R E S O L U Ç Ã O  No  058/2014-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/12/2014.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

Considerando o conteúdo do Processo   296/2013-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal de Propriedade Industrial nº 9.279 de 14/6/1996;

considerando o disposto na Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 2/12/2004;

considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.563, de 11/10/2005;

considerando o disposto na Lei Estadual de Inovação nº 17.314, de 24/9/2012;

considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7.359, de 27/2/2013;

considerando o disposto na Portaria nº 340/2008-GRE;

considerando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM, Resolução n° 008/2008-COU, de 27/06/2008;

considerando o disposto no Parecer nº 013/2014-PLAN,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°. Instituir a Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

 

 

 

 

 

 

 

.../

 

 

/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 2

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de dezembro de 2014.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 15/1/2015. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 3

 

 

ANEXO

 

 

Política Institucional de Inovação E PROPRIEDADE INTELECTUAL da Universidade Estadual de Maringá

 

Art. 1º A Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, bem como regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, licenciamento e transferência de tecnologia, prestação de serviços tecnológicos e incubação de empresas, no âmbito da Instituição.

§ 1º Esta resolução não se aplica à propriedade intelectual de obras artísticas literárias ou pedagógicas, nem a de artigos científicos, livros, teses e dissertações, desde que não contenham informações que caracterizem criação ou inovação nos termos definidos no Artigo 2°.

§ 2º A presente Política, de acordo com o contido no Artigo 17 da Lei Estadual 17.314/2012 deve ser gerida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Universidade Estadual de Maringá (NIT/UEM).

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:

I - política de inovação - política adotada com o propósito de viabilizar a transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado na Instituição para a sociedade. Fazem parte dessa política atividades tais como: celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, estímulo à participação de servidores em projetos com foco na inovação, capacitação de técnicos e pesquisadores em relação à cultura de inovação, dentre outras;

 

 

.../

 

 

/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 4

 

II - política de propriedade intelectual - política adotada com o objetivo de gerir e dar sustentação às ações e iniciativas relacionadas à proteção das criações desenvolvidas no âmbito da Instituição, incluindo proteções requeridas e concedidas, bem como contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologias firmados;

III - criação - invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

IV - criador - pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

V - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 3° São finalidades da Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual:

I - fomentar a inserção da UEM no processo de inovação nacional, colaborando para o desenvolvimento sustentável, a geração de riqueza e a melhoria da qualidade de vida da população, com base na inovação;

II - proporcionar ambiente para que o conhecimento gerado na UEM seja disseminado na sociedade por meio dos diversos processos e produtos desenvolvidos, em consonância com a missão da Instituição;

III - promover a interação da UEM com os setores público e privado, de forma que o desenvolvimento tecnológico, a propriedade intelectual, o licenciamento, a transferência de tecnologia gerem benefícios para toda a sociedade, assegurando adequado ganho para todos os envolvidos, de acordo com a legislação vigente;

IV - garantir a proteção do conhecimento gerado na UEM assegurando que as relações com terceiros sejam formalizadas por instrumentos legais adequados;

.../

 

 

/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 5

 

V - atuar de forma a reduzir e solucionar os conflitos de interesse gerados no âmbito dessa Política, com base em legislação vigente.

 

DA PROPRIEDADE E DOS DIREITOS DE INVENTOR

 

Art. 4° Toda criação ou inovação, nos termos da Lei de Inovação Estadual 17.314/2012 e Decreto 7.359/2013, que resultem de atividades realizadas nas dependências da UEM, ou com emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos, equipamentos, podem ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual a critério da Universidade, observado o disposto nesta resolução.

§ 1º A UEM é sempre a titular exclusiva ou cotitular, em caso de desenvolvimento conjunto, do direito de propriedade sobre invento ou criação obtido nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Têm assegurado seu direito de inventor, todos os servidores técnico-universitários, docentes, alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação, estagiários, professor visitante, pesquisador visitante, responsáveis ou corresponsáveis pela geração da criação ou inovação, os quais devem figurar como criadores.

§ 3º Toda pessoa física que não se enquadre no disposto no parágrafo segundo deste artigo que, efetivamente, contribuir na geração da criação ou inovação, pode ser reconhecida como criador perante a UEM, ficando assegurado o recebimento dos ganhos econômicos previstos nesta resolução. Para exercício de tal direito é necessária apresentação de prova escrita, que se constitua como documento comprobatório de efetiva participação para obtenção do resultado objeto da proteção.

 

 

 

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/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 6

 

§ 4º O direito ao recebimento de ganhos econômicos também é assegurado àquele que, mesmo não tendo vínculo com a Instituição na época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos, desde que tenha efetivamente participado do desenvolvimento da invenção ou inovação protegida ou transferida.

Art. 5º Os inventores devem, obrigatoriamente, comunicar ao NIT-UEM as criações desenvolvidas passíveis de proteção, garantida a confidencialidade e o sigilo sobre as mesmas, bem como apoiar a Instituição nas atividades de registro da propriedade intelectual.

Art. 6º O direito de propriedade pode ser exercido em conjunto com outras Instituições. Para tanto, devem os envolvidos levar ao conhecimento do NIT-UEM, a existência de desenvolvimento conjunto, para que seja firmado termo de ajuste entre as partes, com expressa previsão de coparticipação na propriedade, prevendo partilha de eventuais ganhos a título de royalties e despesas decorrentes da proteção.

Art. 7º Os direitos de proteção das expressões artísticas, literárias, científicas e pedagógicas, pertencem aos autores, respeitados os acordos formalizados com terceiros ou com a UEM para financiamento ou execução dos trabalhos.

Art. 8° No caso de pesquisa financiada por terceiros, a propriedade intelectual, a exploração, a comercialização e o sigilo são definidos por instrumento jurídico previamente firmado, de acordo com a legislação vigente, com a ciência e anuência de todos os envolvidos no projeto.

Art. 9° Quando o desenvolvimento da pesquisa se der em parceria, envolvendo aporte de recursos por parte da UEM e de terceiros, sejam eles financeiros ou não, os direitos de propriedade, exploração e comercialização, devem ser previamente definidos em termo de convênio, respeitada a legislação e o interesse dos envolvidos.

Art. 10. A prestação de serviços tecnológicos deve ser regida por resolução própria. O interessado no serviço é o detentor do direito de propriedade.

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/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 7

 

Art. 11. A incubação de empresas deve ser regida por resolução própria.

 

DA PROTEÇÃO DAS CRIAÇÕES

 

Art. 12. Cabe à UEM, por meio do NIT-UEM, praticar atos tendentes a tornar efetiva a proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologia com vistas à obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios que possam decorrer do licenciamento ou transferência.

§ 1º O processo decisório ao qual se refere o caput, de competência do NIT-UEM, deve levar em consideração, além dos requisitos de patenteabilidade, estabelecidos pelas leis que regem a matéria, seu potencial mercadológico.

§ 2º Quando a decisão do NIT-UEM for ao sentido da não proteção ou utilização da invenção, a UEM se desobriga a requerer o registro. Nesse caso, havendo por parte do inventor interesse na proteção em seu próprio nome, deve o mesmo manifestar-se por meio de requerimento dirigido ao NIT-UEM. A decisão cabe ao reitor, precedida de parecer considerando os aspectos legais, técnicos e financeiros que justifiquem o desinteresse da UEM na proteção.

§ 3º A UEM deve tomar todas as providências para a realização do procedimento de proteção do invento junto aos órgãos nacionais e internacionais, quando for o caso, adiantando as despesas decorrentes de tal atividade.

