R
E S O L U Ç Ã O No 018/2013-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 8/5/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Provê, parcialmente, ao pedido de reconsideração da
Resolução nº 022/2011-COU - Regulamento da Fazenda Experimental de Iguatemi, solicitado
pelo diretor do CCA e adota outras providências. |
Considerando
o conteúdo das fls. 153 a 165 do Processo
nº 520/2007-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 007/2013-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Prover, parcialmente, ao pedido de reconsideração da Resolução nº
022/2011-COU - Regulamento da Fazenda Experimental de
Iguatemi, solicitado pelo
diretor do Centro de Ciências Agrárias (CCA).
Art. 2º Não conceder efeito suspensivo à vigência da Resolução nº 022/2011-COU,
enquanto tramitar junto ao Conselho Universitário a proposta de alteração da resolução.
Art. 3º Aprovar o novo Regulamento da Fazenda Experimental de
Iguatemi, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 4º Determinar que
no prazo de 30 dias sejam convocadas eleições.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução no 022/2011-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de
abril de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/5/2013. (Art. 95 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
REGULAMENTO
DA FAZENDA EXPERIMENTAL IGUATEMI
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º A Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI), órgão suplementar
vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), tem por finalidade proporcionar
infraestrutura aos cursos de graduacão e de pós-graduacão na área de Ciências
Agrárias e afins, com o objetivo de desenvolver as atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão.
Parágrafo
único. Para cumprir suas finalidades a FEI deve:
I -
apoiar, prioritariamente, o ensino e o treinamento para os alunos de graduação
e pós-graduação dos cursos vinculados ao CCA;
II - disponibilizar infraestrutura e pessoal existente para
apoiar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
III - atuar como centro difusor de tecnologias para a região
de abrangência da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
IV -
obter receitas com a produção agropecuária excedente de projetos de pesquisa
e/ou de extensão, bem como das demais atividades desenvolvidas;
V - fomentar atividades científicas na área de Ciências
Agrárias, visando atingir a integração com outras instituições de ensino, de
pesquisa e de extensão.
Art.
2º A FEI é regida pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas
disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades,
a FEI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria
Geral;
II -
Conselho Consultivo;
III
- Coordenadoria Técnica da Área Vegetal;
IV
- Coordenadoria Tecnica da Area Animal;
V - Secretaria.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art.
4º A Coordenadoria Geral é exercida por
um coordenador geral, eleito por eleições diretas pelos servidores do Departamento
de Agronomia (DAG), do Departamento de Zootecnia (DZO) e da FEI, nomeado pelo
reitor,de acordo com as normas vigentes.
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§ 1º O coordenador geral deve ser docente do DAG ou do DZO,
em Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) que tenha
desenvolvido atividades na FEI nos últimos dois anos, ou ser um servidor
técnico com formação de nível superior
§ 2º O
coordenador geral da FEI tem mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º Em caso de faltas ou impedimentos, o
coordenador geral é substituído pelo mais antigo membro do Conselho Consultivo.
Art.
5º Ao coordenador geral compete:
I -
administrá-la e representá-la;
II -
planejar, organizar, orientar, executar, acompanhar e controlar suas
atividades;
III
- elaborar e encaminhar para aprovação dos órgãos competentes: CCA,
Pró-Reitoria de Administração (PAD) e Reitoria (REI), anualmente, o plano de
atividades, a proposta orçamentária e de aplicação de recursos e o relatório de
atividades;
IV -
gerenciar a aplicação dos recursos humanos e financeiros necessários às
atividades da FEI;
V -
apoiar, fomentar e viabilizar a implantação e a execução dos projetos e/ou
convênios aprovados pelos conselhos superiores para o desenvolvimento da FEI;
VI -
manter a disciplina e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho em todas
as atividades desenvolvidas na FEI;
VII
- convocar, presidir, representar e responder pela normalidade da administração do Conselho Consultivo e
praticar em circunstâncias especiais atos ad
referendum;
VIII
- executar outras atividades correlatas;
IX -
observar e fazer cumprir as atividades da FEI subordinando-se as legislações
vigentes quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais
e ética de experimentação animal.
X -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento
do coordenador geral que tem por finalidade a condução das atividades
desenvolvidas na FEI.
Art. 7º O Conselho Consultivo é composto por:
I -
coordenador geral;
II -
dois representantes docentes do DAG;
III
- dois representantes docentes do DZO;
IV -
dois representantes dos servidores técnico-universitários da FEI;
V -
um representante discente do DAG;
VI -
um representante discente do DZO;
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§ 1º Os
representantes dos Incisos II e III são
indicados por seus respectivos departamentos e os representantes dos Incisos IV,
V e VI são indicados por suas respectivas representações.
§ 2º Os membros previstos no Inciso II e III
do caput desse artigo tem mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes discentes tem mandato
de um ano, permitida uma recondução.
§ 4o
Este conselho tem como competência participar do planejamento, da organização,
das atividades técnicas da FEI;
§ 5o As reuniões ordinárias do
Conselho Consultivo são semestrais ou extraordinárias, convocadas pelo
coordenador geral ou por requerimento assinado por um terço de seus membros.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO VEGETAL
Art. 8º. A Coordenadoria de Produção Vegetal deve
ser exercida em tempo integral por servidor da FEI, técnico com formação específica
para o desenvolvimento das atividades afins, indicado pelo DAG e pelo DZO, eleito
de forma direta pelos servidores lotados na FEI, no DAG, no DZO, e nomeado pelo
reitor.
Art. 9º. A Coordenadoria de Produção Vegetal
compreende as áreas de Mecanização Agrícola, Fruticultura, Viveiro de Mudas,
Agricultura Orgânica, Recursos Naturais Renováveis, Laboratório de Sementes,
Laboratório de Entomologia, Laboratório de Tecnologia de Aplicação, culturas de
feijão, mandioca, milho, café, algodão, girassol, cana-de-açúcar e mamona.
§ 1º A criação, a
subdivisão, o reagrupamento ou a supressão de áreas, podem ser propostas pelos
respectivos departamentos e submetidos à deliberação do Conselho
Interdepartamental (CI) do CCA.
§ 2º
Cada área deve ser representada por um docente escolhido pelo seu respectivo
departamento.
Art.
10. Ao coordenador de Produção Vegetal, compete:
I -
distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços
relacionados à área de Agronomia;
II -
planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades
agrícolas da FEI;
III
- programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e
feriados na área de Agronomia;
IV - acompanhar e comunicar a quem de direito, o estado
fitossanitário das culturas instaladas na FEI, bem como as condições ideais de
colheita e comercialização dos produtos agrícolas;
V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas e demais
atividades externas realizadas na área de Agronomia;
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VI - dar suporte para execução das atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão do DAG, desde que previamente planejadas pelos docentes
responsáveis pelas áreas;
VII
- manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os
servidores da FEI que atuam na área de Agronomia;
VIII
- zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador
geral de todas as ocorrências;
IX -
providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as
diretrizes da UEM;
X -
desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA TÉCNICA DE PRODUÇÃO
ANIMAL
Art.
Art.
12. A Coordenadoria Técnica de Produção Animal
compreende as áreas de Apicultura, Ovinocultura, Bovinocultura de Leite e de
Corte, Equideocultura, Caprinocultura, Forragicultura, Suinocultura,
Laboratorio de Reprodução Animal, Avicultura de Corte e Postura, Fábrica de
Rações, Laboratório de Couros e Peles, Cotornicultura, Bubalinocultura, Usina
de Leite, Laboratório de Digestibilidade de Ruminantes, Abatedouro,
Cunicultura, Laboratório de Digestibilidade de Não Ruminantes, Laboratorio de Bioclimatologia e as que
vierem a ser criadas.
