R E S O L U Ç Ã
O N°
101/2015-CAD
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 18/8/2015. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços da
Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 004/2008-CAD. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 3.256/2015-PRO;
considerando o disposto no Decreto nº
2.391/2008 da Casa Civil, de 24 de março de 2008;
considerando o disposto na Resolução nº
11.042/1995-TCE-Pleno;
considerando o disposto na Lei Estadual
nº 15.608/2007;
considerando o disposto no Parecer nº
578/2015-PJU,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade
Estadual de Maringá, conforme Anexo parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 004/2008-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 2 de julho de 2015.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/8/2015.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é
implementado para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente e para a contratação de serviços de menor complexidade técnica,
na forma prevista na Lei Estadual nº 15.608/2007 e, subsidiariamente, pelas
Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002, no que for cabível, e obedece ao
disposto nesta resolução.
Art. 2º Para os
efeitos desta resolução são adotados os seguintes conceitos:
I - SRP - conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para fornecimento ou contratações futuras e eventuais;
II - Ata de Registro de Preços (ARP)
- documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual se registram os preços, os fornecedores, os órgãos,
as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório;
III - órgão gerenciador - órgão ou
entidade responsável pela condução dos procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da ARP;
IV - órgão participante - órgão
ou entidade que participa, previamente, dos procedimentos iniciais do SRP e
integra a ARP;
V - órgão não participante ou
ingressante - órgão ou entidade que não tendo participado da licitação
informa suas estimativas de consumo e requer, posteriormente, ao órgão
gerenciador, o uso da ARP;
VI - administração pública -
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e entidades de personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
VII - contrato - todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º Utilizar-se-á, preferencialmente, do SRP, quando se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - em razão das necessidades
permanentes e renováveis da UEM, houver necessidade de contratações frequentes
do mesmo bem ou serviço;
II - for conveniente a aquisição de
bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade
de estimar com exatidão os quantitativos ou as condições específicas e
concretas da execução contratual;
III - for conveniente a aquisição de
bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade ou a programas de governo da qual a UEM faça parte;
IV - for conveniente
e oportuna a aquisição de bens ou a prestação de serviços de forma eventual, na
medida das necessidades;
V - em razão das características da
necessidade da UEM a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a
ser demandado;
VI - pela dificuldade de planejamento
e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de
vigência dos contratos ao limite de crédito orçamentário.
CAPITULO
II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
Seção I
Da Competência do Órgão Gerenciador do Sistema
Art. 4º Compete à UEM, por meio das suas respectivas unidades, a
implantação, a execução e o gerenciamento da aquisição de bens e a contratação
de serviços por intermédio do SRP e em especial:
I - convidar, por correspondência
eletrônica ou outro meio eficaz, outros órgãos e entidades para que manifestem
seu interesse na aquisição de bens, materiais ou serviços objeto de licitação
para fins de registro de preços;
II - consolidar as informações
relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação
dos projetos básicos e/ou termos de referência encaminhados, para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - realizar todos os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório e apresentar justificativas nos casos em que a restrição à competição
for admissível pela lei;
IV - definir os parâmetros para o
julgamento das propostas;
V - realizar o procedimento
licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da
ARP e sua disponibilização aos órgãos participantes, por meio de publicação,
cópia e por meio eletrônico e demais atos pertinentes;
VI - gerenciar a ARP, providenciando
a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às
necessidades da UEM, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da ARP;
VII - conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar
penalidade por descumprimento do pactuado na ARP.
§ 1º A autorização para a
instauração do certame e sua consequente homologação competem ao magnífico reitor,
ou a quem este delegar poderes, independente do valor máximo atribuído ao
certame.
§ 2º A operacionalização da licitação
para fins de registro de preços fica à cargo das comissões permanentes ou especiais
de licitação ou, ainda, dos pregoeiros e respectivas equipes de apoio, conforme
o caso.
Art. 5º Na utilização do SRP é obrigatória a prévia pesquisa de preços, a
cargo do órgão gerenciador, o qual deve observar os seguintes parâmetros:
I - cotações de empresas idôneas nos
aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal;
II - preços atualizados resultantes
da licitação mais recente da UEM com objeto semelhante;
III - preços de outros órgãos ou
entidades públicas constantes de banco de dados e homepages;
IV - intervalo temporal máximo de 60
dias corridos entre a data das cotações e a instauração da licitação ou
celebração do contrato, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior.
Seção II
Dos Órgãos e Entidades Participantes do Sistema
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública, em especial, as
demais Instituições de Ensino Superior Públicas do Paraná (IES/PR), atendendo
ao convite da UEM, podem manifestar o interesse em participar do SRP, tomando
as seguintes medidas:
I - encaminhar as especificações
técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o
cronograma de consumo ou contratação;
II - assegurar que todos os atos
vinculados ao procedimento para sua participação no SRP estejam devidamente
aprovados pela autoridade competente;
III - manifestar, junto ao órgão
gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório;
IV - tomar conhecimento da ARP,
inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, depois
de concluído o procedimento licitatório;
V - indicar o gestor do contrato, ao
qual, além das atribuições previstas no Artigo 118 da Lei Estadual nº 15.608,
de 16 de agosto de 2007, compete:
a) promover
consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as
informações sobre a contratação efetivamente realizada;
b) assegurar-se,
quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
c) zelar,
após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao
cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em
coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
d) informar
ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas
em edital ou recusar-se a assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de
empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, para a devida aplicação
de penalidades;
VI - conduzir os procedimentos
relativos à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de cláusulas
contratuais, aplicando-se, no âmbito do órgão ou entidade, as sanções cabíveis,
mantendo o gerenciador informado, sobretudo quanto ao resultado dos referidos
procedimentos;
VII - controlar os atendimentos de
suas demandas por ARP, abrindo o processo administrativo para juntada das suas
solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e
notas fiscais, as faturas recebidas e pagas;
VIII - fiscalizar o cumprimento
das obrigações contratualmente assumidas.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Não Participantes ou Ingressantes
Art. 7º A ARP, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da administração pública, em especial, as demais IES/PR, que
não tenha participado da licitação, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador da ARP, condicionada à existência de previsão no respectivo edital.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública que não
participaram da licitação, em especial, as demais IES/PR, quando desejarem
fazer uso da ARP da UEM, devem comprovar a vantagem da contratação mediante SRP
e manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados,
obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Cabe ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados em ARP, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não podem exceder a 100% dos quantitativos registrados na ARP.
CAPÍTULO
III
LICITAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Realização da Licitação
Art. 8º A
licitação para o SRP é realizada na modalidade de concorrência ou de pregão,
presencial ou eletrônico, do tipo menor preço, nos termos da Lei Estadual nº
15.608, de 16 de agosto de 2007 e, no que couber as disposições do Artigo 40 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Artigo 4º, Inciso I, da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 9º Além das exigências previstas no Artigo 69 da Lei Estadual nº
15.608, de 16 de agosto de 2007, o edital de licitação para registro de preços deve
contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - a descrição do objeto, a
especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens
ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a
serem adquiridas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade
do registro;
III - a quantidade mínima de unidades
a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - outros órgãos e entidades
participantes, quando houver, do respectivo registro de preços;
V - os modelos de planilhas de
custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de
prestação de serviço ou aquisição de bens com obrigações futuras;
VI - o prazo de validade do registro
de preços, não superior a 12 meses, contadas as eventuais prorrogações.
VII - indicação se o registro de
preços tem abrangência estadual, regional ou local, sendo facultado ao
licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e
entrega dos materiais ou prestação dos serviços, em todo o território estadual,
conforme o caso.
VIII - sanções para a recusa
injustificada do beneficiário quanto ao fornecimento dos bens ou prestação dos
serviços, dentro do limite máximo previsto;
IX - previsão do cancelamento do
registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do
beneficiário ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de
mercado;
§ 1º Quando o
edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais
diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por
região ou órgão.
§ 2º O edital pode admitir, como
critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, a exemplo dos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens
aéreas, livros, combustível e outros similares.
Art. 10. Devem ser registrados na ARP todos os preços propostos pelos
licitantes, de acordo com a ordem de classificação obtida em cada item, podendo
ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo
obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado.
§ 1º Na
hipótese de cotação inferior à quantidade demandada devem ser registrados em
Ata os preços de todos os licitantes classificados e publicados na Imprensa
Oficial do Estado, até que seja atingido o total licitado do material ou
serviço em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do
serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços ou outro
critério objetivo previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os órgãos
e entidades, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, podem
contratar, concomitantemente, com dois ou mais fornecedores que tenham seus
preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou
serviço do licitante e obedecida à ordem de classificação das respectivas propostas.
§ 3º Na
hipótese do fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições
estabelecidas no instrumento convocatório, o órgão gerenciador pode convocar os
demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo à ordem de
classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou da
prestação dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro
colocado, respeitado o disposto nesta resolução.
§ 4º Na hipótese dos demais licitantes
não aceitarem a contratação pelos preços apresentados pelo primeiro colocado,
na forma do § 6º do Artigo 23 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de
2007, o órgão gerenciador pode contratar os demais licitantes, respeitada a
ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam
compatíveis com a média de mercado, o que deve ser comprovado nos autos.
Art. 11. Os órgãos e entidades devem solicitar ao fornecedor, por escrito
e dentro do prazo de validade do registro de preços, os quantitativos dos
materiais ou serviços de acordo com suas necessidades e respeitados os limites
máximos estabelecidos no edital e a ordem de classificação das propostas.
Parágrafo único. Nos casos em que o fornecedor
apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de
fornecimento da marca cujo registro foi efetivado, após análise da UEM que,
motivadamente, pode aquiescer com a substituição.
Seção II
Da Ata De Registro De Preços
Art. 12. A ARP tem validade máxima de até 12 meses, com efeitos a contar
da sua publicação.
§ 1º O prazo de vigência da ARP deve ser dimensionado em edital, podendo
ser prorrogado, observado o prazo limite fixado no caput, no caso de
seus preços continuarem sendo mais vantajosos para a administração pública e/ou
existirem demandas para atendimento.
