R E S O L U Ç Ã O No 017/2013-COU
Revogada pela Res. n.° 017/2015-COU
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REVOGADA.
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Considerando o conteúdo
das fls. 332 a 347 do Processo nº 1.523/1992-PRO;
considerando o disposto
no Parecer nº 006/2013-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Prover, parcialmente, ao pedido de
reconsideração da Resolução nº 001/2013-COU - Regulamento para Concurso de Professor Efetivo, solicitado pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e pela Diretoria de Recursos
Humanos (DRH).
Art. 2º Aprovar o novo Regulamento para Concurso de Professor
Efetivo, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 001/2013-COU e demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de abril de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
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fls. 02
ANEXO
Regulamento
para Concurso de Professor Efetivo
Art. 1º O concurso para admissão
de professor efetivo é público, constitui-se de provas e avaliação do currículo
Lattes e é aberto a todos os interessados que preencherem os requisitos
básicos, de acordo com o previsto neste regulamento.
Parágrafo
único.
Por professor efetivo, entende-se, para efeito deste regulamento, as classes de
professor auxiliar, de assistente e de adjunto do cargo de professor de ensino
superior.
Art. 2º A abertura de concurso
é proposta pelo departamento, com parecer do Conselho Interdepartamental (CI),
ao Conselho de Administração (CAD) para deliberação e deve ser por área de conhecimento
(sub-área
ou matéria) e por local de trabalho, cabendo ao departamento propor o perfil
desejado, o conteúdo programático e bibliografia da disciplina ou das
disciplinas para a realização do concurso.
Parágrafo
único.
Para definição deve ser utilizada a tabela de áreas de conhecimento do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 3º O edital de abertura
de concurso deve ser publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º O concurso pode ser
divulgado em jornais de circulação nacional ou estadual ou regional e via
internet, observada a antecedência mínima de 30 dias do início das inscrições.
§
2º A
publicação na imprensa deve ser por meio de anúncio, do qual deve constar o
endereço para obtenção do edital do concurso na íntegra.
Art. 4º Do edital de concurso devem constar,
entre outros:
I - a data de abertura
e de encerramento das inscrições;
II - o regime jurídico,
o regime de trabalho e o local de trabalho;
III - os requisitos
exigidos para a inscrição;
IV - os requisitos
exigidos para a investidura no cargo;
V - o conteúdo
programático, com o mínimo de cinco e máximo de dez tópicos, e a bibliografia;
VI - a forma e duração
da prova prática (quando houver);
VII - a tabela para avaliação
do currículo Lattes;
VIII - os documentos
necessários e o local de inscrição;
IX - o valor da taxa de
inscrição e o procedimento para seu recolhimento.
Parágrafo único. É admitida a
impugnação do edital normativo do concurso, no prazo de cinco dias úteis, a
contar do dia imediato à data de publicação, sob pena de preclusão deste
direito.
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Art. 5º O requisito para
ingresso no cargo deve ser o título de doutor.
Parágrafo
único. Para
os casos em que não se exija a titulação de doutor, o departamento deve obter a
anuência do CI, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 6º O perfil desejável do
candidato deve ser formulado pelo departamento contendo, no mínimo:
I - formação;
II - área
de atuação.
Art.
7º Para
a posse do cargo, o candidato deve comprovar os requisitos e apresentar os
documentos exigidos.
Art.
8º
As inscrições são abertas pelo prazo de, no mínimo, 15 dias úteis, mediante
publicação do edital do concurso.
Art. 9º O candidato pode se
inscrever em mais de uma área de conhecimento.
§ 1º Para cada inscrição, o
candidato deve apresentar todos os documentos necessários.
§
2º
Na hipótese de coincidência nas datas das provas, o candidato faz a opção, não
cabendo recurso.
Art. 10. O pedido de inscrição
deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de
documento oficial de identidade;
II - uma via
documentada do currículo Lattes;
III - declaração de que
se submete a todas as condições deste regulamento e do edital;
IV - comprovante do
pagamento da taxa de inscrição.
§ 1º Na ausência dos
diplomas, os títulos obtidos em cursos reconhecidos ou credenciados pelo
Ministério da Educação (MEC) podem ser substituídos por habilitação legal
correspondente.
§ 2º Os documentos obtidos
no exterior são aceitos, se revalidados na forma legal.
§ 3º A inscrição deve ser
feita pessoalmente, por intermédio de procurador ou via correio, desde que
recebida até o prazo estabelecido em edital.
§ 4º Não é admitida juntada
de documentos após o encerramento do prazo das inscrições.
§ 5º Não há devolução da
taxa de inscrição.
§ 6º O candidato estrangeiro
pode inscrever-se mediante apresentação de passaporte válido ou cédula de
identidade.
Art. 11. As inscrições são
recebidas no Protocolo Geral (PRO) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e
encaminhadas à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH)
para verificação da tempestividade, da cópia do documento de identidade, do
recebimento do currículo Lattes documentado e do pagamento da taxa de
inscrição.
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§ 1º A PRH deve divulgar o
resultado das inscrições, por meio de edital, até o quinto dia útil após o
encerramento das inscrições.
§ 2º Do resultado das
inscrições cabe pedido de reconsideração, no PRO à PRH, sem efeito suspensivo,
no prazo máximo de cinco dias úteis da publicação do edital de homologação.
§ 3º A PRH deve divulgar o
resultado do pedido de reconsideração em edital no prazo de cinco dias úteis.
§
4º
Somente podem submeter-se às provas os candidatos que tiveram inscrição
homologada, devendo apresentar documento oficial de identidade.
Art. 12. Constitui a comissão
julgadora, três professores doutores com formação ou atuação na área de
conhecimento do concurso, sendo:
I - pelo menos um
membro de outra instituição, em efetivo exercício;
II - pelo menos um
membro em efetivo exercício da carreira docente da UEM;
III - um docente,
aposentado ou em efetivo exercício, da UEM ou de outra instituição.
§ 1º A constituição da comissão
julgadora pelos membros descritos no Inciso III ocorre quando houver interesse
ou necessidade.
§ 2º A presidência da
comissão julgadora deve ser escolhida entre os membros em efetivo exercício da
carreira docente da UEM.
§ 3º A comissão julgadora deve
ter dois suplentes, sendo pelo menos um de outra instituição
§ 4º Para ser incorporado na
composição da banca, o professor aposentado deve manter vínculo acadêmico com
instituições universitárias ou congêneres.
§ 5º Para os casos
excepcionais em que não se exigir o titulo de doutor e que tiverem a anuência
do CI, a titulação dos membros da comissão julgadora deve ser,no mínimo, igual
à exigida no edital, preservado o princípio de que, em caso de inscrição de
candidato portador do título do doutor, essa também deve ser a titulação dos
membros da comissão avaliadora.
§ 6º No prazo de até 10
dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o departamento
deve indicar os membros da comissão julgadora, que é nomeada pelo reitor.
§ 7º Cada membro da
comissão julgadora deve firmar declaração de que não se enquadra nas seguintes
situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos candidatos:
I - cônjuge ou
companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - parentes consanguíneos ou afim, em linha
reta ou, na colateral, até o quarto grau de parentesco
III - orientador ou
co-orientador de Mestrado ou Doutorado e supervisor de pós-doutorado;
IV - colaborador
regular em atividades de pesquisa ou publicações nos últimos três anos.
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Art. 13. A avaliação deve constar
de:
I - prova escrita, de
caráter eliminatório e cuja nota mínima deve ser sete inteiros;
II - prova didática;
III - avaliação do
currículo Lattes;
IV - prova prática (optativa).
§ 1º A prova escrita deve
ser realizada com caneta esferográfica de tinta azul.
§ 2º A PRH deve adotar
procedimento que impeça a identificação do candidato no momento de correção da
prova, instruindo os candidatos quanto a metodologia a ser adotada, sendo
vedada qualquer forma de sua identificação, inclusive, por meio de rubrica.
§ 3o As provas são
realizadas em Língua Portuguesa, salvo nos casos de exigência específica
prevista em edital.
Art. 14. Da lista do conteúdo
programático da(s) disciplina(s), a comissão julgadora deve realizar o sorteio
para as provas escrita e didática.
§ 1º No início da prova escrita, a comissão
julgadora deve fazer o sorteio de temas distintos, da lista de tópicos, para as
provas escrita e didática, que devem ser os mesmos para todos os candidatos.
§ 2º Cada candidato deve sortear
publicamente sua ordem de apresentação da prova didática, no mesmo ato do
sorteio dos temas para as provas escrita e didática.
§ 3º Quando o departamento
optar pela realização da prova prática, esta deve ocorrer após a prova
didática, com forma e duração estabelecidas pelo departamento e na mesma
sequência de candidatos da prova didática.
§
4º
Os critérios devem constar do edital de abertura do concurso quando da
realização da prova prática.
Art.
15. A
cada prova, cada examinador deve atribuir ao candidato uma nota, na escala de
zero a dez, com duas casas decimais.
Art.
16.
Não há segunda chamada para nenhuma prova, importando a ausência do candidato,
por qualquer motivo, na sua eliminação automática do concurso.
Art. 17. As provas devem ser realizadas no
período de 50 a 65 dias corridos após a homologação das inscrições.
§ 1º No interesse da Instituição,
o prazo previsto pode ser prorrogado pelo reitor por até 30 dias corridos.
§
2º
Cabe ao departamento estabelecer data, horário e local de realização da prova
escrita, com antecedência de, no mínimo, 15 dias corridos da sua realização.
Art. 18. A prova escrita tem
duração de até quatro horas, incluído o tempo de consulta, é única para todos
os candidatos, não sendo permitida a entrada de candidatos após o sorteio.
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§ 1º O candidato tem 30
minutos para consulta em qualquer material, inclusive eletrônico, no próprio
local de aplicação da prova, sendo vedado qualquer tipo de consulta após esse
período, inclusive as anotações.
§ 2º O resultado da prova
escrita, as cópias das provas, a data, os horários e o local da prova didática,
bem como a sequência da apresentação dos candidatos devem ser publicados em
edital pela comissão julgadora, em até dois dias úteis após o encerramento da
prova escrita.
§ 3º O resultado da prova
escrita é publicado no departamento e encaminhado imediatamente à PRH para
publicação.
§ 4º Cabe pedido de reconsideração, contra o
resultado da prova escrita, no prazo de dois dias úteis, contado da publicação
do edital mencionado no § 2º deste artigo.
§
5º A comissão
julgadora deve analisar o pedido no prazo de até um dia útil, lavrar ata
fundamentada e publicar a decisão por meio de edital no departamento pertinente
e imediatamente encaminhá-lo à PRH para publicação.
Art. 19. A prova didática, aberta
ao público, deve ser de tema comum a todos os candidatos aprovados na prova
escrita.
§ 1º O início da prova
didática deve respeitar o intervalo mínimo de 20 horas da publicação do edital
com os resultados da prova escrita.
§ 2º O candidato
eliminado na prova escrita que tiver provido seu recurso deve realizar a prova
didática, respeitado o intervalo mínimo de 20 horas de publicação do edital da decisão.
§ 3º Iniciada a prova
didática, não é mais permitida a entrada do público.
§
4º
É vedado ao candidato assistir à prova didática e à prova prática de outro
candidato.
Art. 20. A prova didática deve compreender
parte expositiva, com duração de até 50 minutos, podendo a comissão julgadora
fazer a arguição do candidato no tempo máximo de 50 minutos.
§ 1º Antes de iniciar a
parte expositiva, o candidato deve entregar a cada membro da comissão julgadora
uma cópia do plano de aula, a qual deve ser anexada à ata da avaliação,
elaborada conforme Anexo I.
§ 2º O candidato que não
entregar o plano de aula no início da prova didática é automaticamente
desclassificado.
§
3º
Durante a parte expositiva, o candidato não pode ser interrompido, sob qualquer
forma ou pretexto, exceto diante de caso fortuito ou de força maior.
Art. 21. A avaliação da prova
didática de cada candidato deve observar os parâmetros estabelecidos no Anexo I
deste regulamento, devendo a comissão julgadora realizar um relatório expondo
os critérios de avaliação, não cabendo pedido de reconsideração quanto ao
resultado.
§ 1º Quando o departamento optar pela
realização da prova prática, a nota desta prova é obtida pela média aritmética
das notas de cada examinador, devendo a comissão realizar um relatório.
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§ 2º Na realização da prova
prática, os pesos das provas didática e prática devem ser iguais e, somados, têm
o mesmo peso da prova didática a que se refere o Artigo 23.
§ 3º O presidente da comissão
julgadora providencia a publicação das notas em edital no departamento
pertinente, em até 24 horas do encerramento da prova didática, ou didática e
prática, e encaminha imediatamente à PRH para publicação.
Art. 22. A avaliação do currículo
Lattes é baseada pelo Anexo II deste regulamento.
Parágrafo
único.
