R E S O L U Ç Ã
O N°
058/2015-CAD
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 14/04/2015. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Indefere
o recurso interposto pela empresa Neobrás
Distribuidora de Medicamentos Ltda, contra decisão do magnífico reitor
exarada por meio da Portaria nº 1.517/2014-GRE. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 11.100/2013-PRO;
considerando o
contido no Relatório Final do Processo de
Apuração de Responsabilidade nº 11.100/2013-PRO;
considerando o
contido nos Pareceres Jurídicos nºs 1.456/2014-PJU e 1.865/2014-PJU;
considerando o
contido na Constituição Federal;
considerando o
contido na Constituição do Estado do Paraná;
considerando o
contido na Lei Estadual nº 15.608/2007;
considerando o
contido na Lei nº 6.174/1970;
considerando o
contido na Portaria nº 804/2013-GRE;
considerando o
contido na Resolução nº 557/2000-CAD;
considerando o
contido na notificação enviada à Neobrás Distribuidora
de Medicamentos Ltda;
considerando
o contido no recurso apresentado pela empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos
Ltda;
considerando os princípios da cula in vigilando e in eligendo,
bem como da responsabilidade civil por ato de preposto prevista no Artigo 932, Inciso
III, CC, já que a empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda sempre
validou e era beneficiária de todos os atos praticados pelo senhor Ademir Felix
da Silva ao assinar o contrato de fornecimento, sem qualquer ressalva quanto à
forma de sua efetivação;
considerando
que não procede a alegação de que a empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos
Ltda não tinha conhecimento da forma que se deu a contratação, haja vista que o
respectivo termo de inexigibilidade foi previamente publicado na Imprensa
Oficial, gerando plenos efeitos jurídicos;
considerando
que a sanção administrativa aplicada por meio da Portaria nº 1.517/2014-GRE,
encontra-se plenamente amparada no Artigo 156, Inciso II, § único da Lei
Estadual nº 15.608/07, que trata da declaração de inidoneidade pela
apresentação de documento falso, bem como estabelece seu prazo em, no máximo,
cinco anos, de acordo com a gravidade do fato, surtindo efeito junto à
Administração Pública Estadual, ou seja, perante todos os órgãos que integram o
Poder Público Estadual,
.../
/...Res. 058/2015-CAD fl.
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O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda,
contra decisão do magnífico reitor exarada por meio da Portaria nº
1.517/2014-GRE, na qual declara a empresa como inidônia para licitar ou
contratar com a Administração Pública, pelo prazo de cinco anos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de abril de 2015.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/04/2015.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |