R E S O L U Ç Ã O No 017/2015-COU
Revogada pela Res. n° 004/2023-COU
|
|
Revogada |
Considerando
o
conteúdo
do Processo
nº 1.523/1992;
considerando
o disposto na Lei Estadual 6.174 de 16/11/1970 - Estatuto
dos
Funcionários Públicos do Estado Civis do Paraná, que estabelece o regime Jurídico dos
funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná;
considerando os Artigos 27, 180 e 181 da Constituição,
que
dispõem
sobre
a Administração Pública, Educação e Servidores Públicos Civis do Estado do
Paraná;
considerando o disposto na Lei
Estadual
nº
11.713 de
7/5/1997 sobre
a
carreira
docente e técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior,
modificada
pelas
Leis Estaduais nº 14.825 de 12/09/2005 e nº 15.944
de 9/9/2008;
considerando
o
Artigo
207 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº
11, de 30/4/1996, que
dispõem sobre a permissão e a admissão de professores, técnicos e
cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras na forma da lei e
concedem autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica;
considerando
a
Lei Estadual nº 14.274 de 24/12/2003, que dispõe sobre reserva
de vagas para afrodescendentes;
considerando
a
Lei Federal nº 13.146 de 6/7/2015, que institui a Lei Brasileira
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
considerando
a
Lei Estadual nº 18.419 de 7/1/2015, que estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná;
.../
/...
Res. 017/2015-COU
fls. 2
considerando
o Decreto 7.116 de 28/1/2013, que aprova o
Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de
cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e
Autárquica;
considerando
o disposto no Parecer nº 003/2015-PLAN;
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do
Concurso para provimento do Cargo de Professor de Ensino Superior da
Universidade Estadual de Maringá conforme
Anexos I, II, III e IV, partes integrantes destaResolução.
Art. 2º Esta Resolução
entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 017/2013-COU e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
26 de
outubro
de
2015.
Júlio
César Damasceno,
Vice-Reitor.
|
/... Res. 017/2015-COU
fls. 3
ANEXO
I
REGULAMENTO
DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO
I
DO
CONCURSO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE “PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR”
Art.
1º O presente Regulamento estabelece normas
para seleção de candidatos para provimento do cargo de Professor de
Ensino Superior da carreira do Magistério do Ensino Superior do Estado
do Paraná para a Universidade Estadual de Maringá.
§
1º
Por Professor
de Ensino Superior compreende-se,
para efeito deste Regulamento, as classes de
professor auxiliar, assistente e adjunto.
§
2º O concurso para admissão de Professor
de Ensino Superior é público,
constitui-se de provas e títulos e é aberto a todos os interessados que preencham
os requisitos, de acordo com o previsto neste Regulamento.
Seção
I
DA
ABERTURA DO CONCURSO
Art.
2º
A abertura de concurso
é proposta pelo departamento, com parecer do Conselho
Interdepartamental (CI), ao Conselho de Administração (CAD) para deliberação.
§ 1º
A(s) proposta(s) de vaga(s) deve(m) ser por área de conhecimento (subárea ou
matéria) mediante justificativa devidamente fundamentada por escrito pelo departamento e
por local de trabalho.
§ 2º
Para definição da área conhecimento (subárea ou matéria)
pode ser utilizada a tabela de áreas de conhecimento do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 3º
O departamento
deve propor os requisitos necessários para o provimento do cargo,
o conteúdo programático e a bibliografia (opcional) para a realização
do concurso.
§
4º
O departamento pode propor alterações ao CI
mediante justificativa na tabela de pontuação do Anexo IV desta Resolução.
§
5º Os CIs ficam autorizados a aprovarem alterações
propostas pelos departamentos na tabela de
pontuação
do
Anexo IV.
Art.
3º Os
requisitos exigidos para provimento do
cargo devem conter, no mínimo:
...
/... Res. 017/2015-COU fls.
4
I - formação;
II
- área de atuação.
§
1º O departamento pode especificar, no Inciso I,
diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu
de cursos que atendam aos objetivos do concurso.
§
2º O departamento
pode incluir outros requisitos de acordo com as
especificidades da área objeto do concurso.
Art.
4º O
requisito para provimento no cargo deve ser o
título de doutor obtido em curso reconhecido ou credenciado
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Ministério
da Educação (Capes/MEC).
§
1º O diploma do curso de pós-graduação
em nível de doutorado pode ser substituído por comprovante
de
conclusão, conforme legislação vigente.
§
2º Os documentos obtidos no exterior são
aceitos se revalidados na forma legal.
§
3º Para
os casos em que não se exija a titulação de doutor, o departamento
deve obter a anuência do CI, observada a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB).
Art.
5º
Para o provimento nas classes
do
cargo de
Professor de Ensino Superior, exige-se
como requisito básico, sem a dispensa de outros requisitos, que o candidato
aprovado possua diploma de curso superior de duração plena e diploma de
programas de pós-graduação stricto sensu
ou equivalente com validade nacional na área ou na subárea de conhecimento objeto
do concurso, conforme disposto pelo departamento proponente.
Seção
II
DO
EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO
Art.
6º Após a aprovação da abertura do concurso
pelo CAD, a Universidade, por meio da Diretoria de Recursos
Humanos (DRH) da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Comunitários (PRH), deve torná-la pública mediante edital normativo específico para tal
finalidade.
