R
E S O L U Ç Ã O No 017/2015-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/11/2016 Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento do Concurso para provimento do Cargo
de Professor de Ensino Superior da Universidade Estadual de Maringá e revoga
a Resolução nº 017/2013-COU. |
Considerando o conteúdo do Processo nº 1.523/1992;
considerando
o disposto na Lei Estadual 6.174 de 16/11/1970 - Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado Civis do Paraná, que
estabelece o regime Jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do
Estado do Paraná;
considerando os Artigos 27, 180 e 181 da Constituição, que dispõem
sobre a Administração Pública, Educação e Servidores Públicos Civis do Estado
do Paraná;
considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.713
de 7/5/1997 sobre a carreira docente e técnico-administrativo das Instituições
de Ensino Superior, modificada pelas Leis Estaduais nº 14.825 de 12/09/2005 e
nº 15.944 de 9/9/2008;
considerando
o Artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 11, de 30/4/1996, que dispõem sobre a
permissão e a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas
universidades brasileiras na forma da lei e concedem autonomia às instituições
de pesquisa científica e tecnológica;
considerando
a Lei Estadual nº 14.274 de 24/12/2003, que dispõe sobre reserva de vagas para
afrodescendentes;
considerando
a Lei Federal nº 13.146 de 6/7/2015, que institui a Lei Brasileira da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
considerando
a Lei Estadual nº 18.419 de 7/1/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com
Deficiência do Estado do Paraná;
considerando
o Decreto 7.116 de 28/1/2013, que aprova o Regulamento Geral de Concursos
Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração
Direta e Autárquica;
considerando o disposto no Parecer nº 003/2015-PLAN;
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do
Concurso para provimento do Cargo de Professor de Ensino Superior da
Universidade Estadual de Maringá conforme Anexos I, II, III e IV, partes
integrantes destaResolução.
Art.
2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 017/2013-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de outubro de 2015.
Júlio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/11/2015. (Art.
95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO DO
CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PARA
PROVIMENTO NO CARGO DE “PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR”
Art. 1º O
presente Regulamento estabelece normas para seleção de candidatos para
provimento do cargo de Professor de Ensino Superior da carreira do Magistério
do Ensino Superior do Estado do Paraná para a Universidade Estadual de Maringá.
§ 1º Por Professor de Ensino
Superior compreende-se, para efeito deste Regulamento,
as classes de professor auxiliar, assistente e adjunto.
§ 2º O
concurso para admissão de Professor de Ensino Superior é
público, constitui-se de provas e títulos e é aberto a todos os interessados
que preencham os requisitos, de acordo com o previsto neste Regulamento.
Seção I
DA ABERTURA DO
CONCURSO
Art. 2º A
abertura de concurso é proposta pelo departamento, com parecer do Conselho
Interdepartamental (CI), ao Conselho de Administração (CAD) para deliberação.
§ 1º A(s)
proposta(s) de vaga(s) deve(m) ser por área de conhecimento (subárea ou
matéria) mediante justificativa devidamente fundamentada por escrito pelo departamento
e por local de trabalho.
§ 2º Para
definição da área conhecimento (subárea ou matéria) pode ser utilizada a tabela
de áreas de conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
§ 3º O departamento
deve propor os requisitos necessários para o provimento do cargo, o conteúdo
programático e a bibliografia (opcional) para a realização do concurso.
§ 4º O departamento pode propor
alterações ao CI mediante justificativa na tabela de pontuação do Anexo IV
desta Resolução.
§ 5º Os CIs ficam autorizados a
aprovarem alterações propostas pelos departamentos na tabela de pontuação do
Anexo IV.
Art. 3º Os
requisitos exigidos para provimento do cargo devem conter, no mínimo:
I - formação;
II - área de atuação.
§ 1º O departamento
pode especificar, no Inciso I, diplomas de graduação e pós-graduação stricto
sensu de cursos que atendam aos objetivos do concurso.
§ 2º O departamento pode
incluir outros requisitos de acordo com as especificidades da área objeto do
concurso.
Art. 4º O
requisito para provimento no cargo deve ser o título de doutor obtido em curso
reconhecido ou credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior/Ministério da Educação (Capes/MEC).
§ 1º O
diploma do curso de pós-graduação em nível de doutorado pode ser substituído
por comprovante
de conclusão, conforme legislação vigente.
§ 2º Os
documentos obtidos no exterior são aceitos se revalidados na forma legal.
§ 3º Para os
casos em que não se exija a titulação de doutor, o departamento deve obter a
anuência do CI, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB).
Art. 5º Para o
provimento nas classes do cargo de Professor de Ensino Superior, exige-se como requisito básico, sem a dispensa de outros
requisitos, que o candidato aprovado possua diploma de curso superior de
duração plena e diploma de programas de pós-graduação stricto sensu ou
equivalente com validade nacional na área ou na subárea de conhecimento objeto
do concurso, conforme disposto pelo departamento proponente.
Seção II
DO EDITAL
NORMATIVO DO CONCURSO
Art. 6º Após a
aprovação da abertura do concurso pelo CAD, a Universidade, por meio da Diretoria
de Recursos Humanos (DRH) da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Comunitários (PRH), deve torná-la pública mediante edital normativo específico
para tal finalidade.
Parágrafo Único. Do edital
normativo do concurso devem constar, entre outros:
I - a
data de abertura e de encerramento das inscrições;
II - o
regime jurídico, o regime de trabalho e o local de trabalho;
III - a
área de conhecimento (subárea ou matéria);
IV - os
requisitos exigidos para o provimento no cargo;
V - o
conteúdo programático, com o mínimo de cinco e máximo de dez tópicos;
VI - a
forma e a duração das provas escrita e didática;
VII - a
forma e a duração da prova prática (quando houver), a lista de pontos
específicos, conforme proposta do departamento, relação de materiais
(equipamentos, instrumentos, etc.) e/ou técnicas a serem utilizadas;
VIII
- a forma e a tabela de pontuação para avaliação de títulos e currículo
constantes no Anexo IV ou a tabela de pontuação aprovada pelo CI do departamento
pertinente;
IX - os
documentos necessários e o local de inscrição;
X - o
valor da taxa de inscrição e o procedimento para seu recolhimento.
Art.
7º É admitida a solicitação de impugnação do edital normativo do
concurso na forma e no prazo dispostos no Artigo 57 deste Regulamento.
Art. 8º O edital
de abertura de concurso deve ser publicado no Diário Oficial do Estado do
Paraná e na página oficial da UEM, observada a antecedência mínima de 30 dias
do início das inscrições.
Seção III
DAS
INSCRIÇÕES
Art. 9º As
inscrições são abertas pelo prazo de, no mínimo, 15 dias úteis após a
publicação do edital do concurso.
Art. 10. As
inscrições do concurso público podem ser realizadas em até duas etapas,
divulgadas no edital de abertura, caso haja interesse do departamento:
I - 1ª
etapa: período de inscrição para portadores do requisito mínimo especificado
pelo departamento;
II - 2ª
etapa: não havendo inscrição de portadores do requisito mínimo, deve ser
divulgado novo período de inscrições para portadores do título de mestre.
Parágrafo
único.
As duas etapas referidas no caput deste
artigo são divulgadas no edital de abertura do concurso público.
Art.
I - brasileiro nato ou naturalizado, português que tenha obtido a
igualdade de direitos, estrangeiro que apresente prova de que está no Brasil em
conformidade com a lei brasileira e que atenda aos requisitos estabelecidos
neste Regulamento e no edital normativo do concurso;
II - portador de diploma de graduação e pós-graduação obtidos em
instituições nacionais e reconhecidos ou credenciados pela Capes/MEC;
III - portador de diploma de graduação obtido no exterior,
acompanhado de documento de revalidação no território nacional por instituição
competente;
IV - portador
de diploma de pós-graduação obtido no exterior, acompanhado de documento de
revalidação expedido por Instituição de Ensino Superior brasileira competente.
Parágrafo
único. O candidato estrangeiro pode inscrever-se mediante apresentação de
cédula de identidade de estrangeiro ou de passaporte válido, com visto de
temporário ou permanente, que faculte o exercício de atividade remunerada no
Brasil.
Art. 12. Na
inscrição, o candidato deve apresentar, entre outros documentos exigidos no
edital, o currículo (uma via impressa da
Plataforma Lattes) devidamente
comprovado e encadernado conforme a sequência dos itens constantes na tabela de
pontuação com a finalidade de ser utilizado para sua avaliação.
Parágrafo
único. O currículo deve estar atualizado até o ato da inscrição; as
atualizações realizadas posteriormente não devem ser pontuadas.
Art. 13. Os
documentos comprobatórios de requisito mínimo e das exigências específicas
podem ser apresentados na inscrição, como parte integrante do currículo:
I - cópia
do diploma de graduação na área a ser provida, devidamente registrado;
II -
cópia de diplomas ou certificados de pós-graduação na área a ser provida;
III -
cópia de outro documento exigido como requisito mínimo na área/matéria, se for
o caso.
Parágrafo
único. Para a comprovação do contido no Inciso II, o diploma ou
certificado podem ser substituídos por habilitação legal correspondente,
conforme legislação vigente.
Art. 14. O
candidato pode se inscrever em mais de uma área de conhecimento.
§ 1º Para
cada inscrição, o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos.
§ 2º Na
hipótese de coincidência nas datas das provas, o candidato faz a opção por uma
das áreas, não cabendo recurso.
Art. 15. No ato de
inscrição para o concurso, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição;
II - cópia de documento oficial de identidade;
III - declaração de que conhece e que está de acordo com as normas
e com todas as condições deste Regulamento e do edital normativo do concurso;
IV - comprovante ou declaração de que está em dia com as
obrigações eleitorais nos termos da legislação eleitoral;
V - comprovante
original do pagamento da taxa de inscrição;
VI - cópia
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações militares, quando
for o caso;
VII - uma via, encadernada em espiral, do currículo conforme o disposto nos Artigos 11 e
12 deste Regulamento.
Parágrafo
único. Antes de efetuar o pagamento da inscrição, o candidato deve
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a participação
no concurso e para o provimento no cargo, não sendo devolvido o valor da taxa
de inscrição em nenhuma hipótese.
Art. 16. As inscrições são
recebidas pela PRH, segundo forma e prazos definidos no edital, e podem ser realizadas:
I - via Protocolo
Geral (PRO), pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente
constituído;
II - via
correio;
III - por
meio eletrônico.
§ 1º Na efetivação da
inscrição realizada conforme os Incisos II e III, os documentos devem ser entregues
de acordo com a forma e os prazos estabelecidos no edital de abertura do
concurso.
§ 2º Não
é admitida juntada de documentos após a efetivação da inscrição.
Art.
§ 1º A
PRH deve divulgar o resultado das inscrições, por meio de edital, até o quinto
dia útil após o encerramento das mesmas.
§ 2º Somente
podem submeter-se às provas os candidatos que tiveram inscrição homologada,
devendo apresentar documento oficial de identidade para a sua realização.
Art. 18. Do
resultado das inscrições cabe pedido de reconsideração à PRH, desde que
devidamente instruído, sem efeito suspensivo e segundo forma e prazos
estabelecidos no Artigo 60 deste Regulamento.
CAPÍTULO
II
SELEÇÃO
DOS CANDIDATOS
Seção I
DA BANCA
EXAMINADORA
Art. 19. No
prazo de até 15 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o departamento
proponente deve encaminhar à PRH os nomes dos membros da Banca Examinadora.
Art. 20. Constituem
a Banca Examinadora três professores doutores com formação ou atuação na área
de conhecimento do concurso, sendo:
I - pelo
menos um membro de outra instituição de ensino superior reconhecida, em efetivo
exercício;
II - pelo
menos um membro em efetivo exercício da carreira docente da UEM.
§ 1º Os
membros da Banca descritos no Inciso II podem ser substituídos por docentes de
outra instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC quando houver
interesse ou necessidade do departamento.
§
2º Excepcionalmente, pode compor a Banca um professor aposentado
credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 3º A
Banca deve ter dois suplentes e sua indicação deve seguir os mesmos critérios
dos titulares.
§ 4º A presidência
da Banca Examinadora deve ser indicada, sendo, preferencialmente, um membro em
efetivo exercício da carreira docente da UEM.
§ 5º Para
os casos excepcionais em que não se exigir o título de doutor e que tiverem a
anuência do CI, a titulação dos membros da Banca deve ser, no mínimo, igual à
exigida para o candidato, preservado o princípio de que, em caso de inscrição
de candidato portador do título de doutor, esta também deve ser a titulação dos
membros da Banca.
Art. 21. Cada
membro da Banca Examinadora deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de
que não se enquadra nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com
qualquer dos candidatos:
I - cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado
judicialmente;
II - parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até o quarto grau de parentesco;
III - esteja litigado judicial ou administrativamente com o
candidato ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - orientador ou co-orientador de mestrado ou doutorado ou
supervisor de pós-doutorado;
V - tenha sido orientador ou co-orientador de atividades
acadêmicas de graduação nos últimos três anos;
VI - tenha sido co-autor de trabalho técnico-científico publicado
nos últimos três anos;
VII - integre projeto de pesquisa, de extensão ou de ensino nos
últimos três anos.
Art.
Parágrafo
Único Até o prazo de cinco dias úteis após a publicação da portaria os
candidatos inscritos podem apresentar impugnação justificada a qualquer dos
nomes designados para sua composição, conforme estabelecido no Artigo 58 deste
Regulamento.
Seção II
DAS
PROVAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 23.
O concurso para provimento do cargo de Professor do Ensino
Superior deve constar de:
I - prova escrita;
II - prova didática;
III -
prova prática (optativa);
IV -
avaliação de títulos e currículo.
§ 1º As
provas descritas nos Incisos I, II e III têm caráter eliminatório e a nota
mínima para aprovação deve ser sete inteiros.
§ 2º A
avaliação de títulos e currículo (Inciso IV) tem caráter classificatório e a
análise e a pontuação de cada candidato devem ser realizadas de acordo com o disposto
na tabela de pontuação constante no Anexo IV desta Resolução ou na tabela de pontuação
aprovada pelo CI do departamento pertinente.
Art. 24. As notas das provas
e a pontuação da avaliação de títulos e currículo, bem como a pontuação final,
são consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações de milésimos.
Art. 25. As provas
devem ser realizadas no período de até 65 dias corridos após a homologação das
inscrições.
§ 1º No
interesse da instituição, o prazo previsto pode ser prorrogado pelo reitor por
até 30 dias corridos.
§ 2º Cabe
ao departamento estabelecer data, horário e local de realização da prova
escrita, com antecedência de, no mínimo, 15 dias corridos.
Art.
Subseção
I
DA PROVA
ESCRITA
Art. 27.
A prova escrita é destinada a avaliar o conhecimento em
profundidade sobre um dos temas e ocorre simultaneamente para todos os
candidatos da mesma área/subárea objeto do concurso.
§ 1º A prova
escrita tem duração de quatro horas, incluído o tempo de consulta, não sendo
permitida a entrada de candidatos após o horário de início da prova.
§ 2º O
candidato tem 30 minutos para consulta em qualquer material, inclusive
eletrônico, no próprio local de aplicação da prova, sendo vedado qualquer tipo
de consulta após esse período, inclusive as anotações.
§ 3º Constatada
a qualquer tempo a utilização pelo candidato de procedimentos ilícitos, este é
eliminado automaticamente do concurso.
Art. 28. No início
da prova escrita, a Banca Examinadora deve realizar o sorteio do tema da lista
do conteúdo programático publicado no edital normativo de abertura do concurso.
Art. 29. Na prova
escrita, o tema, sorteado da lista de tópicos constantes no edital de abertura,
deve ser o mesmo para todos os candidatos e excluído das demais provas.
§
1º A prova deve ser realizada com caneta esferográfica de tinta azul.
§ 2º As
provas são realizadas
§ 3º Os
candidatos devem ser orientados quanto à metodologia adotada para evitar a
identificação das provas no momento da correção e instruídos de que qualquer
forma de identificação na folha de prova, inclusive por meio de rubrica, esta
não será corrigida e o candidato será automaticamente eliminado.
Art. 30. A
PRH deve encaminhar aos departamentos instrução normativa com os procedimentos
adotados para evitar a identificação do candidato no momento de correção da
prova.
Parágrafo
único. Cada departamento deve designar um responsável para realizar os
procedimentos indicados pela PRH para
evitar a identificação dos candidatos no processo de aplicação e de correção da
prova escrita.
Art. 31.
A correção da prova escrita deve ser iniciada após seu encerramento
e a Banca deve inicialmente observar o disposto no § 3º do Artigo 29 deste Regulamento.
§ 1º A Banca
deve realizar a avaliação da prova escrita de cada candidato observando os
parâmetros estabelecidos no Anexo II deste Regulamento e de acordo com os
seguintes critérios:
I - apresentação;
II - conteúdo;
III - linguagem.
§ 2º Cada
membro da Banca deve atribuir notas, na escala de zero a dez, nas folhas sem a
identificação nominal do candidato; corrigidas todas as provas, e após os
devidos procedimentos para identificação da respectiva prova/candidato, a Banca
deve preencher a ata com as notas obtidas pelo candidato.
§ 3º A
nota final da prova escrita é obtida pela média aritmética simples das notas
atribuídas pela Banca.
§ 4º A
Banca deve elaborar relatório, constando os critérios adotados para a correção
da prova, bem como qualquer incidente ocorrido durante a realização da prova ou
de sua correção.
§ 5º O
presidente da Banca deve publicar em edital o resultado da prova escrita e as
cópias das provas em até dois dias úteis após o encerramento da prova.
§ 6º Excepcionalmente,
em razão do número de candidatos, esse prazo pode ser prorrogado por até igual
período.
§ 7º O
resultado da prova escrita é publicado em edital no departamento pertinente e
encaminhado imediatamente à PRH para publicação.
Art. 32. Cabe
pedido de reconsideração devidamente fundamentado ao resultado da prova escrita conforme forma
e prazos estabelecidos no Artigo 61 deste Regulamento.
Subseção
II
DA PROVA
DIDÁTICA
Art.
Art.
§ 1º O
sorteio da ordem dos candidatos e o sorteio do tema respectivo de sua prova
didática são realizados em um momento único, após a publicação do edital com o
resultado da prova escrita.
§ 2º O
candidato eliminado na prova escrita que tiver provido seu pedido de
reconsideração deve sortear o tema e realizar a prova didática, respeitado o
intervalo mínimo de 20 horas após a publicação do edital da decisão.
Art. 35.
A prova didática é aberta ao público, sendo vedada, porém,
sua manifestação, e deve respeitar o intervalo mínimo de 20 horas a partir do
sorteio do tema.
§ 1º Iniciada
a prova didática, não é mais permitida a entrada do público.
§ 2º É
vedado ao candidato assistir à prova didática de outro candidato.
Art. 36.
A prova didática deve compreender:
I - plano
de aula impresso sobre o tema sorteado;
II - parte
expositiva, com duração de 45 minutos;
III - arguição, com o tempo máximo para perguntas e respostas
de 30 minutos.
§ 1º Antes
de iniciar a parte expositiva, o candidato deve entregar quatro cópias do plano
de aula, elaborado conforme Anexo III, uma para cada membro da Banca e outra a
ser anexada à ata da avaliação.
§ 2º O
candidato que não entregar o plano de aula antes do início da apresentação é
automaticamente eliminado.
§ 3º O
candidato que na parte expositiva não utilizar no mínimo 30 minutos ou
ultrapassar 60 minutos é automaticamente eliminado.
§ 4º Durante
a parte expositiva, o candidato não pode ser interrompido, sob qualquer forma
ou pretexto, exceto diante de caso fortuito ou de força maior.
§ 5º Os
recursos didáticos a serem utilizados na prova didática são de responsabilidade
e de livre escolha do candidato, podendo ou não ser disponibilizados pela instituição.
Art. 37.
A Banca deve realizar a avaliação da prova didática de cada
candidato observando os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste Regulamento,
e considerando as etapas de prova didática:
I - plano de aula;
II - parte expositiva;
III - arguição.
§ 1º A nota
final da prova didática é obtida pela média aritmética simples das notas
atribuídas pelos membros da Banca no plano de aula (parte escrita), na parte expositiva
(apresentação oral) e na arguição.
§ 2º A Banca
deve preencher a ata da avaliação da prova didática de cada candidato.
Art.
Parágrafo
único. O resultado da prova didática é publicado em edital no departamento
pertinente e encaminhado imediatamente à PRH para publicação.
Art. 39. Não cabe
pedido de reconsideração ao resultado da prova didática.
Subseção II
DA PROVA
PRÁTICA
Art.
Parágrafo
único. Os procedimentos relativos à prova, tais como local de realização,
duração, procedimentos operacionais, materiais e equipamentos e critério de
avaliação devem estar explicitados no edital de abertura do concurso.
Art. 41. Quando o departamento
optar pela realização da prova prática, esta deve ocorrer após a prova didática,
com forma e duração estabelecidas pelo edital de abertura.
§ 1º Caso
a prova prática não seja aplicada simultaneamente a todos os candidatos, a
ordem dos candidatos habilitados deve ser a mesma da prova didática, excluídos
os candidatos eliminados.
§ 2º O
local e a data de realização devem ser publicados em edital, juntamente com o edital
do resultado da prova didática.
