R E S O L U Ç Ã O No
015/2013-COU
SUBSTITUIÇÃO
Revogada pela Resolução N.º 017/2025-COU
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Considerando o conteúdo
das fls. 610 a 630 do Processo nº 258/2005 - volume 2;
considerando o disposto no Parecer nº 001/2013-PLAN;
considerando o disposto
no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar normas para constituição, atribuições e funcionamento da
Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art.
2º
A
CPA tem prazo de 90 dias, após a publicação dessa resolução, para encaminhar calendário
das atividades ao Conselho Universitário.
Art. 3º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 026/2011-COU e demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8
de abril de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
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/... Res. 015/2013-COU fls.
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ANEXO
normas
para constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação
(CPA)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º
A Comissão Própria de Avaliação (CPA), executora de parte do processo do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem por finalidade
coordenar o processo interno de avaliação da educação superior da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) em suas múltiplas dimensões.
Parágrafo
único.
A CPA fica localizada junto à Assessoria de Planejamento (ASP).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA
FORMA DE ATUAÇÃO
Art.
2º A composição da CPA contempla representantes de todos os
segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, titular
e suplente, conforme segue:
I
- um docente de cada Centro de Ensino, com titulação mínima de doutor e com
pelo menos três anos de atividades na UEM;
II
- três servidores técnico-universitários, com graduação e com pelo menos três
anos de atividades na UEM;
III
- dois discentes cursando a segunda série ou séries subsequentes do respectivo
curso;
IV
- dois representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente
ex-alunos da UEM, sendo um da classe empresarial e um da classe trabalhadora.
§
1º Os docentes referidos no
Inciso I, são indicados pelos respectivos Centros de Ensino, em processos
próprios. O mesmo processo deve ser utilizado para as eventuais substituições
para complementação de mandatos. Os nomes indicados são homologados pelo
Conselho Universitário (COU).
§
2º Os representantes dos
servidores técnico-universitários, referidos no Inciso II, são eleitos por meio
de processo próprio. Os nomes dos servidores eleitos são homologados pelo COU.
§ 3º Os representantes de
que trata o Inciso III do caput deste artigo são indicados pelo corpo
discente da UEM, por meio de processo próprio.
.../
/... Res. 015/2013-COU fls.
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§ 4º Os representantes de
que trata o Inciso IV do caput deste artigo são indicados pelos
respectivos segmentos da sociedade civil organizada, mediante processo próprio.
§
5º É vedada à participação na
CPA de servidores ocupantes de funções/cargos de confiança da administração,
que tenham sido nomeados diretamente pela Reitoria sem processo eletivo prévio.
§
6º Os representantes da CPA são
nomeados pelo reitor e têm mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
§ 7º A CPA deve eleger o
coordenador e o vice-coordenador, dentre os seus membros da carreira docente,
os quais são nomeados pelo reitor.
Art. 3º
A partir da nomeação do coordenador, a CPA inicia a gestão que tem atuação
autônoma, desvinculada dos gestores, dos conselhos e de outros órgãos
colegiados.
Art. 4º
Para executar a auto-avaliação da Instituição, a CPA pode ser assessorada por
servidores docentes, por servidores técnico-universitários e por outras pessoas
qualificadas.
Art.
5º A CPA pode, a critério de
seus membros, dividir-se em subcomissões.
Art. 6º
As atividades desenvolvidas pelos servidores docentes e técnico-universitários,
participantes da CPA, são computadas em suas atribuições de encargos semanais
junto ao órgão em que estiverem lotados.
Art. 7º Os
membros da CPA respondem pelas penalidades previstas na legislação do SINAES e
devem assinar Termo de Compromisso e de Ética.
Art.
8º À CPA compete:
I -
elaborar a proposta de Avaliação Própria da Instituição, contemplando as
dimensões consideradas obrigatórias pela legislação pertinente, submetendo-a ao
debate na comunidade universitária e à aprovação dos seus conselhos superiores;
II -
elaborar e encaminhar, anualmente, para apreciação e aprovação do Conselho
Universitário, o seu calendário de atividades;
III
- conduzir o processo de autoavaliação da UEM;
IV
- encaminhar aos órgãos competentes da Instituição, relatório das avaliações
realizadas, antes de qualquer divulgação;
V -
sistematizar e encaminhar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) as informações solicitadas;
VI
- divulgar suas atividades junto à comunidade universitária.
.../
/... Res. 015/2013-COU fls.
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Seção
1
Do Coordenador
Art.
9º
Ao coordenador da CPA compete:
I - administrar e
representar a comissão;
II - supervisionar,
coordenar e orientar as atividades da comissão;
III - prever, solicitar
e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;
IV - convocar e
presidir as reuniões da comissão;
V - manter a comissão
articulada com órgãos e instituições afins;
VI - cumprir e fazer
cumprir este regulamento.
Seção 2
Dos Membros
Art.
10.
Aos membros da CPA compete:
I - fomentar, integrar
e articular as diversas atividades da comissão;
II - participar de
reuniões convocadas pelo coordenador da CPA;
III - executar
atividades atribuídas pela coordenação, compatíveis com o seu cargo;
IV - executar outras
atividades correlatas;
V - cumprir o presente
regulamento.
CAPÍTULO III
DO APOIO
Art.
11. À
Administração Superior da UEM cabe oferecer à CPA as condições necessárias para
o desempenho de suas atividades, entre as quais:
I - o suporte físico
(espaço, máquinas e equipamentos, secretaria, dentre outros);
II - bancos de dados completos contendo informações
pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão entre outras;
III - suporte financeiro para o pleno desenvolvimento
de suas atividades.
Art. 12.
Os casos omissos são resolvidos pelo COU, ouvida a CPA.
Art. 13. A CPA deve ter cronograma de trabalho de acordo com
as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES/INEP), com as deliberações do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) e
com o estabelecido no Artigo 8º desta resolução.
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