R E S O L
U Ç Ã O N° 013/2015-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/01/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Relatório Final da Comissão instituída por meio da
Portaria nº 822/2013-GRE e o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 851/2015-PRO,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão
instituída por meio da Portaria nº 822/2013-GRE.
Art. 2º Aprovar o Regulamento dos Programas de Pós Graduação Lato-Sensu - Modalidade Residência,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de agosto de 2015.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/01/2016.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Regulamento
dos Programas de
Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade
Residência
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º A pós-graduação
lato sensu - modalidade Residência,
oferecida pelos Programas de
Residência (PRE), constitui modalidade de ensino destinada às áreas do
conhecimento cujos programas de residência sejam regulamentados pelo Ministério
da Educação (MEC), por legislação estadual e/ou por conselhos de classe. Um PRE
tem o objetivo de formação qualificada para o exercício profissional, com
duração mínima de dois anos, caracterizada por treinamento em serviço na Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e em parceria com instituições conveniadas, sob a
supervisão direta de servidores de elevada qualificação ética e profissional.
Parágrafo único. O PRE pode ser uniprofissional, quando se destina a uma
só profissão, ou multiprofissional quando se destina a pelo menos três
profissões.
Art.
2º Um PRE é constituído
por um ciclo regular, sistematicamente organizado, de estudos e de treinamento
prático em serviço, com o apoio de atividades de pesquisa, com o objetivo
principal de conduzir à obtenção de grau de especialização profissional, sem
perder a perspectiva da formação acadêmica em geral.
§ 1º Exige-se
do candidato ao grau de especialista (residente), além do cumprimento das
atividades acadêmicas previstas no projeto, a demonstração da capacidade de
sistematização e de pesquisa, consubstanciada na apresentação e defesa de um Trabalho
de Conclusão de Curso (TCC)
que pode ser: artigo científico,
monografia, proposta de procedimentos, normatização de técnicas, patentes,
entre outras produções científicas previstas no projeto pedagógico.
§ 2º
A carga horária de cada programa não pode ser inferior a 30
h/a semanais e superior a 60 h/a.
§ 3º O
PRE em cada área de conhecimento é constituído por áreas específicas de
concentração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º Os
PRE têm por finalidades:
I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e
a capacidade de tomar decisões;
II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a
significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais;
III - valorizar as ações de tomada de decisões de caráter
preventivo;
IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de
participação em programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade crítica da atividade exercida,
considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI - estimular a análise crítica das características dos
processos geradores dos problemas vinculados a área, suas relações com a
organização social e as alternativas de solução;
VII - desenvolver pesquisa nas diferentes áreas de
conhecimento.
Art. 4º Os PRE rege-se pelo Estatuto e Regimento
Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e
determinações de origem estadual e/ou federal, específicas para cada programa.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 5º Para a criação dos PRE devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - elaboração do
projeto inicial pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com
assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), de acordo com
formulários próprios;
II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s),
ouvidos os demais departamentos envolvidos;
III - aprovação pelo
Conselho Universitário (COU), mediante parecer do Conselho Interdepartamental (CI),
do Conselho de Administração (CAD) e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).
Parágrafo
único. Em PRE multiprofissionais o órgão proponente é o Centro de Ensino.
Nos casos da proposta envolver mais de um Centro de Ensino o proponente é o que
concentrar o maior número de departamentos envolvidos. Em casos de equilíbrio
seguir os critérios: maior corpo docente e maior carga horária teórica.
Art.
6º Após a implantação, o Centro de Ensino (CI) e as Comissões de
Residência Insititucionais, respectivas à área de conhecimento regulamentada pelo MEC deliberam e
acompanham as propostas de alterações pedagógicas nos PRE. A Pró-Reitoria de
Administração (PAD) delibera e acompanha os aspectos financeiros, observado o
regulamento próprio de cada programa.
Parágrafo único: O PRE é vinculado academicamente ao departamento
ou órgão proponente.
Art. 7º Quaisquer
alterações na organização curricular, com impacto na carga horária docente, na
programação específica ou na expansão do número de alunos, no projeto PRE
inicialmente proposto que resultarem em impacto financeiro devem ser propostas
pelo órgão proponente, com parecer do CI pertinente e aprovação pelo CAD, nos
seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.
Art.
8º As Residência são centralizadas nos Centros de Ensino,
pertinente a cada área de conhecimento. Tem duração mínima de dois anos, com
atividades práticas em vários setores pré-determinados, compreendendo um sistema de rodízio, inclusive com
plantões obrigatórios, conforme determinado no projeto pedagógico.
§ 1º
Os cronogramas das atividades dos PRE são divulgados
anualmente e devem constar do Calendário de Atividades de Pesquisa e
Pós-Graduação da Universidade.
§ 2º
Os registros e controles do rendimento acadêmico são
centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.
§ 3º
A frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes faz-se
de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros
oficiais, cujos critérios são discriminados e apresentados aos residentes no
início do curso.
§ 4º Na
programação específica de cada programa devem constar os componentes
curriculares com suas ementas e as respectivas cargas horárias.
Art. 9º O projeto de criação dos PRE devem conter:
I - justificativas e objetivos, claramente explicitados, que demonstrem
a articulação entre ensino e pesquisa, a relevância na área e na região, bem
como suas perspectivas futuras;
II - estrutura
curricular dos cursos, indicando, em relação a cada disciplina, a carga
horária, a ementa, a bibliografia, o critério de avaliação e a sua
departamentalização;
III - relação de
professores, lotados na UEM ou em outras instituições, que tenham assumido o
compromisso de desenvolver atividades docentes, contendo: termo de compromisso
assinado, informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de
trabalho e curriculum vitae;
IV - relação de
pessoal técnico e administrativo, envolvido no programa, e respectiva
qualificação;
V - regulamento do programa;
VI - descrição das
instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a serem
utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;
VII - indicação dos
recursos financeiros que atendam às necessidades do programa, com explicitação
de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;
VIII - número inicial e critérios para a determinação
de vagas acompanhado de justificativa.
Art. 10. O regulamento dos PRE deve conter, no mínimo,
além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:
I - designação do
programa, conforme a área de conhecimento e a área de concentração, informações
que devem constar no diploma;
II - fixação da carga
horária exigidos pelo programa, bem como as disciplinas teóricas, práticas ou
teórico-práticas;
III - fixação do
tempo de duração do programa;
IV - critérios para a
aprovação do discente em disciplinas;
V - critérios para o
desligamento do discente com desempenho considerado insuficiente;
VI - frequência
mínima de cada disciplina (atividade teórica, teórico-prática e prática) de
acordo com as normas federais ou estaduais de cada área específica;
VII - requisitos e
critérios para o processo de seleção e matrícula;
VIII - prazos e
disposições para o trancamento de matrícula no curso;
IX - condições para
suspensão do trancamento de matrícula;
X - prazo e forma de
apresentação do trabalho final, bem como de reapresentação deste, nas hipóteses
de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar reformulações;
XI - número
de membros do conselho acadêmico do curso, bem como definição das normas que
regem sua eleição, assim como, do representante residente;
XII - competências
dos coordenadores, supervisores/tutores, dos docentes e/ou preceptores, e
demais envolvidos no programa, assim como, a dos residentes.
CAPÍTULO IV
DAS
COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA
COORDENADORIA DOS PROGRAMAS
Art. 11. Os PRE devem ter uma Coordenadoria Geral
que é constituída de acordo com as resoluções do MEC e regulamento dos programas
que deve conter claramente o perfil do coordenador e processo de renovação.
Art. 12. A Coordenadoria
Geral dos Programas, por meio do seu coordenador, tem as seguintes
atribuições:
I - fazer cumprir as
regulamentações federal e/ou estadual e da UEM;
II - garantir a
implementação do programa;
III - mediar as negociações
interinstitucionais para a viabilização de ações integradas de gestão, ensino,
educação, pesquisa e extensão;
IV - promover a
articulação do programa com outros PRE da Instituição e com os cursos de
graduação e programas de pós-graduação;
V - fomentar a
participação de residentes, supervisores, docentes e preceptores em atuação
harmônica no PRE;
VI - promover a
articulação com as Políticas Nacionais de Educação;
VII - estabelecer os
procedimentos para o processo de seleção dos candidatos aos PRE;
VIII - providenciar
editais de convocação das reuniões;
IX - manter em dia o
livro de atas;
X - manter o corpo
docente e discente informados sobre resoluções do conselho acadêmico e do CEP;
XI - enviar ao órgão
de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento ao Artigo
8º deste regulamento;
XII - expedir
declarações relativas às atividades do programa;
XIII - administrar
recursos oriundos de fomento destinado ao programa;
XIV - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou recredenciamento de docentes;
XV - elaborar e
deixar disponível à PPG o calendário das principais atividades acadêmicas de
cada ano;
XVI - propor ao CI
aprovação de normas e suas modificações;
XVII - aplicar a
sansão disciplinar prevista pelo regulamento do programa.
Parágrafo
único.
As atividades administrativas pertinentes à residência devem ser gerenciadas
pelos departamentos ou órgãos proponentes e/ou Comissões Superiores de
Residência.
SEÇÃO
II
DA
DOCÊNCIA DOS PROGRAMAS
Art. 13. Os docentes devem ser vinculados à UEM
(instituição formadora e executora) e são responsáveis pelas atividades
teóricas e teórico-práticas previstas no projeto pedagógico, devendo ainda:
I
- articular junto ao supervisor ou tutor mecanismos de estímulo para a
participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos
projetos de intervenção;
II
- apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de
educação permanente para a equipe de preceptores da instituição executora;
III
- orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras
estabelecidas no regulamento do PRE.
SEÇÃO
III
DA
FUNÇÃO DO SUPERVISOR OU TUTOR NOS PROGRAMAS
Art. 14. A função de supervisor ou tutor
caracteriza-se por acompanhamento presencial obrigatório de atividades teóricas,
práticas ou teórico-práticas desenvolvidas pelos residentes, sendo exercida por
docente com formação mínima de mestre com experiência profissional na área.
§ 1º A supervisão ou tutoria de núcleo corresponde à
atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas,
teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas
pelos preceptores e residentes.
§ 2º A supervisão ou
tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à
discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas
pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando
os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área
de concentração do programa.
Art. 15. Ao supervisor ou
tutor compete:
I - implementar
estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação
ensino e serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas
no projeto pedagógico do programa, realizando encontros periódicos com
preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as
áreas envolvidas no programa;
II - organizar, em
conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação
do projeto pedagógico;
III - participar do
planejamento e implementação das atividades de educação permanente para os
preceptores;
IV - planejar e
implementar, junto aos preceptores, docentes e residentes, ações voltadas à
qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e
gestão na área do programa;
V - articular a
integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros
programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos
diferentes níveis de formação profissional na área do programa;
VI - participar do
processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da
avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu
aprimoramento;
VIII - orientar e
avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras
estabelecidas no regulamento do programa.
SEÇÃO
IV
DA
FUNÇÃO DO PRECEPTOR NOS PROGRAMAS
Art. 16. A função de
preceptor é exercida por um profissional de nível superior, da carreira dos
cenários de prática, que é responsável pela integração teoria-prática aos
residentes, ensina, supervisiona, orienta, de modo a conduzir o residente na prática
da profissão. Ao preceptor compete:
I - exercer a função
de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades
práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão na área do programa;
II - orientar e
acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de
atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as
diretrizes do projeto pedagógico;
III - elaborar, com
suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as
escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
IV - facilitar a
integração do(s) residente(s) com a equipe, usuários (indivíduos, família e
grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes
níveis de formação profissional na área do programa que atuam no campo de
prática;
V - participar, junto
com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das
atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de
conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;
VI - identificar
dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao
desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das
competências previstas no projeto pedagógico do programa, encaminhando as ao(s)
tutor(es) quando se fizer necessário;
VII - participar da
elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua
supervisão;
VIII - proceder, em
conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com
periodicidade máxima bimestral;
IX - participar da
avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para
o seu aprimoramento;
X - orientar e
avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras
estabelecidas no regulamento do programa, respeitada a exigência mínima de
titulação de mestre.
SEÇÃO V
DO
PROFISSIONAL RESIDENTE MATRICULADO NOS PROGRAMAS
Art. 17. Especificamente o
profissional que ingressar em programas de residência multiprofissional ou em área
profissional recebe a denominação de profissional residente, e tem como
atribuições:
I - conhecer o projeto
pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas
diretrizes orientadoras;
II - empenhar-se como
articulador participativo na criação e implementação de alternativas
estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão na área do programa;
III - ser
co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço,
desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de
relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico sócio-políticos;
IV - dedicar-se ao
programa, cumprindo a carga horária mínima exigida conforme o projeto
pedagógico;
V - conduzir-se com
comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de
suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e
técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;
VI - comparecer com
pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
VII - no caso de programas
na área de saúde, articular-se com os representantes dos profissionais da saúde
residentes na COREMU e COREME da Instituição;
VIII - integrar-se às
diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino
da educação profissional, graduação e pós-graduação na área do programa;
IX - integrar-se à
equipe e à comunidade nos cenários de prática;
X - buscar a
articulação com outros programas de residência multiprofissional,
uniprofissional e também com os programas de residência médica;
XI - zelar pelo
patrimônio institucional;
XII - participar de comissões
ou reuniões sempre que for solicitado;
XIII - manter-se
atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e
na área profissional do programa;
XIV - participar da
avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para
o seu aprimoramento.
CAPÍTULO
V
DA
EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art. 18. A carga horária dos docentes com atividades
nos programas de pós-graduação em residência obedece às normas específicas próprias institucionais e regulamento
de cada programa.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O órgão de controle
acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos os dados relativos
às exigências regimentais.
Art. 20. Os programas de residência implantados até a
data de aprovação deste regulamento, bem como seus regulamentos específicos,
devem adaptar-se às presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos são
resolvidos pelo CEP, ou CAD, de acordo com as finalidades, ouvido o Centro de
Ensino responsável pela área.
Art. 22. A obtenção do Título de Residente referente
aos programas tratados neste regulamento depende do cumprimento das normas de
origem federal e/ou estadual que regulamentam especificamente cada programa.