R E S O L U Ç Ã O  N°  278/2015-CAD

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/01/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento de Capacitação Técnica Strictu Sensu.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 349 a 360 do Processo nº 142/1987-PRO,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprova o Regulamento para a Elaboração dos Planos Anuais de Capacitação Técnica Strictu Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) para os anos de 2017 e os seguintes, após o qual revoga-se a Resolução nº 206/2012-CAD e as disposições em contrário, conforme Anexo parte integrante desta resolução.

Art. 2º O Plano Anual de Capacitação Técnica Institucional para o ano de 2016 (PACD/2016) deve obedecer ao que dispõe a Resolução nº 206/2012-CAD.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de dezembro de 2015.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/01/2016. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS ANUAIS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA STRICTU SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo de servidores agentes universitários da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve ser elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica (PACT), que deve estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) coordenar, supervisionar e acompanhar o PACT.

Art. 3º O PACT prevê o afastamento para realização dos cursos de Mestrado, Doutorado e estágio de Pós-Doutorado.

§ 1º O Pós-Doutorado visa a consolidação e atualização dos conhecimentos e/ou o redirecionamento da linha de pesquisa do servidor agente universitário por meio do desenvolvimento de projeto de pesquisa junto a grupo e instituição de reconhecido nível de excelência na área de especialização do servidor agente universitário.

§ 2º Para pleitear o estágio de Pós-Doutorado o servidor agente universitário deve estar credenciado junto a pelo menos um dos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM ou ser pesquisador com comprovada produção científica de relevância na respectiva área do conhecimento.

§ 3º Os servidores agentes universitários já titulados mestres ou doutores não podem solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado ou de Doutorado.

Art. 4º Podem solicitar afastamento integral ou parcial os servidores agentes universitários que desenvolvem as suas atividades em Regime de Trabalho de Tempo Integral, 40 hs semanais.

Art. 5º Servidores agentes universitários que trabalham em Regime de Trabalho de Tempo Parcial não podem solicitar afastamento.

Art. 6º O servidor agente universitário que também é servidor docente e pleitear afastamento deve estar liberado das suas atividades pelo departamento em que estiver lotado como servidor docente.

Art. 7º O afastamento para a capacitação técnica far-se-á prioritariamente em regime  integral. De acordo com o interesse do servidor agente universitário que exerce as suas atividades em tempo integral (40 horas semanais) e a critério do órgão de lotação, o afastamento pode ser realizado de forma parcial, respeitando-se o regulamento do regime de trabalho do servidor agente universitário da UEM.

§ 1° As formas de afastamento previstas no caput deste artigo são observadas também para os servidores agentes universitários que cursarem pós-graduação na UEM.

Art. 8º Somente pode concorrer à seleção o servidor agente universitário que não apresentar pendências junto à UEM.

Art. 9º O servidor agente universitário que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACT, deve gozá-las antes do afastamento.

Art. 10. O PACT deve ser elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos órgãos de lotação e deve seguir as seguintes etapas:

I - a PPG informa os órgãos sobre o calendário para o encaminhamento dos seus planos anuais de capacitação técnica. Não devem ser aceitos planos anuais protocolados pelos órgãos fora do prazo estabelecido pela PPG;

II - a PPG elabora a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos;

III - a PPG encaminha a proposta do PACT ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 11. O PACT encaminhado pela PPG deve conter os nomes dos servidores agentes universitários que já se encontram afastados pelo PACT e que tiveram as renovações dos seus afastamentos aprovadas pelos respectivos órgãos de lotação, com a data de início do afastamento ou renovação e a previsão do retorno, além da classificação dos novos candidatos.

Art. 12. A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT realizadas pelos órgãos de lotação devem adotar critérios que levem em consideração o plano anual de desenvolvimento do órgão, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos servidores agentes universitários candidatos.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem considerar os seguintes itens:

I - quanto ao órgão de lotação:

a) não gerar expansão do quadro de servidores agentes universitários motivada pela inclusão de seus integrantes no PACT;

b) não provocar prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;

c) contribuir para o desenvolvimento das áreas que o órgão tem como prioritárias;

d) aumentar a qualificação do corpo de agentes universitários com vistas a fortalecer as atividades do órgão, a captação de recursos e os programas de pós-graduação strictu sensu;

II - quanto ao servidor agente universitário:

a) pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;

b) não estar em período de estágio probatório;

c) possuir desempenho profissional, considerando, nesta ordem:

c.1. atividades de pesquisa;

c.2. atividades de ensino;

c.3. atividades de extensão;

c.4. atividades administrativas;

d) apresentar proposta de projeto de pós-graduação com a indicação da área de titulação e da instituição na qual é desenvolvido, que deve ser apreciada pelo órgão de lotação do servidor agente universitário quanto à viabilidade da sua execução.

§ 2º O programa no qual o projeto de pós-graduação é desenvolvido deve possuir reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3º No caso de Pós-Doutorado, o estágio deve ser realizado em instituição outra que não a UEM.

§ 4º Mediante justificativa apreciada pelo órgão de lotação, o candidato pode realizar o Pós-Doutorado na mesma instituição onde realizou o seu Doutorado (exceto a UEM) se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação avaliado com conceito 5, 6 ou 7 pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 5º No caso em que o servidor agente universitário não lograr aprovação no processo seletivo ao Mestrado ou Doutorado ao qual se candidatou ou não conseguir aceite para o Pós-Doutorado, compete ao órgão de lotação reavaliar a utilização da vaga pelo servidor durante o ano de vigência do PACT.

Art. 13. Os servidores agentes universitários afastados para pós-graduação têm os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para Mestrado;

II - até 48 meses para Doutorado;

III - até 24 meses para Pós-Doutorado;

Art. 14. O servidor agente universitário que se afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, no qual devem constar seus direitos e deveres.

Art. 15. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 16. O servidor agente universitário somente é liberado após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.

Art. 17. Os afastamentos são concedidos por 12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do Artigo 13 desta resolução.

§ 1° O pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo servidor agente universitário afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

§ 2° Os servidores agentes universitários afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.

§ 3° Os servidores agentes universitários afastados para Pós-Doutorado devem apresentar a concordância da instituição de destino.

§ 4° As prorrogações previstas no caput deste artigo devem ser homologadas pelo òrgão de lotação, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento o servidor agente universitário deve apresentar-se de imediato no órgão de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.

Art. 18. O órgão de lotação pode liberar até 15% de seus servidores agentes universitários graduados efetivos, independente do regime de afastamento.

§ 1º Se o limite estipulado no caput deste artigo for ultrapassado, o órgão de lotação deve justificar e esclarecer como as atividades do servidor agente universitário candidato ao afastamento serão realizadas durante o período pretendido, no ato da elaboração do PACT.

§ 2º Fica vedada ao órgão de lotação a expansão de seu quadro de servidores agentes universitários, exceto as já aprovadas anteriormente, enquanto permanecer o percentual de afastamento superior a 15%.

Art. 19. Pode haver solicitação de inclusão/retificação de nomes no PACT após a sua homologação, desde que não haja expansão do número de vagas e condicionada à exclusão, do PACT, de outro servidor agente universitário lotado no mesmo órgão de lotação. A solicitação de retificação/inclusão, bem como a exclusão do servidor agente universitário que cede a vaga devem ser aprovadas pelo órgão de lotação, respeitado o disposto no caput do Artigo 18 desta resolução.

Parágrafo único. As solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas pelo órgão à PPG e por esta ao CAD para análise e deliberação.

Art. 20. Os servidores agentes universitários classificados nos planos anuais dos seus respectivos órgão de lotação além do limite das vagas homologadas pelo CAD podem, no ano de execução do PACT, solicitar a utilização das vagas dos servidores agentes universitários que retornaram às atividades na UEM, independente da apresentação, por parte destes, de documento comprobatório da defesa da dissertação ou tese ou do relatório das atividades do Pós-Doutorado.

§ 1º O interessado deve encaminhar requerimento ao órgão de lotação, informando o nome do servidor agente universitário cuja vaga deve ser utilizada, a instituição de destino, o curso ou estágio pretendido e a data de início da pós-graduação.

§ 2º O órgão de lotação deve observar o limite de vagas a serem liberadas conforme o disposto no Artigo 18 desta resolução e seguir a ordem de classificação.

§ 3º A anuência do órgão de lotação deve ser encaminhada à PPG para as devidas providências.

§ 4° Após a sua inclusão no PACT o servidor agente universitário deve protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso.

§ 5° As vagas aprovadas e não utilizadas até o final do ano de vigência do PACT devem ser consideradas para o novo Plano Anual de Capacitação Técnica elaborado pelo órgão de lotação, para o ano seguinte.

