R E S O L U Ç Ã O Nº 036/2016-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Revogada
pela Resolução 039/2019-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 561 a
580 do Processo n° 895/1988;
considerando o disposto nas Resoluções
nos 02/2005 e 03/2006-CNE/CES;
considerando o disposto no Parecer nº
022/2016-CPG,
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São objeto de análise
de revalidação por este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os graus,
títulos e certificados de pós-graduação stricto
sensu expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação
vigente e nos termos desta resolução.
Art. 2º Entende-se por
revalidação, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos graus,
títulos e certificados de pós-graduação stricto
sensu expedidos por instituições estrangeiras com aqueles expedidos pela
Universidade Estadual de Maringá (UEM) e, quando registrados, tem validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
DO TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 3º O processo de
revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo
Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho
de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:
I -
cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o
caso, informações acerca da vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II
- cópia do diploma devidamente registrado pela
instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem e autenticado por autoridade consular competente;
III -
exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora,
autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente,
com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes
documentos:
a) ata ou documento
oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do
trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por
autoridade consular competente;
b) nomes dos
participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos
respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo currículos completos.
IV
- cópia do histórico escolar, autenticado pela
instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular
competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os
respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o
resultado das avaliações em cada disciplina;
V
- descrição resumida das atividades de pesquisa
realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos
ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do
periódico e a data da publicação;
VI - resultados
da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição,
quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente
acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da
reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Cabe ao programa de pós-graduação
responsável pela análise de revalidação solicitar, quando julgar necessário,
ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no Artigo 3°.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa
institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º O tempo de validade da documentação
acadêmica, a que se refere o Artigo 3°, deve ser o mesmo
adotado pela legislação brasileira.
§ 4º A revalidação do diploma, quando
ocorrer, deve preservar a nomenclatura do título do diploma original.
§ 5º A Pró-Reitoria de Ensino (PEN) deve
apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e,
quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a
nomenclatura adotada no Brasil.
§ 6º A UEM deve pronunciar-se sobre o pedido
de revalidação no prazo de até seis meses (180 dias) da data de recebimento do
pedido.
§ 7º Após protocolizado, o pedido é
encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise
quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a VI.
§ 8º A PPG tem até 30 dias para proceder à
análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao conselho
acadêmico de curso de pós-graduação.
§ 9º No caso de documentação incompleta, a
PPG deve encaminhar a solicitação ao(à) interessado(a), mediante manifestação
por escrito do programa de pós-graduação, a qual estiver à análise do solicitado.
§ 10. No caso de complementação de
documentação, a data de recebimento desta deve ser considerada como data inicial
para o trâmite do processo no que se refere ao § 6°.
Art. 4º É facultada ao programa
de pós-graduação a elaboração de um calendário no qual se definirá o mês/ano em
que deve ser realizada a análise do solicitado.
§ 1º Na elaboração do calendário referido no caput deste artigo o programa de pós-graduação
deve proceder a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deve
seguir a ordem de protocolizado.
§ 2º Para atendimento do prazo estipulado no
§ 6° do Artigo 3° desta resolução, após
efetuar o calendário que trata o caput
deste artigo, deve o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante
quanto ao mês/ano em que a solicitação deve ser julgada, com ciência formal
destes.
CAPÍTULO
III
Art. 5º O julgamento da equivalência
é efetuado pelo conselho acadêmico do curso de pós-graduação credenciado em
área de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título
estrangeiro.
Art. 6º O conselho acadêmico
que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I
- qualificação conferida pelo título e adequação da
documentação que o acompanha;
II
- correspondência do curso realizado no exterior com o
que é oferecido na UEM;
III - a juízo do conselho
acadêmico do curso de pós-graduação, pode ser solicitada defesa da pesquisa que
gerou o título de mestre ou de doutor.
Art. 7º Cabe ao conselho
acadêmico elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e,
com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre
a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo CEP.
Parágrafo único. O CEP deve promulgar
parecer final do pedido baseando-se no parecer emitido pelo conselho acadêmico
de curso, após análise da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na
legislação nacional pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Concluído o processo
de revalidação, o apostilamento se efetua no órgão competente da UEM, mediante
o pagamento de taxa de diploma estipulada pelo CAD.
Art. 9º O termo de
apostilamento, a que se refere o artigo anterior, deve ser assinado pelo
reitor, após o qual, efetuar-se-á o registro.
Art. 10. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
Art. 11. Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 018/2005-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2016.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
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