R E S O L U Ç Ã O N° 010/2013-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 17/07/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Altera a Resolução nº 032/2011-CEP - Regimento Escolar do Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade
Estadual de Maringá - Ensino Fundamental e Médio (CAP/UEM). |
Considerando o
conteúdo das fls. 1.784 a 1.797 do Processo
nº 089/1978-PRO, volume 6;
considerando o
disposto no Parecer nº 008/2013-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Alterar a redação
dos Artigos 54, 62, 63, 65, 123, 126 e 132 do Regimento
Escolar do Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de
Maringá - Ensino Fundamental e Médio (CAP/UEM), aprovado por meio da Resolução nº 032/2011-CEP,
conforme segue:
“Art.54. Este
estabelecimento de ensino oferta:
I - Ensino Fundamental de 8 (oito) anos – Séries iniciais (1ª
a 4ª Séries), organizado em um continuum
de 4 anos, em cessação gradativa;
II - Ensino Fundamental – Séries Finais (5ª a 8ª séries);
III - Ensino Fundamental de 9 (nove) anos – Anos Iniciais e
Finais;
IV - Ensino Médio;
V - Educação Especial:
a) Sala de Recursos – Área da Deficiência Intelectual e
Distúrbios de Aprendizagem para alunos do primeiro e segundo ciclos do CBA;
b) Sala de Recursos – Altas Habilidades/ Superdotação para
alunos de todo o Ensino Fundamental;
c) Professor de Apoio – Comunicação
Alternativa;
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d)
Professor de Apoio – Transtorno Global do
Desenvolvimento.
Parágrafo
Único. Serão ainda desenvolvidos no CAP/UEM projetos de Extensão
Universitária com objetivo de integrar alunos da graduação em nível superior e
alunos da Educação Básica, no desenvolvimento de projetos inerentes à Educação
Especial, Banda Marcial, Obesidade em Adolescentes, entre outros.
Art.62.
O regime da oferta da Educação Básica é de forma presencial,
com a seguinte organização:
I - Ensino Fundamental de 8 anos – Séries Iniciais – ciclo continuum de 4 (quatro) anos, até sua
completa cessação;
II - Ensino Fundamental de 8 anos – Séries Finais – seriação
anual;
III - Ensino Fundamental de 9 anos – Anos Iniciais –
organizado em dois ciclos, sendo o primeiro, denominado de Ciclo da Infância,
composto pelos três primeiros anos (1º, 2º e 3º Anos) e o segundo composto
pelos dois últimos anos (4º e 5º Anos);
IV - Ensino Fundamental de 9 Anos – Anos Finais, tendo
organização seriada anual;
V - Ensino Médio, organizado por séries anuais;
VI - por serviços e apoios especializados, conforme
especificidade de cada área, na modalidade da Educação Especial.
§ 1º O PROFUNCIONÁRIO, é um programa que contém quatro cursos
técnicos subsequentes ao Ensino Médio ou equivalente e é oferecido a distância
na forma modular, destinando-se aos funcionários da educação da rede pública.
§ 2º Este estabelecimento oferta atividades pedagógicas de
complementação curricular, propostas autorizadas e desenvolvidas em
conformidade com a Resolução da
Mantenedora n° 3.683/2008 e
Instrução Normativa da Superintendência da Educação, cuja participação do aluno
deve ser registrada devidamente em seus documentos escolares.
Art. 63. O estabelecimento de ensino oferta o
Ensino Fundamental organizado em:
I - séries iniciais do Ensino
Fundamental de 8 anos ou Ciclo Básico de Alfabetização – CBA, ciclo continuum de
4 (quatro) anos, perfazendo um total de 3.200 horas;
II - series finais do Ensino Fundamental
de 8 anos, em regime de série/ano, com 4 (quatro) anos de duração, perfazendo
um total de 3.200 horas;
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III - anos iniciais do Ensino
Fundamental de 9 anos, composto por dois ciclos que somam cinco anos, sendo o
primeiro com três anos e o segundo com dois anos, perfazendo um total de 4.000
horas;
IV - anos finais do Ensino Fundamental
de 9 anos, com quatro anos de duração, em regime de seriação anual, perfazendo
um total de 3.200 horas.
Parágrafo
único. As séries iniciais e finais a que se referem os incisos I e
II serão ofertadas até a cessação total do ensino fundamental de 8 anos.
Art. 65. O estabelecimento de ensino oferta:
I - contraturno para as séries/anos iniciais do Ensino
Fundamental de 8 e 9 anos;
II - salas de Apoio à Aprendizagem para a 5ª série e 6º ano
do Ensino Fundamental de 8 e de 9 anos, respectivamente, conforme orientações
da SEED.
III - salas de Recurso para os anos iniciais e finais do
Ensino Fundamental na área de Deficiência Intelectual e Distúrbios de
Aprendizagem e área de Altas Habilidades/Superdotação para os anos iniciais e
finais do Ensino Fundamental.
Art.
123. A avaliação da aprendizagem terá os registros expressos da
seguinte forma:
I -
por Pareceres Descritivos Parcial e Final, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental
II -
por notas em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), nos anos finais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Parágrafo Único. Nas
séries iniciais do Ensino Fundamental os pareceres descritivos, parcial e
final, sobre o desenvolvimento do aluno será emitido pelo próprio professor,
considerando os aspectos qualitativos acumulados ao longo do processo de ensino
e aprendizagem.
Art. 126. Nas séries/anos iniciais do
Ensino Fundamental regime de 8 (oito) e de 9 (nove) anos de duração, ao final
de cada ciclo, mediante a avaliação descritiva do professor, ocorrerá o
resultado de aprovação ou retenção do alunos com base nos conhecimentos
apreendidos e na freqüência mínima exigida em lei.
Art. 132. Os
resultados obtidos pelo aluno trimestralmente e ao final do ano letivo são
devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e
expedição de documentação escolar e comunicados por Boletim Escolar ao aluno e
aos pais ou responsáveis pelo professor e/ou equipe pedagógica e também por
Edital Final, sendo este de responsabilidade da secretaria do colégio.
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§ 1º Este estabelecimento de ensino utiliza a seguinte síntese do
Sistema de Avaliação, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio:
Frequência |
Nota |
Resultado |
=
ou >
75 % |
=
ou >
6,0 |
Aprovado |
=
ou >
75 % |
<
6,0 |
Reprovado |
< 75 % |
qualquer |
Reprovado |
§ 2º Para o Ensino
Fundamental – séries/anos iniciais, a Síntese do Sistema de Avaliação é a
seguinte:
AP - aprovado Rep - reprovado
”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de junho de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/07/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |