R E S O L U Ç Ã O  N°  010/2013-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia  17/07/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Altera a Resolução nº 032/2011-CEP - Regimento Escolar do Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá - Ensino Fundamental e Médio (CAP/UEM).

 

Considerando o conteúdo das fls. 1.784 a 1.797 do Processo nº 089/1978-PRO, volume 6;

considerando o disposto no Parecer nº 008/2013-CGE,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Alterar a redação dos Artigos 54, 62, 63, 65, 123, 126 e 132 do Regimento Escolar do Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá - Ensino Fundamental e Médio (CAP/UEM), aprovado por meio da Resolução nº 032/2011-CEP, conforme segue:

“Art.54. Este estabelecimento de ensino oferta:

I - Ensino Fundamental de 8 (oito) anos – Séries iniciais (1ª a 4ª Séries), organizado em um continuum de 4 anos, em cessação gradativa;

II - Ensino Fundamental – Séries Finais (5ª a 8ª séries);

III - Ensino Fundamental de 9 (nove) anos – Anos Iniciais e Finais;

IV - Ensino Médio;

V - Educação Especial:

a) Sala de Recursos – Área da Deficiência Intelectual e Distúrbios de Aprendizagem para alunos do primeiro e segundo ciclos do CBA;

b) Sala de Recursos – Altas Habilidades/ Superdotação para alunos de todo o Ensino Fundamental;

c) Professor de Apoio – Comunicação Alternativa;

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d) Professor de Apoio – Transtorno Global do Desenvolvimento.

Parágrafo Único. Serão ainda desenvolvidos no CAP/UEM projetos de Extensão Universitária com objetivo de integrar alunos da graduação em nível superior e alunos da Educação Básica, no desenvolvimento de projetos inerentes à Educação Especial, Banda Marcial, Obesidade em Adolescentes, entre outros.

Art.62. O regime da oferta da Educação Básica é de forma presencial, com a seguinte organização:

I - Ensino Fundamental de 8 anos – Séries Iniciais – ciclo continuum de 4 (quatro) anos, até sua completa cessação;

II - Ensino Fundamental de 8 anos – Séries Finais – seriação anual;

III - Ensino Fundamental de 9 anos – Anos Iniciais – organizado em dois ciclos, sendo o primeiro, denominado de Ciclo da Infância, composto pelos três primeiros anos (1º, 2º e 3º Anos) e o segundo composto pelos dois últimos anos (4º e 5º Anos);

IV - Ensino Fundamental de 9 Anos – Anos Finais, tendo organização seriada anual;

V - Ensino Médio, organizado por séries anuais;

VI - por serviços e apoios especializados, conforme especificidade de cada área, na modalidade da Educação Especial.

§ 1º O PROFUNCIONÁRIO, é um programa que contém quatro cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio ou equivalente e é oferecido a distância na forma modular, destinando-se aos funcionários da educação da rede pública.

§ 2º Este estabelecimento oferta atividades pedagógicas de complementação curricular, propostas autorizadas e desenvolvidas em conformidade com a Resolução  da Mantenedora n° 3.683/2008 e Instrução Normativa da Superintendência da Educação, cuja participação do aluno deve ser registrada devidamente em seus documentos escolares.

Art. 63. O estabelecimento de ensino oferta o Ensino Fundamental organizado em:

I - séries iniciais do Ensino Fundamental de 8 anos ou Ciclo Básico de Alfabetização CBA, ciclo continuum de 4 (quatro) anos, perfazendo um total de 3.200 horas;

II - series finais do Ensino Fundamental de 8 anos, em regime de série/ano, com 4 (quatro) anos de duração, perfazendo um total de 3.200 horas;

 

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III - anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 anos, composto por dois ciclos que somam cinco anos, sendo o primeiro com três anos e o segundo com dois anos, perfazendo um total de 4.000 horas;

IV - anos finais do Ensino Fundamental de 9 anos, com quatro anos de duração, em regime de seriação anual, perfazendo um total de 3.200 horas.

Parágrafo único. As séries iniciais e finais a que se referem os incisos I e II serão ofertadas até a cessação total do ensino fundamental de 8 anos.

Art. 65. O estabelecimento de ensino oferta:

I - contraturno para as séries/anos iniciais do Ensino Fundamental de 8 e 9 anos;

II - salas de Apoio à Aprendizagem para a 5ª série e 6º ano do Ensino Fundamental de 8 e de 9 anos, respectivamente, conforme orientações da SEED.

III - salas de Recurso para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental na área de Deficiência Intelectual e Distúrbios de Aprendizagem e área de Altas Habilidades/Superdotação para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.

Art. 123. A avaliação da aprendizagem terá os registros expressos da seguinte forma:

I - por Pareceres Descritivos Parcial e Final, nos anos iniciais do Ensino Fundamental

II - por notas em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Parágrafo Único. Nas séries iniciais do Ensino Fundamental os pareceres descritivos, parcial e final, sobre o desenvolvimento do aluno será emitido pelo próprio professor, considerando os aspectos qualitativos acumulados ao longo do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 126. Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental regime de 8 (oito) e de 9 (nove) anos de duração, ao final de cada ciclo, mediante a avaliação descritiva do professor, ocorrerá o resultado de aprovação ou retenção do alunos com base nos conhecimentos apreendidos e na freqüência mínima exigida em lei.

Art. 132. Os resultados obtidos pelo aluno trimestralmente e ao final do ano letivo são devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e expedição de documentação escolar e comunicados por Boletim Escolar ao aluno e aos pais ou responsáveis pelo professor e/ou equipe pedagógica e também por Edital Final, sendo este de responsabilidade da secretaria do colégio.

 

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§ 1º Este estabelecimento de ensino utiliza a seguinte síntese do Sistema de Avaliação, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio:

 

Frequência

Nota

Resultado

= ou > 75 %

= ou > 6,0

Aprovado

= ou > 75 %

< 6,0

Reprovado

<  75 %

qualquer

Reprovado

 

 

§ 2º Para o Ensino Fundamental – séries/anos iniciais, a Síntese do Sistema de Avaliação é a seguinte:

AP - aprovado

 

Rep - reprovado

 
 

 

 


                                                                                                             

 

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de junho de 2013.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/07/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)