Parágrafo único. A criação, a subdivisão, o
reagrupamento ou a supressão de áreas, podem ser propostas pelos respectivos
departamentos e submetidos à deliberação do Conselho Interdepartamental (CI) do
CCA.
Art.
13. Ao coordenador técnico de Produção Animal, compete:
I - distribuir,
coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados à área
de Zootecnia, atendida sua habilitação legal;
II -
planejar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades
rotineiras da FEI na área de Zootecnia;
III
- programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e
feriados na área de Zootecnia;
IV -
acompanhar o estado sanitário das criações existentes na FEI, bem como as
condições ideais de industrialização e de consumo dos produtos oriundos da área
de Zootecnia;
V - acompanhar e assessorar “dias de campo”, visitas técnicas
e demais atividades externas desenvolvidas na área de Zootecnia;
VI -
assegurar-se das condições de instalação das criações, tanto nas épocas de
adversidades climáticas, quanto no caso de recebimento extemporâneo de animais
da FEI;
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VII
- dar suporte para execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão
do DZO, desde que previamente planejadas pelos professores responsáveis pelas
areas;
VIII
- manter em boa ordem todos os trabalhos e o bom nível de entendimento entre os
servidores da FEI que atuam na área de Zootecnia;
IX -
zelar pelas atividades da FEI e cientificar, em tempo hábil, ao coordenador
geral de todas as ocorrências;
X -
providenciar a comercialização dos produtos da FEI, em conformidade com as
diretrizes da UEM;
XI –
assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança e éticos nos experimentos e
manejos que envolvam animais;
XII
- desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art.
Art.
15. À Secretaria compete:
I -
prestar as informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas pela
FEI, segundo a orientação do coordenador geral;
II -
disponibilizar as informações e meios para as atividades da coordenação;
III
- organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das
atividades da FEI, ou o material produzido por ela;
IV -
organizar e controlar as atividades de compra e de venda de produtos e insumos
da FEI;
V -
realizar o controle de atividade de pessoal;
VI - executar outras atividades correlatas, de acordo com as
solicitações do coordenador geral.
Art.
16. Ao secretário compete:
I -
planejar e organizar os serviços da Secretaria ;
II -
prestar assistência e assessoramento à coordenação nas atividades de Secretaria;
III
- encarregar-se dos serviços de redação de documentos;
IV -
realizar a recepção, expedição e distribuição de correspondência interna e
externa;
V -
controlar a agenda de compromissos do coordenador geral;
VI -
responsabilizar-se pelos serviços de recepção da FEI;
VII
- secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, redigindo ata sobre os
assuntos tratados e decisões tomadas;
VIII
- providenciar e manter atualizado o arquivo, contendo a legislação e outras
informações de interesse da FEI;
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IX - requisitar, administrar e controlar o material de
expediente administrativo da FEI e zelar pela conservação dos equipamentos e
das instalações da Secretaria administrativa;
X -
promover a emissão de relatórios das atividades desenvolvidas na FEI, com
respectivo demonstrativo financeiro, e promover a elaboração do relatório
anual;
XI - desempenhar outras atividades correlatas, de acordo com
as solicitações do coordenador geral.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE APOIO
Art.
Art.
18. À atividade de Manutenção compete:
I -
receber, conferir e controlar os materiais de construção e manutenção
adquiridos pela FEI;
II -
certificar-se do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos
utilizados;
III
- especificar corretamente as peças de reposição, bem como os equipamentos,
quando na solicitação de compra;
IV -
controlar e zelar pelo estado das ferramentas e dos equipamentos utilizados;
V - promover a execução, reparos e a conservação das
instalações da FEI;
VI - outras atividades correlatas.
Art.
