R E S O L U Ç Ã
O N°
156/2017-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/08/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Nega provimento ao pedido
de reconsideração interposto pelo candidato Márcio Marques de Moraes contra
decisão contida nas Resoluções nºs 127/2017-CAD e 128/2017-CAD que
proveram a anulação do teste seletivo para professor temporário aberto pelo
Edital nº 237/2016-PRH. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado
nº 6.318/2017;
considerando
o disposto no Edital nº 237/2016-PRH, referente abertura de teste seletivo para
contratação de professor temporário;
considerando
o disposto na Portaria nº 120/2017-PRH, que homologou o resultado final do
Teste Seletivo para contratação de professor temporário, aberto pelo Edital nº
237/2016-PRH;
considerando
o disposto nas Resoluções nos 127/2017-CAD e 128/2017-CAD, que proveram recurso
interposto pelos requerentes Audrei Pavanello e Paulo Cezar de Freitas Mathias,
respectivamente, de anulação do teste seletivo para contratação de professor
temporário aberto pelo Edital nº 237/2016-PRH, do Departamento de
Biotecnologia, Genética e Biologia Celular (DBC);
considerando
que, embora a Resolução nº 740/2002-CAD (que regulamenta a seleção, contratação
e remuneração de professor temporário) não contenha previsão expressa sobre
`impedimentos ou suspeições´ relativos à composição da Banca Examinadora (como
o faz expressamente a Resolução nº 017/2015-COU, relativa a concursos públicos,
no Artigo 21), é de se ter presente que o Artigo 37, caput, da Constituição
Federal, determina que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos
Princípios da Moralidade e da Impessoalidade;
considerando
que “... os princípios constitucionais são os alicerces do sistema normativa e
que a violação a qualquer deles constitui a forma mais grave de ilegalidade.
Não é por outra razão que a inobservância destes princípios pelo agente
administrativo poderá ensejar a sua responsabilidade pessoal pela prática de
ato de improbidade administrativa”;
considerando
que os fundamentos do recurso que culminaram na anulação do teste seletivo,
relativos à inobservância dos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade,
subsumem-se à hipótese de arguição de ilegalidade;
considerando
que nos demais testes seletivos abertos pelo mesmo Edital, não houve
manifestação de candidatos com relação à interposição de recurso,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Negar provimento ao pedido de
reconsideração interposto pelo candidato Márcio
Marques de Moraes, contra decisões contidas nas Resoluções nº 127/2017-CAD
e 128/2017-CAD que proveram a anulação do teste seletivo para professor
temporário aberto pelo Edital nº 237/2016-PRH, na área de conhecimento: (11)
Biologia Celular e Genética, do Departamento de Biotecnologia, Genética e
Biologia Celular (DBC).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de agosto de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/09/2017. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |