R
E S O L U Ç Ã O No 035/2014-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/6/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, o
Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e revoga a Resolução nº
024/2014-COU. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 308/1990-PRO;
considerando
o disposto no Protocolizado nº 5.722/2014-PRO, de reconsideração da Resolução
nº 024/2014-COU;
considerando
o disposto no Parecer nº 004/2014-PLAN;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU,
REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Universitário, conforme Anexo I,
parte integrante desta resolução.
Art. 2º Aprovar o Regulamento da Comissão de Legislação e Normas (CLN), conforme Anexo
II, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
024/2014-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de junho de 2014.
Neusa Altoé,
Reitora em
Exercício.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 4/7/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
I
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
TÍTULO
I
DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS
Art.
1º O Conselho Universitário, com a composição e competência
estabelecidas no Estatuto, é o órgão máximo da Universidade Estadual de
Maringá, instituída pelo Decreto Estadual nº 532 de 26 de maio de 1975.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A organização do Conselho Universitário far-se-á por meio das
seguintes instâncias:
I - presidência;
II - câmaras permanentes:
a)
de Assuntos Acadêmicos;
b)
de Planejamento;
c)
de Assuntos Administrativos;
III - Comissão
de Legislação e Normas
IV - do
Plenário
TÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
PRESIDÊNCIA
Art. 3º
Compete ao presidente do Conselho Universitário:
I - convocar, abrir,
suspender e encerrar as sessões;
II -
conceder a palavra, submeter à discussão e votação os assuntos constantes da
pauta, bem como anunciar os resultados;
III
- garantir a observância às normas estabelecidas ao presente Regimento, bem
como à ordem nos trabalhos;
IV - determinar a retirada
de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou
atendendo solicitação justificada do relator.
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CAPÍTULO
II
DAS
CÂMARAS PERMANENTES
Art.
4º O Conselho Universitário conta com três Câmaras Permanentes
que devem proceder a análise preliminar dos processos a serem apreciados pelo
Plenário:
I - Câmara de Assuntos
Acadêmicos;
II - Câmara de Planejamento;
III
- Câmara de Assuntos Administrativos.
Art.
5º Compete à Câmara de Assuntos Acadêmicos emitir parecer
sobre:
I -
criação, modificação e extinção de cursos e departamentos;
II -
apreciação de recursos de ordem acadêmica referente à discentes e docentes;
III - outros assuntos de ordem acadêmica.
Art. 6º
Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:
I - o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;
II - a proposta orçamentária
e o orçamento gerencial da Universidade;
III
- a criação, modificação e extinção de órgão da Universidade, exceto cursos e
departamentos;
IV - quaisquer normas a
serem aprovadas pelo Conselho Universitário;
V - recursos referentes à
matéria constantes dos incisos anteriores;
VI - tomar ciência da
execução orçamentária e financeira da Universidade;
VII - outros assuntos relativos ao planejamento.
Art.
7º Compete a Câmara de Assuntos Administrativos emitir parecer
sobre:
I -
vetos interpostos pelo reitor contra ato dos Conselhos Superiores da
Universidade;
II -
apreciação de recursos administrativos referentes a docentes e agentes
universitários, quanto a concursos públicos e testes seletivos;
III
- outros assuntos de ordem administrativa.
Art.
8º Em se tratando de matéria recursal, salvo por
intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar de ser provida pelo
Plenário, o interessado pode requerer, sob a forma de reconsideração dirigida
ao Plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de
reconsideração, justifique a relevância da matéria ou fundada em manifesta
ilegalidade.
§ 1º
Considera-se relevante toda a matéria que direta ou indiretamente diga respeito
à ordem institucional interna.
§ 2º Os
pedidos de reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário devem
ser encaminhados primeiramente à Câmara pertinente para emissão de parecer.
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Art.
9º Cada Câmara é composta por um terço dos membros de cada uma das
categorias integrantes do Conselho Universitário, indicados por seu Plenário,
cabendo aos membros da Câmara a escolha do presidente e do vice-presidente.
§ 1º O
mandato do presidente das Câmaras Permanentes é de um ano, não sendo permitida
recondução.
§ 2º O representante da comunidade local ou
regional deve participar preferencialmente da Câmara de Planejamento.
Art.
