R E S O L U Ç Ã O    016/2013-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 30/10/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar as normas para inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela na pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo no 7.789/2013-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 009/2013-CPG,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar as Normas para inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela na pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de outubro de 2013.

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/11/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

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ANEXO

 

Normas para inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela na pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá

 

 

Art. 1º A inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela com titulação simultânea entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM) e instituições estrangeiras, nos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu, obedecem as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - cotutela: a cooperação acadêmica no âmbito de pós-graduação stricto sensu celebrada entre a UEM e instituições estrangeiras nas quais alunos recebem orientação compartilhada de docentes das instituições envolvidas;

II - duplo grau, duplo diploma ou titulação simultânea (duo ou joint degree): dois ou mais graus conferidos por duas ou mais instituições para um mesmo programa de estudo desenvolvido separadamente e implementado em cada uma das instituições participantes;

III - grau conjunto (joint degree): grau conjuntamente conferido pelas instituições ou grau conferido por cada instituição partícipe de um programa desenvolvido e reconhecido pelas instituições em questão conjuntamente.

Art. 3º A regulamentação da Formação Pós-Graduada em Cotutela em instituições de países distintos compreende as normas e as modalidades de desenvolvimento de atividades, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, permitindo aos pós-graduandos da UEM e àqueles de instituições estrangeiras de ensino superior ou de pesquisa, em parceria de Cotutela com a UEM, a obtenção concomitante de diploma em ambas as instituições ou conjuntamente.

§ 1º A Formação Pós-Graduada em Cotutela é condicionada à existência de Acordo de Cooperação Amplo entre as instituições, com Termo de Convênio Específico para cada curso, e Termo de Compromisso para cada aluno envolvido, aprovados de acordo com as normas legais.

§ 2º Programas conjuntos de pós-graduação internacionais, em associação com instituições estrangeiras, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) são considerados como Cotutela.

§ 3º O período mínimo de permanência em um dos países deve ser estabelecido no Termo de Convenio específico do curso.

Art. 4º As atividades de Cotutela ficam condicionadas à existência de acordo específico, que defina as condições particulares para a Cotutela e a expedição de diploma, devidamente aprovados pela UEM e pela(s) instituição(ões) estrangeira(s) envolvida(s).

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§ 1º Os alunos envolvidos em programas de Cotutela são regidos pela legislação e normas de pós-graduação de suas instituições de origem e, adicionalmente, por intermédio dos acordos de Cotutela, devendo sujeitar-se às regras previstas nos referidos Termos de Convênio Específico para terem seus títulos validados.

§ 2º Em nenhuma hipótese pode ser validada uma Cotutela, após ocorrida a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, em uma ou em ambas as instituições envolvidas.

Art. 5º Os Termos de Convênio Específico para a Cotutela e expedição de diploma, a ser elaborado e aceito pelas instituições envolvidas, devem estabelecer, para cada aluno, por meio de Termo de Compromisso:

I - o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, incluindo o projeto de pesquisa, em cada uma das instituições;

II - a listagem das atividades já desenvolvidas, quando for o caso, em cada uma das instituições;

III - o tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na UEM como na instituição estrangeira, e o tempo previsto para a integralização do curso;

IV - a formalização da concordância dos orientadores em ambas as instituições participantes;

V - o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do trabalho final (dissertação ou tese), a forma de apresentação, local e demais detalhes pertinentes;

VI - as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas, na forma da lei;

VII - demais exigências específicas a serem cumpridas pelo aluno, incluindo a titulação a ser conferida nos respectivos sistemas educacionais, aos quais cada instituição se vincula.

VIII - garantia de que o cumprimento integral do plano de estudos assegura a validação da participação do aluno para a expedição do diploma;

IX - responsabilidades e consequências por inadimplência das instituições e dos alunos, assim como as situações em que possam acarretar desligamento do aluno no programa;

X - requisitos e obrigações dos alunos e deveres das instituições conveniadas.

Art. 6º Todos os Termos de Convênio Específico de Cotutela e expedição de diploma em dois países devem ter origem no programa de pós-graduação envolvido.

Parágrafo único.  A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da UEM é o órgão competente para realizar a tramitação dos programas de pós-graduação em Cotutela na UEM.

 

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Art. 7º São requisitos e obrigações dos alunos selecionados para ingresso no Programa de Cotutela:

I - apresentar declaração de ciência de que a participação no programa compreende um período de atividades em outro país, devendo retornar à sua instituição após o término do prazo de permanência, estabelecido no plano de estudos;

II - apresentar comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição receptora exigir proficiência no idioma que especificar;

III - responsabilizar-se pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição estrangeira e por todas as despesas de viagem e estadia, bem como pelo custeio de material de estudos e demais despesas durante todo o período de cumprimento do programa;

IV - ter ciência de que o não cumprimento total do plano de estudos, no caso de aluno da UEM no exterior, perde a condição de participante no programa, devendo regressar, ficando condicionado ao cumprimento do currículo vigente de seu curso, com as devidas adaptações e aproveitamentos de estudos realizados na instituição estrangeira;

V - no caso de aluno da UEM, ciência de que o tempo de permanência na instituição estrangeira conveniada é computado no prazo para integralização curricular do seu curso;

VI - declarar, no caso de aluno da UEM, que contratou e é responsável pelos custos do seguro de saúde internacional com vigência até a conclusão de seus estudos no exterior;

VII - declarar, no caso de alunos de instituições estrangeiras, que contratou seguro de saúde válido no Brasil, com vigência durante sua estada neste País;

Art. 8º Em se tratando de aluno estrangeiro, ciência de seu desligamento do programa e da UEM, nas seguintes situações, além de outras aplicadas ao corpo discente e legislação que rege a permanência de estrangeiro no Brasil:

I - por conduta imprópria, entendida como aquela que atente contra as normas disciplinares da UEM e a Legislação Brasileira, bem como as manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social;

II - não integralização do plano de estudos no prazo estabelecido;

III - abandono de estudos;

IV - ciência de que sua participação no programa é condicionada ao cumprimento das normas da instituição receptora.

Art. 9º As instituições participantes do Programa de Cotutela se comprometem:

I - na hipótese de desligamento do aluno estrangeiro, o coorientador do programa de pós-graduação notifica o fato, imediatamente, ao próprio aluno, ao programa e à PPG, a qual deve informar a instituição estrangeira, ao Departamento de Polícia Federal do Brasil e aos demais órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis ao retorno ao seu país de origem;

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II - providenciar ao término da execução do plano de estudos, junto ao órgão de registro e controle acadêmico da instituição, a emissão de certidão ou documento equivalente, comprobatório da conclusão dos estudos e, no caso de conclusão do curso, documento que comprove o cumprimento integral das atividades curriculares exigidas para expedição do correspondente diploma, sempre assinados pelo órgão responsável pela expedição e pelo coordenador do programa de pós-graduação;

III - expedir histórico escolar aos alunos, devendo nele constar, entre outras as seguintes informações:

a) o nome da instituição de ensino superior estrangeira;

b) identificação do convênio correspondente;

c) o período de permanência do aluno na instituição;

d) a nominata dos componentes curriculares cursados, a carga horária, com os devidos aproveitamentos e, para os conteúdos aproveitados, a menção de que o componente curricular foi cursado na “Formação Pós-Graduada em Cotutela”;

e) a menção de que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas.

VI - encaminhar ao coorientador e coordenador do programa da instituição de destino, relatório do desempenho acadêmico dos alunos participantes no programa, para fins de emissão do diploma.

Art. 10. Durante o período de permanência no exterior, previsto no Termo de Compromisso, os alunos da UEM devem conservar seu vínculo com a Universidade por meio da modalidade: “Afastamento para Realização de Estudos de Pós-Graduação”.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados em instituições estrangeiras em Cotutela, devem ter seu ingresso na UEM na modalidade “Formação Pós-Graduada em Cotutela”, com matrícula obrigatória nos períodos letivos compatíveis com o tempo de duração previsto no plano de estudos.

Art. 11. Aos alunos que satisfizerem os requisitos regimentais dos respectivos programas de pós-graduação e que tiverem cumprido as condições definidas pelo Termo de Convênio Específico de Cotutela e no Termo de Compromisso, a UEM deve expedir o correspondente diploma, com titulação simultânea ou conjunta em dois ou mais países.

§ 1º Nos históricos escolares conferidos pela UEM aos diplomados, devem constar a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na UEM, bem como menção de que as demais exigências foram atendidas quando do desenvolvimento do respectivo Termo de Convênio Específico de Cotutela.

§ 2º Nos diplomas da UEM, a serem conferidos aos alunos participantes do Programa de Cotutela e de expedição de diploma, devem constar a identificação da(s) instituição(ões) estrangeira(s) conveniada(s) e da convenção de Cotutela correspondente.

§ 3º Caso a defesa da dissertação ou tese se realize na instituição estrangeira envolvida, a UEM deve realizar o apostilamento do diploma expedido pela instituição estrangeira, conferindo-lhe a validade em todo o território nacional.

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Art. 12. Os casos omissos devem ser analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

 

 

 

 

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