R E S O L U Ç Ã O  N°  005/2013-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia  9/4/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médico-Veterinária.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 1.396/2013-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções nos 021/2010-CEP e 014/2011-CAD;

considerando o disposto no Parecer nº 002/2013-CI/CCA;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2013-CPG,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar o Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médico-Veterinária, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de março de 2013.

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/4/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 02

 

ANEXO

 

Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência Médico-Veterinária

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Os programas de residência médico-veterinária constituem modalidade de ensino de Pós-Graduação destinada a médicos veterinários, sob a forma de cursos de especialização, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, no Hospital Veterinário (HV) Câmpus Regional de Umuarama, sob a orientação dos docentes médicos veterinários de elevada qualificação ética e profissional.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º Os programas de residência médico-veterinária têm por finalidades:

I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;

III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;

IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;

V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica veterinária, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;

VI - treinamento do profissional médico veterinário para conhecer e utilizar métodos e técnicas científicas de educação e participação comunitária em saúde pública;

VII - aproximar o discente da realidade na qual irá atuar, vivenciando situações reais de trabalho no seu campo profissional, por meio da integração dos conhecimentos teóricos com a prática cotidiana.

Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

.../

 

 

 

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CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 4º A coordenação geral e o acompanhamento dos programas de residência médico-veterinária são realizados pela Comissão Própria de Residência, vinculada academicamente ao Departamento de Medicina Veterinária (DMV) e financeiramente à Pró-Reitoria de Administração (PAD), conforme regulamentos próprios.

Art. A organização curricular, a programação específica e o número de alunos para o programa devem ser propostos pela Comissão Própria de Residência, com parecer do DMV, do Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências Agrárias (CI / CCA) e aprovação pelo Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.

Art. 6º Os programas de residência médico-veterinária são centralizados no HV, com duração mínima de dois anos, compreendendo um sistema de treinamento em serviço na área escolhida pelo residente no ato de sua inscrição, inclusive com plantões obrigatórios nos setores designados.

§ 1º As datas e os prazos dos programas são fixados anualmente e devem constar do calendário de atividades de pesquisa e pós-graduação da Universidade.

§ 2º Os registros e os controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.

§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes faz-se de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados aos residentes médicos veterinários no início do curso.

§ 4º Na programação específica de cada programa devem constar os componentes curriculares com suas ementas e as respectivas cargas horárias.

Art. 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à programação específica de cada programa de residência médico-veterinária e não deve ultrapassar 60 horas semanais incluídas as 24 horas de plantões.

§ 1º Os programas são desenvolvidos em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a 20% em atividades teórico-complementares.

§ 2º As atividades teórico-complementares constam de:

I - componentes curriculares teóricos;

II - discussões de casos clínicos;

III - discussões de artigos científicos;

IV - cursos;

 

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 04

 

V - palestras;

VI - seminários.

§ 3º Das atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados à Bioética, Ética Profissional, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Supervisores

 

Art. 8º Cada programa de residência médico-veterinária tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado pela respectiva área/especialidade, docente médico veterinário do quadro efetivo da Universidade em regime de tempo integral e possuidor do título de mestre ou doutor.

Art. 9º Ao supervisor do programa de residência médico-veterinária compete:

I - planejar o programa de residência médico-veterinária nos seus aspectos didáticos e científicos;

II - zelar pela execução das atividades;

III - estimular a produção científica entre docentes e residentes;

IV - aprovar as escalas de plantões dos residentes;

V - elaborar escala de férias dos residentes;

VI - participar das reuniões da Comissão Própria de Residência;

VII - comunicar, por escrito, à Comissão Própria de Residência, as faltas e transgressões disciplinares dos residentes;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único: O supervisor têm oito horas semanais destinadas à supervisão do programa de residência médico-veterinária.

 

Seção II

Dos Docentes e/ou Preceptores

 

Art.10. Cada componente curricular tem um docente responsável, que pode ser o preceptor.

§ 1º O docente responsável e o preceptor devem ser médicos veterinários pertencentes ao quadro de professores da UEM, com titulação mínima de mestre.

§ 2º A carga horária de atividade do docente no programa de residência médico-veterinária deve respeitar a resolução do CAD vigente.

§ 3º O docente/preceptor pode ser o próprio supervisor do programa, caso não haja docente disponivel na área em questão.

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 05

 

Art. 11. Ao docente dos componentes curriculares compete:

I - orientar o grupo de residentes nos componentes curriculares sob sua responsabilidade;

II - propor a escala de plantões dos residentes sob sua orientação;

III - avaliar os residentes sob sua orientação, registrando os resultados e a frequência em diários de classe;

IV - comunicar, por escrito, ao supervisor do programa de residência médico-veterinária, as faltas, as transgressões disciplinares e as faltas técnicas dos residentes;

V - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único: Aos preceptores compete a supervisão permanente dos médicos veterinários residentes sob sua responsabilidade.

