R
E S O L U Ç Ã O No 024/2016-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/01/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a criação e o regulamento do Programa Centro de
Referência do Envelhecimento (PROCERE). |
Considerando o conteúdo do Processo nº 2.338/2014-PRO;
considerando o disposto na Resolução nº 018/2012-COU;
considerando o disposto no Parecer nº 006/2016-CNP,
considerando o disposto no Parecer nº 015/2016-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar a criação do Programa
Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE), vinculado a Universidade
Aberta à Terceira Idade (UNATI).
Art. 2º Aprovar o Regulamento do Programa Centro de Referência do Envelhecimento
(PROCERE), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art.
3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de dezembro de 2016.
Mauro
Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 23/01/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral
da UEM) |
REGULAMENTO DO PROGRAMA CENTRO DE
REFERÊNCIA DO ENVELHECIMENTO (PROCERE)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º
O Programa Centro de Referência do Envelhecimento (PROCERE), vinculado à
Universidade Aberta à Terceira Idade (UNATI) da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), tem por finalidades:
I - reunir, conservar, sistematizar
e produzir informações e conhecimentos relevantes, relativos à velhice e ao
processo de envelhecimento;
II - prestar
serviços de excelência ao segmento idoso, residente na cidade de Maringá e
região;
III - orientar,
apoiar e divulgar pesquisas geriátricas e gerontológicas;
IV - contribuir para a valorização
da UEM, no âmbito local e regional;
V - promover relações
intergeracionais, ampliando a compreensão do processo de envelhecimento e
desfazendo preconceitos;
VI - contribuir para a formação de alunos,
capacitando-os a prestarem serviços profissionais à população idosa.
Art. 2°
O PROCERE rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3°
O PROCERE é composto por:
I - membros permanentes: docentes e agentes
universitários da UEM, que desenvolvam trabalhos que atendam às finalidades do
PROCERE;
II - membros
associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros, que
tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o Programa;
III - alunos
bolsistas ou estagiários: orientados por docentes da UEM que desenvolvam
atividades vinculadas ao Programa.
Parágrafo único. O PROCERE é formado por profissionais das áreas de Pedagogia,
Educação Física, Direito, Odontologia, Psicologia, Enfermagem, Medicina e
Farmácia e áreas conexas, podendo contar com a participação de representantes
da comunidade externa, para o desenvolvimento de atividades específicas.
Art.
4º Para a consecução de suas
finalidades, o PROCERE constitui-se de:
I - coordenador geral;
II - coordenador de pesquisa;
III - atividades de secretaria;
IV - atividades
discentes;
V - atividade docente.
Art. 5º
O coordenador geral e o coordenador de pesquisa são escolhidos entre os membros
do Programa e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O mandato dos coordenadores, referidos no caput deste artigo, deve ser de dois
anos, permitindo-se reconduções.
§ 2º Na falta ou impedimento do coordenador
geral, suas atribuições devem ser exercidas pelo coordenador de pesquisa.
Art. 6°
As atividades de secretaria devem ser exercidas por um servidor membro do
PROCERE lotado em um dos órgãos envolvidos no Programa.
Art. 7°
As atividades discentes devem ser executadas pelos estagiários (bolsistas e não
bolsistas) participantes dos projetos desenvolvidos pelo Programa.
Parágrafo único.
Os discentes bolsistas devem ser selecionados pelo professor coordenador do
projeto vinculado ao Programa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Coordenador Geral
Art. 8º
Ao coordenador geral compete:
I - administrar e representar o
Programa;
II - supervisionar,
coordenar e orientar as atividades do Programa;
III - prever,
solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do
Programa;
IV - convocar e presidir reuniões;
V - manter o
Programa articulado à órgãos e instituições afins;
VI - elaborar
e apresentar aos órgãos competentes o plano de trabalho e os relatórios anuais
e final de atividades;
VII - submeter
à apreciação do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE) da UNATI as
propostas de acordos, convênios, projetos e outras atividades a serem
desenvolvidas pelo Programa;
VIII - cumprir
e fazer cumprir este regulamento;
IX - executar outras atividades
institucionais correlatas.
Art. 9º A celebração
de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
nos projetos vinculados ao Programa dependem de prévia aprovação de competente
plano de trabalho que deve atender a legislação que regulamenta a matéria.
Seção II
Do Coordenador de Pesquisa
Art. 10.
Ao coordenador de pesquisa compete:
I - reunir e
organizar material bibliográfico com conteúdos relevantes, relativos à velhice
e ao processo de envelhecimento;
II - autorizar
e supervisionar o desenvolvimento de pesquisas com usuários do Programa;
III - participar
da organização dos eventos científicos propostos pela UNATI;
IV - orientar
pesquisas no campo da geriatria ou da gerontologia;
V - apoiar e
incentivar a divulgação, em eventos científicos e publicações especializadas,
dos resultados de pesquisas geriátricas e gerontológicas, realizadas no âmbito
do Programa;
VI - cumprir
e fazer cumprir este regulamento;
VII - executar
outras atividades institucionais correlatas.
Seção III
Dos Coordenadores de Projetos
Art. 11. Aos
coordenadores de projetos compete:
I - encaminhar
ao coordenador geral as propostas de acordos, convênios, projetos (ensino,
pesquisa e extensão) e outras atividades do Programa, por meio de seus projetos
específicos;
II - supervisionar,
coordenar, orientar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de
seus projetos específicos;
III - participar
de reuniões convocadas no âmbito do Programa;
IV - cumprir
e fazer cumprir o presente regulamento;
V - executar
outras atividades institucionais correlatas.
Seção IV
Das Atividades de Secretaria
Art. 12.
As atividades de secretaria compreendem:
I - efetuar o registro de reuniões, eventos, cursos,
planos e relatórios executados pelo Programa;
II
- organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do
Programa;
III
- receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;
IV
- organizar e atualizar os arquivos, cadastros e catálogos indispensáveis ao
bom desempenho das atividades do Programa;
V
- participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;
VI
- zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens
patrimoniais vinculados ao Programa;
VII
- executar outras atividades correlatas.
Seção V
Das Atividades Discentes
Art. 13. As
atividades discentes compreendem a participação efetiva dos alunos nos projetos
multidisciplinares relacionados ao ensino, pesquisa e extensão vinculados ao
Programa, como também o cumprimento às normas do PROCERE.
Seção VI
Dos Membros do Programa
Art. 14.
Aos membros do Programa compete:
I - zelar
pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;
II - participar
das atividades que lhes forem atribuídas, compatíveis com as suas atividades;
III - citar,
em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo
com o PROCERE;
IV - observar
e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do PROCERE, assim
como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM, da UNATI e em outras
normas e determinações superiores.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 15. O PROCERE tem seu
acompanhamento estabelecido por meio de relatórios, conforme resolução de
criação e acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha
substitui-la.
Art. 16. Cabe
ao coordenador geral, auxiliados pelos coordenadores de pesquisa e de projetos,
elaborar
e apresentar aos órgãos competentes os relatórios anuais e final de atividades.
Art. 17.
As cópias dos relatórios submetidos para
acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de estabelecer histórico do Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.
Os casos omissos, neste regulamento, são resolvidos pelo coordenador geral do
PROCERE.