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E S O L U Ç Ã O No 020/2013-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 4/6/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Institui a Política Ambiental da Universidade
Estadual de Maringá. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 6.817/2012-PRO;
considerando o Relatório
Final da Comissão Ambiental da Universidade Estadual de Maringá (CAUEM), criada
pela Portaria nº 425/2011-GRE;
considerando o
disposto no Artigo 225, da Constituição Federal que elevou o meio ambiente à
categoria de direitos constitucionais fundamentais ligados ao direito à própria
vida, cuja defesa e proteção cabem conjuntamente ao Poder Público e à coletividade;
considerando o
disposto no Artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná que reforçou o
disposto na Constituição Federal e dirigiu diretamente ao Estado do Paraná e
aos paranaenses o dever de defender e proteger o ambiente para as presentes e
futuras gerações;
considerando o
disposto na Lei nº 6.938/1981, que implantou a Política Nacional do Meio
Ambiente com o estabelecimento dos objetivos, princípios e instrumentos para a
sua execução em todos os níveis de governo - União, Estados, Distrito Federal e
municípios;
considerando o
disposto no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, em que
estão relacionados os princípios da Instituição, com destaque ao compromisso
com a formação de cidadãos éticos, à indissociabilidade entre o ensino, a
pesquisa e a extensão e à socialização do saber sem discriminação de qualquer
natureza. E também o disposto no Artigo 4º, em que as suas finalidades foram
declinadas, com especial destaque ao Inciso III, notadamente no que pertine à
realização e incentivo ao trabalho de pesquisa e investigação científica, com
vista ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, em favorecimento da relação de sustentabilidade entre o ser humano e o
meio;
considerando a Missão
e a Visão de Futuro da UEM determinadas pela Resolução nº 021/2005-COU;
considerando o
disposto no Regimento Geral da UEM que disciplina os aspectos de organização e
funcionamento comuns à administração universitária, ao regime
didático-científico e ao patrimônio, além de outros;
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considerando o
disposto na Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, que determina a
presença dos critérios ambientais, tanto na área de investimentos, de compras e
de contratação de serviços pelos órgãos públicos, como nos serviços de gestão
adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados, tendo como
objetivo principal a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
considerando que a
UEM é signatária do Pacto 21 Universitário, assinado em 2 de outubro de 2007,
em resposta ao Decreto Governamental nº 2.547, de 4 de fevereiro de 2004;
considerando a
necessidade de estabelecer diretrizes, princípios e critérios norteadores para
implementação da gestão ambiental nas instâncias administrativas da UEM;
considerando
o disposto no Parecer nº 008/2013-PLAN;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Instituir a Política
Ambiental da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte
integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de
maio de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/6/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Política
Ambiental da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º
Instituir a Política Ambiental da Universidade Estadual de Maringá (UEM), com a
definição, implantação e a integração de princípios, objetivos, instrumentos,
valores e práticas ambientais que enfatize a preservação, a conservação e a
sustentabilidade ambiental a serem observados nos segmentos administrativos, do
ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo Único. Os
princípios e valores resultantes da política ambiental da UEM devem ser
observados em todos os espaços sob sua responsabilidade e gestão, e nortea as
relações que venham a se estabelecer com as instituições públicas e privadas.
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 2° A
Política Ambiental da UEM tem por princípios: |
I
- a sustentabilidade - assegurando a exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável, para usufruto desta geração
e das gerações futuras; |
II
- a prevenção - adotando medidas capazes de prevenir, eliminar ou atenuar os
efeitos negativos das intervenções no ambiente; |
III
- a precaução - implementando medidas antecipadas contra os riscos potenciais
que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda
identificados; |
IV
- a integração - estimulando a participação e a cooperação entre os diversos
agentes sociais institucionais, empenhados e comprometidos com a questão
ambiental; |
V
- a transversalidade - estimulando o planejamento e a execução conjunta das
ações voltadas à sustentabilidade dos câmpus; |
VI
- a interação - possibilitando ações de educação ambiental com envolvimento
da sociedade, especialmente das populações circunvizinhas, de modo a
torná-las parceiras na proteção ambiental; |
VII - o acesso livre e irrestrito às informações -
disponibilizando e compartilhando a toda comunidade as informações das
atividades desenvolvidas e os riscos decorrentes e seus resultados. |
.../ /... Res. 020/2013-COU fls.
4 DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA AMBIENTAL |
Art 3º A
Política Ambiental da UEM visa, em conformidade com toda a legislação
ambiental e normas afins, alcançar os seguintes objetivos: |
I - promover a gestão
ambiental em todos os câmpus da Universidade, em consonância com o seu
Estatuto, Regimento Geral e resoluções dos órgãos superiores, sempre tendo em
vista a sustentabilidade da Instituição; |
II - adotar medidas visando a recuperação das áreas
alteradas, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de
vegetação natural dos câmpus; |
III - promover o uso e a ocupação adequada do solo
dos câmpus, em conformidade com os respectivos zoneamentos ambientais; |
IV
- estimular ações multidisciplinares e desenvolver tecnologias
socioambientais orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais; |
V
- atender as expectativas socioambientais da comunidade acadêmica e da
sociedade em geral; |
VI
- estimular a inclusão das temáticas ambientais nas ações de extensão e nos
conteúdos transversais dos currículos de graduação e de pós-graduação; |
VII
- contribuir para a melhoria da qualidade de vida, segurança do trabalho e
saúde ocupacional da comunidade universitária, de forma integrada aos demais
aspectos ambientais; |
VIII
- divulgar, para a comunidade universitária e sociedade em geral, os dados e
as informações ambientais decorrentes das atividades de ensino, de pesquisa,
de extensão e de gestão ambiental; |
IX
- prover destinação adequada aos efluentes sanitários, resíduos líquidos e
sólidos das unidades acadêmicas e administrativas; |
X
- estabelecer índices e parâmetros de sustentabilidade ambiental a fim de se
evitar a poluição em suas diversas formas ou a manutenção de limites de
tolerância que permitam a proteção da saúde e a qualidade de vida. |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL |
Art. 4º São
instrumentos da Política Ambiental os planos, os programas, os projetos e os serviços
relativos a: |
I
- zoneamento ambiental; II
- educação ambiental; III
- proteção da fauna e da flora; IV
- consumo consciente; V
- compras ecoeficientes; VI
- eficiência energética; VII
- gestão das águas; VIII
- gestão dos resíduos; IX
- monitoramento e controle da qualidade do ar; X -
monitoramento, controle de ruídos e conforto acústico; XI
- recuperação de áreas degradadas; .../ /... Res. 020/2013-COU fls.
5 XII
- edificações sustentáveis; XIII
- produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologias inovadoras, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; XIV
- gestão de riscos e impactos ambientais; XV
- estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; XVI
- expedição de Selo ou de Certificação de Sustentabilidade. |
Parágrafo único.
Os itens relacionados no caput
deste artigo podem ser complementados por outros que se mostrarem
necessários. |
Art. 5º
Fica instituído o Sistema Integrado de
Gestão Ambiental (SIGA) junto a Assessoria de Planejamento (ASP). |
Art. 6º
Fica a ASP como responsável pela implementação e a Prefeitura do Câmpus (PCU)
como executora da Política Ambiental da UEM. |
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