R E S O L U Ç Ã O  No  001/2016-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/3/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Provê, parcialmente, pedido de reconsideração solicitado pelo DCE e alunos contra decisão contida na Resolução nº 007/2014-COU, aprova Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 007/2014-COU.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 188 a 315 do Processo nº 351/2008-PRO;

considerando o disposto no Parecer nº 008/2015-PLAN,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Prover, parcialmente, o pedido de reconsideração solicitado pelo Diretório Central dos Estudantes e pelos discentes Juliana Kaway Van Linschoten, Ana Leticia Domingues Jacinto e Luigi Martins Soncin, de reconsideração da Resolução nº 007/2014-COU que aprovou o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 007/2014-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

Júlio Cesar Damasceno,

Reitor em Exercício.

 

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

CAPÍTULO I

 DOS OBJETIVOS E FINS

 

Art. 1º O presente conjunto de normas tem por objetivo regulamentar as disposições contidas no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM) quanto à atuação, direitos e deveres do corpo discente.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 2º O corpo discente da UEM é constituído pelos alunos regulares e não-regulares, matriculados nos diversos cursos nos termos dos Artigos 77 e 78 do Estatuto da UEM.

 

CAPÍTULO III

 DAS DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DO CORPO DISCENTE

 

Art. 3º As Diretrizes de Convivência da Comunidade Universitária devem obedecer:

I - a natureza pública e os princípios republicanos;

II - a orientação humanística e o reconhecimento das diversas manifestações do conhecimento artístico, literário, científico e técnico;

III - a preparação para o exercício pleno da cidadania;

IV - o compromisso com a justiça social, com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação do meio ambiente;

V - as finalidades essenciais da UEM - o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas do Brasil e da humanidade.

 

Art. 4º As Diretrizes de Convivência da Comunidade Universitária, em consonância com os princípios estabelecidos anteriormente, têm por objetivos:

I - assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das diversas atividades da comunidade universitária;

II - preservar e difundir os valores éticos de liberdade, de igualdade, de fraternidade e de democracia;

III - eliminar todas as formas de preconceitos e opressões;

IV - harmonizar as diversas atividades da comunidade universitária;

V - reconhecer, respeitar e proteger os diversos patrimônios públicos, materiais e imateriais, da UEM.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE

 

Art. 5º São direitos dos integrantes do corpo discente, além de outros já contemplados na legislação pátria e nas normas internas da UEM:

I - participar das atividades curriculares e extracurriculares oferecidas aos discentes, desde que atendidas às normas específicas da UEM;

II - ter atendimento por todos os integrantes do quadro de servidores, desde que observada a sequência hierárquica da estrutura organizacional da UEM;

III - recorrer das decisões dos órgãos administrativos da UEM para os órgãos superiores;

IV - frequentar as dependências da UEM observando as normas de acesso e permanência;

V - ter acesso às informações sobre as atividades desenvolvidas na UEM, procedimentos adotados, normas e regulamentos vigentes e modalidades de assistência oferecidas aos discentes;

VI - conhecer o registro de infração - Relatório Disciplinar - de eventual penalidade, tendo garantido o direito de defesa e recurso;

VII - ter sua integridade física e moral respeitada no âmbito da UEM;

VIII - participar de eleições e atividades de órgãos de representação estudantil, quando discente de curso regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente;

IX - apresentar sugestões para a melhoria dos recursos humanos, materiais e do processo de ensino-aprendizagem;

X - solicitar auxílio de professores para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou atividade, quando não forem decorrentes de visível desinteresse e falta de frequência voluntários;

XI - usufruir dos serviços de assistência à saúde quando disponíveis;

XII - expressar e manifestar opinião, observando os dispositivos constitucionais;

XIII - participar de saraus e festas devidamente autorizados nos termos da Resolução nº 004/2012-COU.

