R E S O L U Ç Ã O  No  037/2013-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 19/12/2013.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Regulamento do Centro de Ciências da Saúde (CCS).

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 014/2003-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 512/2012-PJU;

considerando o Parecer nº 018-A/2013-CI/CCS;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências da Saúde (CCS), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de novembro de 2013.

 

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 10/01/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

 

Art. 1º O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é unidade universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como dos órgãos da área das ciências da saúde.

Art. 2º O CCS tem por finalidade:

I - propiciar, por meio do ensino de componentes curriculares ofertados pelos departamentos afetos a este Centro de Ensino, a formação técnica, cultural, social e humanística para o exercício das atividades profissionais dos cursos da saúde;

II - promover o desenvolvimento da pesquisa nas áreas das ciências da saúde e correlatas;

III - estimular o desenvolvimento de projetos de ensino, de extensão e de prestação de serviços à comunidade;

IV - propiciar a capacitação dos profissionais nas diversas áreas da saúde e correlatas;

V - acompanhar a implantação e a execução de programas de pós-graduação lato e stricto-sensu nas áreas correlatas.

Art. 3° O CCS rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

 

Art. 4º O CCS é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Análises Clínicas e Biomedicina;

II - Departamento de Ciências Básicas da Saúde;

III - Departamento de Educação Física;

IV - Departamento de Odontologia;

V - Departamento de Enfermagem;

VI - Departamento de Farmácia;

VII - Departamento de Farmacologia e Terapêutica;

VIII - Departamento de Medicina;

IX - Clínica Odontológica;

X - Unidade de Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos.

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

 

Art. 5º O CCS tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a direção.

 

Capítulo I

Do Conselho Interdepartamental

 

Art. 6º A constituição do CI, cuja presidência cabe ao diretor do CCS, está prevista no Artigo 47 do Estatuto da UEM.

Art. 7º As competências do CI são as previstas no Artigo 48 do Estatuto da UEM, e também as que esse órgão fixar, respeitadas as normas estatutárias.

Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente uma vez por mês, exceto nos períodos de férias acadêmicas, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Parágrafo único. A reunião ocorre com a presença da maioria absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples de votos dos presentes.

Art. 9º A convocação do CI é de competência do diretor, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento protocolado e assinado por, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, conforme dispõe o caput deste artigo, o diretor a convocará no prazo máximo de 48 horas a partir da data do requerimento.

§ 2º Salvo no caso de urgência extraordinária, a reunião deve ser convocada com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º Em todos os casos, a convocação é individual e por escrito, constando a pauta dos trabalhos e sendo enviada por meio eletrônico.

§ 4º Antes de encerrada a discussão de alguma matéria pelo CI, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo.

§ 5º A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo máximo de cinco dias consecutivos, a contar do dia subsequente ao pedido.

§ 6º Caso mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no parágrafo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.

§ 7º É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

§ 8º O regime de urgência extraordinária não permite a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo recinto da reunião, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância.

Art. 10. A participação nas reuniões do CI é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade no âmbito do CCS.

§ 1º Quando o titular ou o suplente não puder comparecer à sessão (de câmaras ou de plenária), regularmente convocada, a ausência deve ser justificada, por escrito, com indicação do substituto, que deve ser o professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico de pós-graduação ou do conselho acadêmico de graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.

§ 2º Em caso de urgência, a justificativa deve ser feita verbalmente junto à secretaria do CCCS e encaminhada posteriormente por escrito.

§ 3º Na ausência injustificada, o presidente do CI deve comunicar, mensalmente, ao órgão de lotação do membro a falta deste à sessão e, na sequência, determinar o respectivo desconto em folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de sessões mensais realizadas.

§ 4º É advertido, na forma prevista no Estatuto e no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM, o titular ou o seu suplente, quando faltar sem justificativa por duas reuniões consecutivas ou a três alternadas.

Art. 11. Das decisões do CI, verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em caso de matéria acadêmica.

Art. 12. O funcionamento do CI rege-se por regulamento próprio, devidamente aprovado.

 

Capítulo II

Da Diretoria do Centro

 

Art. 13. A Diretoria do Centro é constituída por um diretor e um diretor adjunto, eleitos e empossados conforme prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.

§ 1º Os membros do CI, candidatos aos cargos de diretor e diretor adjunto do CCS, que estiverem ocupando os cargos de chefe e chefe adjunto de departamento, devem afastar-se dos respectivos cargos assim que definirem sua candidatura.

§ 2º O afastamento referido no parágrafo anterior pode ocorrer por meio de férias.

Art. 14. O diretor e o diretor adjunto do centro exercem seus mandatos em regime de tempo integral.

Art. 15. Ao diretor, além das atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competências no limite das suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor de centro fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja lotado.

Art. 16 - Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do CCS;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.

Parágrafo único. O diretor adjunto do CCS fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja lotado.

 

Capítulo III

Da Secretaria do Centro

 

Art. 17. A diretoria tem uma secretaria, que atua como órgão de apoio às atividades acadêmicas e administrativas.

Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da secretaria do CCS;

II - auxiliar a diretoria, o CI, os departamentos e os conselhos acadêmicos de graduação.

III - atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na secretaria do CCS;

IV - orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos departamentos e dos demais servidores vinculados ao CCS;

V - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;

VI - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da diretoria e à proposta orçamentária;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção ou pelo CI.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 19. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da UEM.

Art. 20. Compete ao departamento, no âmbito de suas competências, além das atribuições previstas no Artigo 20 do Regimento Geral da UEM:

I - responsabilizar-se pela oferta dos componentes curriculares nele departamentalizados;

II - promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a Universidade;

III - indicar, em votação secreta, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos dos representantes do departamento nos conselhos acadêmicos de curso, os representantes para o período seguinte.

Art. 21. A organização e funcionamento de cada departamento devem constar em regulamento próprio aprovado em reunião do CI.

 

TÍTULO V

DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA

 

Art. 22. A Clínica Odontológica rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO VI

DA UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

Art. 23. A Unidade de Produção de Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e Cosméticos rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO VII

DA COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

Art. 24. A comunidade do CCS é constituída pelo corpo docente, discente e técnico-universitário.

Art. 25. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.

Art. 26. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.

 

 

Capítulo I

Do Corpo Docente

 

Art. 27. O corpo docente do CCS é constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior lotados nos seus departamentos, bem como dos professores temporários.

 

 

Capítulo II

Do Corpo Discente

 

Art. 28. O corpo discente do CCS é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, sequenciais, de pós-graduação (latu sensu e stricto sensu), presenciais ou a distância e alunos de pós-doutorado, afetos ao CCS.

Art. 29. A escolha dos representantes discentes nos órgãos colegiados da Universidade deve estar de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da UEM e naquelas baixadas pelos órgãos competentes.

 

Capítulo III

Do Corpo Técnico-Universitário

 

Art. 30. O corpo técnico-universitário do CCS é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, integrantes da carreira de pessoal técnico universitário das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, lotados no respectivo Centro de Ensino, em seus departamentos e demais órgãos a ele vinculados.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao CCS devem elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.

Art. 32. O presente regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 33. Os casos omissos são resolvidos pelo CI, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas vigentes.

 

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