R E S O L U Ç Ã
O N°
184/2016-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/01/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Provê, parcialmente, o
pedido de reconsideração solicitado pelo Hospital Universitário Regional de
Maringá das normas e dos procedimentos para a Gratificação de Plantão de
Sobreaviso (GPS) para docentes na UEM e revoga a Resolução nº 140/2016-CAD. |
Considerando
o conteúdo dos Protocolizados nºs
6.849/2015-DPE e 3.608/2016-humDAI;
considerando
o disposto na Lei Estadual nº 12.457/1999, que instituiu a Gratificação de
Plantão de Sobreaviso (GPS) a docentes nas Instituições de Ensino Superior do
Paraná, alterada pela Lei Estadual nº 14.825/2005;
considerando o disposto na Resolução nº 041/2009-CAD,
que aprova o regulamento dos Regimes de Trabalho de Docentes da UEM,
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º A Gratificação de Plantão de Sobreaviso (GPS),
estabelecida pela Lei Estadual nº 12.457/1999 e alterada pela Lei Estadual nº
14.825/2005, deve ser
concedida aos docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) com observância à presente
norma e de acordo com os procedimentos operacionais aqui determinados.
Art. 2º Ao docente que estiver, além da
jornada diária normal, fora da Instituição e
disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço,
mediante escala para este fim, deve ser atribuída a
Gratificação de Plantão de Sobreaviso.
§ 1º Entende-se por disponível ao pronto atendimento, o docente que, em período de
descanso, aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço.
§
2º O chamado para o serviço deve ser realizado por instrumentos telemáticos ou
informatizados, devendo o docente se apresentar à unidade solicitante num prazo máximo de 30
(trinta) minutos.
Art. 3º Ao docente em escala de plantão de sobreaviso deve ser proporcionado o
pagamento correspondente a 1/3 (um terço) do
valor da hora da razão entre o vencimento básico da Classe de Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas.
§ 1º O docente
que estiver de plantão de sobreaviso, quando chamado e a partir do seu registro de
entrada no serviço no plantão de sobreaviso, deve ser remunerado pela hora correspondente à
razão entre o vencimento básico da
Classe de Professor Adjunto A por 40
(quarenta) horas, cessando o pagamento previsto no caput deste artigo, enquanto perdurar o atendimento presencial.
§ 2º Fica vedado qualquer cálculo
adicional sobre o valor desta gratificação.
§ 3º A carga horária mensal para sobreaviso não deve
ultrapassar 192 (cento e noventa e duas) horas para aqueles em regime de
trabalho parcial ou T-40 e 96 (noventa e seis) horas para os optantes do
regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 4º O plantão de sobreaviso pode ser realizado por qualquer
docente, desde que essa atividade não interfira em suas atribuições docentes
estabelecidas e sua carga horária definida para cada ano letivo, respeitado o
descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. Somente estão autorizados a realizar o
plantão de sobreaviso, no respectivo ano letivo, os docentes que já tiverem
apresentado o seu horário de trabalho anual junto à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), devidamente aprovados nos respectivos
departamentos e Centros de Ensino correspondentes.
Art. 5º A unidade solicitante deve encaminhar ao Centro de
Ensino de lotação do(s) docente(s) que deve fazer parte da escala de plantões e
sobreaviso, mensalmente com 15 (quinze) dias de antecedência do inicio dos mesmos,
o número de horas previstas para a atividade, com as devidas justificativas, a
especificidade/especialização, o período (com data) e o local onde deve ser
realizado o(s) plantão(ões).
§ 1º Cabe ao Centro
de Ensino solicitar ao departamento envolvido a indicação do(s) docente(s)
habilitado(s) para exercer tal atividade.
§ 2º O Centro de Ensino deve, para autorizar o plantão de
sobreaviso docente solicitado, considerar as atividades previstas no horário do
docente e a sua qualificação para exercer a atividade.
§ 3º O Centro de Ensino deve encaminhar à Diretoria de
Pessoal (DPE)/PRH a autorização para a realização do plantão de sobreaviso
docente.
§
4º
Cabe à DPE/PRH informar à unidade solicitante a escala de plantão de sobreaviso
autorizada.
Art.
6º O controle de
frequência dos docentes
em plantão de sobreaviso docente é de responsabilidade da Unidade solicitante, que deve
encaminhá-lo
até 5 (cinco) dias úteis
após o mês de realização do mesmo ao Centro de Ensino de
lotação do docente que, após aprovação, deve encaminhar à DPE/PRH para
providências.
Art.
7º Os casos omissos são resolvidos pelo Centro de Ensino envolvido, ouvida a PRH e a unidade solicitante do serviço.
Art. 8º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 140/2016-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se
Maringá, 8 de dezembro de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 23/01/2017.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |