R E S O L U Ç Ã O  No  015/2013-COU

SUBSTITUIÇÃO

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 19/4/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e revoga a Resolução nº 026/2011-COU.

 

Considerando o conteúdo das fls. 610 a 630 do Processo nº 258/2005 - volume 2;

considerando o disposto no Parecer nº 001/2013-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º A CPA tem prazo de 90 dias, após a publicação dessa resolução, para encaminhar calendário das atividades ao Conselho Universitário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 026/2011-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de abril de 2013.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/4/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

/... Res. 015/2013-COU                                                                                                    fls. 2

 

 

ANEXO

 

 

normas para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA)

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem por finalidade coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.

Parágrafo único. A CPA fica localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º A composição da CPA contempla representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, titular e suplente, conforme segue:

I - um docente de cada Centro de Ensino, com titulação mínima de doutor e com pelo menos três anos de atividades na UEM;

II - três servidores técnico-universitários, com graduação e com pelo menos três anos de atividades na UEM;

III - dois discentes cursando a segunda série ou séries subsequentes do respectivo curso;

IV - dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.

§ 1º Os docentes referidos no Inciso I, são indicados pelos respectivos Centros de Ensino, em processos próprios. O mesmo processo deve ser utilizado para as eventuais substituições para complementação de mandatos. Os nomes indicados são homologados pelo Conselho Universitário (COU).

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-universitários, referidos no Inciso II, são eleitos por meio de processo próprio. Os nomes dos servidores eleitos são homologados pelo COU.

§ 3º Os representantes de que trata o Inciso III do caput deste artigo são indicados pelo corpo discente da UEM, por meio de processo próprio.

.../

 

/... Res. 015/2013-COU                                                                                                    fls. 3

 

§ 4º Os representantes de que trata o Inciso IV do caput deste artigo são indicados pelos respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante processo próprio.

§ 5º É vedada à participação na CPA de servidores ocupantes de funções/cargos de confiança da administração, que tenham sido nomeados diretamente pela Reitoria sem processo eletivo prévio.

§ 6º Os representantes da CPA são nomeados pelo reitor e têm mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

§ 7º A CPA deve eleger o coordenador e o vice-coordenador, dentre os seus membros da carreira docente, os quais são nomeados pelo reitor.

Art. 3º A partir da nomeação do coordenador, a CPA inicia a gestão que tem atuação autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de outros órgãos colegiados.

Art. 4º Para executar a auto-avaliação da Instituição, a CPA pode ser assessorada por servidores docentes, por servidores técnico-universitários e por outras pessoas qualificadas.

Art. 5º A CPA pode, a critério de seus membros, dividir-se em subcomissões.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e técnico-universitários, participantes da CPA, são computadas em suas atribuições de encargos semanais junto ao órgão em que estiverem lotados.

Art. 7º Os membros da CPA respondem pelas penalidades previstas na legislação do SINAES e devem assinar Termo de Compromisso e de Ética.

Art. 8º À CPA compete:

I - elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, contemplando as dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente, submetendo-a ao debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus conselhos superiores;

II - elaborar e encaminhar, anualmente, para apreciação e aprovação do Conselho Universitário, o seu calendário de atividades;

III - conduzir o processo de autoavaliação da UEM;

IV - encaminhar aos órgãos competentes da Instituição, relatório das avaliações realizadas, antes de qualquer divulgação;

V - sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações solicitadas;

VI - divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.

                                                                                    

 

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 015/2013-COU                                                                                                    fls. 4

Seção 1

Do Coordenador

 

Art. 9º Ao coordenador da CPA compete:

I - administrar e representar a comissão;

II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades da comissão;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;

IV - convocar e presidir as reuniões da comissão;

V - manter a comissão articulada com órgãos e instituições afins;

VI - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

 

Seção 2

Dos Membros

 

Art. 10. Aos membros da CPA compete:

I - fomentar, integrar e articular as diversas atividades da comissão;

II - participar de reuniões convocadas pelo coordenador da CPA;

III - executar atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;

IV - executar outras atividades correlatas;

V - cumprir o presente regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO

 

Art. 11. À Administração Superior da UEM cabe oferecer à CPA as condições necessárias para o desempenho de suas atividades, entre as quais:

I - o suporte físico (espaço, máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);

II - bancos de dados completos contendo informações pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;

III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a CPA.

Art. 13. A CPA deve ter cronograma de trabalho de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.

 

 

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