R E S O L U Ç Ã
O N°
155/2017-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/08/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Nega provimento
ao pedido de reconsideração interposto pela candidata Michele Cristina Heck contra decisão contida nas Resoluções nºs 127/2017-CAD e 128/2017-CAD que proveram a
anulação do teste seletivo para professor temporário aberto pelo Edital nº
237/2016-PRH. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado
nº 6.316/2017;
considerando o disposto no Edital nº
237/2016-PRH, referente abertura de teste seletivo para contratação de
professor temporário;
considerando o disposto na Portaria nº
120/2017-PRH, que homologou o resultado final do Teste Seletivo para
contratação de professor temporário, aberto pelo Edital nº 237/2016-PRH;
considerando o disposto nas Resoluções nos
127/2017-CAD e 128/2017-CAD, que proveram recurso interposto pelos requerentes
Audrei Pavanello e Paulo Cezar de Freitas Mathias, respectivamente, de anulação
do teste seletivo para contratação de professor temporário aberto pelo Edital
nº 237/2016-PRH, do Departamento de Biotecnologia, Genética e Biologia Celular
(DBC);
considerando que, embora a Resolução nº
740/2002-CAD (que regulamenta a seleção, contratação e remuneração de professor
temporário) não contenha previsão expressa sobre `impedimentos ou suspeições´
relativos à composição da Banca Examinadora (como o faz expressamente a
Resolução nº 017/2015-COU, relativa a concursos públicos, no Artigo 21), é de
se ter presente que o Artigo 37, caput,
da Constituição Federal, determina que a Administração Pública obedecerá, entre
outros, aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade;
considerando que “... os princípios
constitucionais são os alicerces do sistema normativa e que a violação a
qualquer deles constitui a forma mais grave de ilegalidade. Não é por outra
razão que a inobservância destes princípios pelo agente administrativo poderá
ensejar a sua responsabilidade pessoal pela prática de ato de improbidade
administrativa”;
considerando que os fundamentos do recurso
que culminaram na anulação do teste seletivo, relativos à inobservância dos
Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, subsumem-se à hipótese de
arguição de ilegalidade;
considerando que nos demais testes
seletivos abertos pelo mesmo Edital, não houve manifestação de candidatos com
relação à interposição de recurso,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Negar provimento ao pedido de reconsideração
interposto pela candidata Michele
Cristina Heck, contra decisões contidas nas Resoluções
nº 127/2017-CAD e 128/2017-CAD que proveram a anulação do teste seletivo para
professor temporário aberto pelo Edital nº 237/2016-PRH, na área de
conhecimento: (11) Biologia Celular e Genética, do Departamento de Biotecnologia,
Genética e Biologia Celular (DBC).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de agosto de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/09/2017. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |