R E S O L U Ç Ã
O N°
183/2016-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/01/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Provê, parcialmente, o
pedido de reconsideração solicitado pelo Hospital Universitário Regional de
Maringá das normas e dos procedimentos para Gratificação de Plantão Docente
(GPD) na UEM e revoga a Resolução nº 139/2016-CAD. |
Considerando o conteúdo dos Protocolizados nºs 6.851/2015-DPE e 3.607/2016-humDAI;
considerando o
disposto na Lei Estadual nº 12.457/1999, que instituiu a Gratificação do
Plantão Docente (GPD) nas Instituições de Ensino Superior do Paraná, alteradas
pelas Leis Estaduais nºs 14.825/2005 e 18.387/2014;
considerando o disposto na Resolução nº 041/2009-CAD,
que aprova o Regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM,
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A Gratificação de Plantão Docente (GPD), estabelecida pela
Lei Estadual nº 12.457/1999 e alterada pelas Leis Estaduais nºs
14.825/2005 e 18.387/2014, é concedida aos servidores docentes da Universidade Estadual
de Maringá (UEM) com
observância à presente norma e de acordo com os procedimentos operacionais aqui
determinados.
Art.
2º A realização de plantão docente, por servidor docente do quadro funcional nas
funções de farmacêutico generalista ou farmacêutico com habilitação em Análises Clínicas, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Médico, Médico
Veterinário e Enfermeiro, deve pautar-se pelos princípios da contribuição
acadêmica para a prática profissional de alunos, da prestação de serviços à
comunidade e do cuidado com o bem-estar humano e animal junto a unidades de
saúde da UEM.
Art. 3º A unidade solicitante deve encaminhar ao Centro de
Ensino de lotação do(s) docente(s) que deve fazer parte da escala de plantões,
mensalmente e com 15 (quinze) dias de antecedência do início do mês
subsequente, o número de horas previstas para a atividade, com as devidas
justificativas, a especificidade/especialização, o período (com data) e o local
onde deve ser realizado o(s) plantão(ões) docente(s).
§ 1º Cabe ao Centro de Ensino solicitar
ao departamento envolvido a indicação do(s) docente(s) habilitado(s) para
exercer tal atividade.
§ 2º O Centro de Ensino deve, para
autorizar o plantão docente solicitado, considerar as atividades previstas no
horário do docente e a sua qualificação para exercer a atividade.
§ 3º O Centro de Ensino deve encaminhar à Diretoria de
Pessoal da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (DPE/PRH) a
autorização para a realização do plantão docente.
§
4º
Cabe à DPE/PRH informar à unidade solicitante a escala de plantão autorizada.
Art.
4º Ao servidor
docente que realizar o plantão
docente deve ser proporcionada
a remuneração das horas trabalhadas nessa atividade, sendo que o valor da hora
a ser pago pela prestação do serviço é a razão entre o vencimento básico da
Classe de Professor Adjunto A por 40
(quarenta) horas.
Art.
5º O plantão docente
pode ser realizado por qualquer servidor docente sob qualquer regime de
trabalho, desde que essa atividade não interfira em suas atribuições docentes
estabelecidas e a sua
carga horária definida para cada ano letivo e
devidamente aprovado pelo Centro de Ensino ao qual pertence o seu departamento
de lotação, respeitando-se o disposto no Artigo
3º desta resolução.
§ 1º A vantagem referida no caput
deste artigo é
mantida nos casos de licença remunerada, afastamentos previstos nos Incisos I, II, III, VI,XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do Artigo
128 da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, e licença especial
remuneratória, prevista na Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, sendo que
o cálculo para concessão deve ser
no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de
efetivo exercício.
§
2º Somente
estão
autorizados a realizar o plantão docente no respectivo ano letivo os servidores
que já tiverem apresentado o seu horário de trabalho anual junto à PRH.
Art.
6º A duração de cada plantão é de 6 (seis) horas mínimas e 12
(doze) horas máximas e consecutivas,
em horário diferenciado da carga horária do regime de trabalho, respeitado o descanso
semanal remunerado.
Art.
7º Fica limitada a carga horária mensal de plantão docente ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro)
horas para aqueles em regime de trabalho parcial ou T-40 e de 96 (noventa e
seis) horas para os optantes do Regime de Dedicação Exclusiva.
Art.
8º O controle de frequência dos servidores em plantão docente
é de responsabilidade da unidade
solicitante, que deve encaminhá-lo até 5 (cinco) dias
úteis após o mês de realização do mesmo ao Centro de Ensino de lotação do docente,
que, após aprovação, deve encaminhar à DPE/PRH para providências.
Art.
9º Os casos omissos são resolvidos pelo
Centro de Ensino envolvido, ouvida a PRH e a unidade solicitante do serviço.
Art. 10. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 139/2016-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de dezembro de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/01/2017.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |