R
E S O L U Ç Ã O No 058/2014-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/12/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova Política Institucional de Inovação e
Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá (UEM). |
Considerando o
conteúdo do Processo nº 296/2013-PRO;
considerando o disposto na Lei Federal
de Propriedade Industrial nº 9.279 de 14/6/1996;
considerando o disposto na Lei Federal
de Inovação nº 10.973, de 2/12/2004;
considerando o disposto no Decreto
Federal nº 5.563, de 11/10/2005;
considerando o disposto na Lei
Estadual de Inovação nº 17.314, de 24/9/2012;
considerando o disposto no Decreto
Estadual nº 7.359, de 27/2/2013;
considerando o disposto na Portaria nº
340/2008-GRE;
considerando o disposto no Estatuto e
Regimento Geral da UEM, Resolução n° 008/2008-COU, de 27/06/2008;
considerando o disposto no Parecer nº
013/2014-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1°. Instituir a Política
Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da Universidade
Estadual de Maringá,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
.../
/...Res. 058/2014-COU fl. 2
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de dezembro de 2014.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 15/1/2015.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/...Res. 058/2014-COU fl. 3
ANEXO
Política Institucional de Inovação E PROPRIEDADE
INTELECTUAL da Universidade Estadual de Maringá
Art. 1º A Política Institucional de Inovação e
Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem como
objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica, bem como regulamentar as atividades de inovação, propriedade
intelectual, licenciamento e transferência de tecnologia, prestação de serviços
tecnológicos e incubação de empresas, no âmbito da Instituição.
§ 1º
Esta resolução não se aplica à propriedade intelectual de obras artísticas literárias
ou pedagógicas, nem a de artigos científicos, livros, teses e dissertações,
desde que não contenham informações que caracterizem criação ou inovação nos
termos definidos no Artigo 2°.
§ 2º
A
presente Política, de acordo com o contido no Artigo 17 da Lei Estadual 17.314/2012
deve ser gerida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da Universidade Estadual de
Maringá (NIT/UEM).
Art.
2º Para
os efeitos desta resolução, considera-se:
I - política de inovação - política adotada com o propósito de
viabilizar a transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado na Instituição
para a sociedade. Fazem parte dessa política atividades tais como: celebração
de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de
sua propriedade, estímulo à participação de servidores em projetos com foco na
inovação, capacitação de técnicos e pesquisadores em relação à cultura de
inovação, dentre outras;
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 4
II - política de propriedade intelectual - política adotada com
o objetivo de gerir e dar sustentação às ações e iniciativas relacionadas à
proteção das criações desenvolvidas no âmbito da Instituição, incluindo
proteções requeridas e concedidas, bem como contratos de licenciamento ou de
transferência de tecnologias firmados;
III - criação - invenção, modelo de
utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de
novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
IV - criador - pesquisador que seja
inventor, obtentor ou autor de criação;
V - inovação - introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
produtos, processos ou serviços.
DA
FINALIDADE
Art. 3° São
finalidades da Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual:
I
- fomentar a inserção da UEM no processo de inovação nacional, colaborando para
o desenvolvimento sustentável, a geração de riqueza e a melhoria da qualidade
de vida da população, com base na inovação;
II
- proporcionar ambiente para que o conhecimento gerado na UEM seja disseminado
na sociedade por meio dos diversos processos e produtos desenvolvidos, em
consonância com a missão da Instituição;
III
- promover a interação da UEM com os setores público e privado, de forma que o
desenvolvimento tecnológico, a propriedade intelectual, o licenciamento, a
transferência de tecnologia gerem benefícios para toda a sociedade, assegurando
adequado ganho para todos os envolvidos, de acordo com a legislação vigente;
IV
- garantir a proteção do conhecimento gerado na UEM assegurando que as relações
com terceiros sejam formalizadas por instrumentos legais adequados;
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 5
V
- atuar de forma a reduzir e solucionar os conflitos de interesse gerados no
âmbito dessa Política, com base em legislação vigente.
DA
PROPRIEDADE E DOS DIREITOS DE INVENTOR
Art. 4°
Toda criação ou inovação, nos termos da Lei de Inovação Estadual 17.314/2012 e
Decreto 7.359/2013, que resultem de atividades realizadas nas dependências da
UEM, ou com emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos,
equipamentos, podem ser objeto de proteção dos direitos de propriedade
intelectual a critério da Universidade, observado o disposto nesta resolução.
§ 1º A
UEM é sempre a titular exclusiva ou cotitular, em caso de desenvolvimento
conjunto, do direito de propriedade sobre invento ou criação obtido nos termos
do caput deste artigo.
§ 2º Têm
assegurado seu direito de inventor, todos os servidores técnico-universitários,
docentes, alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação, estagiários,
professor visitante, pesquisador visitante, responsáveis ou corresponsáveis
pela geração da criação ou inovação, os quais devem figurar como criadores.
§ 3º
Toda pessoa física que não se enquadre no disposto no parágrafo segundo deste
artigo que, efetivamente, contribuir na geração da criação ou inovação, pode
ser reconhecida como criador perante a UEM, ficando assegurado o recebimento
dos ganhos econômicos previstos nesta resolução. Para exercício de tal direito
é necessária apresentação de prova escrita, que se constitua como documento
comprobatório de efetiva participação para obtenção do resultado objeto da
proteção.
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 6
§ 4º
O
direito ao recebimento de ganhos econômicos também é assegurado àquele que,
mesmo não tendo vínculo com a Instituição na época em que forem protegidos,
transferidos ou licenciados os respectivos direitos, desde que tenha
efetivamente participado do desenvolvimento da invenção ou inovação protegida
ou transferida.
Art.
5º
Os inventores devem, obrigatoriamente, comunicar ao NIT-UEM as criações
desenvolvidas passíveis de proteção, garantida a confidencialidade e o sigilo
sobre as mesmas, bem como apoiar a Instituição nas atividades de registro da
propriedade intelectual.
Art.
6º
O direito de propriedade pode ser exercido em conjunto com outras Instituições.
Para tanto, devem os envolvidos levar ao conhecimento do NIT-UEM, a existência
de desenvolvimento conjunto, para que seja firmado termo de ajuste entre as
partes, com expressa previsão de coparticipação na propriedade, prevendo
partilha de eventuais ganhos a título de royalties
e despesas decorrentes da proteção.
Art.
7º
Os direitos de proteção das expressões artísticas, literárias, científicas e
pedagógicas, pertencem aos autores, respeitados os acordos formalizados com
terceiros ou com a UEM para financiamento ou execução dos trabalhos.
Art. 8° No
caso de pesquisa financiada por terceiros, a propriedade intelectual, a
exploração, a comercialização e o sigilo são definidos por instrumento jurídico
previamente firmado, de acordo com a legislação vigente, com a ciência e
anuência de todos os envolvidos no projeto.
Art.
9°
Quando o desenvolvimento da pesquisa se der em parceria, envolvendo aporte de recursos por parte da UEM e de
terceiros, sejam eles financeiros ou não, os direitos de propriedade,
exploração e comercialização, devem ser previamente definidos em termo de
convênio, respeitada a legislação e o interesse dos envolvidos.
Art.
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 7
Art. 11. A
incubação de empresas deve ser regida por resolução própria.
DA
PROTEÇÃO DAS CRIAÇÕES
Art. 12.
Cabe à UEM, por meio do NIT-UEM, praticar atos tendentes a tornar efetiva a
proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologia com
vistas à obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios que possam
decorrer do licenciamento ou transferência.
§ 1º O
processo decisório ao qual se refere o caput,
de competência do NIT-UEM, deve levar em consideração, além dos requisitos de
patenteabilidade, estabelecidos pelas leis que regem a matéria, seu potencial
mercadológico.
§ 2º
Quando a decisão do NIT-UEM for ao sentido da não proteção ou utilização da
invenção, a UEM se desobriga a requerer o registro. Nesse caso, havendo por
parte do inventor interesse na proteção em seu próprio nome, deve o mesmo
manifestar-se por meio de requerimento dirigido ao NIT-UEM. A decisão cabe ao reitor,
precedida de parecer considerando os aspectos legais, técnicos e financeiros
que justifiquem o desinteresse da UEM na proteção.