Art. 6º São deveres dos integrantes do corpo discente:

I - participar efetivamente das atividades de ensino, objetivando o maior aproveitamento, mantendo respeito e atenção;

II - comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretoria, departamentos, coordenações;

III - comparecer, quando convocado, às comissões de sindicâncias e processos disciplinares;

IV - colaborar para a conservação, higiene e manutenção dos ambientes e do patrimônio da UEM;

V - prestar informações aos responsáveis pela Administração da UEM sobre atos que coloquem em risco a segurança de colegas, de servidores, de visitantes ou do patrimônio da UEM;

VI - cumprir as normas de utilização de ambientes, equipamentos e orientações sobre prevenção de acidentes na UEM;

VII - utilizar de forma apropriada, nas dependências da UEM, instrumento oficial de identificação, mantendo-o em bom estado de conservação;

VIII - manter comportamentos adequados às regras de respeitabilidade mútua em qualquer lugar da instituição (sede e seus câmpus), principalmente nas proximidades das salas de aulas, de laboratórios, de bibliotecas e demais dependências da Instituição durante a realização de atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão;

IX - comportar-se educadamente e de forma que não determine prejuízos à integridade física e/ou moral das pessoas no âmbito da UEM e seus câmpus;

X - identificar-se em todos os espaços que compõem a UEM (sede e seus câmpus) sempre que for solicitado por um servidor autorizado;

XI - cumprir, fielmente, as normas contidas no Estatuto e Regimento Geral e nas demais normas internas da UEM, quanto às suas responsabilidades.

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 7º Aos integrantes do corpo discente é vedado, em qualquer atividade de ensino, de pesquisa ou de extensão, interna ou externa da UEM:

I - proceder de forma desrespeitosa e imprópria perante todos os elementos que compõem o processo de ensino-aprendizagem, bem como provocar ou participar de atos de vandalismo;

II - cometer ofensa ou dano, moral ou físico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa no âmbito da Instituição ou contra a UEM;

III - assistir às aulas sem a efetivação do ato de matrícula;

IV - usar de pessoas ou de meios ilícitos para auferir frequência, nota ou conceito;

V - alterar ou deturpar o teor de documentos acadêmicos ou outros documentos oficiais da UEM;

VI - retirar de qualquer ambiente, sem estarem legalmente autorizados, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou a terceiros;

VII - fumar em qualquer área edificada ou fechada, conforme legislação pátria;

VIII - portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outros que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar das atividades previstas pela UEM sob efeito dos mesmos;

IX - portar armas e materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza ou qualquer elemento que represente perigo para si ou para a comunidade acadêmica;

X - facilitar a entrada de pessoas estranhas à Instituição em recintos de uso restrito, mediante empréstimo de instrumento oficial de identificação da UEM;

XI - exercer atividades comerciais ou de propaganda no âmbito da UEM, excetuando-se os casos devidamente autorizados por órgãos superiores de direção;

XII - utilizar equipamento de informática ou outros equipamentos eletrônicos da Instituição em atividades alheias às de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;

XIII - interromper as atividades de ensino sem autorização do responsável;

XIV - utilizar equipamentos eletro-eletrônicos alheios ao processo ensino-aprendizagem e perturbadores do seu andamento;

XV - provocar danos materiais ao patrimônio público da UEM;

XVI - realizar o “trote acadêmico”, no interior dos câmpus da UEM nos termos da Resolução no 011/2001-COU;

XVII - praticar jogos de azar ou atos que revelem falta de idoneidade no ambiente acadêmico;

XVIII - participar de saraus e festas que não tenham sido devidamente autorizados nos termos da Resolução nº 004/2012-COU;

XIX - utilizar o nome da Universidade para a solicitação de vantagens em seu próprio benefício ou para a manifestação de ideias ou opiniões, salvo expressa autorização do órgão competente;

XX - realizar a propaganda de guerra, fomentar preconceito de raça, de classe, de religião ou processos violentos para subverter a ordem política e social;

XXI - não colaborar para a conservação dos ambientes e do patrimônio da UEM.

Art. 8º A realização, nas dependências do Câmpus Sede e Câmpus Regionais, de saraus e  festas, fica condicionada à solicitação de permissão subscrita pelos responsáveis pelo evento e submetida à autorização dos órgãos competentes, nos termos da Resolução nº 004/2012-COU.

