R E S O L U Ç Ã O    018/2016-CEP

 

REVOGADA

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/09/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 012/2017-CEP. Aprova o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 221/2002-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 74 a 133 do Processo nº 1.822/2002;

considerando o disposto na Portaria nº 742/2015-GRE;

considerando o disposto nos Artigos 27 e 31 do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 014/2016-CPG;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 221/2002-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 3 de agosto de 2016.

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 19/09/2016. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

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REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade acadêmica, é constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

Parágrafo único. O ingresso em curso de Doutorado pode ser realizado por meio de uma das seguintes formas:

I - submissão ao processo seletivo de Doutorado;

II - migração do curso de Mestrado para o Doutorado, com o estabelecimento de prazo para defesa de Mestrado;

III - transferência de aluno de Mestrado ao curso de Doutorado.

Art. 2º  Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e para outras atividades profissionais das diversas áreas do conhecimento.

            § 1º Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.

§ 2º Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.

§ 3º Precede a defesa de tese e, quando julgado conveniente pelo Programa, a defesa de dissertação, exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como sua capacidade de sistematização crítica do conhecimento.

§ 4º O Regulamento do Programa pode exigir, além da dissertação e da tese, a comprovação de produção científica referente ao trabalho desenvolvido pelo aluno.

§ 5º O aluno regular do Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

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I - estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;

II - ter coeficiente de rendimento igual ou superior a dois vírgula sete;

III - apresentar ao Conselho Acadêmico do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de dissertação;

IV - ter aprovado, pelo Conselho Acadêmico do Programa o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;

V - firmar termo de compromisso de defesa da dissertação de Mestrado no prazo máximo de 90 dias após a aprovação da mudança de nível, com anuência do orientador do Mestrado;

VI - para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula inicial no curso de Mestrado.

§ 6º O aluno regular do curso de Mestrado pode ser transferido para o curso de Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;

II - ter coeficiente de rendimento igual ou superior a dois vírgula sete;

III - apresentar ao Conselho Acadêmico do Programa relatório, com parecer do orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de dissertação;

IV - ter aprovado, pelo Conselho Acadêmico do Programa, o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;

V - para efeito de contagem de prazo, é considerada a data da matrícula inicial no curso de Mestrado.

Art. 3º A duração do curso de Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período de trancamento e licença maternidade.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do Programa.

 

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 4º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao Conselho Acadêmico do Programa, constituído de:

I - coordenador e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes;

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 4

 

II - pelo menos três representantes dos docentes permanentes do Programa;

III - um representante discente do curso de Mestrado e um do curso de Doutorado.

Art. 5º O Conselho Acadêmico do Programa é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;

III - o Conselho Acadêmico funciona com a maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos dos presentes;

IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o membro do Conselho Acadêmico mais antigo do Programa de Pós-Graduação na docência na UEM;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou coordenador adjunto, observar-se-á o seguinte:

a) se tiver decorrido 2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiver decorrido 2/3 do mandato, deve ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 6º A eleição dos membros do Conselho Acadêmico deve ser regulamentada pelo Conselho Acadêmico de cada curso, seguindo as normas da instituição.

Art. 7º A eleição dos membros do Conselho Acadêmico deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos representantes discentes.

 

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 5

 

§ 2º Os representantes docentes do Conselho Acadêmico são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.

§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.

Art. 8º A inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via Protocolo Geral (PRO) da UEM.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 9º Os recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos na secretaria do Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o Conselho Acadêmico do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 10. O coordenador encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da eleição na secretaria do Programa.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ACADÊMICO E DO COORDENADOR DO PROGRAMA

 

Art. 11. Compete ao Conselho Acadêmico do Programa:

I - reunir-se periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;

II - deliberar sobre a composição dos quadros permanentes de colaboradores e de visitantes do Programa;

III - credenciar e descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Acadêmico do Programa e previstos no Regulamento do Programa;

IV - credenciar docentes e profissionais externos ao Programa como coorientadores para participação em projetos específicos;

V - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);

VI - aprovar, conforme regulamentado, projetos de dissertação e tese;

VII - aprovar ementas, programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 6

 

VIII - designar professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção;

IX - aprovar a Banca Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;

X - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;

XI - acompanhar as atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;

XII - propor ao CI aprovação de normas ou suas modificações;

XIII - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas do Programa;

XIV - julgar recursos e pedidos;

XV - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em Programas Stricto Sensu ou Lato Sensu, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XVI - aprovar os relatórios de atividades dos pós-graduandos;

XVII - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;

XVIII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XIX - decidir sobre a concessão e manutenção de bolsas de estudo a partir do relatório da Comissão de Bolsas;

XX - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades da pós-graduação;

XXI - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros dos Programas de Pós-Graduação;

XXII - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de Pós-Graduação;

XXIII - aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.

