R E S O L U Ç Ã O  No  014/2016-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/08/2016.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova critérios para criação e implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu e revoga a Resolução nº 003/1997-COU.

 

Considerando o conteúdo das fls. 19 a 42 do Processo nº 827/1995-PRO;

considerando o disposto nas Portarias nºs 742/2015-GRE e 212/2016-GRE;

considerando o disposto no Parecer nº 006/2016-ACA,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Para a criação de novos programas de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, acadêmico, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - que o projeto atenda às regulamentações existentes na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e esteja em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação vigente;

            II - que cada projeto indique um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, envolvidos no projeto, os quais devem ser responsáveis pela execução didática, pedagógica, operacional e financeira do programa, mantendo a sua autonomia a partir da sua criação.

            III - que o(s) órgão(s) proponente(s) apresente(m) na proposta, um quadro qualificado permanente de docentes doutores da UEM, contratados em regime de Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, os quais devem representar, pelo menos, 70% dos docentes integrantes do projeto. Do total de docentes 30% devem dedicar-se apenas ao projeto de pós-graduação proposto;

IV - que o projeto elaborado, seguindo o roteiro do órgão federal competente, preveja recursos suficientes para implantação e manutenção do programa, oriundos da UEM, e/ou do Estado, e/ou de outros órgãos financiadores, pelo menos na fase inicial de seu funcionamento.

            Art. 2º A implantação do programa fica condicionada à aprovação da proposta pelo órgão federal competente.

Art. 3º As propostas de programas de pós-graduação a serem encaminhadas ao órgão federal competente, para aprovação, devem observar a seguinte tramitação:

I - elaboração do projeto pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);

            II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos proponente(s), com manifestação dos demais departamentos envolvidos, e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is) envolvido(s);

            III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU), mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

            Art. 4º Cada programa deve manter sua autonomia administrativa, didática e financeira, a partir da sua criação.

            Art. 5º Ao submeterem projetos, os órgãos proponentes devem observar que os Conselhos Superiores devem ter um prazo de, no mínimo, noventa dias para análise e deliberação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 003/97-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 8 de agosto de 2016.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/09/16. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)