R E S O L U Ç Ã O  N°  190/2014-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/10/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova novo Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos Servidores da UEM e revoga a Resolução nº 274/2006-CAD.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 1.333/1996-PRO,

considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná;

considerando o disposto na manifestação da Procuradoria Jurídica,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos Servidores da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 274/2006-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de setembro de 2014.

 

 

Júlio Santiago Prates Filho,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/10/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

/... Res. 190/2014-CAD                                                                                                    fl. 2

 

 

ANEXO

 

Regulamento para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos Servidores da UEM

 

 

Art. 1º Depois de estável, o servidor pode obter licença sem vencimentos para trato de interesses particulares.

§ 1º O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não deve perdurar por tempo superior a dois anos contínuos e só pode ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 3º O pedido de prorrogação da licença deve ser protocolizado 60 dias antes do término da licença em gozo.

Art. 2º Não deve ser concedida a licença quando inconveniente ao serviço, nem ao servidor nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 3º No mesmo órgão, unidade ou subunidade, não podem gozar a licença, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação. Quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles pode entrar no gozo da licença.

Art. 4º Para apreciação do pedido da licença, pelo Conselho Interdepartamental, o processo deve ser instruído com o devido parecer da unidade/órgão onde o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver lotado em unidade/órgão da administração centralizada, a apreciação deve ser realizada pelo Conselho de Administração.

Art. 5º O servidor pode, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 6º Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser cancelada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o servidor deve retornar às suas atividades, no prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência deve ser computada como falta ao trabalho.

Art. 7º Ao servidor no exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, não deve ser concedida a licença.

Art. 8º Não é concedida licença, igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Administração.