R E S O L U Ç Ã O Nº 034/2013-CEP
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
040/2022-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 13/12/2013.
Isac Ferreira Lopes,
Secretário.
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Revogada_ Institui parâmetros para a
definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas, práticas,
teórico-práticas e teórico e práticas e revoga a Resolução nº 130/2005-CEP.
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Considerando
o conteúdo do Processo nº 6.593/2008;
considerando
o conteúdo do Processo nº 3.386/2004;
considerando
o conteúdo do Processo nº 611/1980;
considerando o disposto
na Portaria nº 344/2008, que instituiu um Grupo de Trabalho para estabelecer indicadores
quanto às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão nos departamentos da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Resolução nº
030/2013-COU;
considerando o disposto no Parecer nº 037/2013-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
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Art.1º Os projetos pedagógicos dos cursos de
graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) devem definir suas turmas
teóricas, práticas, teórico-práticas e teóricas e práticas, caracterizando
como são desenvolvidas as atividades de ensino de cada uma delas.
Parágrafo único. Fica autorizada a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas
com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas
estabelecidas nesta resolução.
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Art. 2º Disciplinas teóricas são aquelas cujos conteúdos
curriculares são abordados de forma verbal, expositiva e/ou dialógica.
§ 1º O número mínimo deve ser de 40 vagas por
turma, respeitado o turno e o número de ingressantes no curso.
§ 2º A oferta de turma teórica única não depende
do número mínimo de alunos matriculados.
§ 3º Pode ocorrer divisão de turma teórica com
número equivalente de alunos matriculados se este for superior em 10% ao
número mínimo de vagas definido no Artigo 2º desta resolução, mediante autorização.da coordenação do Conselho Acadêmico do curso
e ouvido o Departamento responsável.
§ 4º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas deve respeitar o
espaço físico disponibilizado pela Universidade.
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Art. 3º Disciplinas práticas
são aquelas cujos conteúdos se
desenvolvem sob acompanhamento de docentes, seja em laboratórios de ensino, em
núcleos, de unidades ou de campos de prática, conforme as especificidades
caracterizadas no projeto pedagógico.
§ 1º O número de vagas
deve ser de, no mínimo, 10 alunos para disciplinas práticas, respeitado o
turno e o número de ingressantes no curso.
§ 2º Os componentes curriculares práticos que abordam conteúdos específicos dos cursos de graduação da área da
saúde podem ser oferecidos em turmas de cinco ou seis vagas.
§ 3º O número de vagas para a abertura de turmas práticas deve respeitar as
limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela Universidade.
Art. 4º Disciplinas
teórico-práticas são aquelas cujos
conteúdos teórico-práticos se desenvolvem concomitantemente e indissociados.
§ 1º O número de vagas
deve ser de 20 alunos para disciplinas teórico-práticas, com variação de 20%
acima ou abaixo deste número, respeitado o turno e o número de ingressantes
no curso.
§ 2º O número de vagas para a abertura de turmas teórico-práticas deve
respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela universidade.
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Art. 5º Disciplinas teóricas
e práticas são aquelas cujos conteúdos articulam estudos teóricos e
atividades práticas em momentos distintos.
§ 1º O número de vagas das disciplinas teóricas
e práticas deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as disciplinas
teóricas e disciplinas práticas.
§ 2º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas e práticas deve
respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela Universidade.
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Art. 6º O projeto pedagógico
de cada curso deve definir a carga horária teórica, prática, teórico-prática,
teórica e prática, a carga horária total - anual, semestral, modular e outras
modalidades - dessas disciplinas, bem como a carga horária que é de
competência de cada departamento, quando departamentalizados em mais de um
departamento responsável.
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Art. 7º Os componentes
curriculares como Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Conclusão de
Curso e as Práticas de Ensino devem ter regulamentação específica quanto à formação
de turma(s).
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Art. 8º Os casos omissos ou
referentes a cursos que contenham especificidades não contempladas nesta
Resolução são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
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Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir do ano
letivo de 2015, observado o princípio da anterioridade da norma educacional,
revogada a Resolução nº 130/2005-CEP e demais disposições em contrário.
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Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de dezembro de de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 20/12/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral
da UEM)
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