R E S O L U Ç Ã
O N°
278/2015-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/01/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento de
Capacitação Técnica Strictu Sensu. |
Considerando o conteúdo das
fls. 349 a 360 do Processo nº
142/1987-PRO,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprova o Regulamento para a Elaboração dos Planos Anuais de Capacitação Técnica Strictu Sensu da Universidade Estadual
de Maringá (UEM) para os anos de 2017 e os seguintes, após o qual revoga-se
a Resolução nº 206/2012-CAD e as disposições em contrário, conforme Anexo parte
integrante desta resolução.
Art. 2º O Plano Anual de Capacitação Técnica
Institucional para o ano de 2016 (PACD/2016) deve obedecer ao que dispõe a
Resolução nº 206/2012-CAD.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2015.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/01/2016.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS
ANUAIS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA STRICTU
SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º Para a consecução dos objetivos de
capacitação do corpo de servidores agentes universitários da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) deve ser elaborado, anualmente, um plano de
capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica (PACT), que deve
estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.
Art. 2º Cabe à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) coordenar, supervisionar e
acompanhar o PACT.
Art.
3º O PACT prevê o
afastamento para realização dos cursos de Mestrado, Doutorado e estágio de
Pós-Doutorado.
§ 1º O Pós-Doutorado visa
a consolidação e atualização dos conhecimentos e/ou o redirecionamento da linha
de pesquisa do servidor agente universitário por meio do desenvolvimento de
projeto de pesquisa junto a grupo e instituição de reconhecido nível de
excelência na área de especialização do servidor agente universitário.
§ 2º Para pleitear o estágio
de Pós-Doutorado o servidor agente universitário deve estar credenciado junto a
pelo menos um dos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM ou ser pesquisador com comprovada produção
científica de relevância na respectiva área do conhecimento.
§ 3º Os servidores
agentes universitários já titulados mestres ou doutores não podem solicitar
afastamento para realização de novos cursos de Mestrado ou de Doutorado.
Art. 4º Podem solicitar afastamento integral ou
parcial os servidores agentes universitários que desenvolvem as suas atividades
em Regime de Trabalho de Tempo Integral, 40 hs semanais.
Art. 5º Servidores agentes universitários que
trabalham em Regime de Trabalho de Tempo Parcial não podem solicitar
afastamento.
Art. 6º O
servidor agente universitário que também é servidor docente e pleitear
afastamento deve estar liberado das suas atividades pelo departamento em que
estiver lotado como servidor docente.
Art.
7º O afastamento para a capacitação técnica far-se-á prioritariamente
em regime integral. De acordo com o
interesse do servidor agente universitário que exerce as suas atividades em
tempo integral (40 horas semanais) e a critério do órgão de lotação, o
afastamento pode ser realizado de forma parcial, respeitando-se o regulamento
do regime de trabalho do servidor agente universitário da UEM.
§ 1° As
formas de afastamento previstas no caput deste artigo são observadas
também para os servidores agentes universitários que cursarem pós-graduação na
UEM.
Art. 8º Somente pode concorrer à seleção o servidor
agente universitário que não apresentar pendências junto à UEM.
Art. 9º O servidor agente universitário que
possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACT,
deve gozá-las antes do afastamento.
Art.
10. O PACT deve ser elaborado a partir dos planos de
capacitação propostos pelos órgãos de lotação e deve seguir as seguintes
etapas:
I -
a PPG informa os órgãos sobre o calendário para o encaminhamento dos seus planos
anuais de capacitação técnica. Não devem ser aceitos planos anuais protocolados
pelos órgãos fora do prazo estabelecido pela PPG;
II - a
PPG elabora a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos;
III - a
PPG encaminha a proposta do PACT ao Conselho de Administração (CAD), para
apreciação e deliberação.
Art. 11. O PACT encaminhado pela PPG deve conter os nomes dos servidores agentes
universitários que já se encontram afastados pelo PACT e que tiveram as
renovações dos seus afastamentos aprovadas pelos respectivos órgãos de lotação,
com a data de início do afastamento ou renovação e a previsão do retorno, além
da classificação dos novos candidatos.
Art.
12. A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT
realizadas pelos órgãos de lotação devem adotar critérios que levem em
consideração o plano anual de desenvolvimento do órgão, a produção acadêmica e
o desempenho profissional dos servidores agentes universitários candidatos.
§ 1º Os
critérios referidos no caput deste artigo devem considerar os seguintes
itens:
I -
quanto ao órgão de lotação:
a) não
gerar expansão do quadro de servidores agentes universitários motivada pela
inclusão de seus integrantes no PACT;
b) não
provocar prejuízos à pesquisa, ao ensino e à extensão;
c) contribuir
para o desenvolvimento das áreas que o órgão tem como prioritárias;
d)
aumentar a qualificação do corpo de agentes universitários com vistas a
fortalecer as atividades do órgão, a captação de recursos e os programas de pós-graduação
strictu sensu;
II -
quanto ao servidor agente universitário:
a)
pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;
b)
não estar em período de estágio probatório;
c)
possuir desempenho profissional, considerando, nesta ordem:
c.1.
atividades de pesquisa;
c.2. atividades de ensino;
c.3.
atividades de extensão;
c.4.
atividades administrativas;
d) apresentar
proposta de projeto de pós-graduação com a indicação da área de titulação e da
instituição na qual é desenvolvido, que deve ser apreciada pelo órgão de
lotação do servidor agente universitário quanto à viabilidade da sua execução.
§ 2º O
programa no qual o projeto de pós-graduação é desenvolvido deve possuir
reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º No
caso de Pós-Doutorado, o estágio deve ser realizado em instituição outra que
não a UEM.
§ 4º Mediante
justificativa apreciada pelo órgão de lotação, o candidato pode realizar o Pós-Doutorado
na mesma instituição onde realizou o seu Doutorado (exceto a UEM) se o mesmo
foi desenvolvido em programa de pós-graduação avaliado com conceito 5, 6 ou 7
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 5º No caso em
que o servidor agente universitário não lograr aprovação no processo seletivo
ao Mestrado ou Doutorado ao qual se candidatou ou não conseguir aceite para o
Pós-Doutorado, compete ao órgão de lotação reavaliar a utilização da vaga pelo servidor
durante o ano de vigência do PACT.
Art.
13. Os servidores agentes
universitários afastados para pós-graduação têm os seguintes limites de prazos,
observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:
I -
até 24 meses para Mestrado;
II -
até 48 meses para Doutorado;
III - até 24 meses para Pós-Doutorado;
Art. 14. O servidor agente universitário que se
afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, no
qual devem constar seus direitos e deveres.
Art. 15. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica
(PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as
normas do presente regulamento.
Art. 16. O servidor agente universitário somente é
liberado após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado
abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.
Art.
17. Os afastamentos são concedidos por 12 meses e podem ser
prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do
Artigo 13 desta resolução.
§ 1° O
pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo servidor agente universitário
afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60
dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado
da seguinte documentação:
I -
relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II -
plano de estudos para o período requerido.
§ 2° Os servidores
agentes universitários afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar
ainda:
I -
comprovante de matrícula atualizado;
II -
histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.
§ 3° Os servidores
agentes universitários afastados para Pós-Doutorado devem apresentar a concordância
da instituição de destino.
§ 4° As
prorrogações previstas no caput deste
artigo devem ser homologadas pelo òrgão de lotação, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino.
§ 5º Quando
da não renovação do afastamento o servidor agente universitário deve
apresentar-se de imediato no órgão de lotação. As solicitações de
reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.
Art.
18. O órgão de lotação
pode liberar até 15% de seus servidores agentes universitários graduados
efetivos, independente do regime de afastamento.
§ 1º
Se o limite estipulado
no caput deste artigo for
ultrapassado, o órgão de lotação deve justificar e esclarecer como as
atividades do servidor agente universitário candidato ao afastamento serão
realizadas durante o período pretendido, no ato da elaboração do PACT.
§ 2º Fica vedada ao órgão
de lotação a expansão de seu quadro de servidores agentes universitários, exceto
as já aprovadas anteriormente, enquanto permanecer o percentual de afastamento
superior a 15%.
Art.
19. Pode haver solicitação de inclusão/retificação de nomes no PACT
após a sua homologação, desde que não haja expansão do número de vagas e
condicionada à exclusão, do PACT, de outro servidor agente universitário lotado
no mesmo órgão de lotação. A solicitação de retificação/inclusão, bem como a
exclusão do servidor agente universitário que cede a vaga devem ser aprovadas
pelo órgão de lotação, respeitado o disposto no caput do Artigo 18 desta resolução.
Parágrafo único. As
solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas
pelo órgão à PPG e por esta ao CAD para análise e deliberação.
Art. 20. Os servidores
agentes universitários classificados nos planos anuais dos seus respectivos órgão
de lotação além do limite das vagas homologadas pelo CAD podem, no ano de
execução do PACT, solicitar a utilização das vagas dos servidores agentes
universitários que retornaram às atividades na UEM, independente da
apresentação, por parte destes, de documento comprobatório da defesa da
dissertação ou tese ou do relatório das atividades do Pós-Doutorado.
§ 1º O interessado deve encaminhar requerimento ao órgão de lotação,
informando o nome do servidor agente universitário cuja vaga deve ser
utilizada, a instituição de destino, o curso ou estágio pretendido e a data de
início da pós-graduação.
§ 2º O órgão de lotação deve observar o limite de vagas a
serem liberadas conforme o disposto no Artigo 18 desta resolução e seguir a
ordem de classificação.
§ 3º A anuência do órgão de lotação deve ser encaminhada à
PPG para as devidas providências.
§ 4° Após
a sua inclusão no PACT o servidor agente universitário deve protocolizar junto
à PPG a solicitação de afastamento pelo menos 15 dias antes do seu efetivo
afastamento, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de
Compromisso.
§ 5° As vagas aprovadas e não utilizadas até
o final do ano de vigência do PACT devem ser consideradas para o novo Plano
Anual de Capacitação Técnica elaborado pelo órgão de lotação, para o ano
seguinte.
Art.
21. Pode ser solicitada pelo servidor agente universitário a
alteração de regime do seu afastamento. A mesma deve ter a concordância do órgão
de lotação no qual o servidor agente universitário estiver lotado e ser
encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o
Adendo ao Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já
usufruído pelo servidor agente universitário deve ser computado para todos os
efeitos legais.
Art.
22. O servidor agente universitário afastado para pós-graduação
em regime integral não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III
- participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV -
ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
VI -
exercer qualquer outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para
cursar pós-graduação.
Parágrafo único. No caso de afastamento para Pós-Doutorado,
as restrições conforme Incisos I e III ficam a cargo do órgão de lotação, que
deve manifestar formalmente sua anuência.
Art.
23. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor agente
universitário que estiver afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o
acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do órgão de lotação.
Parágrafo único. O acompanhamento de
que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de
afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório
das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme o disposto no Artigo 17
desta resolução e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo órgão
de lotação ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.
Art.
24. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou
tese ou término do estágio de Pós-Doutorado, o servidor agente universitário
deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o
afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na
UEM:
I -
o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II -
a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.
§ 1° A permanência do servidor
agente universitário, após seu retorno sem a obtenção do título objeto do
afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2° Para
fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do servidor
agente universitário na UEM, somente é computado após a data da realização da
defesa do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu
afastamento autorizado, conforme segue:
I -
no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho
final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado;
II -
no caso de afastamento para Pós-Doutorado, após a aprovação do relatório final
das atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo órgão de lotação
do servidor agente universitário;
III - o órgão de lotação deve comunicar à PPG e à Diretoria
de Pessoal (DPE), o retorno do servidor agente universitário às suas
atividades.
Art.
25. O servidor agente universitário que não se dispuser a
permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no
Artigo 24 desta resolução, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância
da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento,
atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos
estaduais.
§ 1º A
forma de quitação do débito pelo servidor agente universitário deve ser apreciada
e deliberada pelo CAD.
§ 2º O servidor agente universitário, no ato do pedido de
exoneração deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida
referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do
Termo de Confissão de Dívida é realizada pela PPG, pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e pela PJU.
Art. 26. O não cumprimento da obrigação de
indenização pelo servidor agente universitário, dentro do prazo fixado pelo
CAD, implica na tomada de medidas judiciais cabíveis pela UEM visando a
cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades
disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná.
Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço
não desobriga o servidor agente universitário de indenizar pecuniariamente a
UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do
Termo de Compromisso e seus Adendos.
Art.
28. O servidor agente universitário que, durante o período de
afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação, deve ter a sua
situação analisada pelo CAD.
Parágrafo único. O servidor
agente universitário afastado para cursar pós-graduação não pode exercer outra
atividade remunerada, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.
Art.
29. Expirado o prazo
concedido pelo Artigo 13 desta resolução e, na hipótese de ter realizado a
defesa de dissertação, da tese ou ter concluído estágio de Pós-Doutorado, o servidor
agente universitário deve reassumir imediatamente as suas funções no órgão de
lotação e:
I -
nos casos de Mestrado e de Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30
dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, o relatório final de atividades
assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva
defesa;
II - nos casos de afastamento para Pós-Doutorado, apresentar
à PPG, no prazo máximo de 30 dias após o retorno, o relatório final das atividades
acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino,
assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em
que foi desenvolvido.
Art. 30.
Caso a defesa da dissertação ou tese ou a conclusão das atividades de Pós-Doutorado
ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento, o servidor
agente universitário deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao órgão
de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.
Art.
31. Na hipótese de
retorno do servidor agente universitário sem ter realizado a defesa da
dissertação ou tese ou concluído o estágio de Pós-Doutorado, havendo ou não
expirado o prazo de afastamento concedido conforme o Artigo 13 desta resolução,
o servidor agente universitário deve reassumir imediatamente as suas funções no
órgão de lotação, devendo ser obrigatoriamente enquadrado nos termos deste
artigo. Para isso, deve:
I -
solicitar ao órgão de lotação que comunique à PPG e à DPE, o seu retorno às
atividades;
II -
encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último
prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento por período de
até 12 meses em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte
documentação:
a)
relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento,
com a assinatura do orientador;
b)
plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a
assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos
títulos;
c)
avaliação do orientador;
d) comprovante de matrícula atualizado.
Art. 32. A
solicitação de enquadramento no Artigo 31 desta resolução deve ser aprovada pelo
órgão de lotação, encaminhada à PPG e, por esta ao CAD, para deliberação.
Art.
33. Durante o período de enquadramento, o servidor agente
universitário não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III
- participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV -
ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
V - ministrar aulas em cursos de pós-graduação.
Art. 34. Caso o
trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o
enquadramento, o servidor deve, imediatamente, reassumir suas atividades junto
ao órgão de lotação e informar à PPG a data da defesa.
Art.
35. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento e, não
apresentando o servidor agente universitário o documento comprobatório da
defesa de dissertação ou tese ou conclusão do seu estágio de Pós-Doutorado, o
processo de afastamento do servidor agente universitário deve ser encaminhado
pela PPG ao CAD para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a
situação de inadimplência do servidor agente universitário e determinar a
instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
§ 2° Concluído
o processo administrativo, este deve retornar ao CAD, que deve definir a sanção
a ser aplicada na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná e encaminhar o processo à PJU para a cobrança dos valores
referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.
Art. 36. A
inobservância deste regulamento, seja pelo servidor agente universitário, seja
pelo órgão de lotação, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao
regime disciplinar da UEM.
Art. 37. Os servidores agentes universitários
regidos pela Resolução no 206/2012-CAD devem adequar-se às
exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento;
Art.
38. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.