Parágrafo
Único. Do edital normativo do concurso devem constar,
entre outros:
I
- a data de abertura e de encerramento das inscrições;
II
- o regime jurídico, o regime de trabalho e o local de trabalho;
III -
a área de conhecimento (subárea ou matéria);
IV -
os requisitos exigidos para o provimento no cargo;
V -
o conteúdo programático, com o mínimo de cinco e máximo de dez tópicos;
VI -
a
forma e a duração das provas escrita e didática;
VII
- a forma e a duração da prova prática (quando houver),
a
lista de pontos específicos, conforme proposta do departamento,
relação de materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) e/ou técnicas a serem
utilizadas;
.../
/... Res. 017/2015-COU fls.
5
VIII
-
a forma e a tabela de pontuação para avaliação de títulos e currículo
constantes no Anexo IV ou a tabela de pontuação aprovada pelo CI do departamento pertinente;
IX -
os
documentos necessários e o local de inscrição;
X
- o valor da taxa de inscrição e o procedimento para seu recolhimento.
Art.
7º É admitida a solicitação de impugnação do edital
normativo do concurso na forma e no prazo dispostos no Artigo
57
deste Regulamento.
Art.
8º O edital de abertura de concurso deve ser
publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e na página oficial da UEM,
observada a antecedência mínima de 30 dias do início das inscrições.
Seção
III
DAS
INSCRIÇÕES
Art.
9º As
inscrições são abertas pelo prazo de,
no mínimo, 15 dias úteis após a publicação do edital
do concurso.
Art. 10.
As inscrições do concurso público podem ser realizadas em até duas
etapas, divulgadas no edital de abertura, caso haja interesse do departamento:
I
- 1ª
etapa:
período
de inscrição para portadores do requisito mínimo especificado pelo departamento;
II
- 2ª
etapa: não havendo inscrição de portadores do requisito
mínimo, deve ser divulgado novo período de inscrições
para portadores do título de mestre.
Parágrafo único. As
duas etapas referidas no caput
deste
artigo são divulgadas no edital de abertura
do concurso público.
Art.
11.
A
inscrição é permitida a:
I - brasileiro nato ou naturalizado, português
que tenha obtido a igualdade de direitos, estrangeiro que apresente prova de que
está no Brasil em conformidade com a lei brasileira e que atenda
aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e
no edital
normativo do concurso;
II - portador de diploma de graduação e pós-graduação obtidos em
instituições nacionais e reconhecidos ou credenciados pela Capes/MEC;
III - portador de diploma de graduação obtido
no exterior, acompanhado de documento de revalidação no território nacional por
instituição
competente;
IV
- portador
de diploma de pós-graduação obtido no exterior, acompanhado de documento de
revalidação expedido por Instituição de Ensino Superior brasileira competente.
Parágrafo
único. O
candidato estrangeiro pode inscrever-se mediante apresentação de
cédula
de identidade de estrangeiro ou de passaporte válido,
com visto de temporário ou permanente, que faculte o exercício de atividade
remunerada no Brasil.
Art.
12. Na inscrição, o candidato deve
apresentar,
entre outros documentos exigidos no edital, o currículo
(uma
via impressa da
Plataforma Lattes) devidamente
comprovado e encadernado conforme a sequência dos itens constantes
na tabela
de
pontuação com
a finalidade de ser utilizado para sua avaliação.
.../
/... Res. 017/2015-COU fls.
6
Parágrafo
único. O
currículo deve estar atualizado até o ato da inscrição; as atualizações realizadas posteriormente
não devem ser pontuadas.
Art.
13.
Os documentos comprobatórios de requisito mínimo e das exigências
específicas podem ser apresentados na inscrição, como parte
integrante do currículo:
I -
cópia do diploma de graduação na área a ser provida, devidamente registrado;
II -
cópia de diplomas ou certificados de pós-graduação na área a ser provida;
III -
cópia de outro documento exigido como requisito mínimo na área/matéria,
se for o caso.
Parágrafo
único.
Para
a comprovação do contido no Inciso II, o diploma ou certificado podem
ser substituídos por habilitação legal correspondente, conforme legislação
vigente.
Art.
14. O candidato pode se inscrever em mais de
uma área de conhecimento.
§
1º Para cada inscrição,
o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos.
§
2º Na hipótese de coincidência nas datas
das provas, o candidato faz a opção por uma das áreas, não cabendo recurso.
Art.
15. No
ato de inscrição para o concurso, o candidato deve apresentar os
seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição;
II - cópia de documento oficial de
identidade;
III - declaração de que conhece e que está de
acordo com as normas e com todas as condições deste Regulamento
e
do edital
normativo do concurso;
IV - comprovante ou declaração de que está em dia com
as obrigações eleitorais nos termos da legislação eleitoral;
V
- comprovante
original do pagamento da taxa de inscrição;
VI
- cópia
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações militares, quando for
o caso;
VII - uma via, encadernada em espiral, do currículo conforme
o disposto nos Artigos 11 e 12 deste Regulamento.
Parágrafo
único.
Antes
de efetuar o pagamento da inscrição, o candidato deve certificar-se de que
preenche todos os requisitos exigidos para a participação no concurso
e para o provimento no cargo, não sendo devolvido o valor
da taxa de inscrição em nenhuma hipótese.
Art.
16. As inscrições são recebidas pela PRH, segundo forma
e prazos definidos no edital, e podem ser realizadas:
I
- via
Protocolo
Geral (PRO), pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente
constituído;
II
- via
correio;
III
- por
meio eletrônico.
§
1º Na efetivação
da inscrição realizada conforme os Incisos II e III, os documentos devem ser entregues
de
acordo com a forma e os prazos estabelecidos no edital
de abertura do concurso.
.../
/... Res. 017/2015-COU fls.
7
§
2º Não é admitida juntada de
documentos após a efetivação da inscrição.
Art.
17.
A
PRH, após a verificação da tempestividade, do pagamento da taxa de inscrição, do
documento oficial de identidade, do
currículo documentado, do comprovante ou declaração de
estar regularizado com a Justiça Eleitoral, do comprovante
do
cumprimento das obrigações militares, quando for o
caso e da inexistência de
impedimentos, deve homologar as inscrições que atenderem ao
disposto nos Artigos
15
e 16 deste Regulamento
e
no edital
normativo do concurso.
§
1º A PRH deve divulgar o resultado das
inscrições, por meio de edital, até o quinto dia útil após
o encerramento das mesmas.
§
2º Somente
podem submeter-se às provas os candidatos que tiveram inscrição homologada,
devendo apresentar documento oficial de identidade para
a sua
realização.
Art.
18. Do resultado das inscrições
cabe pedido de reconsideração à PRH, desde que devidamente instruído, sem efeito
suspensivo e segundo forma e prazos estabelecidos no Artigo
60
deste Regulamento.
CAPÍTULO
II
SELEÇÃO
DOS CANDIDATOS
Seção
I
DA
BANCA EXAMINADORA
Art.
19. No
prazo de até 15 dias úteis após a homologação das
inscrições
dos candidatos, o departamento proponente deve encaminhar à
PRH
os
nomes dos membros da Banca Examinadora.
Art.
20. Constituem a Banca Examinadora três
professores doutores com formação ou atuação na área de conhecimento do
concurso, sendo:
I
- pelo menos um membro de outra instituição de ensino superior
reconhecida, em efetivo exercício;
II
- pelo menos um membro em efetivo exercício da carreira docente da UEM.
§
1º Os membros da Banca descritos
no Inciso
II
podem ser substituídos por docentes de outra instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC quando houver interesse ou necessidade do departamento.
§
2º Excepcionalmente, pode compor a Banca
um professor
aposentado credenciado em programa de pós-graduação stricto
sensu.
§
3º A
Banca deve ter dois suplentes e sua indicação deve
seguir os mesmos critérios dos titulares.
§
4º A
presidência
da Banca
Examinadora
deve
ser indicada, sendo, preferencialmente, um membro em efetivo exercício da carreira
docente da UEM.
...
/... Res. 016/2015-COU fls.
8
§
5º Para os casos excepcionais em que não
se exigir o título de doutor e que tiverem a anuência do CI, a
titulação dos membros da Banca deve ser, no mínimo,
igual à exigida para o candidato, preservado o princípio de que, em caso de
inscrição
de candidato portador do título de doutor, esta também deve ser a
titulação dos membros da Banca.
Art.
21. Cada membro da Banca Examinadora
deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra nas
seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos
candidatos:
I - cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado
ou separado judicialmente;
II - parentes consanguíneos ou afins, em linha
reta ou na colateral, até o quarto grau de parentesco;
III - esteja litigado judicial ou administrativamente
com o candidato ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - orientador ou co-orientador de mestrado
ou doutorado
ou supervisor de pós-doutorado;
V - tenha sido orientador ou co-orientador
de atividades acadêmicas de graduação nos últimos
três anos;
VI - tenha sido co-autor de trabalho
técnico-científico publicado nos últimos três anos;
VII - integre projeto de pesquisa, de extensão ou
de ensino nos últimos três anos.
Art.
22.
A
PRH deve tornar pública a portaria de nomeação da Banca
Examinadora.
Parágrafo
Único Até o prazo de cinco dias
úteis após a publicação da portaria os candidatos inscritos podem
apresentar
impugnação justificada a qualquer dos nomes designados para sua
composição, conforme estabelecido no Artigo 58 deste Regulamento.
Seção
II
DAS
PROVAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 23.
O concurso para provimento do cargo de Professor
do Ensino Superior deve constar de:
I - prova escrita;
II - prova didática;
III
- prova prática (optativa);
IV
- avaliação de títulos e currículo.
§
1º As
provas descritas nos Incisos I, II e III têm
caráter eliminatório e a nota mínima para aprovação deve ser sete inteiros.
§
2º A
avaliação de títulos e currículo (Inciso IV) tem caráter classificatório e a
análise e a pontuação de cada candidato devem ser realizadas de acordo com o
disposto
na tabela
de
pontuação
constante
no Anexo IV desta Resolução ou na
tabela
de
pontuação
aprovada
pelo CI do departamento pertinente.
.../
/... Res. 017/2015-COU fls.
9
Art.
24. As notas das provas e a pontuação da avaliação de títulos
e currículo, bem como a pontuação final, são consideradas até a casa centesimal,
desprezando-se as frações de milésimos.
Art.
25. As provas devem ser realizadas no período de até
65 dias
corridos após a homologação das inscrições.
§
1º No interesse da instituição,
o prazo previsto pode ser prorrogado pelo reitor por até 30 dias
corridos.
§
2º Cabe ao departamento estabelecer data, horário e
local de realização da prova escrita, com antecedência de, no mínimo, 15
dias corridos.
Art.
26.
A
ausência do candidato em qualquer das provas, por qualquer
motivo, implica sua eliminação automática do concurso.
Subseção
I
DA
PROVA ESCRITA
Art. 27.
A prova escrita é destinada a avaliar o conhecimento em
profundidade sobre um dos temas e ocorre simultaneamente para todos os
candidatos da mesma área/subárea objeto do concurso.
§
1º
A prova escrita tem duração de
quatro horas, incluído o tempo de consulta, não sendo permitida a entrada
de candidatos após o horário de início da prova.
§
2º O
candidato
tem 30 minutos para consulta em qualquer material, inclusive eletrônico, no
próprio local de aplicação da prova, sendo vedado qualquer tipo de consulta
após esse período, inclusive as anotações.
§
3º Constatada
a qualquer tempo a utilização pelo candidato de procedimentos ilícitos, este é
eliminado automaticamente do concurso.
Art.
28. No início da prova escrita, a Banca
Examinadora deve realizar o sorteio do tema da lista do conteúdo programático
publicado no edital normativo de abertura do concurso.
Art.
29. Na prova escrita, o tema, sorteado da lista
de tópicos constantes no edital de abertura, deve ser o mesmo
para todos os candidatos e excluído das demais provas.
§
1º A prova deve ser realizada com caneta esferográfica
de tinta azul.
§
2º As provas são realizadas em Língua
Portuguesa, salvo nos casos de exigência específica
prevista em edital.
§
3º Os
candidatos devem ser orientados quanto à metodologia adotada
para evitar a identificação das provas no momento da correção e
instruídos de que qualquer forma de identificação
na folha de prova, inclusive por meio de rubrica,
esta não será corrigida e o candidato será
automaticamente
eliminado.
Art. 30. A
PRH deve encaminhar aos departamentos instrução normativa com os
procedimentos adotados para evitar a identificação do candidato no
momento de correção da prova.
.../
/... Res. 017/2015-COU
fls. 10
Parágrafo
único.
Cada departamento
deve designar um responsável para realizar os procedimentos indicados pela PRH para
evitar a identificação dos candidatos no processo de
aplicação e de correção da prova escrita.
Art. 31.
A correção da prova escrita deve ser
iniciada após seu encerramento e a Banca deve inicialmente
observar o disposto no § 3º do Artigo
29
deste Regulamento.
§
1º A Banca
deve realizar a avaliação da prova escrita de cada candidato observando
os parâmetros estabelecidos no Anexo II deste Regulamento e de acordo com os
seguintes critérios:
I
- apresentação;
II
-
conteúdo;
III
- linguagem.
§
2º Cada membro da Banca deve atribuir
notas, na escala de zero a dez, nas folhas sem a identificação nominal do
candidato; corrigidas todas as provas, e após os devidos
procedimentos para identificação da respectiva prova/candidato,
a Banca
deve preencher a ata com as notas obtidas pelo candidato.
§
3º A nota final da prova escrita é
obtida pela média aritmética simples das notas atribuídas pela Banca.
§
4º A Banca deve elaborar relatório,
constando os critérios adotados para a correção da prova, bem como qualquer
incidente ocorrido durante a realização da prova ou de
sua correção.
§ 5º O
presidente da Banca deve publicar em edital o resultado da prova escrita
e as cópias das provas em até dois dias úteis após o encerramento da prova.
§ 6º Excepcionalmente,
em razão do número de candidatos, esse prazo pode ser prorrogado por até
igual período.
§
7º O
resultado da prova escrita é publicado em edital no departamento
pertinente
e
encaminhado imediatamente à PRH para publicação.
Art.
32. Cabe pedido de reconsideração
devidamente fundamentado ao resultado da prova escrita conforme
forma e prazos estabelecidos no Artigo 61 deste Regulamento.
Subseção
II
DA
PROVA DIDÁTICA
Art. 33. A
prova didática, com arguição, é destinada a avaliar a capacidade de planejamento da
aula, de conhecimento sobre o tema, de síntese e de comunicação, bem
como o domínio do candidato nos processos e nas técnicas de ensino e deve
ser realizada de acordo com os
procedimentos e critérios dispostos neste Regulamento.
Art.
34.
A
Banca deve definir o horário e local dos sorteios
da sequência da apresentação, da data, do horário e do local da prova, assim como
dos temas dos candidatos classificados e publicar o edital no departamento pertinente.
.../
/... Res. 017/2015-COU
fls. 11
§
1º O sorteio da ordem dos
candidatos e o sorteio do tema respectivo de sua
prova didática são realizados em um momento único, após
a publicação do edital com o resultado da prova escrita.
§
2º O
candidato eliminado na prova escrita que tiver provido seu pedido
de reconsideração deve sortear o tema e realizar a prova didática,
respeitado o intervalo mínimo de 20 horas após a publicação do edital da decisão.
Art. 35.
A prova didática é aberta ao
público, sendo vedada, porém, sua manifestação, e deve respeitar o intervalo
mínimo de 20 horas a partir do sorteio do tema.
§
1º Iniciada
a prova didática, não é mais permitida a entrada do público.
§
2º É
vedado ao candidato assistir à prova didática de outro candidato.
Art. 36.
A prova didática deve compreender:
I -
plano
de aula impresso sobre o tema sorteado;
II -
parte
expositiva, com duração de 45 minutos;
III - arguição, com o tempo máximo para perguntas e
respostas de 30 minutos.
