R E S O L U Ç Ã O  No  024/2016-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/01/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a criação e o regulamento do Programa Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE).

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 2.338/2014-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 018/2012-COU;

considerando o disposto no Parecer nº 006/2016-CNP,

considerando o disposto no Parecer nº 015/2016-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar a criação do Programa Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE), vinculado a Universidade Aberta à Terceira Idade (UNATI).

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Programa Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de dezembro de 2016.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/01/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DO ENVELHECIMENTO (PROCERE)

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Programa Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE), vinculado à Universidade Aberta à Terceira Idade (UNATI) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidades:

            I - reunir, conservar, sistematizar e produzir informações e conhecimentos relevantes, relativos à velhice e ao processo de envelhecimento;

II - prestar serviços de excelência ao segmento idoso, residente na cidade de Maringá e região;

III - orientar, apoiar e divulgar pesquisas geriátricas e gerontológicas;

            IV - contribuir para a valorização da UEM, no âmbito local e regional;

            V - promover relações intergeracionais, ampliando a compreensão do processo de envelhecimento e desfazendo preconceitos;

VI - contribuir para a formação de alunos, capacitando-os a prestarem serviços profissionais à população idosa.

Art. 2° O PROCERE rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3° O PROCERE é composto por:

            I - membros permanentes: docentes e agentes universitários da UEM, que desenvolvam trabalhos que atendam às finalidades do PROCERE;

II - membros associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros, que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o Programa;

III - alunos bolsistas ou estagiários: orientados por docentes da UEM que desenvolvam atividades vinculadas ao Programa.

Parágrafo único. O PROCERE é formado por profissionais das áreas de Pedagogia, Educação Física, Direito, Odontologia, Psicologia, Enfermagem, Medicina e Farmácia e áreas conexas, podendo contar com a participação de representantes da comunidade externa, para o desenvolvimento de atividades específicas.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o PROCERE constitui-se de:

            I - coordenador geral;

            II - coordenador de pesquisa;

            III - atividades de secretaria;

IV - atividades discentes;

V - atividade docente.

Art. 5º O coordenador geral e o coordenador de pesquisa são escolhidos entre os membros do Programa e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O mandato dos coordenadores, referidos no caput deste artigo, deve ser de dois anos, permitindo-se reconduções.

§ 2º Na falta ou impedimento do coordenador geral, suas atribuições devem ser exercidas pelo coordenador de pesquisa.

Art. 6° As atividades de secretaria devem ser exercidas por um servidor membro do PROCERE lotado em um dos órgãos envolvidos no Programa.

Art. 7° As atividades discentes devem ser executadas pelos estagiários (bolsistas e não bolsistas) participantes dos projetos desenvolvidos pelo Programa.

Parágrafo único. Os discentes bolsistas devem ser selecionados pelo professor coordenador do projeto vinculado ao Programa.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Coordenador Geral

 

Art. 8º Ao coordenador geral compete:

            I - administrar e representar o Programa;

II - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Programa;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do Programa;

            IV - convocar e presidir reuniões;

V - manter o Programa articulado à órgãos e instituições afins;

VI - elaborar e apresentar aos órgãos competentes o plano de trabalho e os relatórios anuais e final de atividades;

VII - submeter à apreciação do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE) da UNATI as propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem desenvolvidas pelo Programa;

VIII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

IX - executar outras atividades institucionais correlatas.

Art. A celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos vinculados ao Programa dependem de prévia aprovação de competente plano de trabalho que deve atender a legislação que regulamenta a matéria.

 

 

Seção II

Do Coordenador de Pesquisa

 

Art. 10. Ao coordenador de pesquisa compete:

I - reunir e organizar material bibliográfico com conteúdos relevantes, relativos à velhice e ao processo de envelhecimento;

II - autorizar e supervisionar o desenvolvimento de pesquisas com usuários do Programa;

III - participar da organização dos eventos científicos propostos pela UNATI;

IV - orientar pesquisas no campo da geriatria ou da gerontologia;

V - apoiar e incentivar a divulgação, em eventos científicos e publicações especializadas, dos resultados de pesquisas geriátricas e gerontológicas, realizadas no âmbito do Programa;

VI - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

VII - executar outras atividades institucionais correlatas.

 

Seção III

Dos Coordenadores de Projetos

 

Art. 11. Aos coordenadores de projetos compete:

I - encaminhar ao coordenador geral as propostas de acordos, convênios, projetos (ensino, pesquisa e extensão) e outras atividades do Programa, por meio de seus projetos específicos;

II - supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de seus projetos específicos;

III - participar de reuniões convocadas no âmbito do Programa;

IV - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

V - executar outras atividades institucionais correlatas.

 

Seção IV

Das Atividades de Secretaria

 

Art. 12. As atividades de secretaria compreendem:

            I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo Programa;

II - organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do Programa;

III - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

IV - organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Programa;

V - participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;

VI - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades Discentes

 

Art. 13. As atividades discentes compreendem a participação efetiva dos alunos nos projetos multidisciplinares relacionados ao ensino, pesquisa e extensão vinculados ao Programa, como também o cumprimento às normas do PROCERE.

 

Seção VI

Dos Membros do Programa

 

Art. 14. Aos membros do Programa compete:

I - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens  patrimoniais vinculados ao Programa;

II - participar das atividades que lhes forem atribuídas, compatíveis com as suas atividades;

III - citar, em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o PROCERE;

IV - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do PROCERE, assim como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM, da UNATI e em outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 15. O PROCERE tem seu acompanhamento estabelecido por meio de relatórios, conforme resolução de criação e acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha substitui-la.

Art. 16. Cabe ao coordenador geral, auxiliados pelos coordenadores de pesquisa e de projetos, elaborar e apresentar aos órgãos competentes os relatórios anuais e final de atividades.

Art. 17.  As cópias dos relatórios submetidos para acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de estabelecer histórico do Programa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os casos omissos, neste regulamento, são resolvidos pelo coordenador geral do PROCERE.