§ 2º O prazo de validade de que trata o caput é distinto e
não se confunde com o prazo de validade da proposta comercial dos licitantes
para inscrição na ARP, que, salvo estipulação em contrário no edital de
licitação, é de 60 dias.
§ 3º Os
acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25%
do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos
fornecedores, pela ordem de classificação e em conformidade com os respectivos
contratos.
Art. 13. O extrato resumido da ARP deve ser publicado na Imprensa Oficial
com as seguintes indicações:
I - objeto;
II - valor unitário;
III - prazo de validade.
Art. 14. A existência de ARP com preços registrados não obriga a UEM a
firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização
de outros meios para aquisição do bem, ou prestação de serviço, respeitada a
legislação pertinente às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do SRP
preferência em igualdade de condições.
Seção III
Da Alteração de Preços Registrados
Art. 15. O preço registrado pode ser revisto, a pedido do fornecedor, do
prestador de serviços ou por iniciativa da UEM, em decorrência de eventual
redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve os preços dos
serviços ou bens registrados, desde que autorizado pelo magnífico reitor ou a
quem ele delegar poderes, devendo o órgão gerenciador da ARP promover as
necessárias modificações compondo novo quadro de preços registrados e
disponibilizando-o no site oficial.
§ 1º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente,
tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deve:
I - convocar o fornecedor visando à
negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;
II - liberar o fornecedor do
compromisso assumido, na hipótese em que resultar frustrada a negociação;
III - convocar os demais
fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não
puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador pode:
I - liberar o fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade
dos motivos e comprovantes apresentados, na hipótese da comunicação ocorrer
antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores
visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º A revisão deve ser precedida de pesquisa prévia no mercado, banco
de dados, índices de preços ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis
para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos
materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela UEM.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve
proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
Seção IV
Do Cancelamento ou Suspensão da Ata de Registro de Preços
e do Registro do Fornecedor
Art. 16. A ARP é cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de
vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, com prévia
autorização da autoridade competente, quando o fornecedor ou prestador de
serviço:
I - não cumprir as exigências
contidas no edital ou na ARP, a que estiver vinculado;
II - não retirar a respectiva nota de
empenho e/ou não formalizar o contrato decorrente do registro de preços, no
prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - enquadrar-se nas hipóteses
de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste decorrente do registro
de preços estabelecido no Artigo 128 e seguintes da Lei nº 15.608 de 16 de
agosto de 2007;
IV - estiver impedido para licitar ou
contratar temporariamente com a UEM ou for declarado inidôneo para licitar ou
contratar com a administração pública.
Parágrafo
único. No cancelamento da ARP, nas hipóteses previstas neste artigo, é
assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação ou publicação.
Art. 17. Os preços registrados podem ser suspensos temporariamente ou
cancelados pela UEM, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tornarem superiores aos
praticados no mercado;
II - por razões de interesse público,
devidamente fundamentadas.
§ 1º A
comunicação do cancelamento do preço registrado do fornecedor ou prestador de
serviços, nas hipóteses previstas neste artigo, deve ser realizada por escrito,
juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2º Na
hipótese prevista no Inciso I deste artigo, antes da suspensão ou cancelamento,
a UEM pode proceder à negociação com o fornecedor ou prestador de serviços, visando
à revisão para a redução do preço registrado, a fim de compatibilizá-lo com os
praticados no mercado.
§ 3º No caso de ser ignorado ou
incerto o endereço do fornecedor ou prestador de serviço, a comunicação deve ser
realizada mediante publicação na Imprensa Oficial do Estado, considerando
cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
Art. 18. O fornecedor tem seu registro na ARP cancelado a pedido, mediante
comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas em
decorrência de eventos não lhe imputáveis, devidamente justificados e
reconhecidos pelo órgão gerenciador.
§ 1º O cancelamento do registro do fornecedor deve ser devidamente
autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e deve ensejar
o aditamento da Ata, a qual indica os demais fornecedores registrados e a nova
ordem de registro.
§ 2º Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou
lote, pode o órgão gerenciador realizar nova licitação para o registro de
preço, sem que caiba direito de recurso.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na
ocasião da assinatura do contrato ou da retirada do instrumento equivalente, o
fornecedor ou prestador de serviço deve atender às condições de habilitação e
adjudicação exigidas na licitação.
Art. 20. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei Estadual nº 15.608, de 16
de agosto de 2007, inclusive quanto aos prazos de vigência.
Parágrafo
único. A alteração ou revisão dos preços registrados na ARP não implica
necessariamente na revisão dos preços dos contratos decorrentes do respectivo
registro de preços, a qual depende de requerimento formal do interessado,
quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a
documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
devendo ser instaurado pela própria administração quando colimar recompor o
preço que se tornou excessivo.
Art. 21. Os
órgãos ou entidades participantes da licitação, bem como os ingressantes à
respectiva ARP, devem informar à UEM, mais precisamente à Pró-Reitoria de
Administração (PAD), sobre as contratações firmadas, bem como sobre o
desempenho do fornecedor.
Art. 22. O magnífico
reitor da UEM pode expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento
desta resolução.
Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante
do quadro geral em razão de incompatibilidade com o vigente no mercado.