 

Seção III

Do Representante Médico Veterinário Residente

 

Art. 12. O representante médico veterinário residente é eleito pelos residentes do programa de residência médico-veterinária, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O mandato do representante médico veterinário residente é de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 13. Ao representante médico veterinário residente compete:

I - participar das reuniões da Comissão Própria de Residência;

II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da Comissão Própria de Residência;

III - levar ao conhecimento da Comissão Própria de Residência para as devidas providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;

IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o presente regulamento;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Comissão Própria de Residência

 

Art. 14. A Comissão Própria de Residência tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos programas residência médico-veterinária da UEM.

 

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Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Própria de Residência é composta dos seguintes membros:

I - todos os supervisores dos programas de residência médico-veterinária;

II - um representante do DMV;

III - o coordenador do HV;

IV - um representante médico veterinário residente.

Parágrafo único. Os supervisores são os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.

Art. 16. O presidente da Comissão Própria de Residência deve ser escolhido entre os supervisores dos programas de residência médico-veterinária em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.

Parágrafo único. O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 17. O membro representante do DMV é indicado pelo respectivo órgão, dentre os docentes efetivos dos programas de residência médico-veterinária, com mandato de dois anos.

Art. 18. O representante dos médicos veterinários residentes é eleito pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto, obedecendo à legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O mandato do representante dos médicos veterinários residentes é de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 19. A Comissão Própria de Residência reune-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus membros.

Art. 20. Ao presidente da Comissão Própria de Residência compete:

I - administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e representar a Comissão Própria de Residência;

II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Médico-Veterinária, com os residentes selecionados;

III - supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência médico-veterinária;

IV - prever e solicitar os recursos financeiros necessários;

V - gerir recursos financeiros repassados à Comissão Própria de Residência;

VI - responder junto ao DMV pelas atividades da Comissão Própria de Residência;

VII - solicitar o pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de programas de residência médico-veterinária;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Comissão Própria de Residência;

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 08

 

IX - encaminhar os pedidos de credenciamento de novos programas de residência médico-veterinária;

X - enviar os certificados expedidos à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para registro;

XI - solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15 dias antes da data do início da inscrição;

XII - encaminhar as atas das reuniões ao DMV, quando solicitadas;

XIII - solicitar a apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade e Regulamento do Programa de Residência Médico-Veterinária;

XIV - elaborar e enviar, anualmente, relatório das atividades pedagógicas da residência à PPG e cópia ao HV;

XV - indicar, em seus impedimentos, um dos supervisores dos programas de residência médico-veterinária para substituí-lo;

XVI - encaminhar no ato da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade e impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes à implantação das mesmas;

XVII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Art. 21. Ao DMV compete:

I - subsidiar a Comissão Própria de Residência quanto à organização curricular e acadêmica dos programas de residência médico-veterinária;

II - dar respaldo administrativo, quando solicitado;

III - participar na elaboração do processo seletivo de residência;

IV - auxiliar na consecução dos objetivos do programa de residência médico-veterinária.

Art. 22. Ao HV compete:

I - viabilizar equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas de residência médico-veterinária, quando solicitado em tempo hábil;

II - fornecer alojamento para as atividades de plantões e equipamentos de segurança;

III - participar das decisões da Comissão Própria de Residência por meio de seu representante;

IV - participar do programa de residência médico-veterinária por meio de seu quadro de servidores médicos veterinários (preceptores).

 

 

 

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 05

 

 

Seção V

Do Corpo Discente

 

Art. 23. São designados de R-1 e R-2 os alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro e o segundo ano de residência médico-veterinária.

Art. 24. O médico veterinário residente constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do HV.

Art. 25. Além do treinamento especializado de aperfeiçoamento médico veterinário, os residentes têm direito a:

I - percepção de bolsa, observando o valor mínimo legal;

II - férias anuais de 30 dias, conforme escala determinada pelo coordenador do curso, incluídos nestes, o recesso coletivo concedido pela Universidade, e um dia de descanso semanal;

            III - até sete dias de afastamento, por ano de atividade para participar de cursos, reuniões científicas e estágios em outras instituições, desde que aprovados pelos superiores e órgãos competentes;

IV - cinco dias úteis de licença remunerada em caso de galo ou nojo, observando-se no caso de luto que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias para pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; três dias para netos e avós; um dia para sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;

V - seis dias corridos de licença paternidade;

VI - licença médica, pela Instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa integral; após a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo;

VII - todo material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades clínicas ou laboratoriais, quando executadas dentro do HV;

VIII - representação junto à Comissão Própria de Residência;

IX - recebimento de dois uniformes anuais;

X - descanso obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:

a) o plantão noturno a que se refere o caput tem duração de, no mínimo, 12 horas;

b) o descanso obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;

c) o descanso obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por plantão noturno;

d) não é permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 09

 

Art. 26. À residente médica veterinária é assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis meses, quando em licença maternidade, devendo, porém o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.

