R E S O L U Ç Ã
O Nº
019/2016-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 08/09/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento para o
Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá e revoga a
Resolução nº 110/2005-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 382 a 433 do Processo nº 119/1985;
considerando o disposto no Parecer nº 015/2016-CPG;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual
de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 110/2005-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de agosto de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 15/09/2016. (art. 175 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
I
NORMAS
PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º As
normas apresentadas a seguir visam orientar os proponentes e órgãos competentes
da Universidade Estadual de Maringá (UEM) na institucionalização de projetos de
pesquisa.
Art. 2º Entende-se por
projeto de pesquisa toda proposta de atividade formulada com vista a produzir
informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que
buscam a solução de um problema considerado de relevância social, cultural,
artística, científica ou tecnológica, sendo que esta atividade:
I - é o
meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo
organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;
II - implica
qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final
definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de
conhecimentos ou construção de teorias;
III - constitui-se
em investigação minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a
explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar
o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos
com os quais deve ser organizada a pesquisa científica;
IV - é um
processo vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria,
independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;
V - é o
estudo controlado, que implica propor hipóteses ou pressupostos acerca de
relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como
objeto da investigação;
VI - é
voltada ao desenvolvimento científico, cultural, artístico, social ou
tecnológico, caracterizado pela geração ou inovação de produtos, processos,
conhecimento ou aperfeiçoamento incremental.
Art. 3º As
categorias de participação em projeto de pesquisa são definidas como:
I - coordenador: responde pelo projeto,
coordena as ações da equipe, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões,
acompanha o projeto no Sistema de Gestão de Projetos (SGP); quando necessário,
encaminha documentos para parecer dos comitês de ética, fornece subsídios à
Assessoria de Planejamento (ASP) para formalização de convênios e executa
demais atividades inerentes ao projeto;
II - participante: desenvolve as
atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no projeto.
Art.
4º A coordenação do projeto de pesquisa fica a cargo de um
único professor integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior.
Parágrafo
único. Pesquisadores que mantenham vínculo
temporário com a UEM, bem como os agentes universitários, podem coordenar
projetos de pesquisa institucionais, desde que estes estejam vinculados a
programas de pós-graduação stricto sensu
ou alternativamente, tenham sido ou sejam coordenadores de projeto de pesquisa
aprovado por agência de fomento. No caso de pesquisadores com vínculo
temporário, a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do
relatório final deve ser de, no mínimo, 60 dias antes da data de vencimento de
seus estágios ou contratos.
Art. 5º Podem participar de
projeto de pesquisa: docentes, agentes universitários, discentes da UEM,
professor voluntário na forma da legislação, bem como membros da comunidade
externa.
§ 1º Membro da comunidade externa somente pode participar
mediante assinatura de convênio institucional ou de termo de responsabilidade.
§ 2º A celebração do convênio para amparar atividade de
membro da comunidade externa no projeto deve ser providenciada pelo coordenador
do projeto junto à ASP.
§ 3º O termo de responsabilidade deve ser formalizado entre
as partes, de acordo com o modelo apresentado na página inicial do SGP e
mantido sob a guarda do coordenador do projeto.
Art.
6º A carga horária do coordenador e do participante
vinculada em projetos de pesquisa deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.
Art. 7º O
projeto de pesquisa deve ter duração máxima de cinco anos, incluídas as
prorrogações.
Art.
8o Projeto que envolva
pesquisa com seres humanos, animais, organismos geneticamente modificados,
patrimônio genético, conhecimento tradicional ou ética ambiental, deve ser
encaminhado, pelo coordenador, ao respectivo comitê, atendendo as exigências
específicas de cada um.
Art. 9º O
coordenador do projeto de pesquisa deve cadastrar o projeto de pesquisa no SGP
com antecedência mínima que possibilite a seguinte tramitação.
§ 1o O projeto que necessite
de parecer de comitê de ética, deve ser encaminhado, primeiramente, ao
respectivo comitê e, após, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG)
que, em até 15 dias, disponibiliza para análise e deliberação do departamento
de lotação do proponente.
§ 2o Projeto com
participante docente ou agente universitário de outro(s) departamento(s), deve
ser encaminhado, primeiramente, ao departamento do proponente para depois ser
encaminhado a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a
participação do docente ou agente universitário.
§ 3o O
departamento, no qual o coordenador estiver lotado, tem prazo de até 30 dias, a
contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.
§ 4o O
departamento, no qual o participante estiver lotado, tem prazo de até 20 dias,
a contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.
§ 5o Caso
haja necessidade de reformulação do projeto, o departamento deve decidir quanto
à sua aprovação, no prazo adicional de até 20 dias.
§ 6o O
projeto de pesquisa aprovado por agências financiadoras, mediante
comprovação, deve ser encaminhado ao departamento apenas para ciência e
deliberação quanto à carga horária dos participantes.
§ 7o Projeto
com participação de agente universitário deve ser encaminhado ao departamento
que desenvolve atividades na área do projeto e encaminhado ao chefe imediato do
agente universitário para anuência da carga horária destinada ao projeto.
Art. 10. No julgamento dos
projetos, o departamento deve fundamentar a decisão nos seguintes aspectos,
além de outros que julgar necessários:
I - relevância
da pesquisa no contexto da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a sua
contribuição para o desenvolvimento científico, artístico, cultural e
tecnológico nacional, regional e local;
II - potencialidade
do projeto no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores,
quando pertinente;
III - qualificação
e competência da equipe científica e técnica envolvida na execução do projeto;
IV
- compatibilidade da carga horária da equipe com as atividades propostas;
V - viabilidade
de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;
VI - disponibilidade
de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;
VII - viabilidade
do cronograma de execução e dos prazos estabelecidos no projeto;
VIII - aprovação
pelo referido comitê de ética, quando cabível.
Art.
11.
O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento
proponente, observados os encaminhamentos implantados no SGP.
Art. 12. Projeto
de pesquisa que envolva acordos ou convênios com outras instituições deve ser impresso
e encaminhado, pela PPG, à ASP para as providências necessárias, no prazo
máximo de 60 dias, após parecer favorável do referido comitê de ética, quando
pertinente, e aprovação pelo departamento do proponente.
Parágrafo único. Todo acordo ou convênio deve ser acompanhado
de um plano de trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. O
coordenador deve encaminhar, via SGP, os relatórios trienal ou final à PPG, no
prazo máximo de 60 dias após a data prevista para conclusão do triênio ou do
projeto.
§ 1º O
coordenador do projeto de pesquisa deve anexar, via SGP, documentação
comprobatória da produção artística, científica ou tecnológica decorrente do
projeto de pesquisa, no período de vigência do mesmo.
§ 2o O
relatório final pode ser substituído por um artigo científico, livro, capítulo
de livro, depósito de patente ou caderno de apontamentos, referente ao objeto
do projeto, desde que tenha sido publicado, ou aceito para publicação, no período
do desenvolvimento do projeto, contendo
informações que comprovem sua publicação ou seu aceite e anexado pelo
coordenador, via SGP.
§ 3o
No caso de projeto financiado por agência de fomento, o coordenador deve anexar
no SGP o(s) mesmo(s) relatório(s), parcial ou final, encaminhado(s) à agência
de fomento.
§ 4º O coordenador do
projeto de pesquisa é considerado inadimplente após 60 dias do vencimento da
data para a apresentação do relatório trienal ou final:
a) a
inadimplência implica na impossibilidade de coordenar novos projetos de
pesquisa, bem como na aplicação das sanções cabíveis, de acordo com as
disposições estatutárias, regimentais e as demais legislações vigentes.
Art. 14. Nos casos de exoneração do cargo ou
de aposentadoria, a pedido ou compulsória, o coordenador deve apresentar
relatório das atividades desenvolvidas no projeto antes de seu desligamento.
Art. 15. A
PPG encaminha, em até 10 dias, o relatório trienal ou final ao departamento no
qual estiver lotado o coordenador para análise e deliberação.
Parágrafo
único.
O departamento deve deliberar sobre o relatório, no prazo de até 30 dias úteis,
a contar da data de seu recebimento.
Art. 16. Em
caso de necessidade de prorrogação de prazo para execução do projeto, o pedido
deve ser realizado pelo coordenador, em formulário específico, via SGP, com
justificativa circunstanciada e novo cronograma de execução, com antecedência
mínima de 30 dias da data prevista para conclusão do projeto.
§ 1º A PPG encaminha o pedido, em até 10 dias, ao departamento
de lotação do coordenador para análise e deliberação.
§
2º Projeto que envolva convênio com agência de fomento
deve ser prorrogado de acordo com o termo aditivo firmado, mediante
comprovação, que deve ser anexada, via SGP, pelo coordenador do projeto, por
meio de documento oficial da agência de fomento, que contenha a informação
sobre a prorrogação. Neste caso, a PPG encaminha, em até 10 dias, ao
departamento do proponente para ciência.
Art. 17. Em
caso de suspensão temporária do projeto, o coordenador deve encaminhar
solicitação em formulário especifico, via SGP, juntamente com o relatório
parcial.
§ 1º A
suspensão não pode ser superior a um quarto do tempo previsto para execução do
projeto.
§ 2º A PPG encaminha, em
até 10 dias, a solicitação ao departamento de lotação do coordenador para
análise e deliberação em até 30 dias úteis.
§ 3º A reativação, o encerramento ou o cancelamento do projeto devem ser
solicitados pelo coordenador, via SGP, por meio de formulário específico.
§ 4º Caso o coordenador não solicite a reativação, o encerramento ou o
cancelamento dentro do período de sua execução, acrescido do tempo de
suspensão, o projeto deve ser encerrado e o relatório final encaminhado, via
SGP, à PPG. Caso isto não ocorra, o coordenador é considerado inadimplente até
que se aprove o relatório final.
Art. 18. Qualquer
alteração no projeto deve ser formalizada pelo coordenador, durante o seu
período de vigência, via formulário eletrônico, disponível no SGP.
§ 1º A solicitação deve
ser encaminhada, em até 10 dias, ao departamento ou setor no qual o coordenador
estiver lotado, para análise e deliberação em até 30 dias úteis.
§ 2º No caso de inclusão
de participante docente ou agente universitário de departamento ou órgão
diferente daquele do coordenador, a solicitação deve ser encaminhada,
primeiramente, a esse departamento, para que delibere, em até 20 dias úteis,
sobre a(s) alteração(ões) e, em seguida, ao departamento de lotação do
proponente.
§ 3º Solicitação de inclusão, exclusão e alteração de carga horária
de discente em projeto de pesquisa docente, não é objeto de deliberação do
departamento.
§ 4º Não é admitida alteração de carga horária e inclusão de participante
docente, discente ou agente universitário, com início anterior à data da
solicitação pelo coordenador.
§
5º As alterações propostas pelo coordenador, devem ser
implantadas a partir da data de solicitação, podendo esta ser posterior, de
acordo com solicitação do coordenador, com exceção de exclusão de
participantes.
Art. 19. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP), ouvidos a PPG e o(s)
departamento(s) envolvido(s).
Art. 20. Esta resolução gera
efeito para os projetos implementados a partir da data de sua publicação e para
aqueles cuja prorrogação for solicitada.
Art. 21. O coordenador de projeto já implementado,
cuja vigência seja posterior à data de publicação desta resolução, pode optar
por apresentar o relatório final nos termos do disposto no § 2º do Artigo 13
desta resolução.