R E S O L U Ç Ã O N° 005/2013-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no
dia 9/4/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento do Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu - Modalidade Residência
Médico-Veterinária. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.396/2013-PRO;
considerando o disposto nas
Resoluções nos 021/2010-CEP e 014/2011-CAD;
considerando o disposto no Parecer
nº 002/2013-CI/CCA;
considerando o disposto no Parecer
nº 003/2013-CPG,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Modalidade Residência Médico-Veterinária, conforme Anexo, parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
13 de março de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/4/2013. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 005/2013-CEP fls. 02
ANEXO
Regulamento do
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Modalidade Residência Médico-Veterinária
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º Os programas de residência médico-veterinária
constituem modalidade de ensino de Pós-Graduação destinada a médicos veterinários,
sob a forma de cursos de especialização, em regime especial de treinamento em
serviço de 60 horas semanais, no Hospital Veterinário (HV) Câmpus Regional de
Umuarama, sob a orientação dos docentes médicos veterinários de elevada
qualificação ética e profissional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os programas de residência médico-veterinária
têm por finalidades:
I - aprimorar as habilidades técnicas, o
raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
II - desenvolver atitudes que permitam
valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que
interferem na doença;
III - valorizar as ações de saúde de caráter
preventivo;
IV - estimular a capacidade de aprendizagem
independente e de participação em programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade de crítica da
atividade médica veterinária, considerando-a em seus aspectos científicos,
éticos e sociais;
VI - treinamento do profissional médico
veterinário para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação
e participação comunitária em saúde pública;
VII - aproximar o
discente da realidade na qual irá atuar, vivenciando situações reais de
trabalho no seu campo profissional, por meio da integração dos conhecimentos
teóricos com a prática cotidiana.
Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária
rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações
superiores.
.../
/... Res.
005/2013-CEP fls. 03
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º A coordenação geral e o acompanhamento dos programas de
residência médico-veterinária são realizados pela Comissão Própria de
Residência, vinculada academicamente ao
Departamento de Medicina Veterinária (DMV) e financeiramente à Pró-Reitoria de
Administração (PAD), conforme regulamentos próprios.
Art. 5º A organização
curricular, a programação específica e o número de alunos para o programa devem
ser propostos pela Comissão Própria de Residência, com parecer do DMV, do
Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências Agrárias (CI / CCA) e
aprovação pelo Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros,
observado o estabelecido neste regulamento.
Art. 6º Os programas de residência médico-veterinária são centralizados no HV, com duração
mínima de dois anos, compreendendo um sistema de treinamento em serviço na área
escolhida pelo residente no ato de sua inscrição, inclusive com plantões
obrigatórios nos setores designados.
§ 1º
As
datas e os prazos dos programas são fixados anualmente e devem constar do calendário
de atividades de pesquisa e pós-graduação da Universidade.
§ 2º
Os
registros e os controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.
§ 3º
A
frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes faz-se de acordo com o
sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, sendo os
critérios discriminados e apresentados aos residentes médicos veterinários no
início do curso.
§ 4º Na programação específica de cada programa devem
constar os componentes curriculares com suas ementas e as respectivas cargas
horárias.
Art. 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à
programação específica de cada programa de residência médico-veterinária e não
deve ultrapassar 60 horas semanais incluídas as 24 horas de plantões.
§ 1º
Os programas são desenvolvidos em
§ 2º
As
atividades teórico-complementares constam de:
I - componentes
curriculares teóricos;
II - discussões de
casos clínicos;
III - discussões de
artigos científicos;
IV - cursos;
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 04
V - palestras;
VI - seminários.
§ 3º Das atividades
teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados à
Bioética, Ética Profissional, Metodologia Científica, Epidemiologia e
Bioestatística.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Supervisores
Art. 8º Cada programa de residência
médico-veterinária tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado
pela respectiva área/especialidade, docente médico veterinário do quadro
efetivo da Universidade em regime de tempo integral e possuidor do título de mestre
ou doutor.
Art. 9º Ao supervisor do programa
de residência médico-veterinária compete:
I - planejar o programa
de residência médico-veterinária nos seus aspectos didáticos e científicos;
II - zelar pela
execução das atividades;
III - estimular a
produção científica entre docentes e residentes;
IV - aprovar as
escalas de plantões dos residentes;
V - elaborar escala
de férias dos residentes;
VI - participar das
reuniões da Comissão Própria de Residência;
VII - comunicar,
por escrito, à Comissão Própria de Residência, as faltas e transgressões
disciplinares dos residentes;
VIII - cumprir e
fazer cumprir o presente regulamento;
IX - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo único: O supervisor têm
oito horas semanais destinadas à supervisão do programa de residência médico-veterinária.
Seção II
Dos Docentes e/ou
Preceptores
Art.10. Cada componente
curricular tem um docente responsável, que pode ser o preceptor.
§ 1º O docente responsável e o preceptor devem
ser médicos veterinários pertencentes ao quadro de professores da UEM, com
titulação mínima de mestre.
§ 2º A carga horária de atividade do docente no
programa de residência médico-veterinária deve respeitar a
resolução do CAD vigente.
§ 3º O docente/preceptor pode ser o próprio
supervisor do programa, caso não haja docente disponivel na área em questão.
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 05
Art. 11. Ao docente dos componentes curriculares
compete:
I - orientar o
grupo de residentes nos componentes curriculares sob sua responsabilidade;
II - propor a
escala de plantões dos residentes sob sua orientação;
III - avaliar os
residentes sob sua orientação, registrando os resultados e a frequência em
diários de classe;
IV - comunicar, por
escrito, ao supervisor do programa de residência
médico-veterinária, as faltas, as transgressões disciplinares e as faltas
técnicas dos residentes;
V - cumprir e fazer
cumprir o presente regulamento;
VI - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo único: Aos preceptores compete a supervisão
permanente dos médicos veterinários residentes sob sua responsabilidade.
Seção III
Do Representante
Médico Veterinário Residente
Art. 12. O representante médico veterinário residente é eleito pelos residentes do programa de residência
médico-veterinária, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação
pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do representante
médico veterinário residente é de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 13. Ao representante médico veterinário residente
compete:
I - participar das
reuniões da Comissão Própria de Residência;
II - representar os
residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da
Comissão Própria de Residência;
III - levar ao
conhecimento da Comissão Própria de Residência para as devidas providências,
todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;
IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o
presente regulamento;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Comissão Própria
de Residência
Art.
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 06
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, a
Comissão Própria de Residência é composta dos seguintes membros:
I - todos os
supervisores dos programas de residência médico-veterinária;
II - um
representante do DMV;
III - o coordenador
do HV;
IV - um
representante médico veterinário residente.
Parágrafo único. Os supervisores são
os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva
área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.
Art. 16. O presidente da Comissão Própria de
Residência deve ser escolhido entre os supervisores dos programas de residência
médico-veterinária em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.
Parágrafo único. O mandato do
presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 17. O membro representante do DMV é
indicado pelo respectivo órgão, dentre os docentes efetivos dos programas de
residência médico-veterinária, com mandato de dois anos.
Art. 18. O representante dos médicos veterinários
residentes é eleito pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto,
obedecendo à legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do
representante dos médicos veterinários residentes é de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art.
Art. 20. Ao presidente da Comissão Própria de
Residência compete:
I - administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e
representar a Comissão Própria de Residência;
II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Médico-Veterinária, com os
residentes selecionados;
III -
supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da
residência médico-veterinária;
IV - prever e solicitar os recursos financeiros necessários;
V - gerir recursos
financeiros repassados à Comissão Própria de Residência;
VI - responder
junto ao DMV pelas atividades da Comissão Própria de Residência;
VII - solicitar o
pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de programas de
residência médico-veterinária;
VIII - convocar e
presidir as reuniões da Comissão Própria de Residência;
.../
/... Res.
005/2013-CEP fls. 08
IX - encaminhar os
pedidos de credenciamento de novos programas de residência médico-veterinária;
X - enviar os
certificados expedidos à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para
registro;
XI - solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos
até 15 dias antes da data do início da inscrição;
XII - encaminhar as
atas das reuniões ao DMV, quando solicitadas;
XIII - solicitar a
apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e
Regimento Geral da Universidade e Regulamento do Programa de Residência Médico-Veterinária;
XIV - elaborar e
enviar, anualmente, relatório das atividades pedagógicas da residência à PPG e
cópia ao HV;
XV - indicar, em
seus impedimentos, um dos supervisores dos programas de residência
médico-veterinária para substituí-lo;
XVI - encaminhar no
ato da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade
e impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes à implantação das
mesmas;
XVII
- cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 21. Ao DMV compete:
I - subsidiar a
Comissão Própria de Residência quanto à organização curricular e acadêmica dos programas
de residência médico-veterinária;
II - dar respaldo
administrativo, quando solicitado;
III - participar na
elaboração do processo seletivo de residência;
IV -
auxiliar na consecução dos objetivos do programa de residência médico-veterinária.
Art. 22. Ao HV compete:
I - viabilizar
equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas
de residência médico-veterinária, quando solicitado em tempo hábil;
II - fornecer
alojamento para as atividades de plantões e equipamentos de segurança;
III - participar
das decisões da Comissão Própria de Residência por meio de seu representante;
IV - participar do programa
de residência médico-veterinária por meio de seu quadro de servidores médicos veterinários
(preceptores).
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 05
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 23. São designados de R-1 e R-2 os
alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro e o segundo ano de residência
médico-veterinária.
Art. 24. O médico veterinário residente constitui
parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do HV.
Art. 25. Além do treinamento especializado de
aperfeiçoamento médico veterinário, os residentes têm direito a:
I - percepção de
bolsa, observando o valor mínimo legal;
II - férias anuais
de 30 dias, conforme escala determinada pelo coordenador do curso, incluídos
nestes, o recesso coletivo concedido pela Universidade, e um dia de descanso
semanal;
III
- até sete dias de afastamento, por ano de atividade para participar de cursos,
reuniões científicas e estágios em outras instituições, desde que aprovados
pelos superiores e órgãos competentes;
IV - cinco dias úteis de licença remunerada
em caso de galo ou nojo, observando-se no caso de luto que a quantidade de dias
é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias para pai,
mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; três dias para netos e avós; um dia para
sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;
V - seis dias corridos de licença
paternidade;
VI - licença
médica, pela Instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15
dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa
integral; após a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao
qual está vinculado por força de sua condição de autônomo;
VII - todo material
de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades clínicas ou
laboratoriais, quando executadas dentro do HV;
VIII -
representação junto à Comissão Própria de Residência;
IX - recebimento de
dois uniformes anuais;
X - descanso
obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:
a) o plantão noturno a que se refere o caput tem duração de, no mínimo, 12
horas;
b) o descanso obrigatório tem seu início
imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;
c) o descanso obrigatório é de, invariavelmente,
seis horas consecutivas, por plantão noturno;
d) não é permitido
o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 09
Art. 26. À residente médica veterinária é assegurada
a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis meses, quando em
licença maternidade, devendo, porém o período de bolsa ser prorrogado por igual
tempo para fins de cumprimento de carga horária.
Art. 27. O tempo de residência médico-veterinária
deve ser prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico
veterinário residente por motivo de saúde, por licença paternidade ou
maternidade.