Art. 27. O tempo de residência médico-veterinária deve ser prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico veterinário residente por motivo de saúde, por licença paternidade ou maternidade.

Art. 28. Ao médico veterinário residente compete:

I - conhecer e obedecer as normas do HV da UEM;

II - cumprir os regulamentos do programa de residência médico-veterinária e o Código de Ética Veterinária;

III - frequentar diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo supervisor do programa e da Comissão Própria de Residência, respeitando o horário de almoço;

IV - realizar atendimento médico veterinário sob supervisão de um docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no HV ou em outros setores relacionados;

V - cumprir as escalas de plantão;

VI - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII - registrar seu comparecimento, por meio do controle competente;

VIII - usar uniforme convencional, de acordo com as atividades a serem executadas e identificação (crachá) em todas as atividades desenvolvidas nos setores;

IX - participar de trabalhos e apresentações científicas em conformidade com os professores, vedada publicações sem autorização superior;

X - responder administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados;

XI - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima de trinta dias, para férias e de cinco dias para licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas atividades no programa de residência médico-veterinária;

XII - ressarcir os danos causados ao mobiliário e material sob a sua responsabilidade, quando usados indevidamente;

XIII - tratar com cortesia os pacientes, os proprietários, os funcionários, os colegas, os alunos e os supervisores;

XIV - recolher obrigatoriamente ao INSS, na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, a contribuição correspondente, e entregar na secretaria do HV a cópia do comprovante de pagamento da guia.

 

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 10

 

Art. 29. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade, Regulamento do HV e normas dos setores:

I - ausentar-se ao local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do curso ou do docente de plantão, seja por qual motivo for;

II - firmar documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da Comissão Própria de Residência;

III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;

IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período pré-determinado do programa de residência médico-veterinária;

V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório;

VI - receber bolsa de estudo de duas ou mais entidades concomitantemente;

VII - receber, a qualquer título, remuneração por serviços prestados no HV ou outros setores da Universidade onde cumprir o programa, além da bolsa de estudos quando tiver direito.

Art. 30. Aos médicos veterinários residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes do corpo técnico-universitário, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 31. A Comissão Própria de Residência pode desligar o residente, a pedido da supervisão do programa, antes de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade satisfatória, violar a disciplina ou infringir este regulamento ou o Código de Ética Médica Veterinária, na forma apurada.

Parágrafo único. Quando não forem ultrapassados 25% da duração do curso pode ser convocado o suplente aprovado na área ou, na ausência deste, em outra área.

Art. 32. Em caso de desistência do programa, o residente deve encaminhar ofício à Comissão Própria de Residência, solicitando e justificando o seu atendimento.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

 

Art. 33. Somente podem inscrever-se como candidatos ao programa de residência médico-veterinária portadores de diploma de médico veterinário obtidos há, no máximo, dois anos, tendo como referência a data do inicio do curso de residência ou ainda a apresentação do certificado de conclusão de curso, ou alunos cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária.

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 11

 

Parágrafo único. Os alunos cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária podem inscrever-se, estando condicionado o seu início no programa, quando aprovados, à apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso antes do início do programa.

Art. 34. A inscrição dos candidatos faz-se na secretaria do HV, ou via SEDEX com AR, em formulário próprio, com a indicação da opção única do programa pretendido.

§ 1º Para as inscrições via SEDEX, deve ser considerada a data da chegada para o deferimento da inscrição.

§ 2º No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição, fornecido pela secretaria do HV;

II - fotocópia autenticada do diploma de médico veterinário ou certificado de conclusão de curso ou ainda original da declaração de instituição de ensino superior que o aluno está cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

III - fotocópia autenticada do diploma revalidado no caso de médicos veterinários graduados em faculdades estrangeiras;

IV - fotocópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

V - fotocópia autenticada da inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou do protocolo desta inscrição, exceto para alunos cursando o último semestre do curso de graduação, que devem apresentar a inscrição ou protocolo no momento da matrícula;

VI - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de outro documento oficial com foto;

VII - curriculum vitae, devidamente comprovado;

VIII - duas fotografias 3x4 cm;

IX - comprovante de pagamento referente à taxa de inscrição;

X - outros documentos a critério da Comissão Própria de Residência.

