R
E S O L U Ç Ã O No 015/2013-COU
SUBSTITUIÇÃO
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 19/4/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova normas para constituição, atribuições e
funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e revoga a Resolução nº
026/2011-COU. |
Considerando o
conteúdo das fls. 610 a 630 do Processo
nº 258/2005 - volume 2;
considerando o disposto no Parecer nº 001/2013-PLAN;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
normas
para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação
(CPA), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º A CPA tem prazo de 90 dias, após a
publicação dessa resolução, para encaminhar calendário das atividades ao Conselho
Universitário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº 026/2011-COU e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de abril de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/4/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/...
Res. 015/2013-COU fls.
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ANEXO
normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão
Própria de Avaliação (CPA)
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação
(CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior (SINAES), tem por finalidade coordenar o processo interno de
avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em
suas múltiplas dimensões.
Parágrafo único. A CPA fica
localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).
CAPÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO E DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 2º
A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da
comunidade universitária e da sociedade civil organizada, titular e suplente, conforme
segue:
I - um docente de cada Centro de Ensino, com titulação
mínima de doutor e com pelo menos três anos de atividades na UEM;
II - três servidores técnico-universitários, com graduação
e com pelo menos três anos de atividades na UEM;
III -
dois discentes cursando a segunda série ou séries subsequentes do respectivo
curso;
IV -
dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos
da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.
§ 1º Os
docentes referidos no Inciso I, são indicados pelos respectivos Centros de
Ensino, em processos próprios. O mesmo processo deve ser utilizado para as
eventuais substituições para complementação de mandatos. Os nomes indicados são
homologados pelo Conselho Universitário (COU).
§ 2º Os representantes dos servidores técnico-universitários,
referidos no Inciso II, são eleitos por meio de processo próprio. Os nomes dos
servidores eleitos são homologados pelo COU.
§ 3º Os representantes de
que trata o Inciso III do caput deste
artigo são indicados pelo corpo discente da UEM, por meio de processo próprio.
.../
/...
Res. 015/2013-COU fls.
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§ 4º Os representantes de
que trata o Inciso IV do caput deste
artigo são indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada,
mediante processo próprio.
§ 5º É
vedada à participação na CPA de servidores ocupantes de funções/cargos de
confiança da administração, que tenham sido nomeados diretamente pela Reitoria
sem processo eletivo prévio.
§ 6º Os
representantes da CPA são nomeados pelo reitor e têm mandato de dois anos,
sendo permitida recondução.
§ 7º A
CPA deve eleger o coordenador e o vice-coordenador, dentre os seus membros da
carreira docente, os quais são nomeados pelo reitor.
Art. 3º A partir da nomeação do coordenador, a CPA inicia a
gestão que tem atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de
outros órgãos colegiados.
Art. 4º Para executar a auto-avaliação da Instituição, a CPA
pode ser assessorada por servidores docentes, por servidores técnico-universitários
e por outras pessoas qualificadas.
Art. 5º A
CPA pode, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes
e técnico-universitários, participantes da CPA, são computadas em suas
atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.
Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades
previstas na legislação do SINAES e devem assinar Termo de Compromisso e de
Ética.
Art. 8º À CPA compete:
I - elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição,
contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente,
submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus
conselhos superiores;
II - elaborar e encaminhar, anualmente, para apreciação e
aprovação do Conselho Universitário, o seu calendário de atividades;
III - conduzir o processo de autoavaliação da UEM;
IV - encaminhar aos órgãos competentes da Instituição,
relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação;
V - sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações
solicitadas;
VI - divulgar suas atividades junto à comunidade
universitária.
.../
/...
Res. 015/2013-COU fls.
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Seção 1
Do
Coordenador
Art. 9º Ao coordenador da CPA compete:
I - administrar e
representar a comissão;
II - supervisionar,
coordenar e orientar as atividades da comissão;
III - prever,
solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da
comissão;
IV - convocar e
presidir as reuniões da comissão;
V - manter a comissão
articulada com órgãos e instituições afins;
VI - cumprir e fazer
cumprir este regulamento.
Seção 2
Dos Membros
Art. 10. Aos membros da CPA compete:
I - fomentar,
integrar e articular as diversas atividades da comissão;
II - participar de
reuniões convocadas pelo coordenador da CPA;
III - executar
atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV - executar outras
atividades correlatas;
V - cumprir o
presente regulamento.
CAPÍTULO III
DO APOIO
Art. 11. À Administração Superior da UEM cabe
oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades,
entre as quais:
I - o suporte físico
(espaço, máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);
II - bancos de dados completos contendo informações pertinentes ao
ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;
III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 12. Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a
CPA.
Art.
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