R E S O L U Ç Ã O  N°  013/2015-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/01/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Relatório Final da Comissão instituída por meio da Portaria nº 822/2013-GRE e o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 851/2015-PRO,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar  o Relatório Final da Comissão instituída por meio da Portaria nº 822/2013-GRE.

Art. 2º  Aprovar o Regulamento dos Programas de Pós Graduação Lato-Sensu - Modalidade Residência, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 26 de agosto de 2015.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/01/2016. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO

 

Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

Art. 1º A pós-graduação lato sensu - modalidade Residência, oferecida pelos   Programas de Residência (PRE), constitui modalidade de ensino destinada às áreas do conhecimento cujos programas de residência sejam regulamentados pelo Ministério da Educação (MEC), por legislação estadual e/ou por conselhos de classe. Um PRE tem o objetivo de formação qualificada para o exercício profissional, com duração mínima de dois anos, caracterizada por treinamento em serviço na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e em parceria com instituições conveniadas, sob a supervisão direta de servidores de elevada qualificação ética e profissional.

Parágrafo único. O PRE pode ser uniprofissional, quando se destina a uma só profissão, ou multiprofissional quando se destina a pelo menos três profissões.

Art. 2º Um PRE é constituído por um ciclo regular, sistematicamente organizado, de estudos e de treinamento prático em serviço, com o apoio de atividades de pesquisa, com o objetivo principal de conduzir à obtenção de grau de especialização profissional, sem perder a perspectiva da formação acadêmica em geral.

§ 1º Exige-se do candidato ao grau de especialista (residente), além do cumprimento das atividades acadêmicas previstas no projeto, a demonstração da capacidade de sistematização e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) que pode ser: artigo científico, monografia, proposta de procedimentos, normatização de técnicas, patentes, entre outras produções científicas previstas no projeto pedagógico.

§ 2º A carga horária de cada programa não pode ser inferior a 30 h/a semanais e superior a 60 h/a.

§ 3º O PRE em cada área de conhecimento é constituído por áreas específicas de concentração.

 

 

                                                                                      

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º Os PRE  têm por finalidades:

I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais;

III - valorizar as ações de tomada de decisões de caráter preventivo;

IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;

V - estimular a capacidade crítica da atividade exercida, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;

VI - estimular a análise crítica das características dos processos geradores dos problemas vinculados a área, suas relações com a organização social e as alternativas de solução;

VII - desenvolver pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento.

 

Art. 4º Os PRE rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações de origem estadual e/ou federal, específicas para cada programa.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

 

Art. 5º Para a criação dos PRE devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração do projeto inicial pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), de acordo com formulários próprios;

II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os demais departamentos envolvidos;

III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU), mediante parecer do Conselho Interdepartamental (CI), do Conselho de Administração (CAD) e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

 

 Parágrafo único. Em PRE multiprofissionais o órgão proponente é o Centro de Ensino. Nos casos da proposta envolver mais de um Centro de Ensino o proponente é o que concentrar o maior número de departamentos envolvidos. Em casos de equilíbrio seguir os critérios: maior corpo docente e maior carga horária teórica.                                    

 

Art. 6º Após a implantação, o Centro de Ensino (CI) e as Comissões de Residência Insititucionais, respectivas à área de conhecimento regulamentada pelo MEC deliberam e acompanham as propostas de alterações pedagógicas nos PRE. A Pró-Reitoria de Administração (PAD) delibera e acompanha os aspectos financeiros, observado o regulamento próprio de cada programa.

Parágrafo único: O PRE é vinculado academicamente ao departamento ou órgão proponente.

Art. 7º Quaisquer alterações na organização curricular, com impacto na carga horária docente, na programação específica ou na expansão do número de alunos, no projeto PRE inicialmente proposto que resultarem em impacto financeiro devem ser propostas pelo órgão proponente, com parecer do CI pertinente e aprovação pelo CAD, nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.

Art. 8º As Residência são centralizadas nos Centros de Ensino, pertinente a cada área de conhecimento. Tem duração mínima de dois anos, com atividades práticas em vários setores pré-determinados, compreendendo um sistema de rodízio, inclusive com plantões obrigatórios, conforme determinado no projeto pedagógico.

§ 1º Os cronogramas das atividades dos PRE são divulgados anualmente e devem constar do Calendário de Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.

§ 2º Os registros e controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.

§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes faz-se de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, cujos critérios são discriminados e apresentados aos residentes no início do curso.

§ 4º Na programação específica de cada programa devem constar os componentes curriculares com suas ementas e as respectivas cargas horárias.

Art. 9º O projeto de criação dos PRE devem conter:

I - justificativas e objetivos, claramente explicitados, que demonstrem a articulação entre ensino e pesquisa, a relevância na área e na região, bem como suas perspectivas futuras;

II - estrutura curricular dos cursos, indicando, em relação a cada disciplina, a carga horária, a ementa, a bibliografia, o critério de avaliação e a sua departamentalização;

III - relação de professores, lotados na UEM ou em outras instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes, contendo: termo de compromisso assinado, informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum vitae;

IV - relação de pessoal técnico e administrativo, envolvido no programa, e respectiva qualificação;

V - regulamento do programa;

VI - descrição das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;

VII - indicação dos recursos financeiros que atendam às necessidades do programa, com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;

VIII - número inicial e critérios para a determinação de vagas acompanhado de justificativa.

Art. 10. O regulamento dos PRE deve conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:

I - designação do programa, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações que devem constar no diploma;

II - fixação da carga horária exigidos pelo programa, bem como as disciplinas teóricas, práticas ou teórico-práticas;

III - fixação do tempo de duração do programa;

IV - critérios para a aprovação do discente em disciplinas;

V - critérios para o desligamento do discente com desempenho considerado insuficiente;

VI - frequência mínima de cada disciplina (atividade teórica, teórico-prática e prática) de acordo com as normas federais ou estaduais de cada área específica;

VII - requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;

VIII - prazos e disposições para o trancamento de matrícula no curso;

IX - condições para suspensão do trancamento de matrícula;

X - prazo e forma de apresentação do trabalho final, bem como de reapresentação deste, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar reformulações;

XI - número de membros do conselho acadêmico do curso, bem como definição das normas que regem sua eleição, assim como, do representante residente;

XII - competências dos coordenadores, supervisores/tutores, dos docentes e/ou preceptores, e demais envolvidos no programa, assim como, a dos residentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

 

DA COORDENADORIA DOS PROGRAMAS

 

Art. 11. Os PRE devem ter uma Coordenadoria Geral que é constituída de acordo com as resoluções do MEC e regulamento dos programas que deve conter claramente o perfil do coordenador e processo de renovação.

Art. 12.  A Coordenadoria Geral dos Programas, por meio do seu coordenador, tem as seguintes atribuições: 

I - fazer cumprir as regulamentações federal e/ou estadual e da UEM;

II - garantir a implementação do programa;

III - mediar as negociações interinstitucionais para a viabilização de ações integradas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

IV - promover a articulação do programa com outros PRE da Instituição e com os cursos de graduação e programas de pós-graduação;

V - fomentar a participação de residentes, supervisores, docentes e preceptores em atuação harmônica no PRE;

VI - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação;

VII - estabelecer os procedimentos para o processo de seleção dos candidatos aos PRE;

VIII - providenciar editais de convocação das reuniões;

IX - manter em dia o livro de atas;

X - manter o corpo docente e discente informados sobre resoluções do conselho acadêmico e do CEP;

XI - enviar ao órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo 8º deste regulamento;

XII - expedir declarações relativas às atividades do programa;

XIII - administrar recursos oriundos de fomento destinado ao programa;

XIV - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;

XV - elaborar e deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de cada ano;

XVI - propor ao CI aprovação de normas e suas modificações;

XVII - aplicar a sansão disciplinar prevista pelo regulamento do programa.

Parágrafo único. As atividades administrativas pertinentes à residência devem ser gerenciadas pelos departamentos ou órgãos proponentes e/ou Comissões Superiores de Residência.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA DOCÊNCIA DOS PROGRAMAS

 

 

Art. 13. Os docentes devem ser vinculados à UEM (instituição formadora e executora) e são responsáveis pelas atividades teóricas e teórico-práticas previstas no projeto pedagógico, devendo ainda:

I - articular junto ao supervisor ou tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente para a equipe de preceptores da instituição executora;

III - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no regulamento do PRE.

 

SEÇÃO III

 

DA FUNÇÃO DO SUPERVISOR OU TUTOR NOS PROGRAMAS

 

Art. 14. A função de supervisor ou tutor caracteriza-se por acompanhamento presencial obrigatório de atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas desenvolvidas pelos residentes, sendo exercida por docente com formação mínima de mestre com experiência profissional na área.

§ 1º A supervisão ou tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§ 2º A supervisão ou tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

Art. 15. Ao supervisor ou tutor compete:

I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino e serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico;

III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente para os preceptores;

IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão na área do programa;

V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na área do programa;

VI - participar do processo de avaliação dos residentes;

VII - participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento do programa.

 

SEÇÃO IV

 

DA FUNÇÃO DO PRECEPTOR NOS PROGRAMAS

 

Art. 16. A função de preceptor é exercida por um profissional de nível superior, da carreira dos cenários de prática, que é responsável pela integração teoria-prática aos residentes, ensina, supervisiona, orienta, de modo a conduzir o residente na prática da profissão. Ao preceptor compete:

I - exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão na área do programa;

II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do projeto pedagógico;

III - elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na área do programa que atuam no campo de prática;

V - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;

VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, encaminhando as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;

IX - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento do programa, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.

 

SEÇÃO V

 

DO PROFISSIONAL RESIDENTE MATRICULADO NOS PROGRAMAS

 

 

Art. 17. Especificamente o profissional que ingressar em programas de residência multiprofissional ou em área profissional recebe a denominação de profissional residente, e tem como atribuições:

I - conhecer o projeto pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II - empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão na área do programa;

III - ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico sócio-políticos;

IV - dedicar-se ao programa, cumprindo a carga horária mínima exigida conforme o projeto pedagógico;

V - conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

VI - comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII - no caso de programas na área de saúde, articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU e COREME da Instituição;

VIII - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área do programa;

IX - integrar-se à equipe e à comunidade nos cenários de prática;

X - buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional, uniprofissional e também com os programas de residência médica;

XI - zelar pelo patrimônio institucional;

XII - participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII - manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e na área profissional do programa;

XIV - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

 

CAPÍTULO V

DA EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE

 

 

Art. 18. A carga horária dos docentes com atividades nos programas de pós-graduação em residência obedece às normas específicas próprias institucionais e regulamento de cada programa.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Art. 20. Os programas de residência implantados até a data de aprovação deste regulamento, bem como seus regulamentos específicos, devem adaptar-se às presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP, ou CAD, de acordo com as finalidades, ouvido o Centro de Ensino responsável pela área.

Art. 22. A obtenção do Título de Residente referente aos programas tratados neste regulamento depende do cumprimento das normas de origem federal e/ou estadual que regulamentam especificamente cada programa.