R E S O L U Ç Ã O N.º
264/2017-CAD
R E P U B L I C A Ç Ã O
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/07/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
regulamento para seleção, contratação e remuneração de professor temporário e
revoga as Resoluções n.ºs 740/2002-CAD;
148/2004-CAD; 349/2004-CAD e 396/2005-CAD. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 11.683/2017-PRO;
considerando o disposto
no Artigo 37 da Constituição Federal que determina que a administração pública deve
obedecer, entre outros, aos princípios da Moralidade e da Impessoalidade;
considerando o
disposto na Lei Complementar n.º 108/2005 alterada pela Lei Complementar n.º
179/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.512/2009, que estabelece
critérios para a contratação, visando atender temporária necessidade em casos
de excepcional interesse público;
considerando o
disposto nos Incisos II, IX e no § 11 do Artigo 27 da Constituição do Estado do
Paraná, que estabelece a obrigatoriedade de realização de teste seletivo para
ocupação de empregos públicos temporários, com a realização de provas escritas
ou provas e títulos;
considerando o
disposto na Lei Federal n.º 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
considerando o
disposto na Lei Estadual n.º 18.419 de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná;
considerando o
disposto no Decreto n.º 7.116 de 28 de janeiro de 2013, que aprova o
Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego
público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer de fls. 26 a 53, os quais foram adotados como motivação
para decidir,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Aprovar o regulamento para seleção,
contratação e remuneração de professor temporário em regime especial (CRES),
conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 740/2002-CAD, 148/2004-CAD,
349/2004-CAD, 396/2005-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de dezembro de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 03/08/2018.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO PARA SELEÇÃO DE PROFESSOR POR TEMPO DETERMINADO
DO TESTE SELETIVO
Art. 1º O processo de seleção,
contratação e remuneração de professor
por tempo determinado, contratado em regime especial (CRES), doravante
denominado professor temporário, deve obedecer às normas contidas neste
regulamento e nos
Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A
realização de teste seletivo para a contratação de professores temporários para a Universidade Estadual de Maringá
(UEM) é público, constitui-se de provas, de títulos e de análise de currículo, aberto a todos os interessados que
preencherem os requisitos mínimos exigidos no edital de abertura das
inscrições.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A UEM pode contratar professor temporário, por proposta dos
departamentos e ciência dos respectivos Centros de Ensino, para atender às
necessidades das atividades de ensino.
Parágrafo único. Para o departamento encaminhar proposta deve
ser comprovada a existência de vaga e não haver candidato aprovado em concurso
na área de conhecimento ou matéria a ser provida e nem tempo hábil para
realização de concurso público para professor de ensino superior, inclusive as
vagas de professor titular.
DA ABERTURA DO TESTE SELETIVO
Art. 3º A
solicitação de abertura de teste seletivo deve ser encaminhada pelos Centros de
Ensino à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Comunitários (PRH) em vaga autorizada pelo Conselho de Administração (CAD).
Art. 4º O pedido de abertura de teste
seletivo deve conter as seguintes informações:
I -
número de vagas e carga horária disponível;
II -
local de lotação;
III -
justificativa do pedido de abertura da seleção;
IV - área
de conhecimento ou matéria;
V -
requisito(s) exigido(s) para a área de conhecimento ou matéria;
VI -
tipos de avaliação - provas escrita e didática (obrigatórias e eliminatórias),
prática (opcional e eliminatória) e de títulos e curricular (obrigatória e
classificatória);
VII - dez tópicos ou temas das provas
escrita, didática e/ou prática;
VIII - a
forma de realização da prova prática, quando houver.
DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º As inscrições devem ser
abertas por meio de edital divulgado pela PRH, no qual deve constar, no mínimo:
I - área
de conhecimento ou matéria;
II -
objetivo da contratação;
III -
número de vagas ofertadas na área de conhecimento ou matéria;
IV - a(s)
função(ões) e a sua
especificação (carga horária, remuneração, local de lotação e outros);
V - requisitos para efetivação da
contratação;
VI - período,
horário e local de inscrição;
VII - procedimentos
para inscrição;
VIII - valor
da taxa de inscrição e procedimento para seu recolhimento;
IX - data
para divulgação da homologação das inscrições;
X - tipos
e critérios de avaliação, forma e duração das provas, lista de temas
específicos conforme proposta do departamento, relação de materiais
(equipamentos, instrumentos, etc.) a serem disponibilizados e critérios de
classificação e desempate. Na avaliação de títulos e currículo, seguir tabela
de pontuação
do Anexo III;
XI - data
para a realização da prova escrita;
XII - período
para a realização da prova didática e avaliação curricular;
XIII - a
forma e duração da prova prática, quando houver;
XIV - a
tabela para avaliação de títulos e do currículo;
XV - informações
e prazos sobre os recursos;
XVI -
demais normas legais e regulamentares disciplinadoras do processo seletivo;
XVII -
documentos exigidos para a efetivação do contrato;
XVIII -
idade mínima para a contratação.
