R E S O L U Ç Ã O  No  020/2013-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/6/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Institui a Política Ambiental da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 6.817/2012-PRO;

considerando o Relatório Final da Comissão Ambiental da Universidade Estadual de Maringá (CAUEM), criada pela Portaria nº 425/2011-GRE;

considerando o disposto no Artigo 225, da Constituição Federal que elevou o meio ambiente à categoria de direitos constitucionais fundamentais ligados ao direito à própria vida, cuja defesa e proteção cabem conjuntamente ao Poder Público e à coletividade;

considerando o disposto no Artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná que reforçou o disposto na Constituição Federal e dirigiu diretamente ao Estado do Paraná e aos paranaenses o dever de defender e proteger o ambiente para as presentes e futuras gerações;

considerando o disposto na Lei nº 6.938/1981, que implantou a Política Nacional do Meio Ambiente com o estabelecimento dos objetivos, princípios e instrumentos para a sua execução em todos os níveis de governo - União, Estados, Distrito Federal e municípios;

considerando o disposto no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, em que estão relacionados os princípios da Instituição, com destaque ao compromisso com a formação de cidadãos éticos, à indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e à socialização do saber sem discriminação de qualquer natureza. E também o disposto no Artigo 4º, em que as suas finalidades foram declinadas, com especial destaque ao Inciso III, notadamente no que pertine à realização e incentivo ao trabalho de pesquisa e investigação científica, com vista ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão da cultura, em favorecimento da relação de sustentabilidade entre o ser humano e o meio;

considerando a Missão e a Visão de Futuro da UEM determinadas pela Resolução nº 021/2005-COU;

considerando o disposto no Regimento Geral da UEM que disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns à administração universitária, ao regime didático-científico e ao patrimônio, além de outros;

 

 

.../

 

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considerando o disposto na Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, que determina a presença dos critérios ambientais, tanto na área de investimentos, de compras e de contratação de serviços pelos órgãos públicos, como nos serviços de gestão adequada dos resíduos gerados e dos recursos naturais utilizados, tendo como objetivo principal a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

considerando que a UEM é signatária do Pacto 21 Universitário, assinado em 2 de outubro de 2007, em resposta ao Decreto Governamental nº 2.547, de 4 de fevereiro de 2004;

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, princípios e critérios norteadores para implementação da gestão ambiental nas instâncias administrativas da UEM;

considerando o disposto no Parecer nº 008/2013-PLAN;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Instituir a Política Ambiental da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de maio de 2013.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/6/2013. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

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ANEXO

 

Política Ambiental da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Art. 1º Instituir a Política Ambiental da Universidade Estadual de Maringá (UEM), com a definição, implantação e a integração de princípios, objetivos, instrumentos, valores e práticas ambientais que enfatize a preservação, a conservação e a sustentabilidade ambiental a serem observados nos segmentos administrativos, do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo Único. Os princípios e valores resultantes da política ambiental da UEM devem ser observados em todos os espaços sob sua responsabilidade e gestão, e nortea as relações que venham a se estabelecer com as instituições públicas e privadas.

 

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 2° A Política Ambiental da UEM tem por princípios:

I - a sustentabilidade - assegurando a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, para usufruto desta geração e das gerações futuras;

II - a prevenção - adotando medidas capazes de prevenir, eliminar ou atenuar os efeitos negativos das intervenções no ambiente;

III - a precaução - implementando medidas antecipadas contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;

IV - a integração - estimulando a participação e a cooperação entre os diversos agentes sociais institucionais, empenhados e comprometidos com a questão ambiental;

V - a transversalidade - estimulando o planejamento e a execução conjunta das ações voltadas à sustentabilidade dos câmpus;

VI - a interação - possibilitando ações de educação ambiental com envolvimento da sociedade, especialmente das populações circunvizinhas, de modo a torná-las parceiras na proteção ambiental;

VII - o acesso livre e irrestrito às informações - disponibilizando e compartilhando a toda comunidade as informações das atividades desenvolvidas e os riscos decorrentes e seus resultados.

 

.../

 

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DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art 3º A Política Ambiental da UEM visa, em conformidade com toda a legislação ambiental e normas afins, alcançar os seguintes objetivos:

I - promover a gestão ambiental em todos os câmpus da Universidade, em consonância com o seu Estatuto, Regimento Geral e resoluções dos órgãos superiores, sempre tendo em vista a sustentabilidade da Instituição;

II - adotar medidas visando a recuperação das áreas alteradas, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de vegetação natural dos câmpus;

III - promover o uso e a ocupação adequada do solo dos câmpus, em conformidade com os respectivos zoneamentos ambientais;

IV - estimular ações multidisciplinares e desenvolver tecnologias socioambientais orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;

V - atender as expectativas socioambientais da comunidade acadêmica e da sociedade em geral;

VI - estimular a inclusão das temáticas ambientais nas ações de extensão e nos conteúdos transversais dos currículos de graduação e de pós-graduação;

VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, segurança do trabalho e saúde ocupacional da comunidade universitária, de forma integrada aos demais aspectos ambientais;

VIII - divulgar, para a comunidade universitária e sociedade em geral, os dados e as informações ambientais decorrentes das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de gestão ambiental;

IX - prover destinação adequada aos efluentes sanitários, resíduos líquidos e sólidos das unidades acadêmicas e administrativas;

X - estabelecer índices e parâmetros de sustentabilidade ambiental a fim de se evitar a poluição em suas diversas formas ou a manutenção de limites de tolerância que permitam a proteção da saúde e a qualidade de vida.

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 4º São instrumentos da Política Ambiental os planos, os programas, os projetos e os serviços relativos a:

I - zoneamento ambiental;

II - educação ambiental;

III - proteção da fauna e da flora;

IV - consumo consciente;

V - compras ecoeficientes;

VI - eficiência energética;

VII - gestão das águas;

VIII - gestão dos resíduos;

IX - monitoramento e controle da qualidade do ar;

X - monitoramento, controle de ruídos e conforto acústico;

XI - recuperação de áreas degradadas;

.../

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XII - edificações sustentáveis;

XIII - produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias inovadoras, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

XIV - gestão de riscos e impactos ambientais;

XV - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

XVI - expedição de Selo ou de Certificação de Sustentabilidade.

Parágrafo único. Os itens relacionados no caput deste artigo podem ser complementados por outros que se mostrarem necessários.

Art. 5º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA) junto a Assessoria de Planejamento (ASP).

Art. 6º Fica a ASP como responsável pela implementação e a Prefeitura do Câmpus (PCU) como executora da Política Ambiental da UEM.

 

 

 

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