R E S O L U Ç Ã O N° 029/2013-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 18/2/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Relatório Final
da Comissão instituída pela Portaria nº 004/2012-PEN e institui o
Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos Cursos de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
conteúdo do Processo nº 382/2014-PRO;
considerando
o disposto no § 4º do Artigo 2º e o § 2º do Artigo 3o da Portaria no
147, de 2 de fevereiro de 2007, do Ministério da Educação e Cultura;
considerando o disposto na Resolução CONAES no
01 e o respectivo Parecer no 04, de 17 de junho de 2010;
considerando o disposto
no Parecer nº 028/2013-CGE,
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão instituída pela
Portaria nº 004/2012-PEN, propondo a institucionalização e normatização do Núcleo Docente Estruturante (NDE), para
os cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2º Instituir o Núcleo Docente Estruturante (NDE) no
âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
.../
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Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de dezembro de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/2/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Núcleo
Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade
Estadual de Maringá
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante de cada
curso de graduação (NDE/Curso) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve
ser considerado como elemento diferenciador da qualidade do curso, no que diz
respeito à interseção entre as dimensões do corpo docente com o projeto pedagógico
do curso e a necessária reflexão sobre a qualidade acadêmica do mesmo.
Parágrafo
único. O
NDE/Curso deve ser responsável pelo
processo de concepção, de consolidação e de contínua atualização do projeto
político pedagógico visando à construção da identidade do curso.
Art.
2º O
NDE/Curso deve ter caráter propositivo e consultivo em matéria de natureza
acadêmica no que concerne à formulação, à implementação, à avaliação e ao
desenvolvimento do respectivo projeto pedagógico do curso, visando atendimento
às necessidades da graduação, às exigências do mercado de trabalho e às
políticas públicas relativas à área de conhecimento e normas da Instituição.
Parágrafo único. As proposições do NDE/Curso devem ser
submetidas à apreciação e à deliberação do(s) departamento(s) afeto ao curso,
do respectivo conselho acadêmico e dos demais conselhos superiores nos casos
previstos no Estatuto e Regimento da UEM.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA
COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 3º A criação NDE/Curso,
ou seu equivalente, é definida pelo seu conselho acadêmico e deve estar de
acordo com o disposto neste Regulamento.
.../
/... Res. 029/2013-CEP fl. 4
§ 1º Ao propor a criação
do NDE/Curso, o conselho acadêmico deve elaborar e aprovar seu regulamento,
definindo a composição, as atribuições, as forma de escolha e duração do
mandato de seus membros, da escolha do presidente, bem como definir os
procedimentos em caso de vacância.
§ 2º O regulamento deve
assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a
favorecer a continuidade no processo de acompanhamento e de atualização do
curso.
Art. 4º A proposta de
criação de um novo curso de graduação deve ser iniciada com a constituição de
um NDE/Curso, pelo departamento proponente.
Parágrafo único. O NDE/Curso a que se
refere o caput deste artigo é
responsável pela elaboração do projeto político pedagógico e pelo
encaminhamento da proposta de criação do curso aos conselhos.
SEÇÃO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO NDE
Art.
5º A composição do NDE é definida pelo conselho acadêmico de
cada curso e deve ter:
I
- mínimo de cinco e máximo de sete
docentes;
II
- mínimo 60% dos representantes do NDE devem pertencer ao departamento no qual
o curso está vinculado.
Parágrafo
único.
O número de membros do NDE/Curso pode ser modificado pelo conselho acadêmico.
Art.
6º O
NDE/Curso pode ser composto por docentes que:
I
- integrem o conselho acadêmico do curso;
II
- pertençam ao corpo docente do departamento há pelo menos três anos;
III
- ministrem, com regularidade, aulas no curso.
Parágrafo único. Os membros do NDE devem ter,
preferencialmente, titulação acadêmica obtida em cursos de pós-graduação stricto sensu.
SEÇÃO
III
DA
ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 7º A escolha dos
membros do NDE/Curso deve ocorrer conforme definido em seu regulamento e,
preferencialmente, em reunião do conselho acadêmico.
.../
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§ 1º Os departamentos que ministram aulas no curso podem
indicar membros para compor o NDE.
§ 2º O conselho acadêmico
de cada curso deve encaminhar à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), os
nomes dos docentes que compõem o NDE/Curso.