O presidente da comissão julgadora providencia a publicação do resultado da
avaliação do currículo em edital no departamento pertinente, simultaneamente às
notas da prova didática (ou prática, quando houver), e encaminha imediatamente
à PRH para publicação.
Art. 23. A prova escrita, a prova
didática e a avaliação de currículo Lattes têm o mesmo peso.
Parágrafo
único. A nota de
cada prova e da avaliação de currículo Lattes é resultante da média
aritmética simples das notas de cada examinador, tendo duas casas decimais.
Art.
24. A
nota final é aquela resultante da média aritmética simples das notas a que se
refere o Parágrafo único do Artigo 23, tendo duas casas decimais.
Art.
25.
É considerado aprovado o candidato que obtiver a nota final igual ou superior a
sete inteiros.
Art. 26. Os candidatos são
classificados de acordo com a ordem decrescente da nota final obtida.
Parágrafo único. Em caso de empate, deve ser observada a
vantagem obtida, pela ordem, nos seguintes critérios de desempate:
I - tiver idade igual ou
superior a 60 anos, até o último dia de inscrição no concurso, conforme prevê o
Artigo 27, Parágrafo único da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II - nota da prova
escrita;
III - nota da prova
didática;
IV - titulação
acadêmica;
V - tempo de magistério
superior;
VI - idade mais
elevada.
Art. 27. A comissão julgadora tem
o prazo de 24 horas, contado da realização da última prova, para encaminhar o
resultado final do concurso ao departamento.
Parágrafo
único.
O departamento encaminha os resultados à PRH, no prazo de 24 horas.
Art. 28. O resultado final é divulgado por edital.
§ 1º Cabe recurso, com efeito suspensivo,
contra o resultado do concurso, por área, sub-área ou matéria de conhecimento,
no prazo máximo de cinco dias úteis, ao Conselho Universitário (COU), contados
de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, nos casos de arguição
de ilegalidade.
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§ 2º O COU se pronunciará
no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data do protocolo do recurso e só
pelo voto de dois terços de seus membros pode anular ou modificar a decisão da
comissão julgadora.
§
3º
No caso de anulação do concurso, a Instituição providencia abertura de novo
concurso no prazo de 60 dias.
Art. 29. A aprovação em concurso
não implica na obrigatoriedade de nomeação do candidato.
Art. 30. O prazo de validade do concurso é de um
ano, prorrogável uma vez por igual período, contado da data de publicação da homologação
do resultado no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º A nomeação obedece à ordem
classificatória e é efetivada no nível inicial das diferentes classes da
carreira docente, de acordo com as normas vigentes.
§ 2º O candidato deve
manter seu endereço atualizado junto à PRH, no prazo a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º O candidato convocado tem o prazo de
até 10 dias úteis, contados da publicação do edital de convocação, para
comparecer à PRH, munido de documento de identificação pessoal, ou encaminhar
por escrito declaração de aceite de vaga, não sendo permitida a desistência da
ordem classificatória.
§ 4º O candidato que deixar
de cumprir as exigências do parágrafo terceiro deste artigo perde
automaticamente a vaga.
Art. 31. Para a posse, o candidato nomeado deve
apresentar o diploma de pós-graduação ou habilitação legal correspondente, sem
o qual perde o direito à nomeação.
Parágrafo único. Cabe ao departamento a
manifestação sobre o cumprimento do requisito exigido no edital do concurso.
Art. 32. Os concursos públicos
para professor efetivo em andamento na Instituição, até a data da publicação
desta resolução, mantêm-se regidos pela normatização vigente na data de sua
abertura.
Art. 33. Os casos omissos são
resolvidos pelo COU.
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A N E X O I
ASPECTOS A SEREM AVALIADOS NA PROVA DIDÁTICA DO
CONCURSO PARA PROFESSOR EFETIVO
a) Conteúdo:
Apresentação e
problematização.
Desenvolvimento
sequencial.
Articulação do conteúdo
com o tema.
Exatidão e atualidade.
Síntese analítica.
b) Exposição:
·
Consistência
argumentativa (questionamentos,
exemplificações, dados,
informações).
·
Adequação
do material didático ao conteúdo.
·
Clareza,
objetividade e comunicabilidade.
·
Linguagem:
adequação, com correção, fluência e
dicção.
·
Adequação
ao tempo disponível.
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A N E X O II
TABELA DE PONTUAÇÃO
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