R E S O L U Ç Ã O  N°  030/2013-CEP

Alterada pela Resolução n.º 047/2022-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/2/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

ALTERADA Aprova o Relatório Final da Comissão para Regulamentação do Uso do Nome Social na UEM e dispõe sobre o Uso do Nome Social por Travestis e Transexuais no âmbito da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 6.039/2012-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 023/2013-CGE,

considerando o disposto  no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Aprovar o Relatório Final da Comissão para Regulamentação do Uso do Nome Social na Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º  Dispor sobre o Uso do Nome Social por Travestis e Transexuais no âmbito da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 11 de dezembro de 2013.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/2/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO

 

Dispõe sobre o uso do nome social por travestis e transexuais no âmbito da Universidade Estadual de Maringá (UEM)

 

 

Art. 1º É assegurado o uso do nome social, além do nome civil, nos registros acadêmicos da Universidade Estadual de Maringá, independente do registro civil, como direito ao tratamento correspondente à identidade de gênero, correspondente ou não ao sexo atribuído no nascimento.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual, travestis e transexuais, se identificam e são identificados no meio social, constando em todos os registros internos da Universidade, somente relacionado ao nome civil por sistema de identificação interna da Universidade, para controle documental e identificação legal.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

§ 3º Considerando que a maioria dos componentes curriculares da Universidade são oferecidos em regime seriado (anual), a solicitação de inclusão do nome social nos registro internos da Universidade no decorrer do ano letivo deve ser atendida, até no máximo, no ano letivo subsequente.

§ 4º É assegurada a utilização do nome social nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações pessoais de uso social;

II - comunicações internas;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - carteira de registro acadêmico e crachá;

V - lista de presença, controles de frequência, editais e outros documentos de uso interno da Universidade;

VI - nome de usuário em sistemas de informática;

VII - provas, trabalhos acadêmicos autorais, sempre seguido do número do registro acadêmico.

 

§ 5º Nos prontuários e fichas de atendimento de serviços de saúde pela Instituição deve constar, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa e, logo abaixo ou na sequência, a identificação civil. Nesse caso, durante os atendimentos, os/as servidores devem referir-se à pessoa sempre por seu nome social.

§ 6º Em todos os procedimentos que envolvem o ingresso na Instituição é utilizado o nome civil.

§ 6º O nome social deve ser utilizado nos procedimentos que envolvem o ingresso nesta Instituição, quando constar no documento oficial de identificação com foto. Quando não constar, utiliza-se o nome civil. (Nova redação dada pela Resolução n.º 047/2022-CEP)

§ 7º O nome social também deve ser utilizado em todas os componentes curriculares, cursos e atividades oferecidos pela Universidade por meio dos sistemas de ensino à distância, ficando a visibilidade do nome civil restrita ao departamento que faz o controle administrativo e legal dos sistemas.

Art. 2º Para a utilização do nome social devem ser observadas as seguintes disposições:

I - que o pedido seja formalmente solicitado, por meio de requerimento, com a indicação do prenome pelo qual é identificada, reconhecida e denominada em sua inserção social, podendo ser efetuado no ato da matrícula, quando do ingresso na Universidade ou a qualquer tempo;

II - que o nome social substitua o nome civil em todos os documentos internos da Universidade, sem que apareça o nome civil, o qual deve estar disponível somente aos setores administrativos acadêmicos.

§ 1º Na carteira de estudante, expedida pela Instituição, deve constar o nome social na frente e no verso o nome civil, para que possa ser utilizada também externamente.

§ 2º A pessoa que faz uso do nome social dentro da Universidade pode requerer, a qualquer momento, que documentos sejam expedidos com seu nome civil para uso interno ou externo à Universidade.

§ 3º Na cerimônia de colação de grau, a outorga é realizada considerando o nome social, porém, na ata deve constar, também, o nome civil.

§ 4º No diploma de conclusão de curso da Universidade, no histórico escolar e demais documentos oficiais, deve constar o nome civil e não o social.

§ 5º Nos procedimentos que implicarem em relação externa à Universidade incluindo bolsas condicionadas a abertura de conta corrente em banco, o nome civil deve constar junto ao social.

Art. 6º É garantido que a pessoa seja referida e chamada, dentro do espaço universitário, sempre pelo seu nome social.

Art. 7º O planejamento de adaptação dos órgãos envolvidos deve prever a adaptação, completamente em funcionamento, em no máximo um ano após a publicação desta resolução.

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