R E S O L U Ç Ã
O N°
140/2016-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/10/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece as normas e os
procedimentos para a Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS) para
docentes na UEM. |
Considerando
o conteúdo do Protocolizado nº
6.849-2015-DPE;
considerando
o disposto na Lei Estadual nº 12.457/1999, que instituiu a Gratificação de
Plantão de Sobreaviso (GPS) a docentes nas Instituições de Ensino Superior do
Paraná, alterada pela Lei Estadual nº 14.825/2005;
considerando o disposto na Resolução nº 041/2009-CAD,
que aprova o regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS),
estabelecida pela Lei Estadual nº 12.457/1999 e alterada pela Lei Estadual nº
14.825/2005, deve ser
concedida aos servidores docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com observância à presente
norma e de acordo com os procedimentos operacionais aqui determinados.
Art. 2º Ao docente que estiver, além da
jornada diária normal, fora da Instituição e
disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço,
mediante escala para este fim, deve ser atribuída a
Gratificação de Plantão de Sobreaviso.
§ 1º Entende-se por disponível ao pronto atendimento, o
servidor que, em período de descanso, aguardar a qualquer momento o chamado
para o serviço.
§
2º O chamado para o serviço deve ser realizado por instrumentos telemáticos ou
informatizados, devendo o servidor se apresentar à unidade solicitante num
prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 3º Ao docente em escala de plantão de sobreaviso deve ser proporcionado o
pagamento de hora correspondente a 1/3 (um terço) da razão entre o vencimento
da Classe e Nível à qual pertence.
§ 1º O docente
que estiver de plantão de sobreaviso, quando chamado e a partir do seu registro de
entrada no serviço no plantão docente, deve ser
remunerado pela hora da razão entre o vencimento da Classe e Nível à qual pertence. Essa remuneração não é cumulativa ao restante
previsto para o plantão de sobreaviso.
§ 2º Fica vedado qualquer cálculo
adicional sobre o valor desta gratificação.
§
3º A
carga horária mensal para sobreaviso não deve ultrapassar 192 (cento e noventa
e duas) horas para aqueles em regime de trabalho parcial ou T-40 e 96 (noventa e seis) horas para os
optantes do regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 4º O plantão de sobreaviso pode ser realizado por qualquer
servidor docente, desde que essa atividade não interfira em suas atribuições
docentes estabelecidas e sua carga horária definida para cada ano letivo,
respeitado o descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. Somente estão autorizados a realizar o
plantão de sobreaviso no respectivo ano letivo os servidores que já tiverem
apresentado o seu horário de trabalho anual junto à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH).
Art. 5º A unidade solicitante deve encaminhar ao Centro de
Ensino de lotação do(s) docente(s) que deve fazer parte da escala de plantões e
sobreaviso, mensalmente e com 15 (quinze) dias de antecedência do início dos
mesmos, o número de horas previstas para a atividade, com as devidas
justificativas, a especificidade/especialização, o período (com data) e o local
onde deve ser realizado o(s) plantão(ões).
§ 1º Cabe ao Centro
de Ensino solicitar ao departamento envolvido a indicação do(s) docente(s)
habilitado(s) para exercer tal atividade.
§ 2º O Centro de Ensino deve, para autorizar o plantão de
sobreaviso docente solicitado, considerar as atividades previstas no horário do
docente e a sua qualificação para exercer a atividade.
§ 3º O dia/horário
do plantão de sobreaviso deve constar dentro da disponibilidade no horário
docente.
§ 4º O Centro de Ensino deve encaminhar à Diretoria de
Pessoal (DPE)/PRH a autorização para a realização do plantão de sobreaviso
docente.
§
5º
Cabe à DPE/PRH informar à unidade solicitante a escala de plantão de sobreaviso
autorizada.
Art. 6º O controle de frequência dos servidores em plantão de sobreaviso docente
é de responsabilidade da Unidade
solicitante, que deve encaminhá-lo até 5 (cinco) úteis após o mês de realização do mesmo ao Centro de Ensino de lotação do docente
que, após aprovação, deve encaminhar à DPE/PRH para providências.
Art.
7º Os casos omissos são resolvidos pelo Centro de Ensino envolvido, ouvida a PRH e a unidade solicitante do serviço.
Art. 8º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Maringá, 8 de setembro de 2016.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 01/11/2016.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |