R E S O L U Ç Ã O  N°  058/2015-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 14/04/2015.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Indefere o recurso interposto pela empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda, contra decisão do magnífico reitor exarada por meio da Portaria nº 1.517/2014-GRE.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 11.100/2013-PRO;

considerando o contido no Relatório Final do Processo de Apuração de Responsabilidade nº 11.100/2013-PRO;

considerando o contido nos Pareceres Jurídicos nºs 1.456/2014-PJU e 1.865/2014-PJU;

considerando o contido na Constituição Federal;

considerando o contido na Constituição do Estado do Paraná;

considerando o contido na Lei Estadual nº 15.608/2007;

considerando o contido na Lei nº 6.174/1970;

considerando o contido na Portaria nº 804/2013-GRE;

considerando o contido na Resolução nº 557/2000-CAD;

considerando o contido na notificação enviada à Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda;

considerando o contido no recurso apresentado pela empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda;

considerando os princípios da cula in vigilando e in eligendo, bem como da responsabilidade civil por ato de preposto prevista no Artigo 932, Inciso III, CC, já que a empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda sempre validou e era beneficiária de todos os atos praticados pelo senhor Ademir Felix da Silva ao assinar o contrato de fornecimento, sem qualquer ressalva quanto à forma de sua efetivação;

considerando que não procede a alegação de que a empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda não tinha conhecimento da forma que se deu a contratação, haja vista que o respectivo termo de inexigibilidade foi previamente publicado na Imprensa Oficial, gerando plenos efeitos jurídicos;

considerando que a sanção administrativa aplicada por meio da Portaria nº 1.517/2014-GRE, encontra-se plenamente amparada no Artigo 156, Inciso II, § único da Lei Estadual nº 15.608/07, que trata da declaração de inidoneidade pela apresentação de documento falso, bem como estabelece seu prazo em, no máximo, cinco anos, de acordo com a gravidade do fato, surtindo efeito junto à Administração Pública Estadual, ou seja, perante todos os órgãos que integram o Poder Público Estadual,

 

.../

 

 

 

 

 

/...Res. 058/2015-CAD                                                                                                     fl. 2

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela empresa Neobrás Distribuidora de Medicamentos Ltda, contra decisão do magnífico reitor exarada por meio da Portaria nº 1.517/2014-GRE, na qual declara a empresa como inidônia para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de cinco anos.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 9 de abril de 2015.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/04/2015. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)