Art. 9º O discente responde administrativamente, no âmbito da UEM, por atos de infração.

Art. 10. Quando comprovada sua autoria, o discente, ou seu responsável, tem obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, no âmbito da UEM.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 11. É considerada infração disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 6º, a prática de um ou mais dos incisos constantes no Artigo 7º e o não atendimento ao Artigo 8º deste regulamento.

Art. 12. Constituem sanções disciplinares, com gravidade crescente, as quais devem ser aplicadas expressamente:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão, por tempo determinado, de todas as atividades acadêmicas;

IV - expulsão.

Parágrafo único. No caso de faltas combinadas observa-se o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções previstas no caput.

Art. 13. O denunciante decai do direito de apresentação da denúncia se não o exercer no prazo de seis meses.

Parágrafo único. Prescreve a aplicação da sanção quando não aplicada dentro do prazo de seis meses, contados a partir da decisão final do competente processo disciplinar.

Art. 14. Não há aplicação de duas ou mais sanções para uma mesma infração.

Art. 15. A sanção de advertência é aplicada ao discente no caso do não cumprimento dos Incisos III, V a X constantes no Artigo 6º, da prática de um ou mais dos Incisos I, III, IV, VII, X a XV, XVII e XXI constantes no Artigo 7º.

Art. 16. A sanção de repreensão é aplicada ao discente que:

I - tiver recebido a sanção de advertência e incidir em nova falta prevista com igual sanção;

II - pratique um ou mais dos incisos II, V, VI, IX, XVI, XVIII a XX constantes no Artigo 7º e do não atendimento ao Artigo 8º.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento de um ou mais dos incisos V a VII e IX constantes no Artigo 6º, da prática de um ou mais dos incisos I, II, IV a VI, IX, X, XIII, XV a XVII e XX constantes no Artigo 7º e do não atendimento ao Artigo 8º, o diretor de centro, ao final do procedimento sumário, levando em consideração a alta gravidade do ato praticado e os antecedentes do discente, pode pedir a instauração de processo disciplinar visando aplicação da pena de suspensão, devendo juntar relatório final ao pedido de instauração.

Art. 17. A sanção de suspensão é aplicada ao discente que:

I - tiver recebido a sanção de advertência ou repreensão e incidir em nova falta prevista com igual sanção;

II - pratique um ou mais dos Incisos V, VI, IX, XV e XVI, constantes no Artigo 7º ou não atendimento ao Artigo 8º.

§ 1º A pena de suspensão não é inferior a três dias e nem superior a 90 dias.

§ 2º Ao aluno suspenso é vedado praticar atos da vida acadêmica, exercer função representativa em órgão universitário de deliberação coletiva, ou obter guia de transferência.

§ 3º O aluno suspenso em virtude de falta prevista no Inciso XV do Artigo 7o, fica obrigado a ressarcir os prejuízos causados, sob pena de expulsão.

Art. 18. No caso de práticas referidas no Inciso VIII, constante do Artigo 7º, o discente é encaminhado ao serviço de assistência social da Universidade.

Art. 19. A sanção de expulsão é aplicada ao aluno quando:

I - tiver recebido a sanção de suspensão e incidir em nova falta prevista com igual sanção;

II - no caso da prática de um ou mais dos Incisos II, V, VI, IX, XV e XX constantes no Artigo 7º;

III - não indenizar, ressarcir ou retratar-se, no prazo estabelecido, sem apresentar justificativa, aos danos causados à Universidade ou a integrantes da comunidade acadêmica, conforme estabelece o § 3º do Artigo 17;

IV - receber condenação, com pena privativa da liberdade, por praticar, no âmbito da UEM ou contra integrantes da comunidade universitária, delitos ou contravenções previstas pela legislação penal brasileira.

Art. 20. Ao aluno não regular impor-se-á somente advertência, procedendo-se sua expulsão, na reincidência de falta disciplinar.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 21. O diretor de centro é autoridade competente para apurar infrações que ensejem a aplicação de sanções de advertência e repreensão.

Parágrafo único. Na apuração dessas infrações, assegurado o direito de ampla defesa, é adotado o rito sumário, obedecido o procedimento abaixo:

I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, junta a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar cometida pelo discente;

II - o diretor de centro cientifica ao(s) discente(s) da acusação, abrindo o prazo de cinco dias úteis, no final do qual ocorre audiência de instrução, para apresentação de defesa e oferecimento de provas;

III - a prova é documental e/ou testemunhal e os depoimentos são reduzidos a termo;

IV - concluída a audiência de instrução, no prazo de 48 horas, convocado o(s) interessado(s), o diretor de centro decide a penalidade a ser aplicada, nos limites da sua competência;

V - o discente tem cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão do diretor de centro, para interpor recurso ao Conselho Interdepartamental (CI).

Art. 22. Sempre que o ilícito praticado pelo discente ensejar imposição de sanção de suspensão ou expulsão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

§ 1º A instauração de processo disciplinar deve ser solicitada e encaminhada ao Reitor pelo diretor de centro, que deve anexar todos os documentos relevantes, caso existam.

§ 2º Deve ser garantido ao discente o exercício de ampla defesa e do contraditório.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 23. O processo disciplinar deve buscar a comprovação da existência dos fatos ou de seus autores, bem como dos graus de responsabilidade na prática da infração.

Art. 24. O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores pertencentes ao quadro efetivo da UEM designados pelo diretor de centro e nomeados pelo Reitor, assegurando sempre a participação de um representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) ou, na omissão deste, pelo Centro Acadêmico (CA).

§1º Caso as entidades representativas, no prazo assinalado, não procedam a indicação, compete à Reitoria designar e nomear um representante discente para acompanhar o processo, sob pena de nulidade.

§ 2º A não participação efetiva do representante discente, devidamente notificado, não implica a suspensão ou paralisação do processo.

Art. 25. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes etapas:

I - instauração, com a publicação da portaria que constitui a comissão;

II - eventual comprovação do fato e sua caracterização;

III - indicação da eventual autoria e grau de responsabilidade;

IV - indiciamento;

V - defesa;

VI - relatório de conclusão;

VII - julgamento.

Art. 26. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 45 dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias exigirem.

Art. 27. Os pais ou responsáveis pelo discente menor de 18 anos, que estiver respondendo ao processo, devem ser cientificados e podem acompanhar o processo.

Art. 28. É assegurado ao discente o direito de acompanhar o processo disciplinar, pessoalmente ou por seu procurador legalmente constituído.

Art. 29. Os depoimentos são prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.

Art. 30. Tipificada a infração, é formulado o indiciamento dos discentes, com especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas.

Parágrafo único. Os indiciados são citados por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentarem defesa escrita no prazo de cinco dias úteis, assegurando-lhes vista ao processo no órgão/setor.

Art. 31. No processo disciplinar deve ser assegurada ampla defesa e o contraditório aos indiciados, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. É permitido acompanhamento, por advogado, em todas as fases do processo.

Art. 32. O processo disciplinar, com o relatório de conclusão da comissão, é remetido para julgamento à autoridade que instaurou o processo, que acata as conclusões da comissão constantes do relatório, salvo se contrárias às provas legais constantes do processo.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, antes de proferir seu julgamento, deve encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica (PJU) da UEM, para pronunciamento acerca dos aspectos processuais.

Art. 33. Após o julgamento o discente tem cinco dias úteis, a contar do dia da ciência da sanção, para recorrer por escrito, ao Conselho Universitário (COU).

Parágrafo único. O Reitor pode, a seu critério, atenuar a penalidade proposta pela comissão ou propor uma penalidade alternativa ao discente que estiver sob processo disciplinar.

Art. 34. Do processo disciplinar pode resultar:

I - arquivamento;

II - aplicação da sanção dentro do prazo de 30 dias.

Art. 35. O discente que estiver sob processo disciplinar somente pode solicitar trancamento de matrícula, transferência ou participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Universitário.