§ 3º Cada candidato pode inscrever-se somente em uma especialidade.

Art. 35. A seleção dos candidatos inscritos é realizada por meio de concurso. O candidato é submetido à avaliação escrita (peso quatro vírgula zero), entrevista (peso dois vírgula zero), avaliação prática (peso dois vírgula zero) e avaliação do curriculum (peso dois vírgula zero). Cada avaliação será pontuada na escala de zero a dez.

§ 1º A Comissão Própria de Residência se responsabiliza pela elaboração do edital informativo (cronograma do concurso de seleção), que explica a natureza das provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 12

 

§ 2º A Comissão Própria de Residência se responsabiliza pela elaboração das médias finais do exame de seleção.

§ 3º A Comissão Própria de Residência designa bancas setoriais que são responsáveis pelos exames de seleção específicos de cada programa de Residência Médico-Veterinária.

§ 4º As bancas setoriais são constituídas pelo supervisor de cada programa de residência médico-veterinária, que é o presidente  e, no mínimo, dois professores e mais um suplente.

§ 5º Todos os membros da banca têm direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um secretário.

§ 6º Todas as etapas do exame de seleção são registradas em documentos específicos.

§ 7º As bancas designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar os resultados à Comissão Própria de Residência para elaboração do edital final.

Art. 36. A nota final é a média ponderada das notas das provas escrita, prática, entrevista e análise de currículo. A classificação é efetuada pela ordem decrescente da nota final obtida por cada candidato.

Parágrafo único. Em caso de empate, tem preferência, sucessivamente, o candidato que:

I - obtiver maior nota na avaliação teórica;

II - obtiver maior nota na avaliação prática;

III - obtiver maior nota na análise do currículo.

Art. 37. É considerado aprovado na seleção todo candidato que obtiver média igual ou superior a cinco vírgula zero.

§ 1º São considerados classificados os candidatos aprovados de acordo com o número de vagas disponíveis na área em que concorreu.

§ 2º Caso não haja candidato aprovado em algum dos programas a Comissão Própria de Residência avaliadora pode aproveitar candidatos aprovados, mas não classificados, em outros programas, sendo os candidatos submetidos a entrevista pela Comissão Própria de Residência onde pode ocorrer o aproveitamento.

§ 3º A Comissão Própria de Residência tem o prazo de dez dias úteis para encaminhar à PPG os resultados finais do exame de seleção.

§ 4º A decisão da Comissão Própria de Residência é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em que cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 13

 

Art. 38. Os candidatos aprovados devem assinar termo contratual de realização de residência médico-veterinária com a UEM.

Art. 39. Os casos omissos inerentes à seleção são resolvidos pela Comissão Própria de Residência.

 

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES

 

Art. 40. O médico veterinário residente deve ser submetido a avaliação periódica trimestral.

§ 1º Podem ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que incluam atributos tais como comportamento ético, relacionamento, atenção e hierarquia, responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade, relacionamento com a equipe de saúde e com os proprietários dos animais, interesse pelas atividades e outros critérios da Comissão Própria de Residência, com nota variável de zero a dez.

§ 2º A última avaliação deve ser obrigatoriamente constituída de uma prova teórica.

§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico veterinário residente.

Art. 41. A promoção do médico veterinário residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

I - cumprimento integral da carga horária do programa;

II - aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano, com nota mínima final, igual ou superior a sete vírgula zero;

III - apresentação do comprovante de submissão de um artigo científico ou relato de caso a uma revista científica ao final de cada ano do treinamento.

Art. 42. O não-cumprimento do disposto no Artigo 33 desta resolução é motivo de desligamento do médico veterinário do programa.

§ 1º Os médicos veterinários residentes que completarem um ano de residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado período, assinado pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da Comissão Própria de Residência e pelo supervisor do programa.

§ 2º Caso não haja residente habilitado para ingressar no segundo ano do programa, deve ser realizada nova seleção para a vaga.

 

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/... Res. 005/2013-CEP                                                                                               fls. 14

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. O médico veterinário residente que deixar de comparecer ao HV por cinco dias consecutivos, sem prévia autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.

Art. 44. A outorga do certificado de residência médica somente se faz ao médico veterinário residente que cumprir os requisitos deste regulamento.

Art. 45. Casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Comissão Própria de Residência.

Art. 46. Cabe ao CI decidir sobre os recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente regulamento.

 

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