Art. 28. Ao médico veterinário residente compete:
I - conhecer e
obedecer as normas do HV da UEM;
II - cumprir os regulamentos
do programa de residência médico-veterinária e o Código de Ética
Veterinária;
III - frequentar
diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo
supervisor do programa e da Comissão Própria de Residência, respeitando o
horário de almoço;
IV - realizar
atendimento médico veterinário sob supervisão de um docente ou preceptor, aos
pacientes ambulatoriais ou internados no HV ou em outros setores relacionados;
V - cumprir as
escalas de plantão;
VI - dedicar-se com
zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das
obrigações estabelecidas;
VII - registrar seu
comparecimento, por meio do controle competente;
VIII - usar
uniforme convencional, de acordo com as atividades a serem executadas e
identificação (crachá) em todas as atividades desenvolvidas nos setores;
IX - participar de
trabalhos e apresentações científicas em conformidade com os professores,
vedada publicações sem autorização superior;
X - responder
administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados;
XI - solicitar em
impresso próprio, com antecedência mínima de trinta dias, para férias e de
cinco dias para licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas
atividades no programa de residência médico-veterinária;
XII - ressarcir os
danos causados ao mobiliário e material sob a sua responsabilidade, quando
usados indevidamente;
XIII - tratar com
cortesia os pacientes, os proprietários, os funcionários, os colegas, os alunos
e os supervisores;
XIV -
recolher obrigatoriamente ao INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema
Previdenciário, a contribuição correspondente, e entregar na secretaria do HV a
cópia do comprovante de pagamento da guia.
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 10
Art. 29. Aos residentes é vedado, além do previsto
no Estatuto e Regimento Geral da Universidade, Regulamento do HV e normas dos
setores:
I - ausentar-se ao
local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do curso ou do
docente de plantão, seja por qual motivo for;
II - firmar
documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da
Comissão Própria de Residência;
III - retirar
documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer
atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período
pré-determinado do programa de residência médico-veterinária;
V - trancar
matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório;
VI - receber bolsa
de estudo de duas ou mais entidades concomitantemente;
VII -
receber, a qualquer título, remuneração por serviços prestados no HV ou outros
setores da Universidade onde cumprir o programa, além da bolsa de estudos
quando tiver direito.
Art. 30. Aos médicos veterinários residentes
aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo
discente e os integrantes do corpo técnico-universitário, conforme previsto no
Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art.
Parágrafo
único. Quando não forem ultrapassados 25% da duração do curso pode ser convocado
o suplente aprovado na área ou, na ausência deste, em outra área.
Art. 32. Em caso de desistência do programa, o
residente deve encaminhar ofício à Comissão Própria de Residência, solicitando
e justificando o seu atendimento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 33. Somente podem inscrever-se como candidatos
ao programa de residência médico-veterinária portadores de
diploma de médico veterinário obtidos há, no máximo, dois anos, tendo como referência
a data do inicio do curso de residência ou ainda a apresentação do certificado
de conclusão de curso, ou alunos cursando o último semestre do Curso de
Graduação
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 11
Parágrafo único. Os alunos cursando
o último semestre do Curso de Graduação
Art.
§ 1º Para
as inscrições via SEDEX, deve ser considerada a data da chegada para o
deferimento da inscrição.
§ 2º No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes
documentos:
I - requerimento de inscrição, fornecido pela secretaria do HV;
II - fotocópia autenticada do diploma de médico veterinário ou certificado de
conclusão de curso ou ainda original da
declaração de instituição de ensino superior que o aluno está cursando o último
semestre do Curso de Graduação
III - fotocópia autenticada do diploma revalidado
no caso de médicos veterinários graduados em faculdades estrangeiras;
IV - fotocópia autenticada do histórico escolar
do curso de graduação;
V - fotocópia autenticada da inscrição no Conselho Regional de Medicina
Veterinária ou do protocolo desta inscrição, exceto para alunos cursando o
último semestre do curso de graduação, que devem apresentar a inscrição ou
protocolo no momento da matrícula;
VI - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de outro documento
oficial com foto;
VII - curriculum vitae, devidamente comprovado;
VIII - duas fotografias 3x4 cm;
IX - comprovante de pagamento referente à taxa de inscrição;
X - outros documentos a critério da Comissão Própria de Residência.
§
3º Cada candidato pode inscrever-se somente em uma especialidade.
Art.
§ 1º A Comissão Própria de
Residência se responsabiliza pela elaboração do edital informativo (cronograma
do concurso de seleção), que explica a natureza das provas, critérios de
classificação e seleção dos candidatos.
