R E S O L U Ç Ã O N° 030/2013-CEP
Alterada pela Resolução
n.º 047/2022-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 18/2/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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ALTERADA Aprova
o Relatório Final da Comissão para Regulamentação do Uso do Nome Social na
UEM e dispõe sobre o Uso do Nome
Social por Travestis e Transexuais no âmbito da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando o
conteúdo do Processo nº 6.039/2012-PRO;
considerando o disposto
no Parecer nº 023/2013-CGE,
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão para
Regulamentação do Uso do Nome Social na Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2º Dispor
sobre o Uso do Nome Social por Travestis e Transexuais
no âmbito da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante
desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de dezembro de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/2/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Dispõe sobre o uso do
nome social por travestis e transexuais no âmbito da Universidade Estadual de
Maringá (UEM)
Art. 1º É assegurado o uso do nome social, além do nome civil, nos
registros acadêmicos da Universidade Estadual de Maringá, independente do
registro civil, como direito ao tratamento correspondente à identidade de
gênero, correspondente ou não ao sexo atribuído no nascimento.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual,
travestis e transexuais, se identificam e são identificados no meio social,
constando em todos os registros internos da Universidade, somente relacionado
ao nome civil por sistema de identificação interna da Universidade, para
controle documental e identificação legal.
§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome
social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito,
dos pais ou responsáveis legais.
§ 3º Considerando que a maioria dos componentes curriculares da
Universidade são oferecidos em regime seriado (anual),
a solicitação de inclusão do nome social nos registro internos da Universidade
no decorrer do ano letivo deve ser atendida, até no máximo, no ano letivo
subsequente.
§ 4º É assegurada a utilização do nome social nas seguintes
situações:
I - cadastro
de dados e informações pessoais de uso social;
II - comunicações
internas;
III - endereço
de correio eletrônico;
IV - carteira
de registro acadêmico e crachá;
V - lista de
presença, controles de frequência, editais e outros documentos de uso interno
da Universidade;
VI - nome de
usuário em sistemas de informática;
VII - provas,
trabalhos acadêmicos autorais, sempre
seguido do número do registro
acadêmico.
§ 5º Nos prontuários e fichas de atendimento de serviços de
saúde pela Instituição deve constar, em primeiro lugar e em destaque, o nome
social da pessoa e, logo abaixo ou na sequência, a identificação civil. Nesse
caso, durante os atendimentos, os/as servidores devem referir-se à pessoa
sempre por seu nome social.
§ 6º Em
todos os procedimentos que envolvem o ingresso na Instituição é utilizado o
nome civil.
§ 6º O nome social deve ser utilizado nos procedimentos
que envolvem o ingresso nesta Instituição, quando constar no documento oficial de identificação com foto. Quando não constar,
utiliza-se o nome civil. (Nova redação dada pela Resolução n.º
047/2022-CEP)
§ 7º O nome social também deve ser utilizado em todas os
componentes curriculares, cursos e atividades oferecidos pela Universidade por
meio dos sistemas de ensino à distância, ficando a visibilidade do nome civil
restrita ao departamento que faz o controle administrativo e legal dos
sistemas.
Art. 2º Para a utilização do nome social devem ser observadas as
seguintes disposições:
I - que o
pedido seja formalmente solicitado, por meio de requerimento, com a indicação
do prenome pelo qual é identificada, reconhecida e denominada em sua inserção
social, podendo ser efetuado no ato da matrícula, quando do ingresso na Universidade
ou a qualquer tempo;
II - que o
nome social substitua o nome civil em todos os documentos internos da
Universidade, sem que apareça o nome civil, o qual deve estar disponível
somente aos setores administrativos acadêmicos.
§ 1º Na carteira de estudante, expedida
pela Instituição, deve constar o nome social na frente e no verso o nome civil,
para que possa ser utilizada também externamente.
§ 2º A pessoa que faz uso do nome
social dentro da Universidade pode requerer, a qualquer momento, que documentos
sejam expedidos com seu nome civil para uso interno ou externo à Universidade.
§ 3º Na cerimônia de colação de grau, a
outorga é realizada considerando o nome social, porém, na ata deve constar,
também, o nome civil.
§ 4º No diploma de conclusão de curso
da Universidade, no histórico escolar e demais documentos oficiais, deve
constar o nome civil e não o social.
§ 5º Nos procedimentos que implicarem em relação
externa à Universidade incluindo bolsas condicionadas a abertura de conta
corrente em banco, o nome civil deve constar junto ao social.
Art. 6º É garantido que a pessoa seja referida e
chamada, dentro do espaço universitário, sempre pelo seu nome social.
Art. 7º O planejamento de adaptação dos
órgãos envolvidos deve prever a adaptação, completamente em funcionamento, em
no máximo um ano após a publicação desta resolução.
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