§ 3º A Banca
Examinadora deve avaliar cada candidato e atribuir nota de zero a dez, e a nota
final dessa prova é obtida pela média aritmética simples das notas de cada
examinador.
§ 4º A Banca
deve preencher ata com as notas de cada candidato e elaborar relatório expondo
os critérios de avaliação e as ocorrências.
§ 5º O
presidente da Banca deve providenciar a publicação das notas em edital no departamento
pertinente em até 24 horas do encerramento da prova prática e o departamento
deve encaminhar imediatamente à PRH para publicação.
Art. 42. Cabe
pedido de reconsideração quanto ao resultado, de acordo com a forma e o prazo
dispostos no Artigo 58 deste Regulamento.
Subseção
I
DA
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO
Art. 43. A avaliação de títulos e currículo, de
caráter classificatório, deve ser realizada conforme
critérios e pontuação constantes no Anexo IV deste Regulamento ou na tabela de pontuação
aprovada pelo CI do departamento pertinente e publicada no edital normativo do
concurso.
Art.
I - formação acadêmica e titulação;
II - atividades
acadêmicas;
III - experiência
profissional.
§ 1º. Só
devem ser apreciados e atribuídos pontos aos títulos referentes à formação acadêmica
e à titulação constantes na tabela de pontuação e que se enquadrarem na
área/subárea definida pelo departamento.
§ 2º Dos itens
atividades acadêmicas e experiência profissional só devem ser pontuados aqueles
especificados na tabela de pontuação e que tiverem respectivo documento
comprobatório.
§ 3º A
contagem de pontos é cumulativa e a soma dos pontos é limitada a 1000.
§ 4º A pontuação
final, em uma escala de zero a dez, é obtida pela média aritmética simples das
pontuações atribuídas pelos membros da Banca, dividido por 100.
§ 5º Os
membros da Banca devem preencher ata e elaborar relatório contendo os
procedimentos adotados e as ocorrências.
Art. 45. O
presidente da Banca Examinadora providencia a publicação do edital com o
resultado da avaliação de títulos e de currículo no departamento pertinente logo
após o edital das notas da prova didática ou da prática (quando houver), e o departamento
encaminha imediatamente à PRH para publicação.
Art. 46. Cabe
pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à Banca acerca do resultado
da avaliação de títulos e de currículo, de acordo com a forma e os prazos
estabelecidos no Artigo 63 deste Regulamento.
Art. 47. O
candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer documento, ainda
que verificada posteriormente, é excluído do processo do concurso.
Seção III
DO
RESULTADO FINALE DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 48. É
considerado aprovado o candidato que obtiver a nota final igual ou superior a
sete inteiros em cada uma das provas: escrita, didática e prática (quando
houver).
§ 1º As
provas escrita, didática e prática (quando houver) têm o mesmo peso.
§ 2º A avaliação de títulos e currículo é classificatória.
Art. 49. A pontuação
final de cada candidato é resultante da:
I - soma das notas das provas escrita, didática e da avaliação de
títulos e currículo, dividida por três ou;
II - soma das notas das provas escrita, didática, prática e da
avaliação de títulos e currículo, dividida por quatro, quando houver prova
prática.
Art.
Parágrafo
único. Em caso de empate, deve ser observada a vantagem obtida, pela
ordem, nos seguintes critérios de desempate:
I - tiver idade igual ou superior a 60 anos até o último dia
de inscrição no concurso, conforme prevê o Artigo 27, parágrafo único, da Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II - nota
final da prova escrita;
III - nota
final da prova didática;
IV - titulação
acadêmica;
V - tempo
de magistério no ensino superior;
VI - idade
mais elevada.
Art. 51. A Banca
Examinadora tem o prazo de 24 horas, contado da realização da última avaliação,
para encaminhar ao departamento o resultado final e a classificação dos
candidatos ao concurso.
Parágrafo
único. O departamento encaminha o resultado à PRH no prazo de 24
horas.
Art. 52. O
resultado final e a classificação dos candidatos são divulgados por edital e a
PRH deve providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo
único. São
publicados no Diário Oficial do Estado apenas os resultados dos candidatos
aprovados e dos candidatos excluídos por ausência.
Art. 53. A aprovação
em concurso não implica a obrigatoriedade de nomeação do candidato.
Art. 54. Ao
resultado do concurso cabe recurso, com efeito suspensivo, por área (subárea ou
matéria) somente nos casos de arguição de ilegalidade, na forma e nos prazos
estabelecidos no Artigo 64 deste Regulamento.
Seção IV
Do Prazo
de Validade do Concurso
Art. 55. O
prazo de validade do concurso é de dois anos, prorrogável uma vez por igual
período, contado da data de publicação da homologação do resultado no Diário
Oficial do Estado do Paraná.
§ 1º A prorrogação,
quando requerida, inicia-se no dia subsequente ao término do primeiro prazo.
§ 2º A retificação da
homologação ou do resultado final do concurso não implica alteração do termo
inicial do respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO
III
DA IMPUGNAÇÃO, DA
RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Seção I
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 56. Do
concurso para provimento de Professor do Ensino Superior cabe pedido de impugnação:
I - ao edital normativo do
concurso;
II - ao
membro da Banca Examinadora.
Art. 57. Cabe
solicitação de impugnação ao edital normativo do concurso, no todo ou em partes
do estabelecido no Artigo 6º, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia
imediato à data de publicação, sob pena de preclusão desse direito.
§ 1º A
solicitação a que se refere o caput
deste Artigo deve ser interposta junto à PRH, especificando o objeto da impugnação
devidamente justificado.
§ 2º A
solicitação que não atender os requisitos, na forma e nos prazos estabelecidos,
não é conhecida.
§ 3º Se conhecida e acolhida à
solicitação, a PRH deve providenciar, no prazo de dez dias úteis, junto ao departamento
ou ao órgão responsável pelo objeto da impugnação, quando for o caso, o
atendimento do solicitado e dar ciência do resultado.
§ 4º A PRH
deve fazer as necessárias retificações no edital e promover a republicação, reabrindo
todos os prazos mínimos previstos.
Art. 58. Os
candidatos podem solicitar impugnação de membro de Banca Examinadora, conforme Inciso
II do Artigo 56, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação da portaria
de nomeação das bancas, sob pena de preclusão desse direito.
§ 1º A
solicitação de impugnação a qualquer dos nomes da Banca Examinadora, conforme o
disposto no Artigo 21 deste Regulamento, devidamente justificada, deve ser
interposta à PRH e protocolizada junto ao PRO.
§ 2º Se a
solicitação for acatada, a PRH tem prazo de dez dias úteis para providenciar a
indicação e a publicação de portaria com o(s) novo(s) membro(s), ouvido o departamento
pertinente.
§ 3º No caso
de alteração da composição da Banca, é assegurado a todos os candidatos idêntico
direito de impugnação ao(s) novo(s) membro(s) no prazo de cinco dias contados a
partir da publicação de portaria com a nova composição.
Seção II
Da
reconsideração
Art. 59. Do
concurso para provimento de Professor do Ensino Superior cabe pedido de reconsideração:
I - ao edital com o
resultado das inscrições;
II - à avaliação da prova
escrita;
III - à avaliação
da prova prática (quando houver);
IV - à avaliação do currículo.
§ 1º O
pedido de reconsideração deve ser instruído e protocolado na forma e nos prazos
estabelecidos nos Artigos
§ 2º O
pedido é julgado pelos órgãos competentes e publicados na forma e nos prazos
estabelecidos nos referidos Artigos.
§ 3º O
pedido de reconsideração é admitido uma única vez, não cabendo recurso à
instância superior.
Art. 60. O pedido
de reconsideração, sem efeito suspensivo, a que se refere o Inciso I do Artigo
59 deve ser protocolizado junto à PRH no prazo máximo de cinco dias úteis a
partir da publicação do edital de homologação da inscrição.
§ 1º O pedido
deve ser instruído, indicando com precisão o ponto sobre a qual versa a
solicitação e deve ser devidamente fundamentado, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º A PRH
deve analisar, consultando o(s) departamento(s) e órgão(s) pertinente(s),
quando for o caso, e divulgar o resultado do pedido de reconsideração, em
edital, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 61. O pedido
de reconsideração ao resultado da prova escrita, Inciso II do Artigo 59, deve
ser protocolizado no departamento pertinente no prazo máximo de 24 horas, a
contar da publicação do edital com o resultado da prova escrita.
§ 1º O
pedido de reconsideração ao resultado da avaliação da prova escrita deve ser
dirigido à Banca Examinadora, indicando os pontos de discordância da avaliação
e deve ser devidamente fundamentado.
§ 2º O
pedido que não atender ao disposto no § 1º não é conhecido.
§ 3º A
Banca Examinadora deve analisar o pedido no prazo de até um dia útil, lavrar
ata fundamentada e publicar a decisão por meio de edital no departamento
pertinente e este imediatamente deve encaminhá-lo à PRH para publicação. Em
casos excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por até mais um dia.
§ 4º Ao
resultado emitido pela Banca não cabe pedido de recurso às instâncias
superiores.
§ 5º O
solicitante que tiver seu pedido acatado e obtiver a nota final igual ou
superior a sete deve realizar a prova didática e a prática (quando houver),
segundo o disposto nos Artigos
Art. 62. Cabe solicitação de reconsideração, à Banca
Examinadora, ao resultado da prova prática, Inciso III do Artigo 59, devidamente
fundamentada, indicando o(s) item(ns), ou ponto(s) em que houve discordância.
§ 1º O pedido
deve ser protocolizado no departamento pertinente no prazo máximo de um dia
útil, contado a partir da publicação do edital, com o resultado de avaliação da
prova prática dos candidatos, sob pena de preclusão desse direito.
§ 2º A
Banca Examinadora deve analisar o pedido no prazo de até um dia útil, lavrar
ata fundamentada e publicar a decisão por meio de edital no departamento
pertinente e este imediatamente deve encaminhá-lo à PRH para publicação.
§ 3º Do
resultado do pedido de reconsideração não cabe recurso às instâncias
superiores.
Art. 63. Cabe
solicitação de reconsideração à Banca Examinadora, ao resultado da avaliação de
títulos e currículo, Inciso IV do Artigo 59, devidamente fundamentada,
indicando o(s) item(ns) da tabela em que ocorreu o dissenso.
§ 1º O pedido
deve ser protocolizado no departamento pertinente, no prazo máximo de um dia
útil, contado a partir da publicação do edital, com o resultado da avaliação
dos títulos e currículo dos candidatos, sob pena de preclusão desse direito.
§ 2º A
Banca Examinadora deve analisar o pedido no prazo de até um dia útil, lavrar
ata fundamentada e publicar a decisão por meio de edital no departamento
pertinente e este imediatamente deve encaminhá-lo à PRH para publicação.
