R E S O L U Ç Ã O Nº 016/2013-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 30/10/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprovar
as normas para inserção de Formação
Pós-Graduada em Cotutela na
pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o conteúdo do Processo no 7.789/2013-PRO;
considerando o disposto
no Parecer nº 009/2013-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as Normas para
inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela na pós-graduação da Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de outubro de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/11/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Normas para inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela na pós-graduação da Universidade Estadual de
Maringá
Art. 1º A inserção de Formação
Pós-Graduada em Cotutela com titulação simultânea entre a Universidade Estadual
de Maringá (UEM) e instituições estrangeiras, nos cursos e programas de
pós-graduação stricto sensu, obedecem
as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito
desta Resolução consideram-se:
I - cotutela: a cooperação acadêmica no
âmbito de pós-graduação stricto sensu
celebrada entre a UEM e instituições estrangeiras nas quais alunos recebem
orientação compartilhada de docentes das instituições envolvidas;
II - duplo
grau, duplo diploma ou titulação simultânea (duo ou joint degree):
dois ou mais graus conferidos por duas ou mais instituições para um mesmo
programa de estudo desenvolvido separadamente e implementado em cada uma das
instituições participantes;
III - grau
conjunto (joint degree): grau
conjuntamente conferido pelas instituições ou grau conferido por cada
instituição partícipe de um programa desenvolvido e reconhecido pelas
instituições em questão conjuntamente.
Art. 3º A regulamentação da Formação
Pós-Graduada em Cotutela em instituições de países distintos compreende as
normas e as modalidades de desenvolvimento de atividades, no âmbito da pós-graduação
stricto sensu, permitindo aos pós-graduandos da UEM e àqueles de
instituições estrangeiras de ensino superior ou de pesquisa, em parceria de Cotutela
com a UEM, a obtenção concomitante de diploma em ambas as instituições ou
conjuntamente.
§ 1º
A Formação Pós-Graduada em Cotutela é condicionada à
existência de Acordo de Cooperação Amplo entre as instituições, com Termo de
Convênio Específico para cada curso, e Termo de Compromisso para cada aluno
envolvido, aprovados de acordo com as normas legais.
§ 2º
Programas
conjuntos de pós-graduação internacionais, em associação com instituições
estrangeiras, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES) são considerados como Cotutela.
§ 3º O período mínimo de permanência em um dos países deve
ser estabelecido no Termo de Convenio específico do curso.
Art. 4º As atividades de Cotutela
ficam condicionadas à existência de acordo específico, que defina as condições
particulares para a Cotutela e a expedição de diploma, devidamente aprovados
pela UEM e pela(s) instituição(ões) estrangeira(s) envolvida(s).
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§ 1º Os alunos envolvidos em programas
de Cotutela são regidos pela legislação e normas de pós-graduação de suas
instituições de origem e, adicionalmente, por intermédio dos acordos de Cotutela,
devendo sujeitar-se às regras previstas nos referidos Termos de Convênio
Específico para terem seus títulos validados.
§ 2º
Em nenhuma hipótese pode ser validada uma Cotutela, após
ocorrida a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, em uma ou em ambas as
instituições envolvidas.
Art. 5º Os
Termos de Convênio Específico para a Cotutela e expedição de diploma, a ser
elaborado e aceito pelas instituições envolvidas, devem estabelecer, para cada
aluno, por meio de Termo de Compromisso:
I - o conjunto de atividades a serem desenvolvidas,
incluindo o projeto de pesquisa, em cada uma das instituições;
II - a listagem das atividades já desenvolvidas,
quando for o caso, em cada uma das instituições;
III - o tempo programado para o desenvolvimento das
atividades, tanto na UEM como na instituição estrangeira, e o tempo previsto
para a integralização do curso;
IV - a formalização da concordância dos
orientadores em ambas as instituições participantes;
V - o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do
trabalho final (dissertação ou tese), a forma de apresentação, local e demais
detalhes pertinentes;
VI - as obrigações financeiras a serem assumidas
pelas partes envolvidas, na forma da lei;
VII - demais exigências específicas a serem
cumpridas pelo aluno, incluindo a titulação a ser conferida nos respectivos
sistemas educacionais, aos quais cada instituição se vincula.
VIII - garantia
de que o cumprimento integral do plano de estudos assegura a validação da
participação do aluno para a expedição do diploma;
IX - responsabilidades
e consequências por inadimplência das instituições e dos alunos, assim como as
situações em que possam acarretar desligamento do aluno no programa;
X - requisitos e obrigações dos alunos e deveres
das instituições conveniadas.
Art. 6º
Todos os Termos de Convênio Específico de Cotutela e
expedição de diploma em dois países devem ter origem no programa de pós-graduação
envolvido.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da UEM é o órgão competente para realizar a
tramitação dos programas de pós-graduação em Cotutela na UEM.
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Art. 7º
São requisitos e obrigações dos alunos selecionados para
ingresso no Programa de Cotutela:
I - apresentar
declaração de ciência de que a participação no programa compreende um período
de atividades em outro país, devendo retornar à sua instituição após o término
do prazo de permanência, estabelecido no plano de estudos;
II - apresentar
comprovação de domínio de língua estrangeira, quando a instituição receptora
exigir proficiência no idioma que especificar;
III - responsabilizar-se
pela obtenção de visto de entrada e permanência no país da instituição
estrangeira e por todas as despesas de viagem e estadia, bem como pelo custeio
de material de estudos e demais despesas durante todo o período de cumprimento
do programa;
IV - ter
ciência de que o não cumprimento total do plano de estudos, no caso de aluno da
UEM no exterior, perde a condição de participante no programa, devendo
regressar, ficando condicionado ao cumprimento do currículo vigente de seu
curso, com as devidas adaptações e aproveitamentos de estudos realizados na
instituição estrangeira;
V - no
caso de aluno da UEM, ciência de que o tempo de permanência na instituição
estrangeira conveniada é computado no prazo para integralização curricular do
seu curso;
VI - declarar,
no caso de aluno da UEM, que contratou e é responsável pelos custos do seguro
de saúde internacional com vigência até a conclusão de seus estudos no
exterior;
VII - declarar, no caso de alunos de instituições
estrangeiras, que contratou seguro de saúde válido no Brasil, com vigência
durante sua estada neste País;
Art. 8º
Em se tratando de aluno estrangeiro, ciência de seu
desligamento do programa e da UEM, nas seguintes situações, além de outras
aplicadas ao corpo discente e legislação que rege a permanência de estrangeiro
no Brasil:
I - por
conduta imprópria, entendida como aquela que atente contra as normas
disciplinares da UEM e a Legislação Brasileira, bem como as manifestações
ostensivas de transgressão de normas de convivência social;
II -
não integralização do plano de estudos no prazo estabelecido;
III
- abandono de estudos;
IV - ciência de que sua participação no programa é
condicionada ao cumprimento das normas da instituição receptora.
Art. 9º
As instituições participantes do Programa de Cotutela se
comprometem:
I - na
hipótese de desligamento do aluno estrangeiro, o coorientador do programa de
pós-graduação notifica o fato, imediatamente, ao próprio aluno, ao programa e à
PPG, a qual deve informar a instituição estrangeira, ao Departamento de Polícia
Federal do Brasil e aos demais órgãos competentes, para que sejam tomadas as
providências cabíveis ao retorno ao seu país de origem;
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II - providenciar
ao término da execução do plano de estudos, junto ao órgão de registro e
controle acadêmico da instituição, a emissão de certidão ou documento
equivalente, comprobatório da conclusão dos estudos e, no caso de conclusão do
curso, documento que comprove o cumprimento integral das atividades
curriculares exigidas para expedição do correspondente diploma, sempre
assinados pelo órgão responsável pela expedição e pelo coordenador do programa
de pós-graduação;
III - expedir
histórico escolar aos alunos, devendo nele constar, entre outras as seguintes
informações:
a) o
nome da instituição de ensino superior estrangeira;
b) identificação
do convênio correspondente;
c) o
período de permanência do aluno na instituição;
d) a
nominata dos componentes curriculares cursados, a carga horária, com os devidos
aproveitamentos e, para os conteúdos aproveitados, a menção de que o componente
curricular foi cursado na “Formação Pós-Graduada em Cotutela”;
e) a
menção de que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas.
VI - encaminhar ao coorientador e coordenador do
programa da instituição de destino, relatório do desempenho acadêmico dos
alunos participantes no programa, para fins de emissão do diploma.
Art. 10. Durante o período de
permanência no exterior, previsto no Termo de Compromisso, os alunos da UEM devem
conservar seu vínculo com a Universidade por meio da modalidade: “Afastamento
para Realização de Estudos de Pós-Graduação”.
Parágrafo único. Os alunos regularmente
matriculados em instituições estrangeiras em Cotutela, devem ter seu ingresso
na UEM na modalidade “Formação Pós-Graduada em Cotutela”, com matrícula
obrigatória nos períodos letivos compatíveis com o tempo de duração previsto no
plano de estudos.
Art. 11.
Aos alunos que
satisfizerem os requisitos regimentais dos respectivos programas de pós-graduação
e que tiverem cumprido as condições definidas pelo Termo de Convênio Específico
de Cotutela e no Termo de Compromisso, a UEM deve expedir o correspondente
diploma, com titulação simultânea ou conjunta em dois ou mais países.
§ 1º
Nos históricos escolares conferidos pela UEM aos diplomados, devem
constar a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na
UEM, bem como menção de que as demais exigências foram atendidas quando do
desenvolvimento do respectivo Termo de Convênio Específico de Cotutela.
§ 2º
Nos diplomas da UEM, a serem conferidos aos alunos
participantes do Programa de Cotutela e de expedição de diploma, devem constar
a identificação da(s) instituição(ões) estrangeira(s) conveniada(s) e da
convenção de Cotutela correspondente.
§ 3º
Caso a defesa da dissertação ou tese se realize na
instituição estrangeira envolvida, a UEM deve realizar o apostilamento do
diploma expedido pela instituição estrangeira, conferindo-lhe a validade em
todo o território nacional.
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Art. 12.
Os casos omissos devem ser analisados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
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