R E S O L U Ç Ã O  N°  212/2017-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/11/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Dispõe sobre a quitação de dívida com a Instituição do ex-servidor Elcio Silvério Klosowski e revoga a Resolução nº 006/2017-CAD.

 

Considerando o conteúdo das fls. 485 a 551 do Processo nº 167/1992-PRO;

considerando a proposta de quitação do débito apresentada pelo ex-servidor em audiência de Conciliação e Saneamento realizada em Juízo, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá perante o MM. juiz de Direito dr. Marcel Ferreira dos Santos;

considerando a manifestação do MM. juiz de Direito dr. Marcel Ferreira dos Santos constante no Termo de Audiência de Conciliação e Saneamento que, com base na Lei nº 13.140/2015 e no Novo Código de Processo Civil, onde expressa a inexistência de óbice que inviabilize a negociação no âmbito da administração pública;

considerando o consenso no meio jurídico, também com base na Lei nº 13.140/2015 e no novo Código de Processo Civil, de que a negociação mediada em juízo é a melhor solução para os conflitos, não havendo óbice para a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública;

considerando a manifestação do Ministério Público de que no caso em tela não está presente o interesse público, justificador da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes, consoante disposição do Artigo 176 do Código de Processo Civil, analisando em conjunto com o disposto no Artigo 127 da Constituição Federal e a Recomendação nº 016, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público que, no seu Artigo 5º “perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: (...) XV - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa” e que o Ministério Público devolveu os autos em Cartório, sem manifestação de mérito;

considerando que o Conselho de Administração (CAD)não incorre em ato de improbidade administrativa ao aceitar a proposta de pagamento de débito apresentado pelo ex-servidor pois assim o fez amparado pela Lei nº 13.140/2015, pelo novo Código de Processo Civil, pela manifestação do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que expressou a inexistência de óbice que inviabilize a negociação no âmbito da Administração Pública e pela conclusão do Ministério Público do Paraná que, citando o Artigo 127 da Constituição Federal e a Recomendação nº 016/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público considerou que no caso em tela não está presente o interesse público e que é desnecessária a intervenção ministerial;

considerando a manifestação encaminhada pela Procuradoria Jurídica (PJU) à Assessoria de Controle Interno (ACI) para análise e manifestação sobre a Resolução nº 006/2017-CAD;

considerando o disposto no Parecer nº 057/2017-ACI no qual a mesma, após fazer várias considerações, solicita que seja anulada a decisão exarada por meio da Resolução nº 006/2017-CAD;

considerando o encaminhamento para o CAD deliberar sobre a proposta realizada pelo executante, fator intrínseco da negociação, que inclui a competência para este Conselho analisar e deliberar sobre a mesma;

considerando que há discordância entre o que afirmam a PJU e a ACI, de que o CAD, ao aceitar proposta de pagamento do débito realizada pelo executado em Audiência de Conciliação e Saneamento, ocorrida na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maringá seja de valor inferior àquele que consta na sentença de indenização em favor da Universidade Estadual de Maringá (UEM) explicitada na Resolução nº 006/2017-CAD, uma vez que as parcelas terão os seus valores reajustados pelo índice INPC/FIPE e não serão fixas e iguais, resultando, ao final, no pagamento em valor equivalente a proposta realizada pelo executado;

considerando que o valor da referida dívida, que soma o montante de R$ 564.336,43 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), atualizados até 11 de agosto de 2017, conforme planilha constante das fls. 507 a 518 do Processo nº 167/1992, reflete em boa parte os juros de mora e correção monetária sobre o principal mais o pagamento de honorários advocatícios (10%) sobre o total do débito, que incidiu também sobre os períodos em que o processo restou parado e/ou sem trâmite no âmbito da UEM e na justiça, excedendo, segundo o executado, a sua capacidade de pagamento;

considerando que a negociação tem como pressuposto a aceitação, por ambas as partes, de um consenso na qual as mesmas atingem parcialmente os seus objetivos. Neste caso, o do executado em que o montante da dívida corrigida seja de tal forma que não exceda a sua capacidade de pagamento e, pela UEM, primeiramente, reconhecendo que no valor atualizado está embutido parcela pela demora na tramitação do processo, em que todas as partes tiveram sua contribuição: o próprio executado, a UEM e a justiça e, em segundo que a Instituição deve buscar o ressarcimento, mesmo que considerado parcial, do montante investido na capacitação do executado culminando no não cumprimento do Termo de Compromisso;

considerando a iniquidade do argumento realizado pela PJU e a ACI de que o CAD, por meio da Resolução nº 006/2017-CAD, infringiu ao disposto no § 2º do Artigo 95 do Regimento Geral da UEM, uma vez que cabe ao magnífico reitor, como presidente do CAD da UEM, assessorado pela PJU, analisar os pressupostos de admissibilidade dos pedidos de reconsideração ou recurso, dar conhecimento ou não da matéria e designar ou não relator no Conselho. Após, cabe ao pleno do Conselho deliberar sobre o relato apresentado, que dará origem a uma resolução, sendo novamente competência do magnífico reitor assinar ou vetar a mesma. Por sua vez é abundante os casos de novas análises e deliberações realizadas pelo CAD sobre assuntos nos quais permanecem dúvidas levantadas pelas partes envolvidas. Assim, neste caso, não cabe o argumento de que o CAD infringiu dispositivo regimental ao analisar e deliberar sobre a matéria em pauta, uma vez que os pedidos de reconsideração e recursos dirigidos e este Conselho foram aceitos e conduzidos pelo seu presidente o magnífico reitor, após análise dos pressupostos de admissibilidade;

considerando a manifestação ad verborum, do procurador Jurídico da UEM a este relator, de que “a correção monetária é inegociável, pois preserva o valor da dívida, mas multa e juros são negociáveis”;

considerando o disposto no Parecer nº 099/2017-ACI da Assessoria de Controle Interno da UEM, de 3 de outubro de 2017, às fls. 520 do Processo nº 167/1992-PRO, no qual afirma que ...“o valor efetivamente recebido mais a correção monetária de tal valor são inegociáveis. Contudo, a multa e os juros, s.m.j., são passíveis de negociação por parte da Administração Superior desta UEM”;

considerando de acordo com estas manifestações, mantendo-se no cálculo a correção monetária e concedendo-se desconto de juros moratórios tem-se: soma da dívida corrigida monetariamente: R$ 219.151,25 (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) + soma de juros moratórios: R$ 35.394,20 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com subtotal de: R$ R$ 254.545,45 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Acrescenta-se a esses a soma dos honorários advocatícios (10%): R$ 25.454,55 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), fazendo a dívida somar o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);

considerando os fundamentos apresentados no Parecer de fls. 521 a 551, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Determinar que a dívida do ex-servidor Élcio Silvério klosowski seja composta da seguinte forma, considerando as manifestações da PJU e da ACI, com abatimento de juros de mora: valor total corrigido monetariamente: R$ 219.151,25 (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) + soma de juros moratórios: R$ 35.394,20 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) com subtotal de: R$ R$ 254.545,45 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) + soma dos honorários advocatícios (10%): R$ 25.454,55 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Art. 2º Determinar que esta dívida seja paga com uma entrada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em dinheiro, por meio de depósito na conta corrente da UEM com vencimento em 10/11/2017 e mais 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 2.666,67 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigidas mensalmente pelo índice INPC/FIPE e com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta corrente da UEM. A primeira parcela deve ser quitada no mês subsequente ao depósito inicial

Art. 3º Determinar que em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas (inadimplemento parcial) ocorrerá, independentemente da constituição do devedor em mora, o vencimento antecipado da dívida.

Art. 4º Determinar que até o cumprimento integral do acordo deve ser mantida a penhora nos autos do Processo Judicial sob n° 000253-43.200408.16.0190, de cumprimento de sentença, incidente sobre o imóvel constituído pela data de terras sob n° 04 da Quadra 83, Zona 31, com área de 312,50 m2, contendo uma residência de alvenaria de 104,30 m2, objeto da Matrícula n° 22181, do CRI do 1° Ofício de Maringá, localizado na Rua Tucuruí, n° 780, Parque das Grevíleas III, na Cidade de Maringá-PR.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 006/2017-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de outubro de 2017.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/11/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)