19. À atividade de Almoxarifado Geral compete:
I -
controlar a entrada e saída de materiais de consumo e permanente, equipamentos
e insumos da FEI;
II -
receber e controlar os bens patrimoniais da FEI, quando das aquisições, das
transferências, de empréstimos e de baixas;
III
- zelar pelo estado de conservação e prazos de validade dos produtos e insumos
acondicionados;
IV - confeccionar o inventário anual dos bens patrimoniais e
dos bens de consumo da FEI;
Art.
20. À atividade de Mecanização compete
I -
zelar pela conservação e pela manutenção de implementos e de máquinas
agrícolas;
II -
certificar-se do estado de conservação das máquinas e de implementos agrícolas,
tanto na hora do empréstimo, quanto na devolução;
III
- efetuar a previsão e o controle das peças de reposição e demais componentes
para manutenção das máquinas e implementos agrícolas;
IV -
certificar-se da correta utilização das máquinas e dos implementos agrícolas;
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V - outras atividades correlatas.
Art.
21. À atividade de Transporte compete:
I -
entregar os produtos oriundos da FEI nos locais consumidores;
II -
transportar bens e mercadorias necessários ao bom andamento das atividades da
FEI;
III - outras atividades correlatas.
Art.
22. À atividade de Fábrica de Rações compete:
I -
controlar os estoques de matéria-prima e de rações a serem utilizados na
alimentação animal;
II -
verificar e conferir os ingredientes adquiridos para a alimentação animal;
III
- zelar pela conservação e pela manutenção das instalações e equipamentos;
IV - controlar a destinação dos alimentos e dos ingredientes
para os animais, mediante autorização;
Art.
CAPITULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA FEI NO ORÇAMENTO DA UEM
Art. 24. O coordenador geral deve encaminhar,
anualmente, ao CCA proposta orçamentária
para o exercício seguinte, discriminando a receita e a despesa previstas,
acompanhada de um plano devidamente justificado, após submetê-lo a aprovação
previa do Conselho Consultivo.
Art. 25. O DAG e o DZO devem planejar, com
antecedência devida, suas despesas na FEI, relativas ao ensino, a pesquisa e a
extensão, encaminhando-as ao coordenador geral para análise e inclusão na
proposta orçamentária.
Art.
26. O coordenador geral deve encaminhar ao CCA, semestralmente,
o planejamento das atividades agropecuárias, acompanhado de um plano de
aplicação devidamente justificado, e com a anuência do Conselho Consultivo.
CAPITULO V
DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA FEI
Art.
Art.
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Art.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31. As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão
desenvolvidas na FEI, devem ser planejadas com antecedência, encaminhando ao
coordenador geral por meio de ofício ou comunicação interna a sua programação,
contendo número de servidores, as datas, os horários, as máquinas e os
implementos que devem ser utilizados.
§ 1º Em
caso de suspensão das atividades acima mencionadas, o responsável deve
comunicar à FEI no prazo mínimo de uma semana.
§ 2º Quando as atividades forem suspensas
por adversidade climática, estas podem ser reprogramadas pelo responsável, em
comum acordo com a Coordenação Geral da FEI.
Art.
32. Nos projetos de ensino, de pesquisa ou de extensão
instalados na FEI, devem obrigatoriamente constar a manifestação do coordenador
geral quanto a sua viabilidade de execução, antes de sua tramitação nos
conselhos superiores da UEM.
§ 1º Os
coordenadores de projetos aprovados devem enviar uma cópia destes à Coordenação
Geral da FEI.
§ 2º As construções, benfeitorias e
equipamentos advindos de projetos só podem ser transferidos da FEI, mediante
aprovação expressa do coordenador geral e do departamento a que estiver
vinculado o projeto.
Art. 33. É proibido aos servidores da FEI a
criação e manutenção de animais na FEI, bem como de produtos vegetais para uso
próprio.
Art. 34. Os casos omissos neste regulamento
devem ser deliberados pelo CI do CCA, quando no âmbito de suas atribuições, e
pelos conselhos superiores.
Art.
35. Incorpora-se ao presente regulamento o Organograma da FEI.
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fls. 10
Organograma
da Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI)
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