10. As Câmaras reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação,
as segundas-feiras e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação,
sendo permitida a participação com direito a voz dos demais membros do Conselho
Universitário, que não a integrem.
Parágrafo único. Para funcionamento das
Câmaras deve ser exigida a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art.
11. Recebido o processo pela Câmara, sua Presidência designará
relator que, para emitir parecer, tem o prazo de quinze dias, prorrogáveis
mediante justificativa.
Parágrafo único. Os processos são
distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente
o controle da distribuição.
Art.
12. Compete ao relator, perante a Câmara, proceder a análise
circunstanciada da matéria, emitindo parecer que é objeto de apreciação pela
Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoritária de seus membros.
§ 1º O
parecer aprovado pela Câmara é subscrito pelo seu presidente, a quem compete
tão somente o voto qualificado, devendo entregá-lo à Secretaria dos Colegiados
Superiores para encaminhamento.
§ 2º
Quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o relator, antes de
examinar o mérito, deve verificar se foram atendidos os requisitos formais e
específicos para a sua admissibilidade.
§ 3º O
não conhecimento da matéria deve ser objeto do parecer da Câmara Permanente.
§ 4º O
parecer final da Câmara, uma vez encaminhado à Secretaria dos Colegiados
Superiores, deve ser colocado em pauta para apreciação do Plenário, não ficando
os membros de qualquer das Câmaras vinculados à sua decisão.
§ 5º O
relator em Plenário é o mesmo da Câmara Permanente. Na sua falta ou impedimento
é substituído, na sessão plenária, pelo presidente da Câmara Permanente.
CAPÍTULO
III
DO
PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário do Conselho Universitário,
presidido pelo reitor, é constituído por todos os conselheiros, conforme o
previsto no Artigo 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
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Art.
14 Para que uma matéria seja objeto
de deliberação pelo Conselho Universitário é necessária a aprovação por uma das
Câmaras Permanentes ou que dois terços dos membros do Plenário manifestem
interesse em discutir determinada matéria, desde que observadas as
circunstâncias e por motivo relevante.
Art. 15 Para que haja tramitação de matérias nas
Câmaras Permanentes, é necessário que se cumpra um dos seguintes itens:
a) que a matéria
tenha sido objeto de registro no Protocolo Geral da Universidade Estadual de
Maringá, devendo o requerimento e o documento que o instruir, quando
necessário, ser autuado em separado;
b) que a matéria seja
encaminhada via requerimento assinado por pelo menos um terço dos membros do
Conselho;
c) que a matéria seja
encaminhada pela Comissão de Legislação e Normas.
§ 1º Recebida a matéria pela Secretaria dos Colegiados Superiores,
proceder-se-á
a sua remessa à Câmara Permanente respectiva, no prazo máximo de três dias
úteis, distribuídos segundo as matérias estatuídas em artigo deste Regimento.
§ 2º Havendo dúvida quanto à competência
sobre determinada matéria, compete ao reitor, consultados os presidentes das
Câmaras Permanentes, definir o seu encaminhamento
Art.
16. A pauta das sessões é organizada pela Secretaria dos
Colegiados Superiores que a publicará após a designação da data e horário pelo
presidente do Conselho.
§ 1º
Entre a data da publicação da pauta e a sessão plenária deve mediar, pelo
menos, o espaço de três dias úteis.
§ 2º Eventuais alterações
na ordem cronológica dos itens encaminhados devem ser apreciadas pelo reitor,
consultando o vice-reitor e os presidentes de câmaras.
§ 3º A Secretaria dos Colegiados Superiores deve manter
atualizada em edital público os itens encaminhados para deliberação do Conselho.
§ 4º A
Secretaria dos Colegiados Superiores deve promover as convocações dos membros
do Conselho, por meio de editais que lhes devem ser devidamente encaminhados.
§ 5º Qualquer
que seja a matéria em pauta, uma vez entregue os pareceres pelo presidente da
câmara, a Secretaria dos Colegiados Superiores deve expedir cópias deles e as
distribuir entre os membros que compuserem o Conselho.
§ 6º Nenhuma matéria deve ser conhecida em
Plenário que não conste da pauta da reunião e, em Plenário, qualquer
conselheiro pode vetar o conhecimento da matéria não precedida de prévio relato
escrito por Câmara Permanente, salvo se, observadas as circunstâncias e por
motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros do Plenário, for
dispensada essa formalidade.
