R E S O L U Ç Ã O  N°  029/2013-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/2/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria nº 004/2012-PEN e institui o Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 382/2014-PRO;

considerando o disposto no § 4º do Artigo 2º e o § 2º do Artigo 3o da Portaria no 147, de 2 de fevereiro de 2007, do Ministério da Educação e Cultura;

considerando o disposto na Resolução CONAES no 01 e o respectivo Parecer no 04, de 17 de junho de 2010;

considerando o disposto no Parecer nº 028/2013-CGE,

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria nº 004/2012-PEN, propondo a institucionalização e normatização do Núcleo Docente Estruturante (NDE), para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º Instituir o Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

 

 

 

 

 

.../

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 2

 

 

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/2/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 3

 

 

ANEXO

 

Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante de cada curso de graduação (NDE/Curso) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve ser considerado como elemento diferenciador da qualidade do curso, no que diz respeito à interseção entre as dimensões do corpo docente com o projeto pedagógico do curso e a necessária reflexão sobre a qualidade acadêmica do mesmo.

Parágrafo único. O NDE/Curso deve ser responsável pelo processo de concepção, de consolidação e de contínua atualização do projeto político pedagógico visando à construção da identidade do curso.

Art. 2º O NDE/Curso deve ter caráter propositivo e consultivo em matéria de natureza acadêmica no que concerne à formulação, à implementação, à avaliação e ao desenvolvimento do respectivo projeto pedagógico do curso, visando atendimento às necessidades da graduação, às exigências do mercado de trabalho e às políticas públicas relativas à área de conhecimento e normas da Instituição.

Parágrafo único. As proposições do NDE/Curso devem ser submetidas à apreciação e à deliberação do(s) departamento(s) afeto ao curso, do respectivo conselho acadêmico e dos demais conselhos superiores nos casos previstos no Estatuto e Regimento da UEM.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 3º A criação NDE/Curso, ou seu equivalente, é definida pelo seu conselho acadêmico e deve estar de acordo com o disposto neste Regulamento.

.../

 

 

 

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 4

 

§ 1º Ao propor a criação do NDE/Curso, o conselho acadêmico deve elaborar e aprovar seu regulamento, definindo a composição, as atribuições, as forma de escolha e duração do mandato de seus membros, da escolha do presidente, bem como definir os procedimentos em caso de vacância.

§ 2º O regulamento deve assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a favorecer a continuidade no processo de acompanhamento e de atualização do curso.

Art. 4º A proposta de criação de um novo curso de graduação deve ser iniciada com a constituição de um NDE/Curso, pelo departamento proponente.

Parágrafo único. O NDE/Curso a que se refere o caput deste artigo é responsável pela elaboração do projeto político pedagógico e pelo encaminhamento da proposta de criação do curso aos conselhos.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO NDE

 

Art. 5º A composição do NDE é definida pelo conselho acadêmico de cada curso e deve ter:

I - mínimo de cinco e máximo de  sete docentes;

II - mínimo 60% dos representantes do NDE devem pertencer ao departamento no qual o curso está vinculado.

Parágrafo único. O número de membros do NDE/Curso pode ser modificado pelo conselho acadêmico.

Art. 6º O NDE/Curso pode ser composto por docentes que:

I - integrem o conselho acadêmico do curso;

II - pertençam ao corpo docente do departamento há pelo menos três anos;

III - ministrem, com regularidade, aulas no curso.

Parágrafo único. Os membros do NDE devem ter, preferencialmente, titulação acadêmica obtida em cursos de pós-graduação stricto sensu.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS MEMBROS

 

Art. 7º A escolha dos membros do NDE/Curso deve ocorrer conforme definido em seu regulamento e, preferencialmente, em reunião do conselho acadêmico.

.../

 

 

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 5

 

§ 1º Os departamentos que ministram aulas no curso podem indicar membros para compor o NDE.

§ 2º O conselho acadêmico de cada curso deve encaminhar à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), os nomes dos docentes que compõem o NDE/Curso.

