R
E S O L U Ç Ã O No 024/2014-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/5/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, o
Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e revoga a Resolução nº
002/2012-COU. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 308/1990-PRO;
considerando
o disposto no Parecer nº 003/2014-PLAN;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU,
VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, conforme Anexo I,
parte integrante desta resolução.
Art. 2º Aprovar o Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN), conforme
Anexo II, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
002/2012-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 5 de maio de 2014.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/5/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
I
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
TÍTULO
I
DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS
Art.
1º O Conselho Universitário, com a composição e competência
estabelecidas no Estatuto, é o órgão máximo da Universidade Estadual de
Maringá, instituída pelo Decreto Estadual nº 532 de 26 de maio de 1975.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A organização do Conselho Universitário far-se-á por meio das
seguintes instâncias:
I - presidência;
II - câmaras permanentes:
a)
de Assuntos Acadêmicos;
b)
de Planejamento;
c)
de Assuntos Administrativos;
III - Comissão
de Legislação e Normas
IV - do
Plenário
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
3º Compete ao presidente do Conselho Universitário:
I -
convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões;
II - conceder a palavra, submeter à discussão e votação os
assuntos constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;
III - garantir a observância às normas estabelecidas ao
presente Regimento, bem como à ordem nos trabalhos;
IV -
determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas
processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do relator.
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CAPÍTULO
II
DAS
CÂMARAS PERMANENTES
Art. 4º O Conselho Universitário conta com três
Câmaras Permanentes que devem proceder a análise preliminar dos processos a
serem apreciados pelo Plenário:
I -
Câmara de Assuntos Acadêmicos;
II -
Câmara de Planejamento;
III
- Câmara de Assuntos Administrativos.
Art. 5º Compete à Câmara de Assuntos Acadêmicos
emitir parecer sobre:
I - criação, modificação e extinção de cursos e
departamentos;
II - apreciação de recursos de ordem acadêmica referente à
discentes e docentes;
III - outros assuntos de ordem acadêmica.
Art.
6º Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:
I -
o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;
II -
a proposta orçamentária e o orçamento gerencial da Universidade;
III - a criação, modificação e extinção de órgão da
Universidade, exceto cursos e departamentos;
IV -
quaisquer normas a serem aprovadas pelo Conselho Universitário;
V -
recursos referentes à matéria constantes dos incisos anteriores;
VI -
tomar ciência da execução orçamentária e financeira da Universidade;
VII - outros assuntos relativos ao
planejamento.
Art. 7º Compete a Câmara de Assuntos
Administrativos emitir parecer sobre:
I - vetos interpostos pelo reitor contra ato dos Conselhos
Superiores da Universidade;
II - apreciação de recursos administrativos referentes a
docentes e agentes universitários, quanto a concursos públicos e testes
seletivos;
III - outros assuntos de ordem administrativa.
Art. 8º Em se tratando de matéria recursal,
salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar de ser provida
pelo Plenário, o interessado pode requerer, sob a forma de reconsideração
dirigida ao Plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de
reconsideração, justifique a relevância da matéria ou fundada em manifesta
ilegalidade.
§ 1º Considera-se relevante toda a matéria
que direta ou indiretamente diga respeito à ordem institucional interna.
§ 2º Os pedidos de reconsideração a serem
apreciados pelo Conselho Universitário devem ser encaminhados primeiramente à
Câmara pertinente para emissão de parecer.
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Art. 9º Cada Câmara é composta por um terço dos
membros de cada uma das categorias integrantes do Conselho Universitário,
indicados por seu Plenário, cabendo aos membros da Câmara a escolha do
presidente e do vice-presidente.
§ 1º O mandato do presidente das Câmaras
Permanentes é de um ano, não sendo permitida recondução.
§ 2º O representante da comunidade local ou
regional deve participar preferencialmente da Câmara de Planejamento.
Art. 10. As Câmaras reunir-se-á ordinariamente,
mediante convocação, as segundas-feiras e extraordinariamente sempre que
necessário, mediante convocação, sendo permitida a participação com direito a
voz dos demais membros do Conselho Universitário, que não a integrem.
Parágrafo único. Para funcionamento das
Câmaras deve ser exigida a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11. Recebido o processo pela Câmara, sua
Presidência designará relator que, para emitir parecer, tem o prazo de quinze
dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Parágrafo único. Os processos são
distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente
o controle da distribuição.
Art. 12. Compete ao relator, perante a Câmara,
proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer que é objeto de
apreciação pela Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoritária de seus
membros.
§ 1º O parecer aprovado pela Câmara é
subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto qualificado,
devendo entregá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para encaminhamento.
§ 2º Quando estiver em pauta a discussão de
qualquer recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deve verificar se
foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.
§ 3º O não conhecimento da matéria deve ser
objeto do parecer da Câmara Permanente.
§ 4º O parecer final da Câmara, uma vez
encaminhado à Secretaria dos Colegiados Superiores, deve ser colocado em pauta
para apreciação do Plenário, não ficando os membros de qualquer das Câmaras
vinculados à sua decisão.
§ 5º O relator em Plenário é o mesmo da
Câmara Permanente. Na sua falta ou impedimento é substituído, na sessão
plenária, pelo presidente da Câmara Permanente.
CAPÍTULO
III
DO
PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário do Conselho Universitário,
presidido pelo reitor, é constituído por todos os conselheiros, conforme o
previsto no Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
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§ 1º Havendo dúvida quanto à competência
sobre determinada matéria, compete ao reitor, consultados os presidentes das
Câmaras Permanentes, definir o seu encaminhamento.
Art. 14. Para que uma matéria seja objeto de deliberação pelo Conselho Universitário
será necessário que se cumpra um dos seguintes itens:
I - a matéria tenha sido objeto de registro
no Protocolo Geral da Universidade Estadual de Maringá, devendo o requerimento
e documento que o instruir, quando necessário, ser autuado em separado;
II - se, observadas as circunstâncias e por
motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros do Plenário;
III - se, a matéria for encaminhada via
requerimento assinado por pelo menos um terço dos membros do Conselho;
IV - se for matéria encaminhada pela Comissão
de Legislação e Normas;
V - se for matéria discutida e aprovada por
uma das Câmaras Permanentes.
§ 1º Recebida
a matéria pela Secretaria dos Colegiados Superiores, proceder-se-á a sua
remessa à Câmara Permanente respectiva, no prazo máximo de três dias úteis,
distribuído segundo as matérias estatuídas em artigo deste Regimento.
Art. 15. A pauta das
sessões é organizada pela Secretaria dos Colegiados Superiores que a publicará
após a designação da data e horário pelo presidente do Conselho.
§ 1º Entre a data da
publicação da pauta e a sessão plenária deve mediar, pelo menos, o espaço de
três dias úteis.
§ 2º Eventuais
alterações na ordem cronológica dos itens encaminhados devem ser apreciadas
pelo reitor ou vice e por todos os presidentes de câmaras.
§ 3º A Secretaria
dos Colegiados Superiores deve manter atualizada em edital público os itens
encaminhados para deliberação do Conselho Universitário.
§ 4º Se
existirem dez ou mais itens relatados pelas três câmaras, o reitor deve
convocar em duas semanas reuniões do conselho.
§ 5º A Secretaria
dos Colegiados Superiores deve promover, as convocações dos membros do
Conselho, por meio de editais que lhes devem ser devidamente encaminhados.
§ 6 Qualquer que
seja a matéria em pauta, uma vez entregue os pareceres pelo presidente da
câmara, a Secretaria dos Colegiados Superiores deve expedir cópias dos mesmos e
as distribuir entre os membros que compuserem o Conselho, que lhes devem ser
enviados junto com as convocações.
§ 7 Nenhuma matéria
deve ser conhecida em Plenário que não conste da pauta da reunião e, em
Plenário, qualquer conselheiro pode vetar o conhecimento da matéria não
precedida de prévio relato escrito por Câmara Permanente, salvo se, observadas
as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois terços dos
membros do Plenário, for dispensada essa formalidade.
Art. 16. O Plenário do Conselho Universitário,
reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês no período letivo e
extraordinariamente sempre que necessário.
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Parágrafo único. As atividades de
representação junto ao Conselho Universitário devem ter prioridades sobre as
demais.
Art. 17. O Conselho Universitário reunir-se-á
com a presença mínima de dois terços de seus membros.
Art. 18.
Para efeito do cômputo do quórum deste Conselho somente são considerados
os membros efetivamente empossados
Art. 19. As reuniões plenárias do Conselho
Universitário são públicas.
§ 1º Somente podem usar da palavra durante
as reuniões os integrantes do Conselho.
§ 2º Excepcionalmente e com a aprovação da
maioria simples de seus presentes, pode o Conselho autorizar que indivíduos não
integrantes do mesmo façam uso da palavra, com o propósito apenas de
esclarecimento, podendo permanecer na reunião, mas sem manifestar-se.
Art. 20. Na sessão plenária os pareceres das
Câmaras Permanentes somente devem ser objetos de discussão, mediante
solicitação de destaque de conselheiro, restritas ao conteúdo da matéria.
Art. 21. Compete a qualquer membro do Conselho
em Plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, arguí-la
por meio de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente
do Conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião
Art. 22. Encerrando os debates, proceder-se-á a
votação que deve ser tomada publicamente, pela maioria simples de votos dos
conselheiros, salvo não se exigir, em razão da matéria, a maioria qualificada
de dois terços.
§ 1º Em Plenário,
quando houver duas ou mais propostas para o assunto em discussão, a contagem
dos votos deve ser feita computando-se em separado os votos de cada proposta e
as abstenções, se houver.
§ 2º É facultado a qualquer membro do
Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intenção
em fundamentar o seu voto, manifestação esta, que deve ocorrer em Plenário.
Art. 23. Proferidos os votos, o presidente
anuncia o resultado da decisão e providencia a redação e publicação da
resolução
Art. 24. Ao final dos trabalhos é lavrada ata
circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Colegiados Superiores, que
depois de lida e achada conforme, é aprovada na reunião posterior, devendo cada
membro receber cópia previamente, para conferência.
Art. 25. Quando o titular e o suplente não
puderem comparecer à reunião (de Câmaras e Plenárias), regularmente convocada,
a ausência deve ser justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do
chefe do órgão de lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação
estudantil, do coordenador do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de
urgência, a justificativa deve ser feita verbalmente junto à Secretaria dos
Colegiados Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.
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§ 1º O suplente substitui o titular do
Conselho Universitário em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º A Secretaria dos Colegiados Superiores
mantem o controle de falta dos titulares e suplentes.
§ 3º Em relação aos titulares e suplentes
que vierem a faltar à reunião, sem apresentar as justificativas previstas no caput
deste artigo, deve o presidente do Conselho Universitário:
a) se docente ou agente universitário, comunicar mensalmente
ao órgão de lotação do conselheiro(a), a falta do mesmo(a) à reunião e
determinar o respectivo desconto em sua Função Gratificada na folha de
pagamento, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;
b) se aluno, comunicar a falta ao Diretório Central dos
Estudantes e determinar o respectivo desconto na sua bolsa trabalho, em
montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;
c) se o(a) conselheiro(a) ultrapassar três faltas, sem
justificativas, determinar a perda do seu mandato e sua exoneração como
conselheiro(a) do Conselho Universitário.
TÍTULO
IV
DOS
PEDIDOS DE VISTA
Art. 26. Antes de encerrada a discussão de
qualquer matéria pelo Plenário do Conselho Universitário, qualquer conselheiro
pode pedir vista ao processo
Art. 27. A vista é concedida pelo presidente,
independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de sete dias, após
o que a reunião deve ter obrigatoriamente continuidade.
Art. 28. Se mais de um conselheiro pedir vista,
o prazo previsto no artigo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.
Parágrafo único. É negada vista se a matéria
já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 29. O presente Regimento pode ser alterado
pelo Conselho Universitário, mediante aprovação por maioria simples de seus
membros.
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento são
resolvidos, mediante consulta no Plenário do Conselho Universitário.