§ 3º Do
resultado do pedido de reconsideração não cabe recurso às instâncias
superiores, exceto nos casos de ilegalidade.
Seção III
Dos Recursos
Art. 64. O resultado
final do concurso público julgado pela Banca Examinadora é irrecorrível, salvo
em caso de manifesta irregularidade por inobservância das disposições legais,
estatutárias ou regimentais.
§ 1º O
pedido de recurso dirigido ao Conselho Universitário (COU) a que se refere o caput deste Artigo deve ser
protocolizado no PRO e encaminhado ao Gabinete da Reitoria (GRE) por área de
conhecimento (subárea ou matéria), devidamente instruído, no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Paraná.
§ 2º A Procuradoria
Jurídica (PJU) deve se pronunciar no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar
da data do protocolo do recurso, sobre a admissibilidade do recurso e
encaminhar o pedido ao Gabinete da Reitoria (GRE) para as providências.
§ 3º No
caso de ser conhecido o recurso, o COU tem o prazo de 60 dias úteis para análise do mérito e só pelo voto de dois
terços de seus membros pode modificar ou anular a decisão recorrida.
§ 4º A
PRH deve ser comunicada sobre o acolhimento do recurso para disponibilizar ao COU os documentos dos
candidatos da área (subárea ou matéria) em questão.
§ 5º No
caso de modificação do resultado, a decisão exarada pelo COU deve ser publicada
com a devida retificação, e a PRH deve providenciar sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Paraná e outras providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
IV
DA
NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art.
65. A nomeação obedece à ordem classificatória e é efetivada no nível
inicial das diferentes classes da carreira docente, de acordo com as normas
vigentes.
§ 1º Os
candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado junto à PRH durante o prazo de
validade do concurso.
§ 2º O
candidato convocado tem o prazo de até 15 dias úteis, contados da publicação do
edital de convocação, para comparecer à PRH, munido de documento de
identificação pessoal, ou encaminhar por escrito declaração de aceite da vaga,
não sendo permitida a desistência da ordem classificatória.
§ 3º O
candidato que deixar de cumprir as exigências do § 2º deste Artigo perde
automaticamente a vaga e a PRH deve convocar o subsequente, se houver, adotando
os mesmos procedimentos.
Art. 66. Para
a posse, o candidato nomeado deve apresentar todos os documentos exigidos,
dentre eles o diploma de graduação, de pós-graduação ou habilitação legal
correspondente constante no edital de abertura do respectivo concurso, sem o
qual perde o direito à posse.
Parágrafo
único. Cabe ao departamento pertinente a manifestação sobre o
cumprimento dos requisitos exigidos no edital do concurso.
Art. 67. O
candidato nomeado é lotado no departamento de acordo com a área/subárea em que
foi aprovado no concurso, devendo ministrar as disciplinas indicadas pelo departamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. O
candidato que necessitar de atendimento especial (pessoa com deficiência ou
outros) deve especificar no momento da inscrição o tipo de condição especial
para realizar as provas.
Art. 69. Em
relação às pessoas com deficiência, é aplicado o disposto no Decreto 7.116 de
28/1/2013 ou seu substituto, quando for o caso.
Art. 70. Em
relação aos afrodescendentes, é aplicado o disposto no Decreto 7.116 de
28/1/2013 ou seu substituto, quando for o caso.
Art.
Art.
Parágrafo
único. A
nomeação de candidato aprovado é efetivada atendendo ao interesse, à
conveniência da Administração, bem como à legislação pertinente.
Art. 73. Os documentos
apresentados pelos candidatos não aprovados no concurso só podem ser retirados
após a publicação do resultado final e se não houver pedidos de recurso.
Art. 74. São
impedidos de serem candidatos ao processo seletivo a vagas do departamento aqueles
que tenham participado de reuniões decisórias sobre o concurso, desde sua
proposta de abertura até a homologação final do resultado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Os
concursos públicos para professor efetivo em andamento na Instituição, até a
data da publicação desta Resolução, mantêm-se regidos pela normatização vigente
na data de sua abertura.
Art. 76. Os
casos omissos são resolvidos pelo COU.
A N E X O
II
AVALIAÇÃO
DA PROVA ESCRITA
CRITÉRIOS/QUESITOS
1-
APRESENTAÇÃO
·
INTRODUÇÃO
·
DESENVOLVIMENTO
·
CONCLUSÃO
2-
CONTEÚDO
a)
DESENVOLVIMENTO DO TEMA
b)
ORGANIZAÇÃO
c)
COERÊNCIA E ADEQUAÇÃO
d)
NÍVEL DE APROFUNDAMENTO
3-
LINGUAGEM
a)
USO DE ADEQUADO DA
TERMINOLOGIA TÉCNICA
b)
PROPRIEDADE
c)
CLAREZA
d)
PRECISÃO
e)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A N E X O
III
AVALIAÇÃO
DA PROVA DIDÁTICA
CRITÉRIOS/QUESITOS
1-
Plano de aula
2-
Desenvolvimento da prova didática
a) Conteúdo:
Apresentação
e problematização
Desenvolvimento
sequencial
Articulação
do conteúdo com o tema
Cumprimento
dos objetivos
Exatidão
e atualidade
Síntese
analítica
b) Exposição:
· Consistência
argumentativa (contextualização, questionamentos,exemplificações, dados,
informações)
· Adequação
do material didático ao conteúdo
· Clareza,
objetividade e comunicabilidade
· Linguagem:
adequação, com correção, fluência e dicção
· Adequação
ao tempo disponível.
c) Uso de recursos
. Adequação dos materiais
. Uso adequado dos recursos
3-
Arguição
a)
Conhecimento
. Nível de conhecimento
geral e específico
. Informações
corretas
. Atualidade de
informações
b)
Comunicação e linguagem
. Clareza e
objetividade
. Relação com as áreas
correlatas
. Argumentação segura
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
E CURRÍCULO
TABELA DE PONTUAÇÃO |
|
I
- FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO NA ÁREA DO CONCURSO (máximo de 200 pontos) |
|
Doutorado na área do
concurso e/ou aprovação de tese de Livre Docência |
200 |
Créditos completos de
doutorado, com aprovação na qualificação, na área do concurso |
150 |
Mestrado na área do concurso |
100 |
OBS: Será
considerado apenas o título na área do concurso e com a maior pontuação. |
|
|
|
II
- ATIVIDADES ACADÊMICAS Pontuação
por obra ou atividade (máximo de 500 pontos) |
|
1-
Artigos Publicados, indexados ao Qualis/Capes,
na área do concurso nos últimos 05 anos |
|
Qualis A1 |
100 |
Qualis A2 |
80 |
Qualis B1 |
70 |
Qualis B2 |
60 |
Qualis B3 |
50 |
Qualis B4 |
35 |
Qualis B5 |
15 |
Qualis C / outros |
10 |
|
|
2-
Livros de interesse na área publicados no
exterior com ISSN e com corpo editorial |
|
Autor |
100 |
Autor de
capítulo |
50 |
Tradutor / revisor
técnico |
25 |
Coordenador /
organizador |
25 |
Editor |
15 |
3-
Livros de interesse na área, publicados no
Brasil, com ISSN e com corpo editorial |
|
Autor |
80 |
Autor de capítulo |
40 |
Tradutor / revisor técnico |
15 |
Coordenador /
organizador |
15 |
Editor |
10 |
4-
Livros de interesse na área |
|
Autor |
50 |
Autor de capítulo |
25 |
Tradutor / revisor
técnico |
10 |
Coordenador /
organizador |
10 |
Editor |
05 |
5 Livros que não se enquadram nos itens
acima |
10 |
|
|
5-
Orientações concluídas – pontuação por
ocorrência |
|
Doutorado |
80 |
Estagio Pós-Doutoral |
50 |
Mestrado |
50 |
Especialização |
15 |
Iniciação científica,
tecnológica, extensão e ensino |
15 |
Graduação (trabalho
de conclusão, estágio, monitoria) |
05 |
Residência |
30 |
OBS: Para as co-orientações, deve
ser computada a metade dos pontos. |
|
6-
Projetos de ensino, pesquisa ou extensão nos últimos 05
anos Pontuação por ano de realização |
|
Coordenação de
projetos aprovados e/ou financiados por agências ou órgãos governamentais ou
não |
20 |
Participação em
projetos aprovados e/ou financiados por agências ou órgãos governamentais ou
não |
10 |
Coordenação de
projetos aprovados institucionalmente em andamento ou concluídos |
05 |
Participação em
projetos aprovados institucionalmente em andamento ou concluídos |
02 |
7- Bancas e comissões
julgadoras nos últimos 05 anos |
|
Doutorado (Não
pontuar quando for o orientador) |
40 |
Mestrado (Não pontuar
quando for o orientador) |
20 |
Especialização (Não
pontuar quando for o orientador) |
10 |
Graduação (Não
pontuar quando for o orientador) |
05 |
Concurso público,
teste seletivo |
05 |
11-
Prêmio e Títulos |
|
Prêmios, distinções e láureas outorgados por entidades
científicas, acadêmicas ou artísticas |
20 |
|
|
III
- EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (máximo
de 300 pontos) |
|
1- Magistério nos
últimos 05 anos Pontuação
por semestre(máximo de 200 pontos) |
|
Magistério em curso
de pós-graduação stricto sensu |
30 |
Magistério em curso
de pós-graduação lato sensu |
20 |
Magistério em curso
de graduação |
15 |
Magistério no ensino
fundamental, médio e técnico |
05 |
Magistério em curso
de treinamento ou extensão |
03 |
Cursos não
curriculares ministrados na especialidade, com carga horária acima de 40 h/a |
03 |
2- Atividades
administrativas nos últimos 05 anos(máximo 100 pontos) 2.1- Pontuação por atividade |
|
Coordenação de curso
de pós-graduação stricto sensu |
80 |
Coordenação de curso
de pós-graduação lato sensu |
20 |
Coordenação de curso
de graduação |
80 |
Participação |
10 |
Participação em
atividades administrativas de Instituições de Ensino Superior (chefia,
diretoria de unidades, pró-reitorias, etc.) |
40 |
Coordenação de
comissões e/ou comitês de órgãos de fomento e/ou de avaliação/regulação |
20 |
Atividade
profissional na área do concurso ou áreas afins |
03 |
2.2-
Experiência
profissional na área nos últimos 05 anos Pontuação por ano |
|
Experiência
profissional na área do concurso |
10 |
|
|
TOTAL DEPONTOS DA
AVALIAÇÃODE TÍTULOS E CURRÍCULO = 1000 PONTOS |
|
TOTAL DEPONTOS DO
CANDIDATO = SOMA DOS ITENS I, II e III |
|
NOTA FINAL DA
AVALIAÇÃODO CANDIDATO = TOTAL DE PONTOS DIVIDIDO POR 100 |