R
E S O L U Ç Ã O No 001/2016-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/3/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Provê, parcialmente, pedido de reconsideração solicitado
pelo DCE e alunos contra decisão contida na Resolução nº 007/2014-COU, aprova
Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá
e revoga a Resolução nº 007/2014-COU. |
Considerando o conteúdo das fls. 188 a 315 do Processo nº 351/2008-PRO;
considerando o disposto no Parecer nº 008/2015-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Prover, parcialmente, o pedido de reconsideração solicitado pelo
Diretório Central dos Estudantes e pelos discentes Juliana Kaway Van
Linschoten, Ana Leticia Domingues Jacinto e Luigi Martins Soncin, de
reconsideração da Resolução nº 007/2014-COU que aprovou o Regulamento
Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2º Aprovar o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade
Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
007/2014-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de fevereiro de 2016.
Júlio Cesar Damasceno,
Reitor
em Exercício.
ANEXO I
REGULAMENTO
DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS E FINS
Art. 1º O presente conjunto de normas tem por
objetivo regulamentar as disposições contidas no Regimento Geral da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) quanto à atuação, direitos e deveres do
corpo discente.
CAPÍTULO
II
DO
CORPO DISCENTE
Art. 2º O corpo discente da UEM é constituído pelos
alunos regulares e não-regulares, matriculados nos diversos cursos nos termos
dos Artigos 77 e 78 do Estatuto da UEM.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DO CORPO
DISCENTE
Art. 3º As Diretrizes de Convivência da Comunidade
Universitária devem obedecer:
I - a natureza
pública e os princípios republicanos;
II - a orientação
humanística e o reconhecimento das diversas manifestações do conhecimento
artístico, literário, científico e técnico;
III - a preparação
para o exercício pleno da cidadania;
IV - o compromisso
com a justiça social, com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a
preservação do meio ambiente;
V - as
finalidades essenciais da UEM - o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados
na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados
na busca de soluções democráticas para os problemas do Brasil e da humanidade.
Art. 4º As Diretrizes de Convivência da Comunidade
Universitária, em consonância com os princípios estabelecidos anteriormente,
têm por objetivos:
I - assegurar as
condições necessárias para o desenvolvimento das diversas atividades da
comunidade universitária;
II - preservar e
difundir os valores éticos de liberdade, de igualdade, de fraternidade e de
democracia;
III - eliminar todas
as formas de preconceitos e opressões;
IV - harmonizar as
diversas atividades da comunidade universitária;
V - reconhecer,
respeitar e proteger os diversos patrimônios públicos, materiais e imateriais,
da UEM.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
Art. 5º São direitos dos integrantes do corpo
discente, além de outros já contemplados na legislação pátria e nas normas
internas da UEM:
I - participar das
atividades curriculares e extracurriculares oferecidas aos discentes, desde que
atendidas às normas específicas da UEM;
II - ter atendimento
por todos os integrantes do quadro de servidores, desde que observada a
sequência hierárquica da estrutura organizacional da UEM;
III - recorrer das
decisões dos órgãos administrativos da UEM para os órgãos superiores;
IV - frequentar as
dependências da UEM observando as normas de acesso e permanência;
V - ter acesso às
informações sobre as atividades desenvolvidas na UEM, procedimentos adotados,
normas e regulamentos vigentes e modalidades de assistência oferecidas aos
discentes;
VI - conhecer o
registro de infração - Relatório Disciplinar - de eventual penalidade, tendo
garantido o direito de defesa e recurso;
VII - ter sua
integridade física e moral respeitada no âmbito da UEM;
VIII - participar de
eleições e atividades de órgãos de representação estudantil, quando discente de
curso regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente;
IX - apresentar
sugestões para a melhoria dos recursos humanos, materiais e do processo de
ensino-aprendizagem;
X - solicitar auxílio
de professores para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de
qualquer disciplina ou atividade, quando não forem decorrentes de visível
desinteresse e falta de frequência voluntários;
XI - usufruir dos
serviços de assistência à saúde quando disponíveis;
XII - expressar e
manifestar opinião, observando os dispositivos constitucionais;
XIII -
participar de saraus e festas devidamente autorizados nos termos da Resolução
nº 004/2012-COU.
