R E S O L U Ç Ã O  N°  140/2016-CAD

 

CERTIDÃO

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/10/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Estabelece as normas e os procedimentos para a Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS) para docentes na UEM.

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado nº 6.849-2015-DPE;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.457/1999, que instituiu a Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS) a docentes nas Instituições de Ensino Superior do Paraná, alterada pela Lei Estadual nº 14.825/2005;

considerando o disposto na Resolução nº 041/2009-CAD, que aprova o regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS), estabelecida pela Lei Estadual nº 12.457/1999 e alterada pela Lei Estadual nº 14.825/2005, deve ser concedida aos servidores docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com observância à presente norma e de acordo com os procedimentos operacionais aqui determinados.

Art. 2º Ao docente que estiver, além da jornada diária normal, fora da Instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este fim, deve ser atribuída a Gratificação de Plantão de Sobreaviso.

§ 1º Entende-se por disponível ao pronto atendimento, o servidor que, em período de descanso, aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço.

§ 2º O chamado para o serviço deve ser realizado por instrumentos telemáticos ou informatizados, devendo o servidor se apresentar à unidade solicitante num prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

Art. 3º Ao docente em escala de plantão de sobreaviso deve ser proporcionado o pagamento de hora correspondente a 1/3 (um terço) da razão entre o vencimento da Classe e Nível à qual pertence.

§ 1º O docente que estiver de plantão de sobreaviso, quando chamado e a partir do seu registro de entrada no serviço no plantão docente, deve ser remunerado pela hora da razão entre o vencimento da Classe e Nível à qual pertence. Essa remuneração não é cumulativa ao restante previsto para o plantão de sobreaviso.

§ Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.

§ 3º A carga horária mensal para sobreaviso não deve ultrapassar 192 (cento e noventa e duas) horas para aqueles em regime de trabalho parcial ou T-40 e 96 (noventa e seis) horas para os optantes do regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 4º O plantão de sobreaviso pode ser realizado por qualquer servidor docente, desde que essa atividade não interfira em suas atribuições docentes estabelecidas e sua carga horária definida para cada ano letivo, respeitado o descanso semanal remunerado.

Parágrafo único. Somente estão autorizados a realizar o plantão de sobreaviso no respectivo ano letivo os servidores que já tiverem apresentado o seu horário de trabalho anual junto à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH).

Art. 5º A unidade solicitante deve encaminhar ao Centro de Ensino de lotação do(s) docente(s) que deve fazer parte da escala de plantões e sobreaviso, mensalmente e com 15 (quinze) dias de antecedência do início dos mesmos, o número de horas previstas para a atividade, com as devidas justificativas, a especificidade/especialização, o período (com data) e o local onde deve ser realizado o(s) plantão(ões).

§ 1º Cabe ao Centro de Ensino solicitar ao departamento envolvido a indicação do(s) docente(s) habilitado(s) para exercer tal atividade.

§ 2º O Centro de Ensino deve, para autorizar o plantão de sobreaviso docente solicitado, considerar as atividades previstas no horário do docente e a sua qualificação para exercer a atividade.

§ 3º O dia/horário do plantão de sobreaviso deve constar dentro da disponibilidade no horário docente.

§ 4º O Centro de Ensino deve encaminhar à Diretoria de Pessoal (DPE)/PRH a autorização para a realização do plantão de sobreaviso docente.

§ 5º Cabe à DPE/PRH informar à unidade solicitante a escala de plantão de sobreaviso autorizada.

Art. 6º O controle de frequência dos servidores em plantão de sobreaviso docente é de responsabilidade da Unidade solicitante, que deve encaminhá-lo até 5 (cinco) úteis após o mês de realização do mesmo ao Centro de Ensino de lotação do docente que, após aprovação, deve encaminhar à DPE/PRH para providências.

Art. 7º Os casos omissos são resolvidos pelo Centro de Ensino envolvido,  ouvida a PRH e a unidade solicitante do serviço.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se

Maringá, 8 de setembro de 2016.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 01/11/2016. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)