R E S O L U Ç Ã O  N°  004/2016-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/003/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Provê pedido de reconsideração solicitado pela coordenadora do CEUA, aprova o Regulamento da Comissão de Ética no uso de Animais da UEM e revoga a Resolução nº 025/2015-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 456 a 464 do Processo nº 1.219/2000-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.794/2008;

considerando o disposto na Resolução Normativa nº 001/2010-CONCEA;

considerando o disposto no Parecer nº 002/2016-CPG,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Prover o pedido de reconsideração solicitado pela coordenadora da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).

Art. 2º Aprovar o Regulamento da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 025/2015-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 9 de março de 2016.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 30/03/2016. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 


               

                                                                                       ANEXO

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UEM

 

I - DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é o órgão responsável pelo acompanhamento das atividades que envolvam a utilização de animais.

 

II - DAS FINALIDADES

 

Art. 2º A CEUA tem por finalidade orientar, analisar, emitir parecer e expedir certificados, à luz dos Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborado pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), sobre os procedimentos de experimentação (ensino e pesquisa) que envolvam o uso de animais, bem como fiscalizar o cumprimento deste regulamento.

 

III - DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º. A CEUA é constituída por:

I - um médico veterinário registrado no CRMV;

II - um biólogo registrado no CRBIO;

III - dois membros do CCB e respectivos suplentes;

IV - dois membros do CCS e respectivos suplentes;

V - dois membros do CCA e respectivos suplentes;

VI - um representante do Biotério Central e respectivo suplente;

VII - um representante da Sociedade Protetora dos Animais legalmente estabelecida no País, na forma do Regulamento;

VIII - um membro da área Jurídica da UEM;

IX - um membro da área de Estatística da UEM.

§ 1º Os Centros de Ensino não citados no escopo deste artigo devem ser convidados a indicar um membro/centro e seu respectivo suplente.

§ 2º Cada membro da CEUA e seu respectivo suplente deve possuir reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei 11.794 de 2008.

§ 3º A inexistência de representantes pertencentes aos Centros de Ensino citados no § 1º deste artigo, e/ou da Sociedade Protetora dos Animais, ou outro órgão relacionado à proteção e direitos dos animais, não impede a constituição ou funcionamento da CEUA.

Art. 4º Os representantes titulares de cada centro e respectivos suplentes, devidamente comprometidos com a questão ética no uso de animais (ensino e pesquisa), devem ser indicados pelos conselhos interdepartamentais.

Art. 5º O mandato dos membros é de dois anos com possibilidade de recondução. A renovação dos membros da CEUA não deve exceder a 60% dos seus membros.

Art. 6º O coordenador e o vice-coordenador da CEUA são indicados por seus pares e nomeados pelo reitor, no início do mandato, e são assessorados por um secretário ad doc indicado pela Instituição.

Art. 7º A CEUA pode contar com consultores ad hoc pertencentes à UEM ou a outras instituições, com finalidade de fornecer subsídios técnicos.

Art. A CEUA se reúne com a presença de, no mínimo, 50 % dos seus membros e tem suas convocações realizadas pelo coordenador.

 

IV - DA COMPETÊNCIA

 

Art. É da competência da CEUA:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na legislação nacional, nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, e nas resoluções do CONCEA;

II - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se  fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI - divulgar, quando necessário, toda e qualquer informação referente aos procedimentos éticos utilizados na experimentação animal;

VII - monitorar o cumprimento dos princípios éticos no uso de animais e notificar, imediatamente, o CONCEA eventuais violações de protocolo, publicações ou relatório final de conclusão da pesquisa e ensino.

 

V - DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10. Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa que envolvam o uso de animais devem preencher formulário próprio, disponível no formato eletrônico na página da PPG (www.ppg.uem.br/ceua), e encaminhá-lo à CEUA, antes da execução do procedimento.

Art. 11. Os procedimentos analisados são enquadrados em uma das seguintes categorias:

I - aprovado;

II - pendente, quando houver recomendação de uma revisão específica, ou solicitação de modificação ou informação relevante sobre o procedimento, que deve ser atendida em até 60 dias, após o recebimento da comunicação, pelo coordenador do projeto;

III - arquivado, quando o protocolo permanecer pendente, transcorridos 30 dias, após o prazo previsto no Inciso II, do recebimento da comunicação;

IV - não aprovado.

§ 1º As decisões proferidas pela CEUA cabe solicitação de reconsideração à própria CEUA e recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 2º Os membros do CEUA devem responder pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 3º Os membros do CEUA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente resolução, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Os pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais devem solicitar autorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados, assim como, notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica.

VI - DOS ENCAMINHAMENTOS

 

Art. 12. A CEUA tem prazo de 30 dias, após o recebimento do projeto, para emitir o parecer.

Parágrafo único. Todo parecer emitido pela CEUA é de caráter sigiloso.

Art. 13. A CEUA deve manter cadastro atualizado dos procedimentos experimentais aprovados, enviando cópia ao CONCEA.

Art. 14. A CEUA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, a juízo do coordenador ou por convocação da maioria dos seus membros.

Art. 15. A CEUA deve solicitar, ao docente responsável, a paralisação da execução do projeto, sempre que for constatado qualquer procedimento em desacordo com os princípios da ética e da legislação vigente, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 16. O pesquisador responsável pela pesquisa deve encaminhar à CEUA o relatório final das atividades ou publicação dos resultados da pesquisa.

Parágrafo único. Recebem certificados de conduta ética os projetos cujos procedimentos constantes no relatório final ou publicação dos resultados da pesquisa estiverem de acordo com os princípios éticos na experimentação animal.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Os membros da CEUA têm suas despesas custeadas pela Instituição, caso seja necessário o deslocamento para fora do Câmpus da UEM, a fim de acompanhar, analisar e/ou orientar as pesquisas envolvendo o uso de animais.

Art. 18. Os membros da CEUA não podem ser remunerados no desempenho de suas atividades na CEUA, mas podem computar o equivalente a quatro horas semanais a suas atividades na Instituição.

Art. 19. Os membros da CEUA devem ter total independência na tomada de decisões durante exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas.

Art. 20. O membro da CEUA que estiver envolvido em determinado procedimento (ensino e pesquisa) fica impedido de participar das análises e decisões pertinentes ao mesmo.

Art. 21. A revisão ética de toda e qualquer proposta de ensino e pesquisa que envolva a utilização de animais não pode ser dissociada de sua análise científica.

Art. 22. Cabe à PPG assessorar e fornecer todas as informações necessárias, quando solicitadas pela CEUA.

Art. 23. Procedimentos de ensino e pesquisa, iniciados anteriormente à aprovação deste regulamento, podem ser encaminhados para apreciação da CEUA.

Art. 24. Os casos omissos são resolvidos pela CEUA.

 

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