R E S O L U Ç Ã O Nº
019/2016-CEP
(Revogada pela Resolução n.º 006-A/2021)
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Considerando o conteúdo
das fls. 382 a 433 do Processo nº 119/1985;
considerando o disposto
no Parecer nº 015/2016-CPG;
considerando o disposto
no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar
o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 110/2005-CEP e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3
de agosto de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
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Res. 019/2016-CEP
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ANEXO I
NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ
Art. 1º As normas apresentadas
a seguir visam orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) na institucionalização de projetos de pesquisa.
Art. 2º Entende-se por projeto
de pesquisa toda proposta de atividade formulada com vista a produzir
informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que
buscam a solução de um problema considerado de relevância social, cultural,
artística, científica ou tecnológica, sendo que esta atividade:
I - é o meio
formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo
organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;
II - implica
qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final
definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de
conhecimentos ou construção de teorias;
III - constitui-se
em investigação minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a
explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar
o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos
com os quais deve ser organizada a pesquisa científica;
IV - é um
processo vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria,
independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;
V - é o
estudo controlado, que implica propor hipóteses ou pressupostos acerca de
relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como
objeto da investigação;
VI - é
voltada ao desenvolvimento científico, cultural, artístico, social ou
tecnológico, caracterizado pela geração ou inovação de produtos, processos,
conhecimento ou aperfeiçoamento incremental.
Art. 3º As categorias de
participação em projeto de pesquisa são definidas como:
I - coordenador:
responde pelo projeto, coordena as ações da equipe, elabora relatórios, convoca
e coordena reuniões, acompanha o projeto no Sistema de Gestão de Projetos (SGP);
quando necessário, encaminha documentos para parecer dos comitês de ética,
fornece subsídios à Assessoria de Planejamento (ASP) para formalização de
convênios e executa demais atividades inerentes ao projeto;
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II - participante:
desenvolve as atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no
projeto.
Art.
4º
A
coordenação do projeto de pesquisa fica a cargo de um único professor
integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior.
Parágrafo
único. Pesquisadores que
mantenham vínculo temporário com a UEM, bem como os agentes universitários,
podem coordenar projetos de pesquisa institucionais, desde que estes estejam
vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu ou
alternativamente, tenham sido ou sejam coordenadores de projeto de pesquisa
aprovado por agência de fomento. No caso de pesquisadores com vínculo
temporário, a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do
relatório final deve ser de, no mínimo, 60 dias antes da data de vencimento de
seus estágios ou contratos.
Art. 5º Podem participar de
projeto de pesquisa: docentes, agentes universitários, discentes da UEM,
professor voluntário na forma da legislação, bem como membros da comunidade
externa.
§ 1º Membro da comunidade
externa somente pode participar mediante assinatura de convênio institucional
ou de termo de responsabilidade.
§ 2º A celebração do
convênio para amparar atividade de membro da comunidade externa no projeto deve
ser providenciada pelo coordenador do projeto junto à ASP.
§ 3º O termo de
responsabilidade deve ser formalizado entre as partes, de acordo com o modelo
apresentado na página inicial do SGP e mantido sob a guarda do coordenador do
projeto.
Art.
6º
A
carga horária do coordenador e do participante vinculada em projetos de
pesquisa deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.
Art. 7º O projeto de pesquisa
deve ter duração máxima de cinco anos, incluídas as prorrogações.
Art.
8o Projeto que envolva pesquisa com seres humanos,
animais, organismos geneticamente modificados, patrimônio genético,
conhecimento tradicional ou ética ambiental, deve ser encaminhado, pelo
coordenador, ao respectivo comitê, atendendo as exigências específicas de cada
um.
Art. 9º O coordenador do
projeto de pesquisa deve cadastrar o projeto de pesquisa no SGP com
antecedência mínima que possibilite a seguinte tramitação.
