R E S O L
U Ç Ã O N° 004/2016-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/003/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Provê pedido de reconsideração solicitado pela coordenadora
do CEUA, aprova o Regulamento da Comissão de Ética no uso de Animais da UEM e
revoga a Resolução nº 025/2015-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 456 a
464 do Processo nº 1.219/2000-PRO;
considerando o disposto na Lei Federal nº
11.794/2008;
considerando o disposto na Resolução
Normativa nº 001/2010-CONCEA;
considerando o disposto no Parecer nº
002/2016-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Prover o pedido de
reconsideração solicitado pela coordenadora da Comissão de Ética no Uso de
Animais (CEUA).
Art. 2º Aprovar o Regulamento
da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
025/2015-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de março de 2016.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 30/03/2016.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE
ANIMAIS DA UEM
I - DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Ética
no Uso de Animais (CEUA) é o órgão responsável pelo acompanhamento das
atividades que envolvam a utilização de animais.
II - DAS FINALIDADES
Art. 2º A CEUA tem por
finalidade orientar, analisar, emitir parecer e expedir certificados, à luz dos
Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborado pelo Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal (CONCEA), sobre os procedimentos de
experimentação (ensino e pesquisa) que envolvam o uso de animais, bem como
fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
III - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. A CEUA é constituída
por:
I - um médico veterinário registrado no CRMV;
II - um biólogo registrado no CRBIO;
III - dois membros do
CCB e respectivos suplentes;
IV - dois membros do
CCS e respectivos suplentes;
V - dois membros do
CCA e respectivos suplentes;
VI - um representante
do Biotério Central e respectivo suplente;
VII - um
representante da Sociedade Protetora dos Animais legalmente estabelecida no
País, na forma do Regulamento;
VIII
- um membro da área Jurídica da UEM;
IX
- um membro da área de Estatística da UEM.
§ 1º Os Centros de Ensino
não citados no escopo deste artigo devem ser convidados a indicar um
membro/centro e seu respectivo suplente.
§ 2º Cada membro da CEUA e seu respectivo
suplente deve possuir reconhecida competência técnica e notório saber, de nível
superior, graduado ou pós-graduado e com destacada atividade profissional em
áreas relacionadas ao escopo da Lei 11.794 de 2008.
§ 3º A inexistência de
representantes pertencentes aos Centros de Ensino citados no § 1º deste artigo,
e/ou da Sociedade Protetora dos Animais, ou outro órgão relacionado à proteção
e direitos dos animais, não impede a constituição ou funcionamento da CEUA.
Art. 4º Os representantes
titulares de cada centro e respectivos suplentes, devidamente comprometidos com
a questão ética no uso de animais (ensino e pesquisa), devem ser indicados
pelos conselhos interdepartamentais.
Art. 5º O mandato dos
membros é de dois anos com possibilidade de recondução. A renovação dos
membros da CEUA não deve exceder a 60% dos seus membros.
Art. 6º O coordenador e o
vice-coordenador da CEUA são indicados por seus pares e nomeados pelo reitor,
no início do mandato, e são assessorados por um secretário ad doc
indicado pela Instituição.
Art. 7º A CEUA pode contar
com consultores ad hoc pertencentes à UEM ou a outras instituições, com
finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 8º A CEUA se reúne
com a presença de, no mínimo, 50 % dos seus membros e tem suas convocações realizadas
pelo coordenador.
IV - DA COMPETÊNCIA
Art. 9º É da
competência da CEUA:
I -
cumprir
e fazer
cumprir, no
âmbito de
suas atribuições, o disposto
na legislação nacional, nas demais normas
aplicáveis à utilização
de animais
para
ensino
e pesquisa, e nas
resoluções
do CONCEA;
II - examinar
previamente os
procedimentos
de ensino e pesquisa
a serem
realizados na
instituição
à qual esteja vinculada, para determinar
sua compatibilidade
com a legislação
aplicável;
III -
manter cadastro
atualizado dos
procedimentos
de ensino
e pesquisa realizados, ou em andamento,
na instituição, enviando cópia ao
CONCEA;
IV -
manter cadastro
dos pesquisadores
que
realizem
procedimentos
de ensino
e pesquisa,
enviando
cópia ao
CONCEA;
V -
expedir,
no âmbito de
suas atribuições,
certificados que
se
fizerem necessários perante
órgãos
de financiamento
de pesquisa,
periódicos
científicos
ou outros;
VI
- divulgar, quando necessário, toda e qualquer informação referente aos
procedimentos éticos utilizados na experimentação animal;
VII
- monitorar o cumprimento dos princípios éticos no uso de animais e notificar,
imediatamente, o CONCEA eventuais violações de protocolo, publicações ou
relatório final de conclusão da pesquisa e ensino.
V - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Os pesquisadores
responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa que envolvam o uso de
animais devem preencher formulário próprio, disponível no formato eletrônico na
página da PPG (www.ppg.uem.br/ceua),
e encaminhá-lo à CEUA, antes da execução do procedimento.
Art. 11. Os procedimentos
analisados são enquadrados em uma das seguintes categorias:
I
- aprovado;
II
- pendente, quando houver recomendação de uma revisão específica, ou
solicitação de modificação ou informação relevante sobre o procedimento, que
deve ser atendida em até 60 dias, após o recebimento da comunicação, pelo
coordenador do projeto;
III
- arquivado, quando o protocolo permanecer pendente, transcorridos 30 dias,
após o prazo previsto no Inciso II, do recebimento da comunicação;
IV
- não aprovado.
§ 1º As decisões
proferidas pela CEUA cabe solicitação de reconsideração à própria CEUA e
recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 2º Os membros do CEUA devem
responder pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 3º Os membros do CEUA
estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o
mesmo seja compatível com a presente resolução, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Os pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis
técnicos por atividades experimentais devem solicitar autorização prévia à CEUA
para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados, assim
como, notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica.
VI
- DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 12. A CEUA tem prazo de
30 dias, após o recebimento do projeto, para emitir o parecer.
Parágrafo
único.
Todo parecer emitido pela CEUA é de caráter sigiloso.
Art.
13.
A CEUA deve manter cadastro atualizado dos procedimentos experimentais
aprovados, enviando cópia ao CONCEA.
Art.
14. A
CEUA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões
extraordinárias, sempre que necessário, a juízo do coordenador ou por
convocação da maioria dos seus membros.
Art.
15. A CEUA deve solicitar, ao docente responsável, a
paralisação da execução do projeto, sempre que for constatado qualquer
procedimento em desacordo com os princípios da ética e da legislação vigente,
até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 16. O pesquisador
responsável pela pesquisa deve encaminhar à CEUA o relatório final das
atividades ou publicação dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Recebem certificados
de conduta ética os projetos cujos procedimentos constantes no relatório final
ou publicação dos resultados da pesquisa estiverem de acordo com os princípios
éticos na experimentação animal.
VII
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
17. Os
membros da CEUA têm suas despesas custeadas pela Instituição, caso seja
necessário o deslocamento para fora do Câmpus da UEM, a fim de acompanhar,
analisar e/ou orientar as pesquisas envolvendo o uso de animais.
Art.
18.
Os membros da CEUA não podem ser remunerados no desempenho de suas atividades
na CEUA, mas podem computar o equivalente a quatro horas semanais a suas
atividades na Instituição.
Art.
19.
Os membros da CEUA devem ter total independência na tomada de decisões durante
exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações
recebidas.
Art.
20.
O membro da CEUA que estiver envolvido em determinado procedimento (ensino e
pesquisa) fica impedido de participar das análises e decisões pertinentes ao
mesmo.
Art.
21.
A revisão ética de toda e qualquer proposta de ensino e pesquisa que envolva a
utilização de animais não pode ser dissociada de sua análise científica.
Art.
22.
Cabe à PPG assessorar e fornecer todas as informações necessárias, quando
solicitadas pela CEUA.
Art.
23.
Procedimentos de ensino e pesquisa, iniciados anteriormente à aprovação deste
regulamento, podem ser encaminhados para apreciação da CEUA.
Art. 24. Os casos omissos são
resolvidos pela CEUA.
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