R E S O L U Ç Ã
O N°
103/2016-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/07/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Regulamento de
Concessão de Licença Sabática e revoga a Resolução nº 220/91-CAD. |
Considerando o conteúdo
das fls. 114 a 126 do Processo nº 141/1987-PRO;
considerando o
disposto na Lei Estadual nº 6.174/70;
considerando o disposto
no Parecer nº 1.888/2015-PJU,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a licença sabática de que
trata o Artigo 18 da Lei Estadual nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que tem por
finalidade permitir a realização de estudos e o aprimoramento
técnico-ciêntifico do servidor docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM)
e deve ser concedida e usufruída com observância à presente norma.
Art. 2º A licença sabática
pode ser concedida a cada sete anos de exercício no magistério superior do
Estado do Paraná, dos quais pelo menos quatro últimos anos no Regime de Tempo
Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos desta
norma.
§ 1º O período de afastamento é de até seis
meses, com remuneração integral.
§ 2º São computados para integralização do
período aquisitivo do direito à licença sabática exclusivamente:
I - o tempo de
efetivo exercício no magistério superior paranaense;
II - o período de
afastamento para capacitação docente com ou sem remuneração;
III - o período de
afastamento para licença sabática;
IV - o período de afastamento para
outras atividades de relevante função pública diretamente vinculadas ao
desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão.
Art. 3º A solicitação da
licença sabática deve ser acompanhada de
um plano de atividades para o período de afastamento, e deve ser encaminhada ao
departamento de lotação do docente, para análise e aprovação.
§ 1º Ao deliberar sobre a matéria, o
departamento deve observar os seguintes requisitos:
I - carta de aceite
da instituição de destino onde o plano deve ser desenvolvido;
II - o docente não
pode estar com irregularidades em projetos de pesquisa, de ensino e de extensão
e nem estar em débito com a Instituição;
III - o plano de
atividades a que se refere o caput
deste artigo, deve receber parecer técnico do departamento, analisado-se o mérito
e a exequibilidade do plano, devendo o departamento assumir integralmente a
carga horária do docente licenciado.
§ 2º Mediante
manifestação favorável do departamento pode haver o usufruto de duas licenças
consecutivas.
Art. 4º Aprovado o
afastamento do docente, o departamento responsável deve submeter ao Conselho
Interdepartamental (CI) do seu centro administrativo a deliberação final da
licença sabática.
Art. 5º A licença sabática
não pode, em caso algum, ser compensada por indenização pecuniária.
Art. 6º No prazo de 30 dias
após o retorno, o docente deve encaminhar ao departamento para apreciação o
relatório, com endosso da instituição de destino, comprovando as atividades
desenvolvidas.
§ 1º Após apreciação, o departamento deve encaminhar
o relatório ao CI para aprovação.
§ 2º A não apresentação
do relatório no prazo estabelecido, ou não aprovação deste, implica ao docente
a restituição à UEM dos valores recebidos durante o afastamento, além das
penalidades previstas no Artigo 291 da Lei Estadual nº 6.174/70, após a devida
apuração de responsabilidade por meio de Processo Administrativo.
Art. 7º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 220/91-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de junho de 2016.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 29/07/2016.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |