R E S O L U Ç Ã O  036/2016-CEP

 

CERTIDÃO

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/02/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Revogada pela Resolução 039/2019-CEP. Fixa normas para revalidação de títulos de pós-graduação stricto sensu de origem estrangeira e revoga a Resolução nº 018/2006-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 561 a 580 do Processo n° 895/1988;

considerando o disposto nas Resoluções nos 02/2005 e 03/2006-CNE/CES;

considerando o disposto no Parecer nº 022/2016-CPG,

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º São objeto de análise de revalidação por este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os graus, títulos e certificados de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação vigente e nos termos desta resolução.

Art. 2º Entende-se por revalidação, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos graus, títulos e certificados de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e, quando registrados, tem validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DO PROCESSO

 

 

Art. 3º  O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca da vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente;

b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo currículos completos.

IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§ 1º Cabe ao programa de pós-graduação responsável pela análise de revalidação solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no Artigo 3°.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

§ 3º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o Artigo 3°, deve ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

§ 4º A revalidação do diploma, quando ocorrer, deve preservar a nomenclatura do título do diploma original.

§ 5º A Pró-Reitoria de Ensino (PEN) deve apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

§ 6º A UEM deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo de até seis meses (180 dias) da data de recebimento do pedido.

§ 7º Após protocolizado, o pedido é encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a VI.

§ 8º A PPG tem até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao conselho acadêmico de curso de pós-graduação.

§ 9º No caso de documentação incompleta, a PPG deve encaminhar a solicitação ao(à) interessado(a), mediante manifestação por escrito do programa de pós-graduação, a qual estiver à análise  do solicitado.

§ 10. No caso de complementação de documentação, a data de recebimento desta deve ser considerada como data inicial para o trâmite do processo no que se refere ao § 6°.

Art. 4º É facultada ao programa de pós-graduação a elaboração de um calendário no qual se definirá o mês/ano em que deve ser realizada a análise do solicitado.

§ 1º Na elaboração do calendário referido no caput deste artigo o programa de pós-graduação deve proceder a análise de, no mínimo, uma solicitação por bimestre, e deve seguir a ordem de protocolizado.

§ 2º Para atendimento do prazo estipulado no § 6° do Artigo 3° desta resolução, após efetuar o calendário que trata o caput deste artigo, deve o programa pronunciar-se formalmente a cada solicitante quanto ao mês/ano em que a solicitação deve ser julgada, com ciência formal destes.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

 

Art. 5º O julgamento da equivalência é efetuado pelo conselho acadêmico do curso de pós-graduação credenciado em área de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título estrangeiro.

Art. 6º O conselho acadêmico que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

II - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UEM;

III - a juízo do conselho acadêmico do curso de pós-graduação, pode ser solicitada defesa da pesquisa que gerou o título de mestre ou de doutor.

Art. 7º Cabe ao conselho acadêmico elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento  de equivalência, emitir parecer sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo CEP.

 

Parágrafo único. O CEP deve promulgar parecer final do pedido baseando-se no parecer emitido pelo conselho acadêmico de curso, após análise da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação nacional pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Concluído o processo de revalidação, o apostilamento se efetua no órgão competente da UEM, mediante o pagamento de taxa de diploma estipulada pelo CAD.

Art. 9º O termo de apostilamento, a que se refere o artigo anterior, deve ser assinado pelo reitor, após o qual, efetuar-se-á o registro.

Art. 10.  Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 018/2005-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de dezembro de 2016.

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/02/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)