R E S O L U Ç Ã O N° 037/2014-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 17/12/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento
e Avaliação do Programa de Monitoria Especial de Pós-Graduação para a
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 11.349/2014-PRO;
considerando o
disposto na Resolução nº 015/2000-CEP, que aprova diretrizes para a permanência
de alunos com necessidades educativas especiais na Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
disposto na Resolução nº 098/2001-CAD, que aprova o Termo de Compromisso
celebrado entre UEM e a SESU/MEC;
considerando o
disposto na Resolução nº 632/2002-CAD, que aprova a concessão de bolsas de
monitoria especial;
considerando o disposto no Parecer nº
022/2014-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento e Avaliação do Programa
de Monitoria Especial de Pós-Graduação para a Universidade Estadual de Maringá,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de dezembro de 2014.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 12/1/2015.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
NORMAS
PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA
ESPECIAL DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UEM
Art. 1º O Programa de Monitoria Especial de
Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) visa atender, individualmente,
ao aluno com deficiência e necessidades educacionais especiais (ADNEE),
regularmente matriculado em programas de pós-graduação da UEM, de acordo com o
disposto nesta resolução.
Parágrafo único. O ADNEE deve
cadastrar-se junto ao programa de pós-graduação em que se encontra matriculado,
para manifestar a necessidade de acompanhamento de monitor especial.
Art. 2º O Programa de Monitoria Especial de Pós
Graduação deve contar com os seguintes elementos:
I - monitor -
preferencialmente aluno do mesmo programa de pós-graduação ao qual o ADNEE
estiver matriculado;
II -
docente orientador - indicado pelo Programa Multidisciplinar de Pesquisa e
Apoio à Pessoa com Deficiência e Necessidades Educativas Especiais (PROPAE),
vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), com a anuência
do programa de pós-graduação ao qual o docente estiver vinculado.
Art. 3º A atividade de monitoria especial, exercida
por aluno regularmente matriculado, preferencialmente, em programa de pós-graduação
da UEM, tem os seguintes objetivos:
I - interagir junto
ao ADNEE e aos docentes que ministram os componentes curriculares, bem como em
atividades de orientação e estudo, trabalhos de campo e atividades de
laboratório, objetivando o bom acompanhamento das atividades previstas no
processo ensino-aprendizagem;
II - auxiliar o ADNEE
na execução dos conteúdos programáticos, garantindo a igualdade de oportunidade
na aquisição de conhecimentos;
III -
servir de elo facilitador entre as atividades do docente, do ADNEE e do PROPAE.
Art. 4º As vagas para o exercício da
monitoria especial de pós-graduação devem ser estabelecidas pelo Conselho de
Administração (CAD) e amplamente divulgadas pelos programas de pós-graduação
que possuírem ADNEE nele matriculados.
Art. 5º As inscrições são efetuadas em prazo
estabelecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) e a seleção
dos monitores deve ser realizada pelo PROPAE, mediante critérios previamente
definidos.
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Art. 6º A admissão dos monitores
classificados no processo de seleção deve obedecer a um plano geral aprovado
pela PPG e é efetuada mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 7º A monitoria é exercida por bolsista em
regime de 12 horas semanais de atividades, de acordo com o plano estabelecido
pela PPG.
§ 1º O monitor deve exercer suas atividades sem qualquer
vínculo empregatício com a Instituição, de acordo com o Parágrafo único do
Artigo 1º do Decreto nº 85.862/91.
§ 2º O monitor bolsista desenvolve suas atividades por um
período letivo, contratado para apenas uma bolsa, quer de monitoria regular,
quer de monitoria especial de pós-graduação, no mesmo período letivo, podendo
ser reconduzido como bolsista especial de pós-graduação.
§ 3º O controle de frequência dos monitores especiais é de
responsabilidade do PROPAE, devendo ser encaminhado mensalmente ao órgão
competente para elaboração da folha de pagamento.
§ 4º Para atendimento ao disposto no § 2º deste
artigo, é considerado como término do período letivo a data máxima fixada em
calendário acadêmico para a realização da avaliação final.
Art. 8º Compete ao monitor:
I - auxiliar o ADNEE
no processo ensino-aprendizagem dos componentes curriculares, bem como em suas
atividades de orientação e de estudo;
II - propiciar ao
ADNEE condições para a realização das verificações de aprendizagem, de acordo
com orientação do docente responsável por ministrar o componente curricular;
III - planejar e
programar as atividades de monitoria, juntamente com o ADNEE, os docentes que
ministram os respectivos componentes curriculares e o orientador no programa de
pós-graduação;
IV - efetuar o
controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de
subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria especial de pós-graduação.
Parágrafo único. É vedado ao monitor especial de pós-graduação
ministrar aulas, substituir docentes, aplicar verificações de aprendizagem e
assumir tarefas e obrigações próprias e exclusivas de docentes ou do ADNEE.
Art. 9º São atribuições do docente orientador:
I - planejar e
programar, juntamente com o monitor especial de pós-graduação, as atividades de
monitoria estabelecendo um plano para acompanhamento do ADNEE;
II - orientar o
monitor especial de pós-graduação quanto à metodologia a ser utilizada no
atendimento ao ADNEE;
III - organizar com o
monitor especial e o ADNEE horário comum de trabalho que garanta o exercício
efetivo da monitoria especial de pós-graduação;
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IV -
acompanhar e orientar o monitor especial de pós-graduação na execução das
atividades, discutindo com ele as necessidades e soluções para auxílio do
processo ensino-aprendizagem de cada componente curricular, bem como em
atividades de orientação e estudo.
Art. 10. O monitor especial de pós-graduação deve,
até a data máxima para a realização das avaliações finais, elaborar relatório
das atividades desenvolvidas durante o período letivo, o qual deve ser
submetido à apreciação do docente orientador.
Parágrafo único. O relatório final,
elaborado pelo docente orientador deve ser enviado ao PROPAE para apreciação e
após à PPG para avaliação permanente do programa em nível institucional.
Art.
I - por iniciativa do
próprio monitor especial, mediante pedido protocolizado;
II - por iniciativa
do ADNEE, mediante pedido protocolizado e analisado pelo PROPAE;
III - por iniciativa
do docente orientador, mediante justificativa encaminhada à PPG.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a
suspensão da atividade de monitoria especial de pós-graduação, fica
automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno monitor e a
Universidade, podendo o PROPAE, nos casos dos Incisos I e III, solicitar a
substituição do monitor.
Art. 12. Ao final do exercício da monitoria
especial, devem ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), para
expedição dos certificados respectivos, relatórios constando os nomes dos
monitores especiais de pós-graduação e dos docentes orientadores.
Art.
Art. 14. Os casos omissos são resolvidos pela PPG ou
PROPAE, no âmbito de suas competências.