R E S O L U Ç Ã O    019/2016-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 08/09/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 110/2005-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 382 a 433 do Processo nº 119/1985;

considerando o disposto no Parecer nº 015/2016-CPG;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 110/2005-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de agosto de 2016.

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 15/09/2016. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO I

 

NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º As normas apresentadas a seguir visam orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) na institucionalização de projetos de pesquisa.

Art. 2º Entende-se por projeto de pesquisa toda proposta de atividade formulada com vista a produzir informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que buscam a solução de um problema considerado de relevância social, cultural, artística, científica ou tecnológica, sendo que esta atividade:

I - é o meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;

II - implica qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de conhecimentos ou construção de teorias;

III - constitui-se em investigação minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos com os quais deve ser organizada a pesquisa científica;

IV - é um processo vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria, independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;

V - é o estudo controlado, que implica propor hipóteses ou pressupostos acerca de relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como objeto da investigação;

VI - é voltada ao desenvolvimento científico, cultural, artístico, social ou tecnológico, caracterizado pela geração ou inovação de produtos, processos, conhecimento ou aperfeiçoamento incremental.

Art. 3º As categorias de participação em projeto de pesquisa são definidas como:

I - coordenador: responde pelo projeto, coordena as ações da equipe, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, acompanha o projeto no Sistema de Gestão de Projetos (SGP); quando necessário, encaminha documentos para parecer dos comitês de ética, fornece subsídios à Assessoria de Planejamento (ASP) para formalização de convênios e executa demais atividades inerentes ao projeto;

II - participante: desenvolve as atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no projeto.

Art. 4º A coordenação do projeto de pesquisa fica a cargo de um único professor integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior.

Parágrafo único. Pesquisadores que mantenham vínculo temporário com a UEM, bem como os agentes universitários, podem coordenar projetos de pesquisa institucionais, desde que estes estejam vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu ou alternativamente, tenham sido ou sejam coordenadores de projeto de pesquisa aprovado por agência de fomento. No caso de pesquisadores com vínculo temporário, a data de conclusão da execução do projeto e a de apresentação do relatório final deve ser de, no mínimo, 60 dias antes da data de vencimento de seus estágios ou contratos.

Art. 5º Podem participar de projeto de pesquisa: docentes, agentes universitários, discentes da UEM, professor voluntário na forma da legislação, bem como membros da comunidade externa.

§ 1º Membro da comunidade externa somente pode participar mediante assinatura de convênio institucional ou de termo de responsabilidade.

§ 2º A celebração do convênio para amparar atividade de membro da comunidade externa no projeto deve ser providenciada pelo coordenador do projeto junto à ASP.

§ 3º O termo de responsabilidade deve ser formalizado entre as partes, de acordo com o modelo apresentado na página inicial do SGP e mantido sob a guarda do coordenador do projeto.

Art. 6º A carga horária do coordenador e do participante vinculada em projetos de pesquisa deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.

Art. 7º O projeto de pesquisa deve ter duração máxima de cinco anos, incluídas as prorrogações.

Art. 8o Projeto que envolva pesquisa com seres humanos, animais, organismos geneticamente modificados, patrimônio genético, conhecimento tradicional ou ética ambiental, deve ser encaminhado, pelo coordenador, ao respectivo comitê, atendendo as exigências específicas de cada um.

Art. 9º O coordenador do projeto de pesquisa deve cadastrar o projeto de pesquisa no SGP com antecedência mínima que possibilite a seguinte tramitação.

§ 1o O projeto que necessite de parecer de comitê de ética, deve ser encaminhado, primeiramente, ao respectivo comitê e, após, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) que, em até 15 dias, disponibiliza para análise e deliberação do departamento de lotação do proponente.

§ 2o Projeto com participante docente ou agente universitário de outro(s) departamento(s), deve ser encaminhado, primeiramente, ao departamento do proponente para depois ser encaminhado a esse(s) departamento(s), para que delibere(m) sobre a participação do docente ou agente universitário.

§ 3o O departamento, no qual o coordenador estiver lotado, tem prazo de até 30 dias, a contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.

§ 4o O departamento, no qual o participante estiver lotado, tem prazo de até 20 dias, a contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.

§ 5o Caso haja necessidade de reformulação do projeto, o departamento deve decidir quanto à sua aprovação, no prazo adicional de até 20 dias.

§ 6o O projeto de pesquisa aprovado por agências financiadoras, mediante comprovação, deve ser encaminhado ao departamento apenas para ciência e deliberação quanto à carga horária dos participantes.

§ 7o Projeto com participação de agente universitário deve ser encaminhado ao departamento que desenvolve atividades na área do projeto e encaminhado ao chefe imediato do agente universitário para anuência da carga horária destinada ao projeto.

Art. 10. No julgamento dos projetos, o departamento deve fundamentar a decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar necessários:

I - relevância da pesquisa no contexto da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a sua contribuição para o desenvolvimento científico, artístico, cultural e tecnológico nacional, regional e local;

II - potencialidade do projeto no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores, quando pertinente;

III - qualificação e competência da equipe científica e técnica envolvida na execução do projeto;

IV - compatibilidade da carga horária da equipe com as atividades propostas;

V - viabilidade de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;

VI - disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;

VII - viabilidade do cronograma de execução e dos prazos estabelecidos no projeto;

VIII - aprovação pelo referido comitê de ética, quando cabível.