§
1º Antes de iniciar a parte expositiva,
o candidato deve entregar quatro cópias do plano de aula, elaborado conforme Anexo III,
uma para cada membro da Banca e outra a ser anexada à ata da avaliação.
§
2º O candidato que não entregar o
plano de aula antes do início da apresentação é automaticamente eliminado.
§
3º O candidato que na parte expositiva não
utilizar no mínimo 30 minutos ou ultrapassar 60
minutos é automaticamente eliminado.
§
4º Durante a parte expositiva, o
candidato não pode ser interrompido, sob qualquer forma ou pretexto, exceto
diante de caso fortuito ou de força maior.
§ 5º Os
recursos didáticos a serem utilizados na prova didática são de
responsabilidade e de livre escolha do candidato, podendo ou não ser
disponibilizados pela instituição.
Art. 37.
A Banca deve realizar a avaliação da
prova didática de cada candidato observando os parâmetros estabelecidos no
Anexo
III
deste Regulamento, e considerando as etapas de prova
didática:
I - plano de aula;
II - parte expositiva;
III -
arguição.
§
1º
A nota final da prova didática é obtida pela média aritmética simples
das notas atribuídas pelos membros da Banca no plano de aula (parte escrita), na parte
expositiva
(apresentação
oral) e na arguição.
§
2º A
Banca deve preencher a ata da avaliação da prova didática de
cada candidato.
Art.
38.
A
Banca deve elaborar relatório expondo os critérios de
avaliação e as ocorrências e o presidente deve providenciar a publicação das
notas finais em até 24 horas após a apresentação de todos os
candidatos habilitados para a prova didática.
Parágrafo
único. O
resultado da prova didática é publicado em edital no departamento pertinente e encaminhado
imediatamente à PRH para publicação.
.../
/... Res. 017/2015-COU
fls. 12
Art.
39.
Não cabe pedido de reconsideração ao
resultado da prova didática.
Subseção
II
DA
PROVA PRÁTICA
Art.
40. A
prova prática é destinada a avaliar a capacidade de
realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um processo ou
de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de materiais,
instrumentos ou aparelhos correspondentes.
Parágrafo
único. Os procedimentos relativos à prova,
tais como local de realização, duração, procedimentos operacionais, materiais e
equipamentos e critério de avaliação devem estar explicitados no edital
de abertura
do concurso.
Art.
41. Quando o departamento optar pela realização da
prova prática, esta deve ocorrer após a prova didática,
com forma e duração estabelecidas pelo edital de abertura.
§
1º Caso a prova prática não seja aplicada
simultaneamente a todos os candidatos, a ordem dos candidatos habilitados deve
ser a mesma da prova didática, excluídos os candidatos
eliminados.
§
2º O local e a data de realização devem
ser publicados em edital, juntamente com o edital do resultado da prova didática.
§
3º A
Banca Examinadora
deve avaliar cada candidato e atribuir nota de zero a dez,
e
a
nota final dessa prova é obtida pela média aritmética
simples das notas de cada examinador.
§
4º A Banca deve preencher ata com as notas
de cada candidato e elaborar relatório expondo os critérios de avaliação
e as ocorrências.
§
5º O presidente da Banca
deve providenciar a publicação das notas em edital no departamento pertinente em
até 24 horas do encerramento da prova prática e o
departamento
deve encaminhar imediatamente à PRH para publicação.
Art.
42. Cabe
pedido de reconsideração quanto ao resultado, de acordo com a forma e
o
prazo dispostos no Artigo 58 deste Regulamento.
Subseção
I
DA
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO
Art. 43. A
avaliação de títulos e currículo, de caráter classificatório, deve ser
realizada conforme critérios e pontuação constantes
no Anexo IV deste Regulamento ou na tabela
de
pontuação
aprovada
pelo CI do departamento pertinente e publicada no edital
normativo
do concurso.
Art. 44. A
avaliação de títulos e currículo
aplica-se apenas aos candidatos aprovados nas provas escrita,
didática e prática (quando houver) e em sessão reservada; cada
membro da Banca deve avaliar os títulos e currículo considerando os seguintes aspectos:
I - formação acadêmica e titulação;
II - atividades
acadêmicas;
.../
/... Res. 017/2015-COU
fls. 13
III -
experiência
profissional.
§
1º. Só devem ser apreciados
e atribuídos pontos aos títulos referentes à formação acadêmica e à titulação
constantes na tabela de pontuação e que se enquadrarem na área/subárea
definida pelo departamento.
§
2º Dos itens atividades acadêmicas
e experiência
profissional
só devem
ser
pontuados aqueles especificados na tabela de pontuação e que tiverem respectivo documento
comprobatório.
§
3º A contagem de pontos é cumulativa e a soma
dos pontos é limitada a 1000.
§
4º A pontuação final, em uma escala de zero a dez, é
obtida pela média aritmética simples das pontuações atribuídas pelos membros da
Banca, dividido por 100.
§
5º Os membros da Banca devem preencher ata e
elaborar relatório contendo os procedimentos adotados e as ocorrências.
Art.
45. O presidente da Banca Examinadora
providencia a publicação do edital com o resultado da avaliação de títulos e de
currículo no departamento pertinente logo após o edital
das notas da prova didática ou da prática (quando
houver), e o departamento encaminha imediatamente
à PRH para publicação.
Art.
46. Cabe pedido de reconsideração,
devidamente fundamentado, à Banca acerca do resultado da avaliação de títulos e de
currículo, de acordo com a forma e os prazos estabelecidos no Artigo 63
deste Regulamento.
Art. 47.
O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer documento,
ainda que verificada posteriormente, é excluído do processo do concurso.
Seção
III
DO
RESULTADO FINALE DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art.
48. É
considerado aprovado o candidato que obtiver a nota
final
igual ou superior a sete inteiros em cada uma das provas: escrita, didática
e prática (quando houver).
§
1º As provas escrita, didática e prática
(quando houver) têm o mesmo peso.
§
2º A avaliação de títulos e currículo é classificatória.
Art. 49. A
pontuação final
de cada candidato é resultante da:
I - soma das notas das provas escrita, didática
e da avaliação de títulos e currículo, dividida
por três ou;
II - soma das notas das provas escrita,
didática, prática e da avaliação de títulos e currículo, dividida
por
quatro, quando houver prova prática.
Art.
50.
A
classificação dos candidatos deve obedecer à ordem decrescente da pontuação final
obtida por eles.
Parágrafo
único.
Em
caso de empate, deve ser observada a vantagem obtida, pela ordem, nos
seguintes critérios de desempate:
I - tiver idade igual ou superior a 60 anos até
o último dia de inscrição no concurso, conforme prevê o Artigo 27, parágrafo
único,
da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
.../
/...
Res. 017/2015-COU
fls. 14
II
- nota
final
da
prova escrita;
III
- nota
final
da
prova didática;
IV
- titulação
acadêmica;
V
- tempo
de magistério no ensino superior;
VI
- idade
mais elevada.
Art. 51. A Banca
Examinadora
tem o prazo de 24 horas, contado da realização da
última avaliação, para encaminhar ao departamento o resultado
final e a classificação dos candidatos ao concurso.
Parágrafo
único. O departamento encaminha o resultado
à PRH no prazo de 24 horas.
Art.
52. O resultado final e a classificação dos
candidatos são divulgados por edital e a PRH deve providenciar sua publicação
no Diário
Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo
único.
São
publicados no Diário Oficial do Estado apenas os resultados dos candidatos
aprovados e dos candidatos excluídos por ausência.
Art. 53. A aprovação
em concurso não implica a obrigatoriedade de nomeação do candidato.
Art.
54. Ao resultado do concurso cabe
recurso, com efeito suspensivo, por
área (subárea ou matéria) somente
nos
casos de arguição de ilegalidade, na forma e nos prazos estabelecidos no
Artigo
64 deste Regulamento.
Seção
IV
Do
Prazo de Validade do Concurso
Art.
55. O prazo de validade do concurso é de
dois anos,
prorrogável uma vez por igual período, contado da data de publicação da
homologação do resultado no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º A
prorrogação, quando requerida, inicia-se no dia subsequente ao término do primeiro
prazo.
§ 2º A
retificação da homologação ou do resultado final do concurso não
implica alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO
III
DA
IMPUGNAÇÃO, DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Seção
I
DA
IMPUGNAÇÃO
Art.
56. Do concurso para provimento de Professor do
Ensino Superior cabe pedido de impugnação:
I - ao edital
normativo do concurso;
II
- ao
membro da Banca Examinadora.
.../
/...
Res. 017/2015-COU
fls. 15
Art.
57. Cabe solicitação de impugnação ao
edital
normativo do concurso, no todo ou em partes do estabelecido
no Artigo 6º, no prazo de cinco dias úteis, a
contar do dia imediato à data de publicação, sob pena de preclusão desse
direito.
§
1º A solicitação a que se refere o caput
deste Artigo deve ser interposta junto à PRH, especificando o objeto da impugnação
devidamente justificado.
§
2º A
solicitação que não atender os requisitos, na forma e nos prazos
estabelecidos, não é conhecida.
§
3º Se conhecida e acolhida à
solicitação, a PRH deve providenciar, no prazo de dez dias úteis, junto ao departamento
ou ao órgão responsável pelo objeto da impugnação, quando for o caso, o
atendimento do solicitado e dar ciência do resultado.
§
4º A
PRH deve fazer as necessárias retificações no edital e promover a
republicação, reabrindo todos os prazos mínimos previstos.
Art.
58. Os candidatos podem solicitar impugnação
de membro de Banca Examinadora, conforme Inciso II do Artigo 56, no prazo de cinco dias úteis a partir
da publicação da portaria de nomeação das bancas,
sob pena de preclusão desse direito.
§
1º A solicitação de impugnação a
qualquer dos nomes da Banca Examinadora, conforme
o disposto no Artigo 21 deste Regulamento, devidamente
justificada, deve ser interposta à PRH e protocolizada junto ao PRO.
§
2º Se
a
solicitação for acatada, a PRH tem prazo de dez dias úteis para
providenciar a indicação e a publicação de portaria
com o(s) novo(s) membro(s), ouvido o departamento pertinente.
§
3º No
caso de alteração da composição da Banca, é assegurado a todos os candidatos idêntico
direito de impugnação ao(s) novo(s) membro(s)
no
prazo de cinco dias contados a partir da publicação de
portaria
com a nova composição.
Seção
II
Da
reconsideração
Art.
59. Do concurso para provimento de Professor
do Ensino Superior cabe pedido de reconsideração:
I - ao
edital
com o resultado das inscrições;
II - à
avaliação da prova escrita;
III
- à avaliação da prova prática (quando houver);
IV - à avaliação do currículo.