Art. 6º São deveres dos integrantes do corpo discente:
I - participar
efetivamente das atividades de ensino, objetivando o maior aproveitamento,
mantendo respeito e atenção;
II - comparecer,
quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretoria, departamentos,
coordenações;
III - comparecer, quando
convocado, às comissões de sindicâncias e processos disciplinares;
IV - colaborar para a
conservação, higiene e manutenção dos ambientes e do patrimônio da UEM;
V - prestar
informações aos responsáveis pela Administração da UEM sobre atos que coloquem
em risco a segurança de colegas, de servidores, de visitantes ou do patrimônio
da UEM;
VI - cumprir as
normas de utilização de ambientes, equipamentos e orientações sobre prevenção
de acidentes na UEM;
VII - utilizar de
forma apropriada, nas dependências da UEM, instrumento oficial de
identificação, mantendo-o em bom estado de conservação;
VIII - manter
comportamentos adequados às regras de respeitabilidade mútua em qualquer lugar
da instituição (sede e seus câmpus), principalmente nas proximidades das salas
de aulas, de laboratórios, de bibliotecas e demais dependências da Instituição
durante a realização de atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão;
IX - comportar-se
educadamente e de forma que não determine prejuízos à integridade física e/ou
moral das pessoas no âmbito da UEM e seus câmpus;
X - identificar-se em
todos os espaços que compõem a UEM (sede e seus câmpus) sempre que for
solicitado por um servidor autorizado;
XI - cumprir,
fielmente, as normas contidas no Estatuto e Regimento Geral e nas demais normas
internas da UEM, quanto às suas responsabilidades.
CAPÍTULO
V
DAS
PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Aos integrantes do corpo discente é vedado,
em qualquer atividade de ensino, de pesquisa ou de extensão, interna ou externa
da UEM:
I - proceder de forma
desrespeitosa e imprópria perante todos os elementos que compõem o processo de
ensino-aprendizagem, bem como provocar ou participar de atos de vandalismo;
II - cometer ofensa
ou dano, moral ou físico, independente do meio utilizado, contra qualquer
pessoa no âmbito da Instituição ou contra a UEM;
III - assistir às
aulas sem a efetivação do ato de matrícula;
IV - usar de pessoas
ou de meios ilícitos para auferir frequência, nota ou conceito;
V - alterar ou
deturpar o teor de documentos acadêmicos ou outros documentos oficiais da UEM;
VI - retirar de
qualquer ambiente, sem estarem legalmente autorizados, documentos, livros,
equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou a terceiros;
VII - fumar em
qualquer área edificada ou fechada, conforme legislação pátria;
VIII - portar ou
fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outros
que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar
das atividades previstas pela UEM sob efeito dos mesmos;
IX - portar armas e
materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza ou qualquer elemento que
represente perigo para si ou para a comunidade acadêmica;
X - facilitar a
entrada de pessoas estranhas à Instituição em recintos de uso restrito,
mediante empréstimo de instrumento oficial de identificação da UEM;
XI - exercer
atividades comerciais ou de propaganda no âmbito da UEM, excetuando-se os casos
devidamente autorizados por órgãos superiores de direção;
XII - utilizar
equipamento de informática ou outros equipamentos eletrônicos da Instituição em
atividades alheias às de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;
XIII - interromper as
atividades de ensino sem autorização do responsável;
XIV - utilizar
equipamentos eletro-eletrônicos alheios ao processo ensino-aprendizagem e
perturbadores do seu andamento;
XV - provocar danos materiais ao patrimônio
público da UEM;
XVI - realizar o
“trote acadêmico”, no interior dos câmpus da UEM nos termos da Resolução no
011/2001-COU;
XVII - praticar jogos
de azar ou atos que revelem falta de idoneidade no ambiente acadêmico;
XVIII - participar de
saraus e festas que não tenham sido devidamente autorizados nos termos da
Resolução nº 004/2012-COU;
XIX - utilizar o nome
da Universidade para a solicitação de vantagens em seu próprio benefício ou
para a manifestação de ideias ou opiniões, salvo expressa autorização do órgão
competente;
XX - realizar a
propaganda de guerra, fomentar preconceito de raça, de classe, de religião ou
processos violentos para subverter a ordem política e social;
XXI -
não colaborar para a conservação dos ambientes e do patrimônio da UEM.
Art. 8º A realização, nas dependências do
Câmpus Sede e Câmpus Regionais, de saraus e
festas, fica condicionada à solicitação de permissão subscrita pelos
responsáveis pelo evento e submetida à autorização dos órgãos competentes, nos
termos da Resolução nº 004/2012-COU.
