R E S O L U Ç Ã O N° 011/2013-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 17/07/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova normas para Mobilidade Estudantil
Internacional e revoga a Resolução nº 004/2009-CEP. |
Considerando o
conteúdo do Protocolizado nº 1.998/2013-PRO;
considerando o
disposto no Parecer nº 012/2013-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar normas para
Mobilidade Estudantil Internacional, conforme Anexo, parte integrante
desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 004/2009-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de junho de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/07/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 2
ANEXO
Normas
para Mobilidade Estudantil Internacional
Art.
1º O
Programa de Mobilidade Estudantil Internacional entre Instituições de Ensino
Superior, de Pesquisa e Empresas estrangeiras e a Universidade Estadual de
Maringá (UEM), tem como objetivos:
I
- promover o desenvolvimento e o aprimoramento do acadêmico e da instituição;
II
- colaborar para o reconhecimento nacional e internacional;
III
- contribuir para a melhoria nos âmbitos científico, tecnológico e cultural.
Art.
2º A
mobilidade é permitida para alunos regularmente matriculados nos cursos de
graduação da Universidade Estadual de Maringá e para aqueles provenientes de
Instituições conveniadas, observados os termos que regem cada convênio e cada
programa de mobilidade dos quais a UEM é partícipe.
§ 1º O período de
afastamento não deve ultrapassar 2 (dois) semestres letivos de permanência
sucessiva ou intercalada.
§ 2º Em caráter
excepcional, a critério da coordenação do curso, pode haver renovação por até
um semestre letivo.
Art.
3º Os
alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional ficam
sujeitos às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares, aplicáveis aos
alunos regulares da Instituição de destino.
Art.
4º A
coordenação e a execução do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional é
de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve
viabilizar todas as ações administrativas visando a sua implementação.
Parágrafo único. O ECI deve tornar
público, por meio de editais, o Programa de Mobilidade Estudantil Internacional
constando programas e instituições conveniadas bem como o período de
inscrições.
DO
RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art.
5º Os
alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional devem
ser provenientes de instituições conveniadas e oriundos de programas
específicos de mobilidade dos quais a UEM é partícipe.
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 3
Parágrafo único. Os alunos
participantes têm direito ao conteúdo programático dos componentes curriculares
e ao histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção
quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.
Art.
6º Para
o recebimento de alunos de outras Instituições de Ensino Superior estrangeiras,
o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com a documentação específica
de cada convênio e sua documentação pessoal, contendo:
I
- autorização da Pró-Reitoria acadêmica, ou órgão equivalente da Instituição de
origem;
II
- histórico escolar do curso de graduação;
III
- proposta de programação a ser cumprida;
IV
- duas fotos 3 x 4 (últimos seis meses);
V
- fotocópia das folhas do passaporte, onde constem o registro e o visto
temporário recebido das embaixadas ou repartições consulares brasileiras;
VI
- registro de estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local;
VII
- comprovação de seguro saúde e de vida;
VIII
- formulário de candidatura para alunos estrangeiros.
Parágrafo Único. No ato da matrícula,
o aluno deve apresentar o protocolo de registro na Polícia Federal e o Cadastro
de Pessoa Física (CPF) junto a Receita Federal do Brasil.
Art.
7º O ECI, após instruir o processo dos alunos enquadrados no
Programa de Mobilidade Estudantil Internacional, encaminha o pedido de
matrícula tendo como base o histórico escolar e a solicitação do aluno e a
estrutura curricular do curso indicado e observados os seguintes procedimentos:
I - encaminhar à coordenação do Conselho
Acadêmico para análise e deliberação sobre a programação a ser cumprida e
indicação de um professor do curso para exercer a função de tutor, retornando o
processo para o ECI;
II - encaminhar o processo à DAA para
registro dos dados e matrícula, nos componentes autorizados.
§ 1º A matrícula somente
pode ser deferida em componentes curriculares, cujo início não tenha
ultrapassado 25% da carga horária prevista.
§
2º A
matrícula, deferida nos termos do caput deste artigo, não vincula o interessado
a qualquer curso da UEM, e não confere direito à matrícula em outros
componentes curriculares além das expressamente autorizadas.
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 4
Art.
8º Os
alunos participantes do Programa de Mobilidade Estudantil Internacional, além
da programação inicialmente aprovada, conforme dispõe o inciso II do Artigo 7º,
podem:
I
- participar de projetos, grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos
científicos, culturais e esportivos, mediante a anuência do professor tutor;
II
- matricular-se em disciplinas de programas de pós-graduação, obedecendo às
normas do programa, mediante autorização das coordenações do curso de graduação
e do curso de pós-graduação.
Art.
9º O
tutor, a que se refere o inciso I do Art. 7º, tem as seguintes atribuições:
I
- receber o aluno estrangeiro e apresentá-lo ao departamento e à coordenação do
curso;
II
- orientar o estudante quanto às questões acadêmicas relacionadas ao curso de
graduação;
III
- acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas para o estudante
estrangeiro em mobilidade.
Parágrafo Único. Ao final do processo
de mobilidade, o ECI deve emitir atestado de atuação no Programa de Mobilidade
Internacional, para o professor tutor.
Art.
10. O
aluno em mobilidade pode ser acompanhado por um estudante da UEM denominado
Monitor de Mobilidade Estudantil Internacional, indicado pelo ECI.
Art.
11. Após
o término do período de mobilidade, a DAA expede o histórico escolar constando
componentes curriculares devidamente integralizados, constando as notas, a frequência
e os programas desenvolvidos.
Parágrafo Único. A comprovação da participação
nas atividades previstas no Art. 8º deve ser feita por meio de certificados ou
declarações expedidos pelos órgãos competentes.
DA
LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA UEM
Art.
12. O aluno de graduação da UEM que se candidatar ao
Programa de Mobilidade Estudantil Internacional deve cumprir os seguintes
requisitos:
I
- ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação da UEM;
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 5
II
- ter cumprido pelo menos a primeira série ou dois semestres letivos do curso;
III
- ter idade mínima de 18 anos completos no momento da saída;
IV
- comprovante de aprovação em exame de proficiência reconhecido ou aplicado
pela UEM, quando for exigência da Instituição de destino.
Art.
13. O
pedido de liberação para a Mobilidade Estudantil Internacional deve ser
efetuado por meio de requerimento, junto ao ECI, juntados os seguintes
documentos:
I
- histórico escolar;
II
- comprovante de proficiência, quando for o caso;
III
- plano de estudos elaborado para a instituição de destino, conforme formulário
próprio fornecido pelo ECI.
Parágrafo
Único. Qualquer alteração no plano de estudos deve ter a
anuência da coordenação do Conselho Acadêmico do
curso.
Art. 14. O ECI deve instruir
o processo e encaminhar a solicitação do aluno à Instituição pretendida para a
obtenção do documento de aceite.
Art.
§
1º A
autorização a que se refere o caput deste artigo é para um semestre letivo.
§
2º A prorrogação do período de afastamento inicial deve
ser solicitada pelo aluno ao ECI.
§
3º O ECI deve encaminhar à coordenação do Conselho
Acadêmico do curso para deliberação da prorrogação do afastamento.
Art.
Art.
17. O aluno liberado é enquadrado no Programa de
Mobilidade Estudantil Internacional e deve solicitar,
junto à DAA, o afastamento por mobilidade para o período previsto no plano de
estudos.
Parágrafo Único. O afastamento por mobilidade
não exime o aluno da renovação da matrícula nos prazos estabelecidos em
calendário acadêmico.
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 6
Art. 18. O período de
afastamento para o Programa de Mobilidade Estudantil Internacional não deve ser
computado para efeito de tempo máximo previsto para a integralização do curso,
desde que seja comprovado o cumprimento das atividades propostas no programa de
mobilidade
§
1º O
período de permanência deve ser computado se não houver a comprovação do
disposto no caput deste artigo.
§
2º Para
fins de registro acadêmico, o período deve ser registrado como mobilidade
estudantil.
Art.
19. Para
efeito de aproveitamento de estudos, a(s) nota(s) e frequência dos componentes
curriculares, cursados parcialmente na UEM, no ano letivo de liberação do
aluno, devem ser consideradas:
I - disciplinas anuais: ter cumprido
pelo menos dois bimestres, devendo cursar o restante do(s) componente(s)
curricular(es) ou equivalente(s) no seu retorno para a UEM;
II - disciplinas semestrais ou
modulares: ter cumprido pelo menos 75% da carga horária prevista.
Parágrafo
Único. Nos casos em
que liberação ocorrer antes do encerramento dos componentes curriculares
previstos nos incisos I e II deste artigo, o aluno pode realizar sua
complementação mediante Plano de Atividades aprovado pela coordenação do curso,
bem como realizar as avaliações previstas para os mesmos.
Art.
20. Ao
retornar, o aluno deve se apresentar ao ECI, com a documentação comprobatória
da realização de seus estudos, que é encaminhada
à coordenação do Conselho Acadêmico
do curso para análise e aprovação bem como para a validação dos estudos.
Parágrafo Único. O ECI deve comunicar
o retorno à DAA para a regularização de sua matrícula e demais anotações no
histórico escolar.
Da
validação dos estudos e das atividades
Art. 21. O processo de
aproveitamento de estudos dos componentes curriculares deve ser analisado
mediante um dos seguintes critérios:
I - por equivalência de estudos;
II - por aproveitamento parcial de
estudos;
III - por equivalente valor formativo.
.../
/...Resol.
011/2013-CEP fls. 7
Parágrafo Único. A análise da
equivalência para o aproveitamento dos componentes curriculares deve obedecer
às normas vigentes na universidade.
Art. 22. Os procedimentos para
aproveitamento de estudos dependem da avaliação e do cumprimento do plano de
estudos acadêmico-científico realizado na instituição anfitriã, podendo ser
considerado como:
I
- componentes curriculares como disciplina:
a)
disciplina obrigatória com equivalência total ou parcial;
b)
disciplina optativa denominada “Atividade Desenvolvida no Exterior”, podendo
ser substituída pelas disciplinas optativas do curso da UEM.
II - componentes curriculares como
Estágio Curricular, TCC, Tópicos Especiais desde que obedecidas às normas
específicas de cada modalidade.
III - componentes curriculares como
seminários, campos de estudos e demais experiências de ensino aprendizagem não
constantes no Projeto Pedagógico podem ser consideradas Atividade Acadêmica
Complementar (AAC).
§1º Os componentes curriculares constantes no plano de estudo aprovado e não
aproveitados nas formas anteriores são registrados
no histórico escolar como atividades extracurriculares, constando nome e carga
horária.
§2º
O Conselho Acadêmico aprova a validação e encaminha
o processo à DAA para o devido registro.
Art.
23. Os
casos omissos são resolvidos pelo ECI e pela coordenação do Conselho Acadêmico
do respectivo curso.