§ 4º As despesas da proteção da propriedade intelectual são custeadas integralmente pela UEM quando não houver parceria ou convênio para o desenvolvimento da invenção, ou proporcionalmente pelas partes quando houver convênio prevendo a co-titularidade entre a UEM e a instituição parceira, sendo as despesas rateadas de acordo com o estabelecido no referido instrumento.

§ 5º As despesas da proteção da propriedade intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais, são deduzidos do valor total dos ganhos a serem compartilhados.

 

 

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/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 8

 

Art. 13. Nos termos do que dispõe o Artigo 14 da Lei Estadual de Inovação, a UEM pode, mediante parecer fundamentado, ceder por prazo determinado e a título não oneroso, os direitos sobre a criação, para que o criador os exerça em nome próprio e sob sua responsabilidade.

 

DO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

Art. 14. É facultado à UEM celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que seja titular ou cotitular.

Art. 15. A transferência de tecnologia dos resultados obtidos por meio das pesquisas que gerem proteção intelectual previstos no Artigo 4° cabe ao NIT-UEM, sob forma legal por meio de licenciamento ou cessão.

Artigo 16. A UEM pode ceder ou licenciar para terceiros qualificados os desenvolvimentos, conforme legislação vigente, para fins de aprimoramento e exploração comercial mediante contrato específico.

 

Da DESTINAÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS

 

Art. 17. Os ganhos econômicos provenientes da formalização de convênios, contratos ou instrumentos correlatos, cujo objetivo seja o licenciamento ou transferência de propriedade intelectual, devem ser divididos na base mínima de cinco por cento e máxima de um terço para o(s) criador(es), conforme contrato previamente firmado, e pelo menos dois terços para a UEM, conforme Lei Estadual 17.314 e Decreto Estadual nº 7.359.

§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzida as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção intelectual.

 

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/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 9

 

§ 2º A partilha dos ganhos econômicos do caput ocorre após o ressarcimento à UEM, em valores atualizados, de todas as despesas com a proteção e manutenção da propriedade intelectual, além de outras despesas advindas com o licenciamento e a comercialização.

§ 3º A partilha dos ganhos econômicos da UEM referida no caput, é regida por regulamentação própria.

Art. 18. Os terceiros a quem for licenciada a invenção, que não a explorarem comercialmente, conforme legislação, prazos e condições, que devem estar previstos em contrato, perdem tal direito.

 

Da Governança

 

Art. 19. Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), por meio do NIT-UEM, a implementação e gestão desta Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual, devendo atender as competências mínimas estabelecidas no Artigo 17 da Lei Estadual de Inovação.

§ 1º A governança do NIT-UEM deve ser regida por regulamentação própria.

§ 2º As regulamentações necessárias para a aplicação da Política constante nesse documento são de competência do NIT-UEM, cuja instância deliberativa é o Conselho Técnico do NIT-UEM.

 

DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA DA UEM

 

Art. 20. A UEM, nos termos previstos no Artigo 6º da Lei de Inovação do Paraná pode, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio, compartilhar seus laboratórios, instrumentos materiais e demais instalações conforme prevê o artigo.

 

DO AFASTAMENTO E LICENÇA DO PESQUISADOR PÚBLICO

 

Art. 21. Nos termos permitidos pelo Artigo 20 da Lei Estadual de Inovação e observada à conveniência da UEM, pode o pesquisador público licenciar-se para prestar colaboração ou serviço a outra Instituição Científica e Tecnológica.

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/...Res. 058/2014-COU                                                                                                     fl. 10

 

Art. 22. Ao pesquisador público, em conformidade com o Artigo 21 da Lei Estadual de Inovação, é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, para constituir empresa ou para colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação da inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado.

 

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

 

Art. 23. Conforme previsão contida no Artigo 23 da Lei Estadual de Inovação, o inventor independente, assim considerado a pessoa física ou jurídica não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de criação, que comprove depósito de pedido de patente, pode solicitar à UEM a adoção de sua criação, observadas as disposições legais.

 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos são analisados pelo Conselho Universitário.

 

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