Art. 11. O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento proponente, observados os encaminhamentos implantados no SGP.

Art. 12. Projeto de pesquisa que envolva acordos ou convênios com outras instituições deve ser impresso e encaminhado, pela PPG, à ASP para as providências necessárias, no prazo máximo de 60 dias, após parecer favorável do referido comitê de ética, quando pertinente, e aprovação pelo departamento do proponente.

Parágrafo único. Todo acordo ou convênio deve ser acompanhado de um plano de trabalho, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. O coordenador deve encaminhar, via SGP, os relatórios trienal ou final à PPG, no prazo máximo de 60 dias após a data prevista para conclusão do triênio ou do projeto.

§ 1º O coordenador do projeto de pesquisa deve anexar, via SGP, documentação comprobatória da produção artística, científica ou tecnológica decorrente do projeto de pesquisa, no período de vigência do mesmo.

§ 2o O relatório final pode ser substituído por um artigo científico, livro, capítulo de livro, depósito de patente ou caderno de apontamentos, referente ao objeto do projeto, desde que tenha sido publicado, ou aceito para publicação, no período do desenvolvimento do projeto, contendo informações que comprovem sua publicação ou seu aceite e anexado pelo coordenador, via SGP.

            § 3o No caso de projeto financiado por agência de fomento, o coordenador deve anexar no SGP o(s) mesmo(s) relatório(s), parcial ou final, encaminhado(s) à agência de fomento.

§ 4º O coordenador do projeto de pesquisa é considerado inadimplente após 60 dias do vencimento da data para a apresentação do relatório trienal ou final:

a) a inadimplência implica na impossibilidade de coordenar novos projetos de pesquisa, bem como na aplicação das sanções cabíveis, de acordo com as disposições estatutárias, regimentais e as demais legislações vigentes.

Art. 14. Nos casos de exoneração do cargo ou de aposentadoria, a pedido ou compulsória, o coordenador deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas no projeto antes de seu desligamento.

Art. 15. A PPG encaminha, em até 10 dias, o relatório trienal ou final ao departamento no qual estiver lotado o coordenador para análise e deliberação.

Parágrafo único. O departamento deve deliberar sobre o relatório, no prazo de até 30 dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

Art. 16. Em caso de necessidade de prorrogação de prazo para execução do projeto, o pedido deve ser realizado pelo coordenador, em formulário específico, via SGP, com justificativa circunstanciada e novo cronograma de execução, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para conclusão do projeto.

§ 1º A PPG encaminha o pedido, em até 10 dias, ao departamento de lotação do coordenador para análise e deliberação.

§ 2º Projeto que envolva convênio com agência de fomento deve ser prorrogado de acordo com o termo aditivo firmado, mediante comprovação, que deve ser anexada, via SGP, pelo coordenador do projeto, por meio de documento oficial da agência de fomento, que contenha a informação sobre a prorrogação. Neste caso, a PPG encaminha, em até 10 dias, ao departamento do proponente para ciência.

Art. 17. Em caso de suspensão temporária do projeto, o coordenador deve encaminhar solicitação em formulário especifico, via SGP, juntamente com o relatório parcial.

§ 1º A suspensão não pode ser superior a um quarto do tempo previsto para execução do projeto.

§ 2º A PPG encaminha, em até 10 dias, a solicitação ao departamento de lotação do coordenador para análise e deliberação em até 30 dias úteis.

§ 3º A reativação, o encerramento ou o cancelamento do projeto devem ser solicitados pelo coordenador, via SGP, por meio de formulário específico.

§ 4º Caso o coordenador não solicite a reativação, o encerramento ou o cancelamento dentro do período de sua execução, acrescido do tempo de suspensão, o projeto deve ser encerrado e o relatório final encaminhado, via SGP, à PPG. Caso isto não ocorra, o coordenador é considerado inadimplente até que se aprove o relatório final. 

Art. 18. Qualquer alteração no projeto deve ser formalizada pelo coordenador, durante o seu período de vigência, via formulário eletrônico, disponível no SGP.

§ 1º A solicitação deve ser encaminhada, em até 10 dias, ao departamento ou setor no qual o coordenador estiver lotado, para análise e deliberação em até 30  dias úteis.

§ 2º No caso de inclusão de participante docente ou agente universitário de departamento ou órgão diferente daquele do coordenador, a solicitação deve ser encaminhada, primeiramente, a esse departamento, para que delibere, em até 20 dias úteis, sobre a(s) alteração(ões) e, em seguida, ao departamento de lotação do proponente.

§ 3º Solicitação de inclusão, exclusão e alteração de carga horária de discente em projeto de pesquisa docente, não é objeto de deliberação do departamento.

§ 4º Não é admitida alteração de carga horária e inclusão de participante docente, discente ou agente universitário, com início anterior à data da solicitação pelo coordenador.

§ 5º As alterações propostas pelo coordenador, devem ser implantadas a partir da data de solicitação, podendo esta ser posterior, de acordo com solicitação do coordenador, com exceção de exclusão de participantes. 

Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP), ouvidos a PPG e o(s) departamento(s) envolvido(s).

Art. 20. Esta resolução gera efeito para os projetos implementados a partir da data de sua publicação e para aqueles cuja prorrogação for solicitada.

Art. 21. O coordenador de projeto já implementado, cuja vigência seja posterior à data de publicação desta resolução, pode optar por apresentar o relatório final nos termos do disposto no § 2º do Artigo 13 desta resolução.