R E V O G A D A - R E S O L U Ç Ã O N°
032/2016-CEP
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2022-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Considerando o conteúdo do Protocolizado no 11.580/2016-PRO;
considerando a necessidade de
regulamentação das atividades pedagógicas das Empresas Juniores, no âmbito
desta Universidade;
considerando o disposto na Lei nº
13.267, de 6 de abril de 2016, que regulamenta a criação e organização das
Empresas Juniores;
considerando o disposto na Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
considerando o disposto na Resolução nº
040/1997-CEP, que regulamenta o projeto de extensão universitária;
considerando o disposto na Resolução nº 021/1997-CEP,
que regulamenta as Atividades Acadêmicas Complementares;
considerando o disposto na
Resolução nº 670/1999-CAD que regulamenta o Serviço Voluntário na
Universidade Estadual de Maringá;
considerando a importância do
desenvolvimento acadêmico e profissional para
os alunos de graduação e sua interação com o mercado de trabalho.
considerando o disposto no Parecer no 022/2016-CGE,
considerando o disposto no Artigo 28 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
para as Empresas Juniores da Universidade Estadual de Maringá, conforme
Anexo parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
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ANEXO
REGULAMENTO PARA AS EMPRESAS JUNIORES
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º É considerada Empresa
Júnior a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267, de 6 de abril de
2016, sob a forma de associação civil, inscrita no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com fins educacionais, não
lucrativos e gestão autônoma em relação à Universidade, ao Centro Acadêmico e a
qualquer outra entidade acadêmica.
Art. 2º A criação da Empresa
Júnior é de responsabilidade dos seus membros, o que inclui a elaboração do
Estatuto e o registro perante os órgãos competentes, devendo obedecer
as normas que regem cada categoria profissional.
Art. 3º A Empresa Júnior na
Universidade Estadual de Maringá (UEM) é gerida por alunos matriculados em seus
cursos de graduação, obrigatoriamente sob a coordenação de um docente do quadro
efetivo, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o
desenvolvimento acadêmico e profissional dos discentes, capacitando-os para o
mercado de trabalho.
Art. 4º A Empresa Júnior
desenvolve atividades para pessoas físicas e jurídicas, entidades de natureza
pública ou privada e sociedade em geral, relacionadas ao campo de abrangência
profissional de pelo menos um curso de graduação da UEM indicado no Estatuto da
Empresa Júnior.
Art. 5º A Empresa Júnior não
pode ter qualquer forma de ligação partidária.
Art. 6º São de
responsabilidade da Empresa Júnior os encargos fiscais e trabalhistas, devendo
obedecer às legislações Federal, Estadual e Municipal e comprovar a sua
observância perante a UEM.
Art. 7º A renda obtida com os
projetos e serviços prestados devem ser revertidas exclusivamente para o
incremento das atividades-fim da empresa.
Art. 8º Podem integrar a
Empresa Júnior alunos regularmente matriculados em um curso de graduação da
UEM, observados os procedimentos estabelecidos no Estatuto da Empresa Júnior.
Parágrafo único. Os alunos associados
à Empresa Júnior exercem trabalho voluntário, sem remuneração, e todos os seus
membros devem assinar termo de adesão ao serviço voluntário, conforme a Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e Resolução nº 670/1999-CAD.
Art. 9º A Empresa Júnior tem
como objetivos:
I - proporcionar a seus membros condições
necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à
respectiva área de formação profissional, o desenvolvimento de maturidade e
competências, almejando o desenvolvimento de talentos, espírito de liderança e
trabalho em equipe;
II - promover a valorização dos cursos de
graduação da UEM junto à comunidade acadêmica e à sociedade, com destaque para
projetos de impacto social, educacional, científico e tecnológico;
III - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível
superior;
IV - estimular o espírito empreendedor e
promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus
membros associados, por meio de contato direto com a realidade do mercado de
trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria, com a
orientação de professores e profissionais especializados;
V - intensificar o relacionamento entre as
instituições de ensino superior e o meio empresarial;
VI - alavancar o desenvolvimento econômico e
social da comunidade e fomentar o empreendedorismo de seus associados.
Art. 10. A Empresa Júnior
somente pode desenvolver atividades que atendam, no mínimo, a uma das seguintes
condições:
I - relacionem-se
aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vincule;
II - constitua atribuição
da categoria profissional correspondente à formação do aluno associado à
entidade.
Parágrafo único. A Empresa Júnior pode
ser remunerada pela elaboração de produtos e prestação de serviços, desde que
essas atividades sejam orientadas por docente da UEM ou por profissional
especializado.
Art. 11. A Empresa Júnior
vincula-se à UEM por meio de Projeto de Extensão Universitária, que corresponde
ao plano acadêmico, e deve ser reconhecida após aprovação deste Projeto de
Extensão, atendendo o disposto no Artigo 9º da Lei nº 13.267/2016.
§ 1º O coordenador do
Projeto de Extensão deve pertencer ao quadro efetivo do departamento
responsável pela coordenação do curso de graduação ao qual a Empresa Júnior
está vinculada.
§ 2º No caso em que a
Empresa Júnior for vinculada a mais de um curso de graduação, o professor
coordenador do Projeto de Extensão deve pertencer ao quadro efetivo de um dos
departamentos que são responsáveis pela coordenação dos respectivos cursos.
§ 3º Com a publicação da resolução de
aprovação do Projeto de Extensão, a UEM pode emitir documento autorizando a
cessão de espaço físico, a título gratuito, para a Empresa Júnior.
Art. 12. Para o
funcionamento da Empresa Júnior no âmbito da UEM é necessário que o Projeto de
Extensão ao qual ela está vinculada esteja em vigência e que a mesma esteja
legalmente constituída.
Art. 13. As atividades
desenvolvidas pela Empresa Júnior devem ser orientadas por docentes da UEM ou
por profissional especializado, seja na condição de agente
universitário ou profissional externo, podendo ser compartilhadas com quantos
deles forem necessários.
§ 1º As atividades que
exijam responsabilidade técnica perante os conselhos profissionais
regulamentadores têm os respectivos encargos assumidos pela Empresa Júnior.
§ 2º O servidor em Regime
de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) fica autorizado a desenvolver
atividades profissionais no âmbito do Projeto de Extensão de Empresa Júnior e
assumir as devidas responsabilidades.
§ 3º A solicitação de inclusão de orientador
no Projeto de Extensão de Empresa Júnior é de responsabilidade de seu
coordenador, e sua participação deve perdurar durante o período correspondente
à execução da atividade.
Art. 14. É vedada a
remuneração das atividades de coordenação e orientação.
Art. 15. O reconhecimento das
atividades da Empresa Júnior como Atividade Acadêmica Complementar (AAC) deve
seguir as disposições normativas da UEM e do conselho acadêmico do curso ao
qual o discente esteja vinculado.
Art. 16. O Núcleo das Empresas
Juniores da UEM (NEJ-UEM) consiste em instância representativa delas perante a
UEM, tendo sua organização e funcionamento estabelecidos em Estatuto aprovado
por membros das Empresas Juniores.
Art. 17. O departamento não
pode autorizar o encerramento do Projeto de Extensão de Empresa Júnior até que
as atividades em andamento estejam concluídas.
Art. 18. A Empresa Júnior que
descumprir esta resolução fica impedida de funcionar e utilizar os recursos físicos,
materiais e humanos oferecidos pela UEM, e também nas seguintes situações:
I - tenha encerrado suas atividades ou se dissolvido;
II - embora formalmente constituída, mostrar-se inoperante;
III - subcontratar
serviço em área cuja competência seja da própria Empresa Júnior.
§ 1º À Empresa
Júnior fica assegurado o direito de defesa no caso de descumprimento das regras
impostas no caput deste artigo.
§ 2º Com a extinção da
Empresa Júnior, os seus bens patrimoniais devem ser destinados aos
departamentos dos cursos aos quais ela esteja vinculada.
Art. 19. Todo instrumento
contratual firmado com a Empresa Júnior deve conter cláusula que explicite que
a UEM não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, não se
responsabilizando por encargos sociais, acidentes de trabalho ou por questões
trabalhistas e fiscais.
Art. 20. Ao relatório anual do
Projeto de Extensão de Empresa Júnior deve ser anexada a prestação de contas financeiras da Empresa Júnior referentes
ao mesmo período.
Art. 21. As Empresas Juniores
já existentes no âmbito da UEM têm prazo de 180 dias para adequar-se à presente
resolução, a partir da sua publicação.
Art. 22. Os casos omissos
devem ser resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).