Art. 8º Os membros do NDE/Curso são nomeados pelo diretor de Ensino de Graduação para um mandato de no mínimo três anos, podendo ocorrer recondução.

Art. 9º Os membros do NDE dos cursos a serem criados, conforme dispõe o Parágrafo único do Artigo 4º são indicados pelo departamento proponente e nomeados pelo diretor de Ensino de Graduação.

§ 1º O diretor de Ensino de Graduação nomeia o presidente do NDE/Curso criado conforme o caput deste artigo.

§ 2º A duração do mandato dos referidos membros pode ser coincidente com o período de implantação do curso para o acompanhamento e a avaliação do projeto político pedagógico proposto.

§ 3º Após a criação do conselho acadêmico do curso, este pode propor mudanças no Regulamento e na composição dos membros, desde que seja para atender o disposto nos Incisos I e II do Artigo 5º e Artigo 6º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10. O NDE de cada curso tem as seguintes atribuições:

I - propor a concepção e os fundamentos do projeto político pedagógico do curso;

II - propor formas de integração horizontal e vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo projeto político pedagógico;

III - propor formas de integração curricular entre as diferentes áreas de ensino constantes no currículo;

IV - indicar, ao conselho acadêmico, formas de avaliação e de acompanhamento do curso;

V - avaliar o projeto pedagógico do curso e propor atualização;

VI - conduzir os trabalhos de reestruturação curricular, para aprovação no conselho acadêmico de curso, sempre que necessário.

 

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 6

 

VII - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento do ensino, de pesquisa e de extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

VIII - propor mecanismos para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

IX - analisar e verificar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, bem como o cumprimento das demais normas legais estabelecidas no âmbito da UEM;

X - analisar e responder as solicitações dos departamentos, dos conselhos acadêmicos e da comunidade acadêmica;

XI - assessorar os conselhos acadêmicos e os departamentos.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 11.  O presidente, eleito, conforme disposto no Regulamento do NDE tem as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões, com direito de voto, inclusive o de qualidade;

II - representar o NDE/Curso junto aos órgãos da Instituição;

III - encaminhar as deliberações do NDE/Curso;

IV - designar um representante para substituí-lo em caso de impedimentos;

V - designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser apreciada pelo NDE.

VI - designar um membro para secretariar e lavrar as atas.

 VII - coordenar a integração com os departamentos, conselhos acadêmicos e demais setores da Instituição.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIOMANENTO DO NDE/CURSO

 

Art. 12. O NDE/Curso pode ser divido em comissões, cujas atribuições devem ser especificadas no regulamento próprio.

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 029/2013-CEP                                                                                                  fl. 7

 

Parágrafo único. As comissões são responsáveis pela análise, estudo das matérias no âmbito de sua competência e pela elaboração de propostas a serem aprovadas.

Art.13. De acordo com a natureza, consultiva ou propositiva das matérias a serem apreciadas pelo NDE/Curso, estas devem ser encaminhadas às comissões competentes ou a um relator, que devem emitir pareceres ou propostas.

Art. 14. O NDE de cada curso reunir-se-á uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para dar início à reunião é de 50% mais um dos membros do NDE/Curso.

§ 2º As decisões devem ser tomadas por maioria simples de votos, com base no número de presentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. No prazo de 120 dias, a partir da data de publicação da presente resolução, os conselhos acadêmicos dos cursos de graduação que optarem pela criação do NDE/Curso devem providenciar a criação, a regulamentação e a indicação dos seus membros.

Parágrafo único. Os cursos que optarem por um equivalente ao NDE/Curso devem indicar as formas de viabilizar as matérias de natureza acadêmica no que concerne à formulação, à implementação, à avaliação e ao desenvolvimento do respectivo projeto pedagógico de curso.

Art. 16. Os casos omissos são resolvidos pelo conselho acadêmico do curso ou pela DEG de acordo com a competência dos mesmos.