R E S O L U Ç Ã O  No  039/2014-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/6/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria nº 193/2013-GRE, para regulamentar a tramitação dos atos executivos.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 10.875/2007 - volume 5;

Considerando o conteúdo do Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria nº 193/2013-GRE,

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria nº 193/2013-GRE, para regulamentar a tramitação dos Atos Executivos.

Art. 2º Aprovar a Regulamentação para a tramitação dos Atos Executivos, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 9 de junho de 2014.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora em exercício.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/6/2014. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

.../

 

 

/...Res. 039/2014-COU                                                                                                       fl. 2

 

ANEXO

 

Regulamentação para a tramitação dos Atos Executivos

 

Art. 1º Em circunstâncias especiais, verificada a relevância e urgência, o Reitor poderá editar Atos Executivos, devendo submetê-los aos órgãos institucionais competentes.

Art. 2º Com exceção do previsto no artigo quarto, é vedada a edição de Atos Executivos cuja matéria:

I - refira-se à criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, de cursos sequenciais, bem como de programas de educação superior, de cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade Estadual de Maringá;

II - refira-se à agregação ou incorporação de estabelecimentos isolados de ensino superior localizados na sua região de influência, bem como à criação de extensões de seus cursos e atividades fins;

III - implique em modificação de projeto político pedagógico de curso de graduação ou de pós-graduação;

IV - refira-se à criação ou ampliação de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos de graduação e cursos sequenciais.

Art. 3º O Ato Executivo deverá ser submetido à apreciação pelo(s) Conselho(s) competente(s) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de sua publicação.

§ 1º Os Atos Executivos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem homologados pelos Conselhos competentes.

§ 2º Os conselhos competentes devem apreciar os atos executivos no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

§ 3º Quando a homologação do Ato Executivo depender da manifestação de mais de um Conselho, cada Conselho deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos.

 § 4º O ato executivo que não for apreciado pelos conselhos competentes nos prazos previstos nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo poderá ser reeditado, tendo prazo de vigência de 90 dias a partir da  reedição.

§ 5º Fica vedada, no prazo de um ano contado da data da sua publicação, a reedição de Ato Executivo que não tenha sido homologado pelo órgão institucional competente ou que tenha perdido sua eficácia.

Art. 4º Ficam autorizados os Atos Executivos para atendimento aos editais governamentais visando atender Políticas Públicas destinados a criação de cursos e implantação de programas que sejam de interesse da instituição, para os quais o prazo de encerramento do edital seja menor do que o prazo necessário à tramitação nas instâncias desta universidade, respeitando-se a Lei Complementar nº 101/2001.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

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