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 12
§ 2º A Comissão Própria de
Residência se responsabiliza pela elaboração das médias finais do exame de
seleção.
§ 3º A Comissão Própria de
Residência designa bancas setoriais que são responsáveis pelos exames de
seleção específicos de cada programa de Residência Médico-Veterinária.
§ 4º As bancas setoriais são
constituídas pelo supervisor de cada programa de residência médico-veterinária,
que é o presidente e, no mínimo, dois
professores e mais um suplente.
§ 5º Todos os membros da banca têm
direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um secretário.
§ 6º Todas as etapas do exame de
seleção são registradas em documentos específicos.
§ 7º As bancas designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar os
resultados à Comissão Própria de Residência para elaboração do edital final.
Art.
Parágrafo único. Em caso de empate, tem preferência,
sucessivamente, o candidato que:
I - obtiver maior
nota na avaliação teórica;
II - obtiver maior
nota na avaliação prática;
III
- obtiver maior nota na análise do currículo.
Art. 37. É considerado
aprovado na seleção todo candidato que obtiver média igual ou superior a cinco vírgula
zero.
§ 1º São considerados
classificados os candidatos aprovados de acordo com o número de vagas
disponíveis na área em que concorreu.
§ 2º Caso não haja candidato aprovado em algum dos programas
a Comissão Própria de Residência avaliadora pode aproveitar candidatos
aprovados, mas não classificados, em outros programas, sendo os candidatos
submetidos a entrevista pela Comissão Própria de Residência onde pode ocorrer o
aproveitamento.
§ 3º A Comissão Própria de
Residência tem o prazo de dez dias úteis para encaminhar à PPG os resultados
finais do exame de seleção.
§ 4º A decisão da Comissão Própria de Residência é irrecorrível, salvo em caso
de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais,
estatutárias ou regimentais, hipótese em que cabe, no prazo de cinco dias
úteis, a contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
.../
/...
Res. 005/2013-CEP fls. 13
Art.
38. Os candidatos aprovados devem assinar termo contratual de realização de residência médico-veterinária com a UEM.
Art. 39. Os casos omissos
inerentes à seleção são resolvidos pela Comissão
Própria de Residência.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS
RESIDENTES
Art. 40. O médico veterinário residente deve ser
submetido a avaliação periódica trimestral.
§ 1º Podem ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de
desempenho por escala de atitudes que incluam atributos tais como comportamento
ético, relacionamento, atenção e hierarquia, responsabilidade, disciplina,
compromisso social, pontualidade, relacionamento com a equipe de saúde e com os
proprietários dos animais, interesse pelas atividades e outros critérios da
Comissão Própria de Residência, com nota variável de zero a dez.
§ 2º A última avaliação deve ser obrigatoriamente constituída de uma prova
teórica.
§
3º Os critérios e os resultados de cada avaliação devem ser
do conhecimento do médico veterinário residente.
Art.
I - cumprimento
integral da carga horária do programa;
II - aprovação
obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais
realizadas durante o ano, com nota mínima final, igual ou superior a sete
vírgula zero;
III
- apresentação do comprovante de
submissão de um artigo científico ou relato de caso a uma revista
científica ao final de cada ano do treinamento.
Art. 42. O não-cumprimento do disposto no Artigo 33
desta resolução é motivo de desligamento do médico veterinário do programa.
§ 1º Os médicos veterinários residentes que completarem um ano de
residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um
atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado
período, assinado pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da Comissão Própria de Residência e pelo
supervisor do programa.
§ 2º Caso não haja
residente habilitado para ingressar no segundo ano do programa, deve ser
realizada nova seleção para a vaga.
.../
/... Res.
005/2013-CEP fls. 14
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O médico veterinário residente que deixar
de comparecer ao HV por cinco dias consecutivos, sem prévia autorização ou
justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.
Art.
Art. 45. Casos omissos neste regulamento são
resolvidos pela Comissão Própria de
Residência.
Art. 46. Cabe ao CI decidir sobre os recursos
interpostos em decorrência da aplicação do presente regulamento.
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