R E S O L U Ç Ã O  N°  037/2014-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 17/12/2014.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento e Avaliação do Programa de Monitoria Especial de Pós-Graduação para a Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 11.349/2014-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 015/2000-CEP, que aprova diretrizes para a permanência de alunos com necessidades educativas especiais na Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução nº 098/2001-CAD, que aprova o Termo de Compromisso celebrado entre UEM e a SESU/MEC;

considerando o disposto na Resolução nº 632/2002-CAD, que aprova a concessão de bolsas de monitoria especial;

considerando o disposto no Parecer nº 022/2014-CPG,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as Normas para Inscrição, Seleção, Desenvolvimento e Avaliação do Programa de Monitoria Especial de Pós-Graduação para a Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de dezembro de 2014.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 12/1/2015. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

/...Res. 037/2014-CEP                                                                                                   fl. 2

 

ANEXO

 

NORMAS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA ESPECIAL DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UEM

 

 

Art. 1º O Programa de Monitoria Especial de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) visa atender, individualmente, ao aluno com deficiência e necessidades educacionais especiais (ADNEE), regularmente matriculado em programas de pós-graduação da UEM, de acordo com o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O ADNEE deve cadastrar-se junto ao programa de pós-graduação em que se encontra matriculado, para manifestar a necessidade de acompanhamento de monitor especial.

Art. 2º O Programa de Monitoria Especial de Pós Graduação deve contar com os seguintes elementos:

I - monitor - preferencialmente aluno do mesmo programa de pós-graduação ao qual o ADNEE estiver matriculado;

II - docente orientador - indicado pelo Programa Multidisciplinar de Pesquisa e Apoio à Pessoa com Deficiência e Necessidades Educativas Especiais (PROPAE), vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH), com a anuência do programa de pós-graduação ao qual o docente estiver vinculado.

Art. 3º A atividade de monitoria especial, exercida por aluno regularmente matriculado, preferencialmente, em programa de pós-graduação da UEM, tem os seguintes objetivos:

I - interagir junto ao ADNEE e aos docentes que ministram os componentes curriculares, bem como em atividades de orientação e estudo, trabalhos de campo e atividades de laboratório, objetivando o bom acompanhamento das atividades previstas no processo ensino-aprendizagem;

II - auxiliar o ADNEE na execução dos conteúdos programáticos, garantindo a igualdade de oportunidade na aquisição de conhecimentos;

III - servir de elo facilitador entre as atividades do docente, do ADNEE e do PROPAE.

Art. 4º As vagas para o exercício da monitoria especial de pós-graduação devem ser estabelecidas pelo Conselho de Administração (CAD) e amplamente divulgadas pelos programas de pós-graduação que possuírem ADNEE nele matriculados.

Art. 5º As inscrições são efetuadas em prazo estabelecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) e a seleção dos monitores deve ser realizada pelo PROPAE, mediante critérios previamente definidos.

.../

/...Res. 037/2014-CEP                                                                                                   fl. 3

 

Art. 6º A admissão dos monitores classificados no processo de seleção deve obedecer a um plano geral aprovado pela PPG e é efetuada mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 7º A monitoria é exercida por bolsista em regime de 12 horas semanais de atividades, de acordo com o plano estabelecido pela PPG.

§ 1º O monitor deve exercer suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, de acordo com o Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 85.862/91.

§ 2º O monitor bolsista desenvolve suas atividades por um período letivo, contratado para apenas uma bolsa, quer de monitoria regular, quer de monitoria especial de pós-graduação, no mesmo período letivo, podendo ser reconduzido como bolsista especial de pós-graduação.

§ 3º O controle de frequência dos monitores especiais é de responsabilidade do PROPAE, devendo ser encaminhado mensalmente ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento.

§ 4º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, é considerado como término do período letivo a data máxima fixada em calendário acadêmico para a realização da avaliação final.

Art. 8º Compete ao monitor:

I - auxiliar o ADNEE no processo ensino-aprendizagem dos componentes curriculares, bem como em suas atividades de orientação e de estudo;

II - propiciar ao ADNEE condições para a realização das verificações de aprendizagem, de acordo com orientação do docente responsável por ministrar o componente curricular;

III - planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o ADNEE, os docentes que ministram os respectivos componentes curriculares e o orientador no programa de pós-graduação;

IV - efetuar o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria especial de pós-graduação.

Parágrafo único. É vedado ao monitor especial de pós-graduação ministrar aulas, substituir docentes, aplicar verificações de aprendizagem e assumir tarefas e obrigações próprias e exclusivas de docentes ou do ADNEE.

Art. 9º São atribuições do docente orientador:

I - planejar e programar, juntamente com o monitor especial de pós-graduação, as atividades de monitoria estabelecendo um plano para acompanhamento do ADNEE;

II - orientar o monitor especial de pós-graduação quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento ao ADNEE;

III - organizar com o monitor especial e o ADNEE horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria especial de pós-graduação;

.../

/...Res. 037/2014-CEP                                                                                                   fl. 4

 

 

IV - acompanhar e orientar o monitor especial de pós-graduação na execução das atividades, discutindo com ele as necessidades e soluções para auxílio do processo ensino-aprendizagem de cada componente curricular, bem como em atividades de orientação e estudo.

Art. 10. O monitor especial de pós-graduação deve, até a data máxima para a realização das avaliações finais, elaborar relatório das atividades desenvolvidas durante o período letivo, o qual deve ser submetido à apreciação do docente orientador.

Parágrafo único. O relatório final, elaborado pelo docente orientador deve ser enviado ao PROPAE para apreciação e após à PPG para avaliação permanente do programa em nível institucional.

Art. 11. A rescisão do Termo de Compromisso do monitor especial de pós-graduação deve ocorrer nas seguintes situações:

I - por iniciativa do próprio monitor especial, mediante pedido protocolizado;

II - por iniciativa do ADNEE, mediante pedido protocolizado e analisado pelo PROPAE;

III - por iniciativa do docente orientador, mediante justificativa encaminhada à PPG.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria especial de pós-graduação, fica automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno monitor e a Universidade, podendo o PROPAE, nos casos dos Incisos I e III, solicitar a substituição do monitor.

Art. 12. Ao final do exercício da monitoria especial, devem ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), para expedição dos certificados respectivos, relatórios constando os nomes dos monitores especiais de pós-graduação e dos docentes orientadores.

Art. 13. A PPG deve, sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções complementares, visando à operacionalização e uniformização dos procedimentos, bem como solicitar ao CAD a atualização do valor da bolsa monitoria especial de pós-graduação.

Art. 14. Os casos omissos são resolvidos pela PPG ou PROPAE, no âmbito de suas competências.