Art. 9º O discente responde administrativamente,
no âmbito da UEM, por atos de infração.
Art. 10. Quando comprovada sua autoria, o discente,
ou seu responsável, tem obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio
público ou a terceiros, no âmbito da UEM.
CAPÍTULO
VI
DAS
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 11. É considerada infração disciplinar o
não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 6º, a prática de
um ou mais dos incisos constantes no Artigo 7º e o não atendimento ao Artigo 8º
deste regulamento.
Art. 12. Constituem sanções disciplinares, com
gravidade crescente, as quais devem ser aplicadas expressamente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão, por
tempo determinado, de todas as atividades acadêmicas;
IV - expulsão.
Parágrafo único. No caso de faltas combinadas observa-se o
princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções previstas no caput.
Art. 13. O denunciante decai do direito de
apresentação da denúncia se não o exercer no prazo de seis meses.
Parágrafo único. Prescreve a
aplicação da sanção quando não aplicada dentro do prazo de seis meses, contados
a partir da decisão final do competente processo disciplinar.
Art. 14. Não há aplicação de duas ou mais
sanções para uma mesma infração.
Art. 15. A sanção de advertência é aplicada ao
discente no caso do não cumprimento dos Incisos III, V a X constantes no Artigo
6º, da prática de um ou mais dos Incisos I, III, IV, VII, X a XV, XVII e XXI
constantes no Artigo 7º.
Art. 16. A sanção de repreensão é aplicada ao
discente que:
I - tiver recebido a
sanção de advertência e incidir em nova falta prevista com igual sanção;
II - pratique um ou
mais dos incisos II, V, VI, IX, XVI, XVIII a XX constantes no Artigo 7º e do
não atendimento ao Artigo 8º.
Parágrafo único. No caso do não
cumprimento de um ou mais dos incisos V a VII e IX constantes no Artigo 6º, da
prática de um ou mais dos incisos I, II, IV a VI, IX, X, XIII, XV a XVII e XX
constantes no Artigo 7º e do não atendimento ao Artigo 8º, o diretor de centro,
ao final do procedimento sumário, levando em consideração a alta gravidade do
ato praticado e os antecedentes do discente, pode pedir a instauração de
processo disciplinar visando aplicação da pena de suspensão, devendo juntar
relatório final ao pedido de instauração.
Art. 17. A sanção de suspensão é aplicada ao discente
que:
I - tiver recebido a
sanção de advertência ou repreensão e incidir em nova falta prevista com igual
sanção;
II - pratique um ou
mais dos Incisos V, VI, IX, XV e XVI, constantes no Artigo 7º ou não
atendimento ao Artigo 8º.
§ 1º A pena de suspensão não é inferior a três dias e nem
superior a 90 dias.
§ 2º Ao aluno suspenso é vedado praticar atos da vida
acadêmica, exercer função representativa em órgão universitário de deliberação
coletiva, ou obter guia de transferência.
§ 3º O aluno suspenso em virtude de falta prevista no Inciso
XV do Artigo 7o, fica obrigado a ressarcir os prejuízos causados, sob pena de
expulsão.
Art. 18. No caso de práticas referidas no
Inciso VIII, constante do Artigo 7º, o discente é encaminhado ao serviço de
assistência social da Universidade.
Art. 19. A sanção de expulsão é aplicada ao aluno
quando:
I - tiver recebido a sanção
de suspensão e incidir em nova falta prevista com igual sanção;
II - no caso da
prática de um ou mais dos Incisos II, V, VI, IX, XV e XX constantes no Artigo
7º;
III - não indenizar,
ressarcir ou retratar-se, no prazo estabelecido, sem apresentar justificativa,
aos danos causados à Universidade ou a integrantes da comunidade acadêmica,
conforme estabelece o § 3º do Artigo 17;
IV -
receber condenação, com pena privativa da liberdade, por praticar, no âmbito da
UEM ou contra integrantes da comunidade universitária, delitos ou contravenções
previstas pela legislação penal brasileira.
Art. 20. Ao aluno não regular impor-se-á somente
advertência, procedendo-se sua expulsão, na reincidência de falta disciplinar.
CAPÍTULO
VII
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 21. O diretor de centro é autoridade competente
para apurar infrações que ensejem a aplicação de sanções de advertência e
repreensão.