§
1º O pedido de reconsideração deve ser instruído e
protocolado na forma e nos prazos estabelecidos nos Artigos 60
a 63 deste Regulamento,
sob
pena de não ser conhecido.
§
2º O pedido é julgado pelos órgãos competentes e publicados na
forma e nos prazos estabelecidos nos referidos Artigos.
§
3º O
pedido de reconsideração é admitido uma única vez, não cabendo recurso à
instância superior.
.../
/... Res. 017/2015-COU
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Art.
60. O pedido de reconsideração,
sem efeito suspensivo, a que se refere o Inciso I do Artigo
59
deve ser protocolizado junto à PRH no prazo máximo de cinco dias
úteis a partir da publicação do edital de homologação da inscrição.
§
1º
O pedido deve ser instruído, indicando com
precisão o ponto sobre a qual versa a solicitação e deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de não ser conhecido.
§
2º
A PRH deve analisar, consultando
o(s) departamento(s) e órgão(s) pertinente(s), quando for o caso, e
divulgar o resultado do pedido de reconsideração, em edital, no prazo de
cinco dias úteis.
Art. 61.
O
pedido de reconsideração ao resultado da prova escrita, Inciso II do
Artigo
59,
deve ser protocolizado no departamento pertinente no
prazo máximo de 24 horas, a contar da publicação do edital
com o resultado da prova escrita.
§
1º O pedido de reconsideração
ao resultado da avaliação da prova escrita deve ser dirigido à Banca Examinadora,
indicando os pontos de discordância da avaliação e deve ser devidamente
fundamentado.
§
2º O pedido que não atender
ao disposto no § 1º não é conhecido.
§
3º A Banca Examinadora deve analisar o
pedido no prazo de até um dia útil, lavrar ata fundamentada
e publicar a decisão por meio de edital no departamento pertinente e este imediatamente
deve encaminhá-lo à PRH para publicação. Em casos excepcionais,
esse prazo pode ser prorrogado por até mais um dia.
§
4º Ao resultado emitido pela Banca não cabe
pedido de recurso às instâncias superiores.
§
5º O
solicitante que tiver seu pedido acatado e obtiver a nota final igual ou
superior a sete deve realizar a prova didática e a prática (quando houver),
segundo o disposto nos Artigos 33
a 38 (prova didática) e nos Artigos
40 e 41 (prova prática) deste Regulamento, respeitado
o prazo de 20 horas contado a partir da publicação do edital
que deu provimento a sua reconsideração.
Art.
62.
Cabe solicitação de reconsideração, à Banca
Examinadora, ao resultado da prova prática, Inciso III do Artigo
59,
devidamente fundamentada, indicando o(s)
item(ns), ou ponto(s) em que houve discordância.
§
1º
O pedido deve ser protocolizado no
departamento
pertinente no prazo máximo de um dia útil, contado a partir da publicação do edital,
com o resultado de avaliação da prova prática dos candidatos, sob pena de
preclusão desse direito.
§
2º A
Banca Examinadora deve analisar o pedido no prazo de até um
dia
útil, lavrar ata fundamentada e publicar a decisão por meio de edital no departamento
pertinente e este imediatamente deve encaminhá-lo à PRH para publicação.
§
3º Do
resultado do pedido de reconsideração não cabe recurso às instâncias
superiores.
Art. 63.
Cabe solicitação de reconsideração à Banca Examinadora, ao resultado da
avaliação de títulos e currículo, Inciso IV do Artigo
59,
devidamente fundamentada, indicando o(s) item(ns) da tabela em
que ocorreu o dissenso.
§
1º
O pedido deve ser protocolizado
no departamento
pertinente, no prazo máximo de um dia útil, contado a partir da publicação do edital,
com o resultado da avaliação dos títulos e currículo dos
candidatos, sob pena de preclusão desse direito.
.../
/... Res. 017/2015-COU
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§
2º A Banca Examinadora deve analisar o
pedido no prazo de até um dia útil, lavrar ata fundamentada e
publicar a decisão por meio de edital no departamento pertinente e este imediatamente
deve encaminhá-lo à PRH para publicação.
§
3º Do
resultado do pedido de reconsideração não cabe recurso às instâncias
superiores, exceto nos casos de ilegalidade.
Seção
III
Dos
Recursos
Art.
64. O resultado
final
do concurso
público julgado
pela Banca Examinadora é irrecorrível, salvo em caso de manifesta
irregularidade por inobservância das disposições legais, estatutárias ou
regimentais.
§
1º O pedido de recurso dirigido ao Conselho
Universitário (COU) a que se refere o caput
deste Artigo deve ser protocolizado no PRO e encaminhado ao Gabinete da
Reitoria (GRE) por área de conhecimento (subárea
ou matéria), devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§
2º A Procuradoria Jurídica (PJU)
deve se pronunciar no prazo máximo de cinco dias
úteis, a contar da data do protocolo do recurso, sobre a admissibilidade
do recurso e encaminhar o pedido ao Gabinete da Reitoria (GRE) para as providências.
§
3º
No caso de ser conhecido o recurso, o COU tem o prazo de 60 dias úteis para análise do mérito e só pelo
voto de dois terços de seus membros pode modificar ou anular a decisão
recorrida.
§
4º A
PRH deve ser comunicada sobre o acolhimento do recurso
para
disponibilizar ao COU os documentos dos candidatos da área
(subárea ou matéria) em questão.
§
5º No
caso de modificação do resultado, a decisão exarada pelo COU deve ser
publicada com a devida retificação, e a PRH deve providenciar sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Paraná e outras providências que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO
IV
DA
NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art.
65. A nomeação obedece à ordem
classificatória e é efetivada no nível inicial das diferentes classes da
carreira docente, de acordo com as normas vigentes.
§ 1º Os
candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado junto à PRH durante
o prazo de validade do concurso.
.../
/... Res. 017/2015-COU
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§ 2º O
candidato
convocado tem o prazo de até 15 dias úteis, contados da publicação do edital
de convocação, para comparecer à PRH, munido de documento de identificação
pessoal, ou encaminhar por escrito declaração de aceite da
vaga, não sendo permitida a desistência da ordem classificatória.
§ 3º O
candidato que deixar de cumprir as exigências do § 2º deste
Artigo
perde
automaticamente a vaga e a PRH deve convocar o subsequente, se
houver, adotando os mesmos procedimentos.
Art.
66. Para a posse, o candidato nomeado deve
apresentar todos os documentos exigidos, dentre eles o diploma de
graduação, de pós-graduação ou habilitação legal
correspondente constante no edital de abertura do respectivo concurso,
sem o qual perde o direito à posse.
Parágrafo
único. Cabe
ao departamento
pertinente a manifestação sobre o cumprimento dos requisitos
exigidos no edital do concurso.
Art.
67.
O candidato nomeado é lotado no departamento
de acordo com a área/subárea em que foi aprovado no concurso,
devendo ministrar as disciplinas indicadas pelo departamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
68. O candidato que necessitar de atendimento
especial (pessoa com deficiência ou outros) deve especificar no momento da
inscrição o tipo de condição especial para realizar as provas.
Art.
69.
Em
relação às pessoas com deficiência, é aplicado o disposto no Decreto 7.116
de 28/1/2013 ou seu substituto, quando for o caso.
Art.
70.
Em relação aos afrodescendentes, é
aplicado o disposto no Decreto 7.116 de 28/1/2013 ou seu substituto,
quando
for
o caso.
Art.
71.
A
inexatidão de declarações ou de dados e a irregularidade na documentação
verificada em qualquer etapa do concurso importam a eliminação automática do
candidato, sem prejuízo das sanções penais, e no
caso de alguma irregularidade constatada
após a sua nomeação, esta é apurada em competente processo
administrativo nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis.
Art.
72.
A
aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito de ingresso
no cargo/função.
Parágrafo
único.
A
nomeação de candidato aprovado é efetivada atendendo ao interesse,
à conveniência da Administração, bem como à legislação pertinente.
Art. 73. Os
documentos apresentados pelos candidatos não aprovados no concurso só
podem ser retirados após a publicação do resultado final e
se não houver pedidos de recurso.
Art.
74. São impedidos de serem candidatos ao
processo seletivo a vagas do departamento aqueles que tenham
participado de reuniões decisórias sobre o concurso, desde sua proposta
de abertura até a homologação final do resultado.
.../
/... Res. 017/2015-COU
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CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
75. Os concursos públicos para professor
efetivo em andamento na Instituição, até a data da publicação desta
Resolução,
mantêm-se regidos pela normatização vigente na data de sua abertura.
Art.
76. Os casos omissos são resolvidos pelo
COU.
/... Res. 017/2015-COU
fls. 20
A
N E X O II
AVALIAÇÃO
DA PROVA ESCRITA
CRITÉRIOS/QUESITOS
1-APRESENTAÇÃO
· INTRODUÇÃO
· DESENVOLVIMENTO
· CONCLUSÃO
2-CONTEÚDO
a)
DESENVOLVIMENTO DO TEMA
b)
ORGANIZAÇÃO
c)
COERÊNCIA E ADEQUAÇÃO
d)
NÍVEL DE APROFUNDAMENTO
3-LINGUAGEM
a) USO DE ADEQUADO DA TERMINOLOGIA TÉCNICA
b) PROPRIEDADE
c) CLAREZA
d) PRECISÃO
e) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
/... Res.
017/2015-COU
fls. 21
A
N E X O III
AVALIAÇÃO
DA
PROVA
DIDÁTICA
CRITÉRIOS/QUESITOS
1- Plano
de aula
2- Desenvolvimento
da prova didática
a) Conteúdo:
Apresentação
e problematização
Desenvolvimento
sequencial
Articulação
do conteúdo com o tema
Cumprimento
dos objetivos
Exatidão
e atualidade
Síntese
analítica
b) Exposição:
· Consistência
argumentativa (contextualização, questionamentos,exemplificações,
dados, informações)
· Adequação
do material didático ao conteúdo
· Clareza,
objetividade e comunicabilidade
· Linguagem:
adequação, com correção, fluência e dicção
· Adequação
ao tempo disponível.
c)
Uso
de recursos
. Adequação dos
materiais
. Uso adequado
dos recursos
3- Arguição
a) Conhecimento
. Nível
de conhecimento geral e específico
. Informações
corretas
. Atualidade
de informações
b) Comunicação
e linguagem
. Clareza
e objetividade
. Relação com as áreas
correlatas
. Argumentação segura
.../
/... Res. 017/2015-COU
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ANEXO
IV
AVALIAÇÃO
DE TÍTULOS E CURRÍCULO
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/... Res. 017/2015-COU
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/... Res. 017/2015-COU
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