§ 3º A
UEM deve tomar todas as providências para a realização do procedimento de
proteção do invento junto aos órgãos nacionais e internacionais, quando for o
caso, adiantando as despesas decorrentes de tal atividade.
§ 4º As
despesas da proteção da propriedade intelectual são custeadas integralmente
pela UEM quando não houver parceria ou convênio para o desenvolvimento da
invenção, ou proporcionalmente pelas partes quando houver convênio prevendo a
co-titularidade entre a UEM e a instituição parceira, sendo as despesas
rateadas de acordo com o estabelecido no referido instrumento.
§ 5º As
despesas da proteção da propriedade intelectual, bem como quaisquer encargos
administrativos e judiciais, são deduzidos do valor total dos ganhos a serem
compartilhados.
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 8
Art. 13. Nos
termos do que dispõe o Artigo 14 da Lei Estadual de Inovação, a UEM pode,
mediante parecer fundamentado, ceder por prazo determinado e a título não
oneroso, os direitos sobre a criação, para que o criador os exerça em nome
próprio e sob sua responsabilidade.
DO
LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.
14. É
facultado à UEM celebrar contratos de transferência de tecnologia e
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que
seja titular ou cotitular.
Art.
Artigo
Da DESTINAÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 17. Os
ganhos econômicos provenientes da formalização de convênios, contratos ou
instrumentos correlatos, cujo objetivo seja o licenciamento ou transferência de
propriedade intelectual, devem ser divididos na base mínima de cinco por cento
e máxima de um terço para o(s) criador(es), conforme
contrato previamente firmado, e pelo menos dois terços para a UEM,
conforme Lei Estadual 17.314 e Decreto Estadual nº 7.359.
§ 1º
Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros
resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzida as despesas,
encargos e obrigações legais decorrentes da proteção intelectual.
.../
/...Res. 058/2014-COU
fl. 9
§ 2º A
partilha dos ganhos econômicos do caput
ocorre após o ressarcimento à UEM, em valores atualizados, de todas as despesas
com a proteção e manutenção da propriedade intelectual, além de outras despesas
advindas com o licenciamento e a comercialização.
§ 3º A
partilha dos ganhos econômicos da UEM referida no caput, é regida por regulamentação própria.
Art. 18. Os terceiros a quem for licenciada a invenção, que não a
explorarem comercialmente, conforme legislação, prazos e condições, que devem
estar previstos em contrato, perdem tal direito.
Da Governança
Art. 19.
Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), por meio do NIT-UEM, a
implementação e gestão desta Política Institucional de Inovação e Propriedade
Intelectual, devendo atender as competências mínimas estabelecidas no Artigo 17
da Lei Estadual de Inovação.
§ 1º A
governança do NIT-UEM deve ser regida por regulamentação própria.
§ 2º As
regulamentações necessárias para a aplicação da Política constante nesse
documento são de competência do NIT-UEM, cuja instância deliberativa é o
Conselho Técnico do NIT-UEM.
DO
COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA DA UEM
Art.
DO AFASTAMENTO E LICENÇA DO PESQUISADOR PÚBLICO
Art. 21. Nos
termos permitidos pelo Artigo 20 da Lei Estadual de Inovação e observada à
conveniência da UEM, pode o pesquisador público licenciar-se para prestar
colaboração ou serviço a outra Instituição Científica e Tecnológica.
.../
/...Res. 058/2014-COU fl.
10
Art. 22. Ao
pesquisador público, em conformidade com o Artigo 21 da Lei Estadual de
Inovação, é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que
ocupa, para constituir empresa ou para colaborar com empresa cujos objetivos
envolvam a aplicação da inovação que tenha por base criação de cuja autoria
tenha participado.
DO
ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 23. Conforme
previsão contida no Artigo 23 da Lei Estadual de Inovação, o inventor independente,
assim considerado a pessoa física ou jurídica não ocupante de cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de
criação, que comprove depósito de pedido de patente, pode solicitar à UEM a
adoção de sua criação, observadas as disposições legais.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 24. Os
casos omissos são analisados pelo Conselho Universitário.
********************