R
E S O L U Ç Ã O No 014/2016-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/08/2016. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova critérios para criação e implantação de cursos
de pós-graduação stricto sensu e revoga a Resolução nº 003/1997-COU. |
Considerando o conteúdo das fls. 19 a 42 do Processo nº 827/1995-PRO;
considerando o disposto nas Portarias nºs 742/2015-GRE
e 212/2016-GRE;
considerando o disposto no Parecer nº 006/2016-ACA,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Para a criação de novos programas de pós-graduação em nível
de Mestrado ou Doutorado, acadêmico, devem ser observados os seguintes
requisitos:
I - que o projeto
atenda às regulamentações existentes na Universidade Estadual de Maringá (UEM)
e esteja em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação
vigente;
II - que cada projeto indique um coordenador e um
coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, envolvidos no projeto, os quais devem ser
responsáveis pela execução didática, pedagógica, operacional e financeira do
programa, mantendo a sua autonomia a partir da sua
criação.
III - que o(s) órgão(s)
proponente(s) apresente(m) na proposta, um quadro qualificado permanente de
docentes doutores da UEM, contratados em
regime de Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, os quais
devem representar, pelo menos, 70% dos docentes
integrantes do projeto. Do total de docentes 30% devem dedicar-se
apenas ao projeto de pós-graduação proposto;
IV - que o projeto elaborado, seguindo o roteiro do
órgão federal competente, preveja recursos suficientes para implantação e
manutenção do programa, oriundos da UEM, e/ou do Estado, e/ou de outros órgãos
financiadores, pelo menos na fase inicial de seu funcionamento.
Art. 2º A implantação do programa fica condicionada à aprovação da
proposta pelo órgão federal competente.
Art. 3º As propostas de programas de pós-graduação a serem encaminhadas ao órgão
federal competente, para aprovação, devem observar a seguinte tramitação:
I - elaboração do projeto pelo(s) departamento(s) ou
órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG);
II - aprovação pelo(s) departamento(s)
ou outros órgãos proponente(s), com manifestação dos demais
departamentos envolvidos, e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is) envolvido(s);
III - aprovação pelo Conselho
Universitário (COU), mediante
parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 4º Cada programa deve manter sua autonomia administrativa, didática e
financeira, a partir da sua criação.
Art. 5º Ao submeterem projetos, os órgãos proponentes devem observar que os Conselhos
Superiores devem ter um prazo de, no
mínimo, noventa dias para
análise e deliberação.
Art.
6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 003/97-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de agosto de 2016.
Mauro
Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 08/09/16. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da
UEM) |