R E S O L U Ç Ã O  N°  183/2016-CAD

 

 

CERTIDÃO

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/01/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Provê, parcialmente, o pedido de reconsideração solicitado pelo Hospital Universitário Regional de Maringá das normas e dos procedimentos para Gratificação de Plantão Docente (GPD) na UEM e revoga a Resolução nº 139/2016-CAD.

 

Considerando o conteúdo dos Protocolizados nºs 6.851/2015-DPE e 3.607/2016-humDAI;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.457/1999, que instituiu a Gratificação do Plantão Docente (GPD) nas Instituições de Ensino Superior do Paraná, alteradas pelas Leis Estaduais nºs 14.825/2005 e 18.387/2014;

considerando o disposto na Resolução nº 041/2009-CAD, que aprova o Regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM,

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º A Gratificação de Plantão Docente (GPD), estabelecida pela Lei Estadual nº 12.457/1999 e alterada pelas Leis Estaduais nºs 14.825/2005 e 18.387/2014, é concedida aos servidores docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com observância à presente norma e de acordo com os procedimentos operacionais aqui determinados.

Art. 2º A realização de plantão docente, por servidor docente do quadro funcional nas funções de farmacêutico generalista ou farmacêutico com habilitação em Análises Clínicas, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário e Enfermeiro, deve pautar-se pelos princípios da contribuição acadêmica para a prática profissional de alunos, da prestação de serviços à comunidade e do cuidado com o bem-estar humano e animal junto a unidades de saúde da UEM.

Art. 3º A unidade solicitante deve encaminhar ao Centro de Ensino de lotação do(s) docente(s) que deve fazer parte da escala de plantões, mensalmente e com 15 (quinze) dias de antecedência do início do mês subsequente, o número de horas previstas para a atividade, com as devidas justificativas, a especificidade/especialização, o período (com data) e o local onde deve ser realizado o(s) plantão(ões) docente(s).

§ 1º Cabe ao Centro de Ensino solicitar ao departamento envolvido a indicação do(s) docente(s) habilitado(s) para exercer tal atividade.

§ 2º O Centro de Ensino deve, para autorizar o plantão docente solicitado, considerar as atividades previstas no horário do docente e a sua qualificação para exercer a atividade.

§ 3º O Centro de Ensino deve encaminhar à Diretoria de Pessoal da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (DPE/PRH) a autorização para a realização do plantão docente.

§ 4º Cabe à DPE/PRH informar à unidade solicitante a escala de plantão autorizada.

Art. 4º Ao servidor docente que realizar o plantão docente deve ser proporcionada a remuneração das horas trabalhadas nessa atividade, sendo que o valor da hora a ser pago pela prestação do serviço é a razão entre o vencimento básico da Classe de Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas.

Art. 5º O plantão docente pode ser realizado por qualquer servidor docente sob qualquer regime de trabalho, desde que essa atividade não interfira em suas atribuições docentes estabelecidas e a sua carga horária definida para cada ano letivo e devidamente aprovado pelo Centro de Ensino ao qual pertence o seu departamento de lotação, respeitando-se o disposto no Artigo 3º desta resolução.

§ 1º A vantagem referida no caput deste artigo é mantida nos casos de licença remunerada, afastamentos previstos nos Incisos I, II, III, VI,XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do Artigo 128 da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, e licença especial remuneratória, prevista na Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, sendo que o cálculo para concessão deve ser no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º Somente estão autorizados a realizar o plantão docente no respectivo ano letivo os servidores que já tiverem apresentado o seu horário de trabalho anual junto à PRH.

Art. 6º A duração de cada plantão é de 6 (seis) horas mínimas e 12 (doze) horas máximas e consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do regime de trabalho, respeitado o descanso semanal remunerado.

Art. 7º Fica limitada a carga horária mensal de plantão docente ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas para aqueles em regime de trabalho parcial ou T-40 e de 96 (noventa e seis) horas para os optantes do Regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 8º O controle de frequência dos servidores em plantão docente é de responsabilidade da unidade solicitante, que deve encaminhá-lo até 5 (cinco) dias úteis após o mês de realização do mesmo ao Centro de Ensino de lotação do docente, que, após aprovação, deve encaminhar à DPE/PRH para providências.

Art. 9º Os casos omissos são resolvidos pelo Centro de Ensino envolvido, ouvida a PRH e a unidade solicitante do serviço.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 139/2016-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 8 de dezembro de 2016.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/01/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)