Art.
17. O Plenário do Conselho Universitário, reunir-se-á
ordinariamente, uma vez ao mês no período letivo e extraordinariamente sempre
que necessário.
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Parágrafo único. As atividades de
representação junto ao Conselho Universitário devem ter prioridades sobre as
demais.
Art. 18. O Conselho Universitário reunir-se-á
com a presença mínima de dois terços de seus membros.
Art. 19.
Para efeito do cômputo do quórum deste Conselho somente são considerados
os membros efetivamente empossados
Art.
20. As reuniões plenárias do Conselho Universitário são
públicas.
§ 1º
Somente podem usar da palavra durante as reuniões os integrantes do Conselho.
§ 2º Excepcionalmente e com a aprovação da
maioria simples de seus presentes, pode o Conselho autorizar que indivíduos não
integrantes do mesmo façam uso da palavra, com o propósito apenas de
esclarecimento, podendo permanecer na reunião, mas sem manifestar-se.
Art. 21. Na sessão plenária os pareceres das
Câmaras Permanentes somente devem ser objetos de discussão, mediante
solicitação de destaque de conselheiro, restritas ao conteúdo da matéria.
Art. 22. Compete a qualquer membro do Conselho
em Plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, arguí-la
por meio de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente
do Conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião
Art.
23. Encerrando os debates, proceder-se-á a votação que deve ser
tomada publicamente, pela maioria simples de votos dos conselheiros, salvo não
se exigir, em razão da matéria, a maioria qualificada de dois terços.
§ 1º
Em Plenário, quando houver duas ou
mais propostas para o assunto em discussão, a contagem dos votos deve ser feita
computando-se em separado os votos de cada proposta e as abstenções, se houver.
§ 2º É facultado a qualquer membro do
Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intenção
em fundamentar o seu voto, manifestação esta, que deve ocorrer em Plenário.
Art. 24. Proferidos os votos, o presidente
anuncia o resultado da decisão e providencia a redação e publicação da
resolução
Art. 25. Ao final dos trabalhos é lavrada ata
circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Colegiados Superiores, que
depois de lida e achada conforme, é aprovada na reunião posterior, devendo cada
membro receber cópia previamente, por e-mail, para conferência.
Art.
26. Quando o titular e o suplente não puderem comparecer à reunião
(de Câmaras e Plenárias), regularmente convocada, a ausência deve ser
justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do chefe do órgão de
lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil, do
coordenador do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a
justificativa deve ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados
Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.
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§ 1º O
suplente substitui o titular do Conselho Universitário em suas faltas ou
impedimentos.
§ 2º A
Secretaria dos Colegiados Superiores mantem o controle de falta dos titulares e
suplentes.
§ 3º Em
relação aos titulares e suplentes que vierem a faltar à reunião, sem apresentar
as justificativas previstas no caput deste artigo, deve o presidente do
Conselho Universitário:
a)
se docente ou agente universitário, comunicar mensalmente ao órgão de lotação
do conselheiro(a), a falta do mesmo(a) à reunião e determinar o respectivo
desconto em sua Função Gratificada na folha de pagamento, em montantes
proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;
b)
se aluno, comunicar a falta ao Diretório Central dos Estudantes e determinar o
respectivo desconto na sua bolsa trabalho, em montantes proporcionais ao número
de reuniões mensais realizadas;
c)
se o(a) conselheiro(a) ultrapassar três faltas, sem justificativas, determinar
a perda do seu mandato e sua exoneração como conselheiro(a) do Conselho
Universitário.
TÍTULO
IV
DOS
PEDIDOS DE VISTA
Art. 27. Antes de encerrada a discussão de
qualquer matéria pelo Plenário do Conselho Universitário, qualquer conselheiro
pode pedir vista ao processo
Art. 28. A vista é concedida pelo presidente,
independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de sete dias, após
o que a reunião deve ter obrigatoriamente continuidade.
Art.
29. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no
artigo anterior deve ser distribuído entre os solicitantes.
Parágrafo
único. É negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a
pedido de vista anterior.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. O presente Regimento pode ser alterado
pelo Conselho Universitário, mediante aprovação por maioria simples de seus
membros.
Art.
31. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos, mediante
consulta no Plenário do Conselho Universitário.
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ANEXO
II
Regulamento da Comissão de
Legislação e Normas
Sobre a Comissão
Art. 1º
O presente Regulamento visa disciplinar a organização, o funcionamento e as
atribuições da Comissão Permanente de Legislação e Normas da Universidade
Estadual de Maringá, doravante designada por CLN.
Art.
2º A CLN é uma Comissão Permanente do Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Maringá e tem como finalidade
subsidiar as Câmaras Permanentes e o
próprio Conselho no cumprimento dos Incisos IV, V, VI, XIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII e XXVIII, do Artigo 11, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.
Sobre as atribuições
Art. 3º
A CLN possui as seguintes atribuições:
I
- acompanhar o cumprimento de matérias aprovadas pelos conselhos e órgãos
executivos da Universidade;
II
- verificar eventuais conflitos de atribuições em razão de normas e legislação
em vigor na Universidade;
III
- verificar a inexistência de normas complementares ao Estatuto e Regimento da Universidade;
IV
- examinar relatórios mensais sobre a execução orçamentária da Universidade.
Sobre os procedimentos
Art. 4º
Os respectivos procedimentos da CLN em relação ao Artigo 3º são os seguintes:
I
- constatando alguma irregularidade
referente ao Inciso I, a CLN, em nome de seu presidente, deve comunicar o fato,
por escrito, ao presidente do Conselho Universitário, aos presidentes das
Câmaras Permanentes do Conselho Universitário, bem como ao eventual responsável
pela irregularidade. O assunto deve ser pautado na próxima reunião do Conselho
Universitário, logo após a comunicação dos fatos;
II
- constatando alguma falha referente ao Inciso II, a CLN deve propor ao órgão
ou Conselho responsável pela elaboração da norma ou legislação conflituosa a
devida correção;
III
- constatando alguma falha referente ao Inciso III, a CLN deve solicitar ao
órgão ou Conselho responsável pela elaboração da respectiva norma a devida
correção;
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IV - referente
ao Inciso IV, a Comissão deve emitir pareceres trimestrais ao Conselho
Universitário, que deve tomar ciência.
Art. 5º
Para o exercício de suas competências, a CLN pode:
I
- encaminhar
ofícios a qualquer órgão, setor, conselhos, membros do poder executivo, para
que responda, em um prazo de trinta dias, ao teor do ofício;
II
- requerer informações e cópias de documentos a qualquer setor da Universidade;
III
- requerer relatórios específicos referentes à execução orçamentária para
facilitar a elaboração de pareceres a serem encaminhados ao Conselho
Universitário;
IV
- convocar pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos de competência
da Comissão;
V
- o presidente da comissão pode solicitar pareceres à Procuradoria Jurídica.
Composição, Instalação e Direção.
Art. 6º
A CLN deve ser composta de seis membros titulares e três membros suplentes, a
serem indicados igualitariamente pelas três Câmaras Permanentes do Conselho
Universitário, na primeira reunião, após a respectiva constituição.
§ 1o Para
o funcionamento da CLN deve ser exigida a presença de pelo menos quatro de seus
membros.
§ 2o O
presidente da CLN deve ser indicado pelos próprios componentes da Comissão.
§ 3º O mandato do
presidente da CLN é de um ano, não sendo permitida recondução.
§ 4º
Os membros da Comissão Permanente de Legislação e Normas são substituídos a
cada gestão do Conselho Universitário.
Art. 7º
A reunião de instalação da CLN deve ser realizada num prazo máximo de cinco
dias úteis após a indicação dos membros pelas Câmaras Permanentes do Conselho
Universitário e é presidida pelo presidente da Câmara de Assuntos
Administrativos.
Art. 8º
Compete ao presidente da CLN:
I
- convocar as reuniões;
II
- dirigir os trabalhos da reunião;
III
- dar conhecimento aos membros da Comissão de toda matéria recebida;
IV
- nomear relatores das matérias pertinentes à CLN;
V
- assinar correspondências, ofícios e demais documentos expedidos;
VI
- assinar os pareceres da Comissão juntamente com os relatores.
Parágrafo
único. Os pareceres
aprovados na CLN devem ser encaminhados a Câmara permanente respectiva,
respeitando as devidas competências de cada uma.
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