§ 1o O projeto que necessite de
parecer de comitê de ética, deve ser encaminhado, primeiramente, ao respectivo
comitê e, após, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) que, em até 15
dias, disponibiliza para análise e deliberação do departamento de lotação do
proponente.
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§ 2o Projeto com
participante docente ou agente universitário de outro(s) departamento(s), deve
ser encaminhado, primeiramente, ao departamento do proponente para depois ser
encaminhado a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a
participação do docente ou agente universitário.
§ 3o O departamento, no qual
o coordenador estiver lotado, tem prazo de até 30 dias, a contar da data de
recebimento do projeto, para análise e deliberação.
§ 4o O departamento, no qual
o participante estiver lotado, tem prazo de até 20 dias, a contar da data de
recebimento do projeto, para análise e deliberação.
§ 5o Caso haja necessidade
de reformulação do projeto, o departamento deve decidir quanto à sua aprovação,
no prazo adicional de até 20 dias.
§ 6o O projeto de pesquisa
aprovado por agências financiadoras, mediante comprovação, deve ser
encaminhado ao departamento apenas para ciência e deliberação quanto à carga
horária dos participantes.
§
7o
Projeto
com participação de agente universitário deve ser encaminhado ao departamento
que desenvolve atividades na área do projeto e encaminhado ao chefe imediato do
agente universitário para anuência da carga horária destinada ao projeto.
Art. 10. No julgamento dos
projetos, o departamento deve fundamentar a decisão nos seguintes aspectos,
além de outros que julgar necessários:
I - relevância
da pesquisa no contexto da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a sua
contribuição para o desenvolvimento científico, artístico, cultural e
tecnológico nacional, regional e local;
II - potencialidade
do projeto no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores,
quando pertinente;
III - qualificação
e competência da equipe científica e técnica envolvida na execução do projeto;
IV
- compatibilidade da carga horária da equipe com as atividades propostas;
V - viabilidade
de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;
VI - disponibilidade
de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;
VII - viabilidade
do cronograma de execução e dos prazos estabelecidos no projeto;
VIII - aprovação
pelo referido comitê de ética, quando cabível.
Art.
11.
O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento
proponente, observados os encaminhamentos implantados no SGP.
Art. 12. Projeto de pesquisa que
envolva acordos ou convênios com outras instituições deve ser impresso e
encaminhado, pela PPG, à ASP para as providências necessárias, no prazo máximo
de 60 dias, após parecer favorável do referido comitê de ética, quando pertinente,
e aprovação pelo departamento do proponente.
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Parágrafo único. Todo acordo ou
convênio deve ser acompanhado de um plano de trabalho, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 13. O coordenador deve
encaminhar, via SGP, os relatórios trienal ou final à PPG, no prazo máximo de
60 dias após a data prevista para conclusão do triênio ou do projeto.
§ 1º O coordenador do
projeto de pesquisa deve anexar, via SGP, documentação comprobatória da
produção artística, científica ou tecnológica decorrente do projeto de
pesquisa, no período de vigência do mesmo.
§ 2o O relatório final pode
ser substituído por um artigo científico, livro, capítulo de livro, depósito de
patente ou caderno de apontamentos, referente ao objeto do projeto, desde que
tenha sido publicado, ou aceito para publicação, no período do desenvolvimento
do projeto, contendo informações que comprovem sua publicação ou seu aceite e
anexado pelo coordenador, via SGP.
§ 3o No caso
de projeto financiado por agência de fomento, o coordenador deve anexar no SGP
o(s) mesmo(s) relatório(s), parcial ou final, encaminhado(s) à agência de
fomento.
§ 4º O coordenador do
projeto de pesquisa é considerado inadimplente após 60 dias do vencimento da
data para a apresentação do relatório trienal ou final:
a) a
inadimplência implica na impossibilidade de coordenar novos projetos de
pesquisa, bem como na aplicação das sanções cabíveis, de acordo com as
disposições estatutárias, regimentais e as demais legislações vigentes.
Art.
14.
Nos casos de exoneração do cargo ou de aposentadoria, a pedido ou compulsória,
o coordenador deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas no projeto
antes de seu desligamento.
Art. 15. A PPG encaminha, em até
10 dias, o relatório trienal ou final ao departamento no qual estiver lotado o
coordenador para análise e deliberação.
Parágrafo
único.
O departamento deve deliberar sobre o relatório, no prazo de até 30 dias úteis,
a contar da data de seu recebimento.
Art. 16. Em caso de necessidade
de prorrogação de prazo para execução do projeto, o pedido deve ser realizado
pelo coordenador, em formulário específico, via SGP, com justificativa
circunstanciada e novo cronograma de execução, com antecedência mínima de 30
dias da data prevista para conclusão do projeto.
§ 1º A PPG encaminha o
pedido, em até 10 dias, ao departamento de lotação do coordenador para análise
e deliberação.
§
2º
Projeto que envolva convênio com agência de fomento deve ser prorrogado de
acordo com o termo aditivo firmado, mediante comprovação, que deve ser anexada,
via SGP, pelo coordenador do projeto, por meio de documento oficial da agência
de fomento, que contenha a informação sobre a prorrogação. Neste caso, a PPG
encaminha, em até 10 dias, ao departamento do proponente para ciência.
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Art. 17. Em caso de suspensão
temporária do projeto, o coordenador deve encaminhar solicitação em formulário
especifico, via SGP, juntamente com o relatório parcial.
§ 1º A suspensão não pode
ser superior a um quarto do tempo previsto para execução do projeto.
§ 2º A PPG encaminha, em
até 10 dias, a solicitação ao departamento de lotação do coordenador para
análise e deliberação em até 30 dias úteis.
§ 3º A reativação, o
encerramento ou o cancelamento do projeto devem ser solicitados pelo
coordenador, via SGP, por meio de formulário específico.
§ 4º Caso o coordenador não
solicite a reativação, o encerramento ou o cancelamento dentro do período de
sua execução, acrescido do tempo de suspensão, o projeto deve ser encerrado e o
relatório final encaminhado, via SGP, à PPG. Caso isto não ocorra, o coordenador
é considerado inadimplente até que se aprove o relatório final.
Art. 18. Qualquer alteração no
projeto deve ser formalizada pelo coordenador, durante o seu período de
vigência, via formulário eletrônico, disponível no SGP.
§ 1º A solicitação deve ser
encaminhada, em até 10 dias, ao departamento ou setor no qual o coordenador
estiver lotado, para análise e deliberação em até 30 dias úteis.
§ 2º No caso de inclusão de
participante docente ou agente universitário de departamento ou órgão diferente
daquele do coordenador, a solicitação deve ser encaminhada, primeiramente, a
esse departamento, para que delibere, em até 20 dias úteis, sobre a(s) alteração(ões)
e, em seguida, ao departamento de lotação do proponente.
§ 3º Solicitação de
inclusão, exclusão e alteração de carga horária de discente em projeto de
pesquisa docente, não é objeto de deliberação do departamento.
§ 4º Não é admitida
alteração de carga horária e inclusão de participante docente, discente ou
agente universitário, com início anterior à data da solicitação pelo
coordenador.
§
5º
As alterações propostas pelo coordenador, devem ser implantadas a partir da
data de solicitação, podendo esta ser posterior, de acordo com solicitação do
coordenador, com exceção de exclusão de participantes.
Art. 19. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP), ouvidos a PPG e o(s)
departamento(s) envolvido(s).
Art. 20. Esta resolução gera
efeito para os projetos implementados a partir da data de sua publicação e para
aqueles cuja prorrogação for solicitada.
Art. 21. O coordenador de
projeto já implementado, cuja vigência seja posterior à data de publicação
desta resolução, pode optar por apresentar o relatório final nos termos do
disposto no § 2º do Artigo 13 desta resolução.