R E S O L U Ç Ã O  N°  011/2013-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia  17/07/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova normas para Mobilidade Estudantil Internacional e revoga a Resolução nº 004/2009-CEP.

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 1.998/2013-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 012/2013-CGE,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º   Aprovar normas para Mobilidade Estudantil Internacional, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 004/2009-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de junho de 2013.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/07/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

.../

 

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 2

 

 

ANEXO

 

Normas para Mobilidade Estudantil Internacional

 

Art. 1º O Programa de Mobilidade Estudantil Internacional entre Instituições de Ensino Superior, de Pesquisa e Empresas estrangeiras e a Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento e o aprimoramento do acadêmico e da instituição;

II - colaborar para o reconhecimento nacional e internacional;

III - contribuir para a melhoria nos âmbitos científico, tecnológico e cultural.

Art. 2º A mobilidade é permitida para alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá e para aqueles provenientes de Instituições conveniadas, observados os termos que regem cada convênio e cada programa de mobilidade dos quais a UEM é partícipe.

§ 1º O período de afastamento não deve ultrapassar 2 (dois) semestres letivos de permanência sucessiva ou intercalada.

§ 2º Em caráter excepcional, a critério da coordenação do curso, pode haver renovação por até um semestre letivo.

Art. 3º Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional ficam sujeitos às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos alunos regulares da Instituição de destino.

Art. 4º A coordenação e a execução do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional é de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve viabilizar todas as ações administrativas visando a sua implementação.

Parágrafo único. O ECI deve tornar público, por meio de editais, o Programa de Mobilidade Estudantil Internacional constando programas e instituições conveniadas bem como o período de inscrições.

 

DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

 

Art. 5º Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional devem ser provenientes de instituições conveniadas e oriundos de programas específicos de mobilidade dos quais a UEM é partícipe.

.../

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 3

 

Parágrafo único. Os alunos participantes têm direito ao conteúdo programático dos componentes curriculares e ao histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.

Art. 6º Para o recebimento de alunos de outras Instituições de Ensino Superior estrangeiras, o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com a documentação específica de cada convênio e sua documentação pessoal, contendo:

I - autorização da Pró-Reitoria acadêmica, ou órgão equivalente da Instituição de origem;

II - histórico escolar do curso de graduação;

III - proposta de programação a ser cumprida;

IV - duas fotos 3 x 4 (últimos seis meses);

V - fotocópia das folhas do passaporte, onde constem o registro e o visto temporário recebido das embaixadas ou repartições consulares brasileiras;

VI - registro de estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local;

VII - comprovação de seguro saúde e de vida;

VIII - formulário de candidatura para alunos estrangeiros.

Parágrafo Único. No ato da matrícula, o aluno deve apresentar o protocolo de registro na Polícia Federal e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto a Receita Federal do Brasil.

Art. 7º O ECI, após instruir o processo dos alunos enquadrados no Programa de Mobilidade Estudantil Internacional, encaminha o pedido de matrícula tendo como base o histórico escolar e a solicitação do aluno e a estrutura curricular do curso indicado e observados os seguintes procedimentos:

I - encaminhar à coordenação do Conselho Acadêmico para análise e deliberação sobre a programação a ser cumprida e indicação de um professor do curso para exercer a função de tutor, retornando o processo para o ECI;

II - encaminhar o processo à DAA para registro dos dados e matrícula, nos componentes autorizados.

§ 1º A matrícula somente pode ser deferida em componentes curriculares, cujo início não tenha ultrapassado 25% da carga horária prevista.

§ 2º A matrícula, deferida nos termos do caput deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso da UEM, e não confere direito à matrícula em outros componentes curriculares além das expressamente autorizadas.

.../

 

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 4

 

Art. 8º Os alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional, além da programação inicialmente aprovada, conforme dispõe o inciso II do Artigo 7º, podem:

I - participar de projetos, grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos científicos, culturais e esportivos, mediante a anuência do professor tutor;

II - matricular-se em disciplinas de programas de pós-graduação, obedecendo às normas do programa, mediante autorização das coordenações do curso de graduação e do curso de pós-graduação.

Art. 9º O tutor, a que se refere o inciso I do Art. 7º, tem as seguintes atribuições:

I - receber o aluno estrangeiro e apresentá-lo ao departamento e à coordenação do curso;

II - orientar o estudante quanto às questões acadêmicas relacionadas ao curso de graduação;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas para o estudante estrangeiro em mobilidade.

Parágrafo Único. Ao final do processo de mobilidade, o ECI deve emitir atestado de atuação no Programa de Mobilidade Internacional, para o professor tutor.

Art. 10. O aluno em mobilidade pode ser acompanhado por um estudante da UEM denominado Monitor de Mobilidade Estudantil Internacional, indicado pelo ECI.

Art. 11. Após o término do período de mobilidade, a DAA expede o histórico escolar constando componentes curriculares devidamente integralizados, constando as notas, a frequência e os programas desenvolvidos.

Parágrafo Único. A comprovação da participação nas atividades previstas no Art. 8º deve ser feita por meio de certificados ou declarações expedidos pelos órgãos competentes.

 

DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA UEM

 

Art. 12. O aluno de graduação da UEM que se candidatar ao Programa de Mobilidade Estudantil Internacional deve cumprir os seguintes requisitos:

I - ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação da UEM;

 

.../

 

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 5

 

II - ter cumprido pelo menos a primeira série ou dois semestres letivos do curso;

III - ter idade mínima de 18 anos completos no momento da saída;

IV - comprovante de aprovação em exame de proficiência reconhecido ou aplicado pela UEM, quando for exigência da Instituição de destino.

Art. 13. O pedido de liberação para a Mobilidade Estudantil Internacional deve ser efetuado por meio de requerimento, junto ao ECI, juntados os seguintes documentos:

I - histórico escolar;

II - comprovante de proficiência, quando for o caso;

III - plano de estudos elaborado para a instituição de destino, conforme formulário próprio fornecido pelo ECI.

Parágrafo Único. Qualquer alteração no plano de estudos deve ter a anuência da coordenação do Conselho Acadêmico do curso.

Art. 14. O ECI deve instruir o processo e encaminhar a solicitação do aluno à Instituição pretendida para a obtenção do documento de aceite.

Art. 15. A UEM pode autorizar a liberação do solicitante para cursar componentes curriculares somente após o aceite da Instituição estrangeira de ensino superior, de pesquisa ou de empresa conveniada.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo é para um semestre letivo.

§ 2º A prorrogação do período de afastamento inicial deve ser solicitada pelo aluno ao ECI.

§ 3º O ECI deve encaminhar à coordenação do Conselho Acadêmico do curso para deliberação da prorrogação do afastamento.

Art. 16. A liberação do aluno deve ser comunicada formalmente pelo ECI à coordenação do Conselho Acadêmico do curso, à DAA e ao órgão equivalente da Instituição de destino.

Art. 17. O aluno liberado é enquadrado no Programa de Mobilidade Estudantil Internacional e deve solicitar, junto à DAA, o afastamento por mobilidade para o período previsto no plano de estudos.

Parágrafo Único. O afastamento por mobilidade não exime o aluno da renovação da matrícula nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

 

.../

 

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 6

 

Art. 18. O período de afastamento para o Programa de Mobilidade Estudantil Internacional não deve ser computado para efeito de tempo máximo previsto para a integralização do curso, desde que seja comprovado o cumprimento das atividades propostas no programa de mobilidade

§ 1º O período de permanência deve ser computado se não houver a comprovação do disposto no caput deste artigo.  

§ 2º Para fins de registro acadêmico, o período deve ser registrado como mobilidade estudantil.

Art. 19. Para efeito de aproveitamento de estudos, a(s) nota(s) e frequência dos componentes curriculares, cursados parcialmente na UEM, no ano letivo de liberação do aluno, devem ser consideradas:

I - disciplinas anuais: ter cumprido pelo menos dois bimestres, devendo cursar o restante do(s) componente(s) curricular(es) ou equivalente(s) no seu retorno para a UEM;

II - disciplinas semestrais ou modulares: ter cumprido pelo menos 75% da carga horária prevista.

Parágrafo Único. Nos casos em que liberação ocorrer antes do encerramento dos componentes curriculares previstos nos incisos I e II deste artigo, o aluno pode realizar sua complementação mediante Plano de Atividades aprovado pela coordenação do curso, bem como realizar as avaliações previstas para os mesmos.

Art. 20. Ao retornar, o aluno deve se apresentar ao ECI, com a documentação comprobatória da realização de seus estudos, que é encaminhada à coordenação do Conselho Acadêmico do curso para análise e aprovação bem como para a validação dos estudos.

Parágrafo Único. O ECI deve comunicar o retorno à DAA para a regularização de sua matrícula e demais anotações no histórico escolar.

 

Da validação dos estudos e das atividades

 

Art. 21. O processo de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares deve ser analisado mediante um dos seguintes critérios:

I - por equivalência de estudos;

II - por aproveitamento parcial de estudos;

III - por equivalente valor formativo.

 

.../

 

/...Resol. 011/2013-CEP                                                                                               fls. 7

 

Parágrafo Único. A análise da equivalência para o aproveitamento dos componentes curriculares deve obedecer às normas vigentes na universidade.

Art. 22. Os procedimentos para aproveitamento de estudos dependem da avaliação e do cumprimento do plano de estudos acadêmico-científico realizado na instituição anfitriã, podendo ser considerado como:

I - componentes curriculares como disciplina:

a) disciplina obrigatória com equivalência total ou parcial;

b) disciplina optativa denominada “Atividade Desenvolvida no Exterior”, podendo ser substituída pelas disciplinas optativas do curso da UEM.

II - componentes curriculares como Estágio Curricular, TCC, Tópicos Especiais desde que obedecidas às normas específicas de cada modalidade.

III - componentes curriculares como seminários, campos de estudos e demais experiências de ensino aprendizagem não constantes no Projeto Pedagógico podem ser consideradas Atividade Acadêmica Complementar (AAC).

§1º Os componentes curriculares constantes no plano de estudo aprovado e não aproveitados nas formas anteriores são registrados no histórico escolar como atividades extracurriculares, constando nome e carga horária.

§2º O Conselho Acadêmico aprova a validação e encaminha o processo à DAA para o devido registro.

Art. 23. Os casos omissos são resolvidos pelo ECI e pela coordenação do Conselho Acadêmico do respectivo curso.