Parágrafo único. Na apuração dessas infrações, assegurado o
direito de ampla defesa, é adotado o rito sumário, obedecido o procedimento
abaixo:
I - o denunciante, no
ato de apresentação escrita da denúncia, junta a prova que lhe parecer
necessária à comprovação da falta disciplinar cometida pelo discente;
II - o diretor de
centro cientifica ao(s) discente(s) da acusação, abrindo o prazo de cinco dias
úteis, no final do qual ocorre audiência de instrução, para apresentação de
defesa e oferecimento de provas;
III - a prova é
documental e/ou testemunhal e os depoimentos são reduzidos a termo;
IV - concluída a
audiência de instrução, no prazo de 48 horas, convocado o(s) interessado(s), o
diretor de centro decide a penalidade a ser aplicada, nos limites da sua
competência;
V - o
discente tem cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão do diretor de
centro, para interpor recurso ao Conselho Interdepartamental (CI).
Art. 22. Sempre que o ilícito praticado pelo discente
ensejar imposição de sanção de suspensão ou expulsão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
§ 1º A instauração de processo disciplinar deve ser solicitada
e encaminhada ao Reitor pelo diretor de centro, que deve anexar todos os
documentos relevantes, caso existam.
§ 2º Deve ser garantido ao discente o exercício de ampla
defesa e do contraditório.
CAPÍTULO
VIII
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 23. O processo disciplinar deve buscar a
comprovação da existência dos fatos ou de seus autores, bem como dos graus de
responsabilidade na prática da infração.
Art. 24. O processo disciplinar deve ser conduzido por
comissão composta de três servidores pertencentes ao quadro efetivo da UEM
designados pelo diretor de centro e nomeados pelo Reitor, assegurando sempre a
participação de um representante discente indicado pelo Diretório Central dos
Estudantes (DCE) ou, na omissão deste, pelo Centro Acadêmico (CA).
§1º Caso as entidades representativas, no prazo assinalado,
não procedam a indicação, compete à Reitoria designar e nomear um representante
discente para acompanhar o processo, sob pena de nulidade.
§ 2º A não participação efetiva do representante
discente, devidamente notificado, não implica a suspensão ou paralisação do
processo.
Art. 25. O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes etapas:
I - instauração, com
a publicação da portaria que constitui a comissão;
II - eventual
comprovação do fato e sua caracterização;
III - indicação da
eventual autoria e grau de responsabilidade;
IV - indiciamento;
V - defesa;
VI - relatório de
conclusão;
VII - julgamento.
Art. 26. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não deve exceder 45 dias, contados da data de publicação do ato que
constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as
circunstâncias exigirem.
Art. 27. Os pais ou responsáveis pelo discente
menor de 18 anos, que estiver respondendo ao processo, devem ser cientificados
e podem acompanhar o processo.
Art. 28. É assegurado ao discente o direito de
acompanhar o processo disciplinar, pessoalmente ou por seu procurador
legalmente constituído.
Art. 29. Os depoimentos são prestados
oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 30. Tipificada a infração, é formulado o
indiciamento dos discentes, com especificação dos fatos a eles imputados e das
respectivas provas.
Parágrafo único. Os indiciados são citados por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentarem defesa escrita no prazo
de cinco dias úteis, assegurando-lhes vista ao processo no órgão/setor.
Art. 31. No processo disciplinar deve ser assegurada
ampla defesa e o contraditório aos indiciados, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. É permitido
acompanhamento, por advogado, em todas as fases do processo.
Art. 32. O processo disciplinar, com o relatório de
conclusão da comissão, é remetido para julgamento à autoridade que instaurou o
processo, que acata as conclusões da comissão constantes do relatório, salvo se
contrárias às provas legais constantes do processo.
Parágrafo único. A autoridade
julgadora, antes de proferir seu julgamento, deve encaminhar o processo à
Procuradoria Jurídica (PJU) da UEM, para pronunciamento acerca dos aspectos
processuais.
Art. 33. Após o julgamento o discente tem cinco dias
úteis, a contar do dia da ciência da sanção, para recorrer por escrito, ao
Conselho Universitário (COU).
Parágrafo único. O Reitor pode, a seu
critério, atenuar a penalidade proposta pela comissão ou propor uma penalidade
alternativa ao discente que estiver sob processo disciplinar.
Art. 34. Do processo disciplinar pode resultar:
I - arquivamento;
II -
aplicação da sanção dentro do prazo de 30 dias.
Art. 35. O discente que estiver sob processo
disciplinar somente pode solicitar trancamento de matrícula, transferência ou
participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, se for o caso.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos
pelo Conselho Universitário.