R E S O L U Ç Ã O  N°  103/2016-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/07/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento de Concessão de Licença Sabática e revoga a Resolução nº 220/91-CAD.

 

Considerando o conteúdo das fls. 114 a 126 do Processo nº 141/1987-PRO;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.174/70;

considerando o disposto no Parecer nº 1.888/2015-PJU,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a licença sabática de que trata o Artigo 18 da Lei Estadual nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que tem por finalidade permitir a realização de estudos e o aprimoramento técnico-ciêntifico do servidor docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e deve ser concedida e usufruída com observância à presente norma.

Art. 2º A licença sabática pode ser concedida a cada sete anos de exercício no magistério superior do Estado do Paraná, dos quais pelo menos quatro últimos anos no Regime de Tempo Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos desta norma.

§ 1º O período de afastamento é de até seis meses, com remuneração integral.

§ 2º São computados para integralização do período aquisitivo do direito à licença sabática exclusivamente:

I - o tempo de efetivo exercício no magistério superior paranaense;

II - o período de afastamento para capacitação docente com ou sem remuneração;

III - o período de afastamento para licença sabática;

IV - o período de afastamento para outras atividades de relevante função pública diretamente vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão.

Art. 3º A solicitação da licença sabática deve ser acompanhada  de um plano de atividades para o período de afastamento, e deve ser encaminhada ao departamento de lotação do docente, para análise e aprovação.

§ 1º Ao deliberar sobre a matéria, o departamento deve observar os seguintes requisitos:

I - carta de aceite da instituição de destino onde o plano deve ser desenvolvido;

II - o docente não pode estar com irregularidades em projetos de pesquisa, de ensino e de extensão e nem estar em débito com a Instituição;

III - o plano de atividades a que se refere o caput deste artigo, deve receber parecer técnico do departamento, analisado-se o mérito e a exequibilidade do plano, devendo o departamento assumir integralmente a carga horária do docente licenciado.

§ 2º Mediante manifestação favorável do departamento pode haver o usufruto de duas licenças consecutivas.

Art. 4º Aprovado o afastamento do docente, o departamento responsável deve submeter ao Conselho Interdepartamental (CI) do seu centro administrativo a deliberação final da licença sabática.

Art. 5º A licença sabática não pode, em caso algum, ser compensada por indenização pecuniária.

Art. 6º No prazo de 30 dias após o retorno, o docente deve encaminhar ao departamento para apreciação o relatório, com endosso da instituição de destino, comprovando as atividades desenvolvidas.

§ 1º Após apreciação, o departamento deve encaminhar o relatório ao CI para aprovação.

§ 2º A não apresentação do relatório no prazo estabelecido, ou não aprovação deste, implica ao docente a restituição à UEM dos valores recebidos durante o afastamento, além das penalidades previstas no Artigo 291 da Lei Estadual nº 6.174/70, após a devida apuração de responsabilidade por meio de Processo Administrativo.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 220/91-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de junho de 2016.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 29/07/2016. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)