Art. 8º Os membros do NDE/Curso
são nomeados pelo diretor de Ensino de Graduação para um mandato de no mínimo
três anos, podendo ocorrer recondução.
Art. 9º Os membros do NDE dos
cursos a serem criados, conforme dispõe o Parágrafo único do Artigo 4º são
indicados pelo departamento proponente e nomeados pelo diretor de Ensino de
Graduação.
§ 1º O diretor de Ensino
de Graduação nomeia o presidente do NDE/Curso criado conforme o caput deste artigo.
§ 2º A duração do mandato
dos referidos membros pode ser coincidente com o período de implantação do
curso para o acompanhamento e a avaliação do projeto político pedagógico
proposto.
§ 3º Após a criação do conselho
acadêmico do curso, este pode propor mudanças no Regulamento e na composição
dos membros, desde que seja para atender o disposto nos Incisos I e II do Artigo
5º e Artigo 6º deste Regulamento.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O NDE
de cada curso tem as seguintes atribuições:
I
- propor a concepção e os fundamentos do projeto político pedagógico do curso;
II
- propor formas de integração horizontal e vertical do curso, respeitando os
eixos estabelecidos pelo projeto político pedagógico;
III
- propor formas de integração curricular entre as diferentes áreas de ensino
constantes no currículo;
IV
- indicar, ao conselho acadêmico, formas de avaliação e de acompanhamento do
curso;
V
- avaliar o projeto pedagógico do curso e propor atualização;
VI
- conduzir os trabalhos de reestruturação curricular, para aprovação no conselho
acadêmico de curso, sempre que necessário.
.../
/... Res. 029/2013-CEP fl. 6
VII
- indicar formas de incentivo ao desenvolvimento do ensino, de pesquisa e de
extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de
trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento
do curso;
VIII
- propor mecanismos para a consolidação do perfil profissional do egresso do
curso;
IX
- analisar e verificar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para
os Cursos de Graduação, bem como o cumprimento das demais normas legais
estabelecidas no âmbito da UEM;
X
- analisar e responder as solicitações dos departamentos, dos conselhos acadêmicos
e da comunidade acadêmica;
XI
- assessorar os conselhos acadêmicos e os departamentos.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 11. O presidente, eleito, conforme disposto no
Regulamento do NDE tem as seguintes atribuições:
I
- convocar e presidir as reuniões, com direito de voto, inclusive o de
qualidade;
II
- representar o NDE/Curso junto aos órgãos da Instituição;
III
- encaminhar as deliberações do NDE/Curso;
IV
- designar um representante para substituí-lo em caso de impedimentos;
V
- designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser apreciada pelo NDE.
VI
- designar um membro para secretariar e lavrar as atas.
VII - coordenar a integração com os departamentos,
conselhos acadêmicos e demais setores da Instituição.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIOMANENTO DO NDE/CURSO
Art. 12. O NDE/Curso pode ser
divido em comissões, cujas atribuições devem ser especificadas no regulamento
próprio.
.../
/... Res. 029/2013-CEP fl. 7
Parágrafo
único. As
comissões são responsáveis pela análise, estudo das matérias no âmbito de sua
competência e pela elaboração de propostas a serem aprovadas.
Art.13.
De
acordo com a natureza, consultiva ou propositiva das matérias a serem
apreciadas pelo NDE/Curso, estas devem ser encaminhadas às comissões
competentes ou a um relator, que devem emitir pareceres ou propostas.
Art.
14.
O NDE de cada curso reunir-se-á uma vez por semestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação da maioria simples
de seus membros.
§ 1º O quórum mínimo para
dar início à reunião é de 50% mais um dos membros do NDE/Curso.
§ 2º As decisões devem ser
tomadas por maioria simples de votos, com base no número de presentes.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
15. No
prazo de 120 dias, a partir da data de publicação da presente resolução, os conselhos
acadêmicos dos cursos de graduação que optarem pela criação do NDE/Curso devem
providenciar a criação, a regulamentação e a indicação dos seus membros.
Parágrafo único. Os cursos que
optarem por um equivalente ao NDE/Curso devem indicar as formas de viabilizar
as matérias de natureza acadêmica no que concerne à formulação, à
implementação, à avaliação e ao desenvolvimento do respectivo projeto
pedagógico de curso.
Art. 16. Os casos omissos são resolvidos pelo conselho acadêmico do curso ou
pela DEG de acordo com a competência dos mesmos.