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ANEXO
II
Regulamento da Comissão de
Legislação e Normas
Sobre a Comissão
Art. 1º
O presente Regulamento visa disciplinar a organização, o funcionamento e as
atribuições da Comissão Permanente de Legislação e Normas da Universidade
Estadual de Maringá, doravante designada por CLN.
Art. 2º A CLN é uma Comissão Permanente do
Conselho Universitário da Universidade Estadual de Maringá e tem como finalidade
subsidiar as Câmaras Permanentes e o
próprio Conselho no cumprimento dos Incisos IV, V, VI, XIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII e XXVIII, do Artigo 11, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
Sobre as atribuições
Art. 3º
A CLN possui as seguintes atribuições:
I - acompanhar o cumprimento de matérias aprovadas pelos
conselhos e órgãos executivos da Universidade;
II - verificar eventuais conflitos de atribuições em
razão de normas e legislação em vigor na Universidade;
III - verificar a inexistência de normas complementares
ao Estatuto e Regimento da Universidade;
IV - examinar relatórios mensais sobre a execução
orçamentária da Universidade.
Sobre os procedimentos
Art. 4º
Os respectivos procedimentos da CLN em relação ao Artigo 3º são os seguintes:
I - constatando
alguma irregularidade referente ao Inciso I, a CLN, em nome de seu presidente,
deve comunicar o fato, por escrito, ao presidente do Conselho Universitário,
aos presidentes das Câmaras Permanentes do Conselho Universitário, bem como ao
eventual responsável pela irregularidade. O assunto deve ser pautado na próxima
reunião do Conselho Universitário, logo após a comunicação dos fatos;
II - constatando alguma falha referente ao Inciso II, a
CLN deve propor ao órgão ou Conselho responsável pela elaboração da norma ou
legislação conflituosa a devida correção;
III - constatando alguma falha referente ao Inciso III, a
CLN deve solicitar ao órgão ou Conselho responsável pela elaboração da respectiva
norma a devida correção;
IV - referente
ao Inciso IV, a Comissão deve emitir pareceres trimestrais ao Conselho
Universitário, que deve tomar ciência.
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Art. 5º
Para o exercício de suas competências, a CLN pode:
I - encaminhar ofícios a qualquer Órgão, Setor, Conselhos,
membros do poder executivo, para que, num prazo de cinco dia úteis, responda ao
teor do ofício;
II - requerer informações e cópias de documentos a
qualquer setor da Universidade;
III - requerer relatórios específicos referentes à
execução orçamentária para facilitar a elaboração de pareceres a serem
encaminhados ao Conselho Universitário;
IV - convocar pessoas para prestar esclarecimentos sobre
assuntos de competência da Comissão;
V - o presidente da comissão pode solicitar pareceres à Procuradoria
Jurídica.
Composição, Instalação e Direção.
Art. 6º
A CLN deve ser composta de seis membros titulares e três membros suplentes, a
serem indicados igualitariamente pelas três Câmaras Permanentes do Conselho
Universitário, na primeira reunião, após a respectiva constituição.
§ 1o Para
o funcionamento da CLN deve ser exigida a presença de pelo menos quatro de seus
membros.
§ 2o O
presidente da CLN deve ser indicado pelos próprios componentes da Comissão.
§ 3º O mandato do presidente da CLN é de um ano, não sendo permitida
recondução.
§ 4º
Os membros da Comissão Permanente de Legislação e Normas são substituídos a
cada gestão do Conselho Universitário.
Art. 7º
A reunião de instalação da CLN deve ser realizada num prazo máximo de cinco
dias úteis após a indicação dos membros pelas Câmaras Permanentes do Conselho
Universitário e é presidida pelo presidente da Câmara de Assuntos
Administrativos.
Art. 8º
Compete ao presidente da CLN:
I - convocar as reuniões;
II - dirigir os trabalhos da reunião;
III - dar conhecimento aos membros da Comissão de toda
matéria recebida;
IV - nomear relatores das matérias pertinentes à CLN;
V - assinar correspondências, ofícios e demais documentos
expedidos;
VI - assinar os pareceres da Comissão juntamente com os relatores.
Parágrafo único. Os
pareceres aprovados na CLN devem ser encaminhados a Câmara permanente
respectiva, respeitando as devidas competências de cada uma.