 e a Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março de 2012.

§ 1º Pode ser adotado o valor de referência fixado em legislação federal, no valor de R$ 177,00 conforme disposto no Decreto Federal nº 6.907/09, quando envolver eventos ou participações financiadas com recursos federais (Fonte 281), acrescido o valor de R$ 95,00, pago uma única vez, para deslocamento urbano.

§ 2º Os valores referentes ao Decreto Federal nº 6.907/09 e à Resolução nº 192/2012-CAD estão descritos nos Anexos I e II da presente resolução, respectivamente.

Art. 6º Os reajustes dos valores definidos na legislação estadual ou federal (conforme o caso) são automaticamente incorporados à tabela atualmente praticada.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 3

 

 

CAPÍTULO III

Dos acompanhantes

 

Art. 7º Podem ser designados até dois servidores (docentes e/ou agentes universitários) para acompanhar os convidados, colaboradores eventuais, durante suas refeições (almoço e/ou jantar).

Art. 8º As despesas dos acompanhantes são custeadas pelas respectivas unidades ou programas, exclusivamente mediante utilização de vale refeição nos estabelecimentos credenciados pela UEM.

Art. 9º São autorizadas a realização de despesas pelos acompanhantes em valores correspondentes e proporcionais aos estabelecidos para diárias, sendo 30% no caso almoço e jantar e 15% para almoço ou jantar.

 

CAPÍTULO IV

Das fontes de recursos

 

Art. 10. Este regulamento aplica-se às despesas custeadas com recursos próprios (Fonte 250), do Tesouro Geral do Estado e fontes de recursos de convênios, se estiverem de acordo com o plano de trabalho e aplicação financeira.

 

CAPÍTULO V

Da liberação das diárias

 

Art. 11. As solicitações devem ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Administração / Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF) para empenho prévio, e os pagamentos devem ser realizados, no máximo, até dois dias úteis da data da apresentação do recibo à PAD/DCF.

Art. 12. Quando se tratar de servidor oriundo de órgão/unidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná deve ser adotado os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004 e na Resolução nº 192/2012-CAD e desde que seja encaminhada a solicitação de pagamento em formulário específico da PAD/DCF, conforme Anexo III, e posterior encaminhamento do recibo, conforme Anexo IV.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

 

Art. 13. As despesas com passagens aéreas ou rodoviárias, bem como de deslocamento urbano (exceto quando envolver recursos federais), são custeadas pelas respectivas unidades e/ou programas, mediante solicitação à PAD/DCF.

Art. 14. Não são reembolsadas as despesas com veículos particulares (combustível e pedágio).

.../

/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 4

 

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 246/2009-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de dezembro de 2013.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 10/2/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 


/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 5

 

 

ANEXO I

Decreto Federal nº 6.907/2009

TABELA DE VALORES PARA VIAGENS NACIONAIS

Composição da Diária

Percentual

VALOR E LIMITES EM R$ PARA DESLOCAMENTOS

Brasília / Manaus / Rio de Janeiro

Belo Horizonte / Fortaleza / Porto Alegre / Recife / Salvador / São Paulo

OUTRAS

Capitais de Estado

Demais Municípios

Alimentação sem Pousada

50%

112,10

106,20

100,30

88,50

Diária - com pousada e alimentação

100%

224,20

212,40

200,60

177,00

 

Tabela - Valores da Indenização e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESPÉCIE

VALOR R$

Adicional de que trata o Artigo 8º

95,00

 

 

 

 

 

.../

 

 

/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 6

 

 

ANEXO II

RESOLUÇÃO Nº 192/2012-CAD

 

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA 

 

Valores Limites em R$

Composição da Diária

Alimentação (30%)

Pousada (70%)

Diária (100%)

Distrito Federal

87,00

203,00

290,00

Capitais de Estado

69,00

161,00

230,00

Demais Municípios

54,00

126,00

180,00

Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../

 

/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 7

 

ANEXO III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 .../


/... Res. 191/2013-CAD                                                                                                    fl. 8

 

ANEXO IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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