R E S O L U Ç Ã
O N°
190/2014-CAD
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 10/10/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova novo Regulamento para
Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares
aos Servidores da UEM e revoga a Resolução nº 274/2006-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.333/1996-PRO,
considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.174/70
- Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná;
considerando o disposto na manifestação da
Procuradoria Jurídica,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento para
Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares aos
Servidores da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
274/2006-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de setembro de 2014.
Júlio Santiago Prates Filho,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 17/10/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res. 190/2014-CAD fl.
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ANEXO
Regulamento
para Concessão de Licença sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares
aos Servidores da UEM
Art. 1º Depois
de estável, o servidor pode obter licença sem vencimentos para trato de
interesses particulares.
§ 1º O servidor deve aguardar
em exercício a concessão da licença.
§ 2º A
licença não deve perdurar por tempo superior a dois anos contínuos e só pode
ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da
anterior.
§ 3º O pedido de
prorrogação da licença deve ser protocolizado 60 dias antes do término da
licença em gozo.
Art. 2º Não
deve ser concedida a licença quando inconveniente ao serviço, nem ao servidor
nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 3º No
mesmo órgão, unidade ou subunidade, não podem gozar a licença, simultaneamente,
servidores em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de
lotação. Quando o número de servidores for inferior a seis, somente um deles
pode entrar no gozo da licença.
Art. 4º Para
apreciação do pedido da licença, pelo
Conselho Interdepartamental, o processo deve ser
instruído com o devido parecer da unidade/órgão onde o servidor estiver lotado.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver lotado em unidade/órgão da
administração centralizada, a apreciação deve ser realizada pelo Conselho de
Administração.
Art. 5º O
servidor pode, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 6º Em
caso de comprovado interesse público, a licença pode ser cancelada pela
autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o servidor deve retornar às suas atividades, no
prazo de 30 dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência deve ser
computada como falta ao trabalho.
Art. 7º Ao
servidor no exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, não deve ser
concedida a licença.
Art. 8º Não é
concedida licença, igualmente, ao servidor que, a qualquer título, esteja
obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
Art. 9º Os
casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Administração.