Art. 21. Pode ser solicitada pelo servidor agente universitário a alteração de regime do seu afastamento. A mesma deve ter a concordância do órgão de lotação no qual o servidor agente universitário estiver lotado e ser encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo servidor agente universitário deve ser computado para todos os efeitos legais.

Art. 22. O servidor agente universitário afastado para pós-graduação em regime integral não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;

IV - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

V - ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento;

VI - exercer qualquer outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação.

Parágrafo único. No caso de afastamento para Pós-Doutorado, as restrições conforme Incisos I e III ficam a cargo do órgão de lotação, que deve manifestar formalmente sua anuência.

Art. 23. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor agente universitário que estiver afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do órgão de lotação.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme o disposto no Artigo 17 desta resolução e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo órgão de lotação ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

Art. 24. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou tese ou término do estágio de Pós-Doutorado, o servidor agente universitário deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

§ 1° A permanência do servidor agente universitário, após seu retorno sem a obtenção do título objeto do afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do servidor agente universitário na UEM, somente é computado após a data da realização da defesa do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

I - no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;

II - no caso de afastamento para Pós-Doutorado, após a aprovação do relatório final das atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo órgão de lotação do servidor agente universitário;

III - o órgão de lotação deve comunicar à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do servidor agente universitário às suas atividades.

Art. 25. O servidor agente universitário que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 24 desta resolução, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

§ 1º A forma de quitação do débito pelo servidor agente universitário deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.

            § 2º O servidor agente universitário, no ato do pedido de exoneração deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida é  realizada pela PPG, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e pela PJU.

Art. 26. O não cumprimento da obrigação de indenização pelo servidor agente universitário, dentro do prazo fixado pelo CAD, implica na tomada de medidas judiciais cabíveis pela UEM visando a cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o servidor agente universitário de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Art. 28. O servidor agente universitário que, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter a sua situação analisada pelo CAD.

Parágrafo único. O servidor agente universitário afastado para cursar pós-graduação não pode exercer outra atividade remunerada, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.

Art. 29. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 13 desta resolução e, na hipótese de ter realizado a defesa de dissertação, da tese ou ter concluído estágio de Pós-Doutorado, o servidor agente universitário deve reassumir imediatamente as suas funções no órgão de lotação e:

I - nos casos de Mestrado e de Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, o relatório final de atividades assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa;

II - nos casos de afastamento para Pós-Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após o retorno, o relatório final das atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

Art. 30. Caso a defesa da dissertação ou tese ou a conclusão das atividades de Pós-Doutorado ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento, o servidor agente universitário deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao órgão de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.

Art. 31. Na hipótese de retorno do servidor agente universitário sem ter realizado a defesa da dissertação ou tese ou concluído o estágio de Pós-Doutorado, havendo ou não expirado o prazo de afastamento concedido conforme o Artigo 13 desta resolução, o servidor agente universitário deve reassumir imediatamente as suas funções no órgão de lotação, devendo ser obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo. Para isso, deve:

I - solicitar ao órgão de lotação que comunique à PPG e à DPE, o seu retorno às atividades;

II - encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento por período de até 12 meses em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

b) plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos títulos;

c) avaliação do orientador;

d) comprovante de matrícula atualizado.

Art. 32. A solicitação de enquadramento no Artigo 31 desta resolução deve ser aprovada pelo órgão de lotação, encaminhada à PPG e, por esta ao CAD, para deliberação.

Art. 33. Durante o período de enquadramento, o servidor agente universitário não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;

IV - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

V - ministrar aulas em cursos de pós-graduação.

Art. 34. Caso o trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o enquadramento, o servidor deve, imediatamente, reassumir suas atividades junto ao órgão de lotação e informar à PPG a data da defesa.

Art. 35. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento e, não apresentando o servidor agente universitário o documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese ou conclusão do seu estágio de Pós-Doutorado, o processo de afastamento do servidor agente universitário deve ser encaminhado pela PPG ao CAD para análise e deliberação.

§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a situação de inadimplência do servidor agente universitário e determinar a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

§ 2° Concluído o processo administrativo, este deve retornar ao CAD, que deve definir a sanção a ser aplicada na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná e encaminhar o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

Art. 36. A inobservância deste regulamento, seja pelo servidor agente universitário, seja pelo órgão de lotação, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

Art. 37. Os servidores agentes universitários regidos pela Resolução no 206/2012-CAD devem adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento;

Art. 38. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.