XXIV - homologar a admissão de alunos no Programa.

Art. 12. O coordenador do Conselho Acadêmico do Programa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Acadêmico, estabelecendo as pautas destas;

III - promover ações com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;

IV - executar as deliberações do Conselho Acadêmico;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento do Programa, quando for o caso;

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 7

 

VI - remeter à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VII - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII - convocar a eleição dos membros do novo Conselho Acadêmico;

IX - convocar eleição para escolha dos membros da Comissão de Bolsa;

X - administrar os recursos financeiros do Programa;

XI - participar de outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a pós-graduação;

XII - integrar o CI do Centro afeto ao Programa e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);

XIII - assinar documentos oficiais do Programa.

Art. 13. A coordenação do Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - providenciar editais de convocação das reuniões do Conselho Acadêmico do Curso;

III - receber a matrícula dos alunos;

IV - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

V - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do Conselho Acadêmico;

VI - manter em dia o livro de atas;

VII - manter os corpos docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes à pós-graduação;

VIII - manter atualizada e tornar disponível aos docentes do Programa a documentação contábil referente às finanças do Programa;

IX - enviar ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;

X - tomar as providências administrativas relativas às defesas de qualificação, das dissertações e das teses;

XI - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Programa;

XII - contribuir para elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.

 

 

 

 

 

 

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 8

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 14. A estrutura dos Programas de Pós-Graduação é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretrizes de investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo Programa.

Parágrafo único.  A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do doutor.

Art.15. As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito obedecendo aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - o crédito prático corresponde a trinta horas/aula de atividades programadas.

Parágrafo único. O Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação deve fixar o número mínimo de créditos exigido a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas.

Art. 16. Deve fazer parte da estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado o estágio de docência:

I - a duração do estágio de docência é de um semestre para o Mestrado e dois semestres para o Doutorado;

II - pode obter equivalência no estágio de docência o aluno que comprovar atividades no ensino superior de no mínimo um ano letivo;

III - as atividades do estágio de docência devem ser compatíveis com a área de pesquisa do Programa de Pós-Graduação realizado pelo pós-graduando;

IV - a carga horária de aulas expositivas e/ou de laboratório não deve ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina do curso de graduação e 50% da carga horária total do estágio;

V - a carga horária do estágio de docência em sala de aula deve ser acompanhada por um professor responsável.

Parágrafo único.  Podem ser consideradas como estágio de docência as atividades em sala de aula em graduação, preceptoria e cursos de nivelamento.

 

 

 

 

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                                 fls. 9

 

 

TITULO VI

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 17. O corpo docente do Programa é composto de docentes credenciados nas categorias de permanentes, colaboradores e visitantes:

I - os docentes permanentes, constituindo o núcleo principal do Programa, devem desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa.

II - os docentes colaboradores podem desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa.

III - os docentes visitantes podem desenvolver as atividades de ensino e de pesquisa.

Parágrafo único.  O corpo docente deve ser credenciado e descredenciado de acordo com o Regulamento do Programa, conforme previsto no inciso III, artigo 11 deste Regulamento.

 

TITULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 18. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação é formado por alunos regulares, não regulares e ouvintes:

I - alunos regulares são aqueles portadores de atestado de conclusão de curso superior, aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação.

II - alunos não-regulares são aqueles matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo;

III - alunos ouvintes são aqueles que recebem autorização para assistirem aulas dos cursos, não tendo direito a aproveitamento dos estudos realizados ou avaliação de seus conhecimentos adquiridos.

Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de graduação da UEM.

Art. 19. Alunos com necessidades especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação própria.

 

TÍTULO VIII

DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO

 

Art. 20. O ingresso nos Programas de Pós-Graduação dar-se-á por meio de processo seletivo a ser realizado pelos Programas:

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                               fls. 10

 

 

I - o resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo Conselho Acadêmico do Programa.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos Conselhos Acadêmicos dos Programas.

Art. 21. O candidato classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na secretaria do Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio:

I - o Conselho Acadêmico do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.

II - os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração da dissertação ou tese, conforme normas do Programa.

III - a matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico da UEM.

Art. 22. A matrícula pode ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou não, com anuência do orientador.

Parágrafo único. Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 23. As atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:

I - o aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);

II - após análise e deferimento, a DAA comunica a secretaria do Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;

III - o período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um período de 120 dias para licença maternidade.

§ 1o A concessão de licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão do curso.

§ 2o A solicitação de licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que comunica a secretaria do Programa.

Art. 24. A licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                              fls. 11

 

 

Art. 25. O regulamento de cada Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas, respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e fundações de amparo e pesquisa.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

 

Art. 26. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de ensino do professor, aprovado pelo Conselho Acadêmico do Programa

I - o rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

II - são considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;

III - para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = conforme estabelecido no Regulamento de cada Programa.

IV - a critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um índice médio de aproveitamento mínimo de rendimento das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C;

V - para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:

A = 3

B = 2

C = 1

R = 0

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                              fls. 12

 

 

 (Equação 1)

 

Em que:

CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.

Art. 27. A critério do Conselho Acadêmico do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma distinto do português.

Art. 28. A critério do Conselho Acadêmico do Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu ou Lato Sensu, da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.

 

TÍTULO X

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 29.  Cada pós-graduando tem um professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores credenciados do Programa:

I -  podem ser aceitos como coorientadores professores vinculados ou não ao Programa, com a aprovação do Conselho Acadêmico;

II - o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação.

Art. 30.  Compete ao orientador:

I - elaborar, juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o formulário de matrícula;

II - orientar o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;

III - acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas atividades programadas.

Art. 31. É permitida a substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.

 

TÍTULO XI

DA DISSERTAÇÃO OU TESE

 

Art. 32. Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                              fls. 13

 

Art. 33. É exigida suficiência em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.

§ 1º  No caso de Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.

§ 2º A critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.

§ 3º Aos candidatos estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.

§ 4º Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa, além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira distinta de sua língua materna.

Art. 34. Cabe ao Conselho Acadêmico definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.

Art. 35. Os Programas que optarem pela realização do exame de qualificação devem fixar, em seu Regulamento, normas e critérios que devem conter:

I - prazo para inscrição e realização;

II - critérios de avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;

III - composição de banca aprovada pelo Conselho Acadêmico.

Art. 36. A critério de cada Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida integralmente em idioma distinto do português:

I - independente do idioma no qual esteja redigido, todas as dissertações e teses devem conter título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;

II - o Regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de idioma a ser adotado.

Art. 37. A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.

Art. 38. Pode ser concedida a prorrogação de prazo para o depósito da dissertação ou tese, na secretaria do Programa, para os alunos matriculados em Programas que tenham prazos para a conclusão dos cursos inferior ao estabelecido no Artigo 3º desta resolução.

Parágrafo Único. O pedido de concessão da prorrogação deve ser requerido pelo aluno ao Conselho Acadêmico, acompanhado de parecer circunstanciado do orientador, justificativa da solicitação, relatório referente ao estágio atual da dissertação ou tese e de cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período.

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                              fls. 14

 

Art. 39. As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo Conselho Acadêmico do Programa.

Art. 40. As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem ser compostas, respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o orientador ou seu representante:

I - o representante que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo Conselho Acadêmico;

II - cada banca tem pelo menos um suplente da instituição e um suplente externo;

III - as bancas examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição;

IV - o orientador de dissertação ou tese ou seu representante é o presidente da banca examinadora.

V - os membros da banca entre si e com o pós-graduando não podem apresentar relação de parentesco.

§ 1º É permitida a participação remota dos membros em bancas de defesa de teses ou dissertações, respeitando-se o limite de pelo menos dois membros presenciais.

§ 2º Os ambientes em que estiverem sendo realizadas as defesas e os locais em que estiveram presentes os membros por presença remota devem estar conectados em tempo real, permitindo a comunicação audiovisual entre todos os participantes até a conclusão de todo o trabalho.

§ 3º A participação a distância também pode ocorrer mediante envio de parecer por escrito e, neste caso, permitido um único parecer externo, o qual deve ser lido na ocasião da defesa pelo presidente da comissão.

Art. 41. A defesa da dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial; da avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:

I - aprovado;

II - aprovado com correções;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

IV - reprovado.

Parágrafo único.  A defesa da dissertação ou tese pode ser realizada em idioma distinto do português, desde que com aprovação do Conselho Acadêmico e da banca examinadora.

 

 

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\... Res. 018/2016-CEP                                                                                              fls. 15

 

Art. 42. Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento de todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;

II - aprovação no exame de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do Programa;

III - aprovação no exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;

IV - aprovação em defesa pública de uma dissertação para o curso de Mestrado e de uma tese para o curso de Doutorado;

V – entrega, em até 60 dias após a realização da defesa pública de tese ou dissertação, de uma cópia definitiva impressa e de uma em meio digital da dissertação ou da tese;

VI - entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação de pelo menos uma produção científica qualificada resultante da pesquisa concluída, com aval e coautoria do orientador, a periódicos qualificados, quando exigido pelo Programa.

Art. 43. Para a emissão do diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela secretaria do Programa.

 

 

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias de pós-graduação.

Art. 45. Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento, bem como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.

Art. 46. Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

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