R
E S O L U Ç Ã O No 037/2013-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 19/12/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova Regulamento do Centro de Ciências da Saúde (CCS). |
Considerando o conteúdo do Processo nº 014/2003-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 512/2012-PJU;
considerando
o Parecer nº 018-A/2013-CI/CCS;
considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências da Saúde
(CCS), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de
novembro de 2013.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 10/01/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DO CENTRO
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
TÍTULO
I
DO
CENTRO E SEUS FINS
Art. 1º O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é
unidade universitária de integração dos departamentos do sistema de ensino, de
pesquisa e de extensão, bem como dos órgãos da área das ciências da saúde.
Art.
2º
O CCS tem por finalidade:
I -
propiciar, por meio do ensino de componentes curriculares ofertados pelos departamentos
afetos a este Centro de Ensino, a formação técnica, cultural, social e
humanística para o exercício das atividades profissionais dos cursos da saúde;
II -
promover o desenvolvimento da pesquisa nas áreas das ciências da saúde e
correlatas;
III -
estimular o desenvolvimento de projetos de ensino, de extensão e de prestação
de serviços à comunidade;
IV -
propiciar a capacitação dos profissionais nas diversas áreas da saúde e
correlatas;
V -
acompanhar a implantação e a execução de programas de pós-graduação lato e stricto-sensu nas áreas correlatas.
Art. 3° O CCS rege-se pelo Estatuto e pelo
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
TÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO DO CENTRO
Art. 4º O CCS é constituído pelos seguintes
órgãos:
I - Departamento
de Análises Clínicas e Biomedicina;
II -
Departamento de Ciências Básicas da Saúde;
III -
Departamento de Educação Física;
IV -
Departamento de Odontologia;
V -
Departamento de Enfermagem;
VI -
Departamento de Farmácia;
VII -
Departamento de Farmacologia e Terapêutica;
VIII -
Departamento de Medicina;
IX -
Clínica Odontológica;
X - Unidade de Produção de
Medicamentos: Laboratório de Ensino, Pesquisa e Extensão em Medicamentos e
Cosméticos.
TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 5º O CCS tem como órgão consultivo e
deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a direção.
Capítulo
I
Do
Conselho Interdepartamental
Art. 6º A constituição do
CI, cuja presidência cabe ao diretor do CCS, está prevista no Artigo 47 do
Estatuto da UEM.
Art. 7º As competências do
CI são as previstas no Artigo 48 do Estatuto da UEM, e também as que esse órgão
fixar, respeitadas as normas estatutárias.
Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente uma vez
por mês, exceto nos períodos de férias acadêmicas, e, extraordinariamente,
sempre que for necessário.
Parágrafo único. A reunião ocorre com
a presença da maioria absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples
de votos dos presentes.
Art. 9º A convocação do CI é de competência
do diretor, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento protocolado e
assinado por, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros,
conforme dispõe o caput deste artigo,
o diretor a convocará no prazo máximo de 48 horas a partir da data do
requerimento.
§ 2º Salvo no caso de urgência extraordinária, a
reunião deve ser convocada com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação
subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º Em todos os casos, a convocação é individual
e por escrito, constando a pauta dos trabalhos e sendo enviada por meio
eletrônico.
§ 4º Antes de encerrada a discussão de alguma matéria
pelo CI, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo.
§ 5º A vista é concedida pelo presidente,
independentemente de justificativa, pelo prazo máximo de cinco dias
consecutivos, a contar do dia subsequente ao pedido.
§ 6º Caso mais de um conselheiro pedir vista, o
prazo previsto no parágrafo anterior deve ser distribuído entre os
solicitantes.
§ 7º É negada vista se a matéria já tiver deixado
de ser votada a pedido de vista anterior.
§ 8º O regime de urgência extraordinária não
permite a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo recinto
da reunião, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância.
Art.
§ 1º Quando o titular ou o suplente não puder comparecer
à sessão (de câmaras ou de plenária), regularmente convocada, a ausência deve
ser justificada, por escrito, com indicação do substituto, que deve ser o
professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico de pós-graduação
ou do conselho acadêmico de graduação, respectivamente ao cargo, desde que não
haja impedimento legal.
§
2º Em caso de urgência, a justificativa deve ser feita
verbalmente junto à secretaria do CCCS e encaminhada posteriormente por
escrito.
§ 3º Na ausência
injustificada, o presidente do CI deve comunicar, mensalmente, ao órgão de lotação do
membro a falta deste à sessão e, na sequência, determinar o respectivo desconto
em folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de sessões mensais
realizadas.
§ 4º É advertido, na
forma prevista no Estatuto e no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM, o
titular ou o seu suplente, quando faltar sem justificativa por duas reuniões
consecutivas ou a três alternadas.
Art. 11. Das decisões do CI,
verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou
regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria
administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em caso de
matéria acadêmica.
Art. 12. O funcionamento do CI rege-se por
regulamento próprio, devidamente aprovado.
Capítulo
II
Da
Diretoria do Centro
Art.
§ 1º Os membros do CI, candidatos aos cargos de
diretor e diretor adjunto do CCS, que estiverem ocupando os cargos de chefe e
chefe adjunto de departamento, devem afastar-se dos respectivos cargos assim
que definirem sua candidatura.
§ 2º O afastamento
referido no parágrafo anterior pode ocorrer por meio de férias.
Art. 14. O diretor e o
diretor adjunto do centro exercem seus mandatos em regime de tempo integral.
Art. 15. Ao diretor, além das atribuições
previstas no Artigo 17 do Regimento Geral, compete baixar atos normativos
próprios, bem como delegar competências no limite das suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor de centro
fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja
lotado.
Art. 16 - Compete ao diretor adjunto:
I -
substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;
II -
auxiliar o diretor na administração do CCS;
III -
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.
Parágrafo único. O diretor adjunto do
CCS fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja
lotado.
Capítulo
III
Da Secretaria do Centro
Art.
Parágrafo único. O secretário é
indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 18. Ao secretário compete:
I -
organizar e administrar os serviços da secretaria do CCS;
II -
auxiliar a diretoria, o CI, os departamentos e os conselhos acadêmicos de graduação.
III -
atribuir encargos e distribuir tarefas aos servidores lotados na secretaria do
CCS;
IV -
orientar e acompanhar o trabalho dos servidores das secretarias dos departamentos
e dos demais servidores vinculados ao CCS;
V -
secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;
VI -
reunir dados e elementos necessários aos relatórios da diretoria e à proposta
orçamentária;
VII -
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção ou pelo CI.
TÍTULO
IV
DOS
DEPARTAMENTOS
Art. 19. O departamento está definido no
Artigo 40 do Estatuto da UEM.
Art. 20. Compete ao departamento,
no âmbito de suas competências, além das atribuições previstas no Artigo 20 do
Regimento Geral da UEM:
I -
responsabilizar-se pela oferta dos componentes curriculares nele departamentalizados;
II -
promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a
Universidade;
III -
indicar, em votação secreta, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os
mandatos dos representantes do departamento nos conselhos acadêmicos de curso,
os representantes para o período seguinte.
Art.
TÍTULO
V
DA
CLÍNICA ODONTOLÓGICA
Art.
TÍTULO
VI
DA
UNIDADE DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art.
TÍTULO
VII
DA
COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Art.
Art. 25. As normas gerais
pertinentes ao corpo docente e ao corpo técnico-universitário são as previstas
no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual nº
6.174/70), no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos
superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.
Art. 26. As normas gerais pertinentes ao corpo
discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos
conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.
Capítulo
I
Do
Corpo Docente
Art. 27. O corpo docente do CCS é constituído
pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior
lotados nos seus departamentos, bem como dos professores temporários.
Capítulo
II
Do
Corpo Discente
Art. 28. O corpo discente do
CCS é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de
graduação, sequenciais, de pós-graduação (latu
sensu e stricto sensu),
presenciais ou a distância e alunos de pós-doutorado, afetos ao CCS.
Art.
Capítulo
III
Do
Corpo Técnico-Universitário
Art. 30. O corpo técnico-universitário do
CCS é constituído por servidores que exercem atividades de apoio técnico,
administrativo e operacional, integrantes da carreira de pessoal técnico
universitário das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do
Paraná, lotados no respectivo Centro de Ensino, em seus departamentos e demais
órgãos a ele vinculados.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. No prazo de 180 dias
contados da data de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao
CCS devem elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.
Art. 32. O presente
regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços
de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior
aprovação pelo Conselho Universitário.
Art. 33. Os casos omissos são resolvidos pelo
CI, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas
vigentes.
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