§ 1º O edital deve ser publicado na
Imprensa Oficial do Estado com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis da
data de início das inscrições.
§ 2º O edital na íntegra e a Resolução n.º 264/2017-CAD e os atos relativos às inscrições e ao processo de seleção
devem ser publicados e disponibilizados por meio eletrônico na página oficial
da UEM.
§ 3º Os atos relativos às inscrições
e ao processo de seleção devem ser disponibilizados na internet.
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 6º A inscrição é permitida a:
I -
brasileiro nato ou naturalizado, português que tenha obtido a igualdade de
direitos, estrangeiro que apresente prova de que está no Brasil em conformidade
com a lei brasileira e que atenda aos requisitos estabelecidos nesta resolução
e no edital do teste seletivo;
II - portador de diploma de graduação e
pós-graduação obtidos em instituições nacionais e
reconhecidos ou credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior/Ministério da Educação (CAPES/MEC);
III -
portador de diploma de graduação obtido no exterior, acompanhado de documento
de revalidação no território nacional por instituição competente;
IV -
portador de diploma de pós-graduação obtido no exterior, acompanhado de
documento de reconhecimento expedido por Instituição de Ensino Superior brasileira
competente.
Parágrafo único. O
candidato estrangeiro pode inscrever-se mediante apresentação de cédula de
identidade de estrangeiro ou de passaporte válido, com visto de temporário ou
permanente, que faculte o exercício de atividade remunerada no Brasil.
Art. 7º Na
inscrição, o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no edital.
Para a avaliação de títulos e curricular o candidato deve apresentar o
currículo devidamente comprovado conforme a sequência dos itens constantes na
tabela de pontuação (Anexo III) e atualizado até o ato da inscrição; as
atualizações realizadas posteriormente não devem ser pontuadas.
Art. 8º Os documentos
comprobatórios de requisito mínimo e das exigências específicas podem ser
apresentados na inscrição, como parte integrante do currículo:
I - cópia
do diploma de graduação na área a ser provida, devidamente registrado;
II -
cópia de diplomas ou certificados de pós-graduação na área a ser provida;
III - cópia de outro documento exigido como requisito mínimo na
área/matéria se for o caso. Podem ser substituídos por habilitação legal correspondente,
conforme legislação vigente.
Art. 9º O candidato pode se inscrever em mais de uma
área de conhecimento.
§ 1º Para cada inscrição, o candidato deve apresentar
todos os documentos exigidos.
§ 2º Após a homologação o candidato deve
fazer a opção por apenas uma das áreas, não cabendo recurso.
Art. 10. As inscrições são abertas
pelo prazo de, no mínimo, 10 dias úteis e devem ser efetivadas junto ao
Protocolo Geral (PRO) da UEM mediante a entrega dos seguintes documentos:
I - requerimento
de inscrição (Ficha de Inscrição) fornecido pela UEM e dirigido à PRH, pelo
candidato ou por seu representante legal, no qual deve especificar a área de
conhecimento ou matéria da seleção e declarar conhecer e estar de acordo com
todas as normas do processo de seleção;
II - fotocópia
de documento de identidade oficial com foto e, no caso de estrangeiro,
documento que o autorize a trabalhar no país, conforme legislação vigente;
III - fotocópias
de outros documentos especificados em edital, quando for o caso;
IV - comprovante
do pagamento da taxa de inscrição;
V - uma
via, encadernada em espiral, do currículo quando exigido.
§ 1º Antes de efetuar o pagamento da inscrição, o
candidato deve certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para
a participação no teste seletivo e para a contratação, não sendo devolvido o
valor da taxa de inscrição em nenhuma hipótese.
§ 2º No caso de cancelamento ou anulação do teste
seletivo a taxa de inscrição é devolvida.
Art. 11. A inscrição deve ser
realizada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente habilitado
cujo instrumento procuratório tenha o reconhecimento da firma do outorgante, ou
por correspondência, via correio, postada com Aviso de Recebimento ou SEDEX,
desde que cumpridas às exigências deste regulamento e do edital de abertura do
processo de seleção, e deem entrada no PRO até o último dia de inscrição.
§ 1º As inscrições podem ser
realizadas no todo ou em parte, incluindo o currículo, por meio eletrônico
desde que previsto em edital.
§ 2º Em hipótese alguma é admitida
juntada de documentos após o encerramento do prazo de inscrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. A PRH, após a verificação
da tempestividade, do pagamento da taxa de inscrição, do documento oficial de
identidade e do currículo documentado e da inexistência de
impedimentos, deve homologar as inscrições que
atenderem ao disposto nesta resolução e no edital do teste seletivo.
§ 1º A PRH deve divulgar o resultado das inscrições, por
meio de edital, até o quinto dia útil após o encerramento das mesmas.
§ 2º Somente podem submeter-se às provas os candidatos
que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento oficial de
identidade para a sua realização.
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 13. No
prazo de até 10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o
departamento proponente deve encaminhar à PRH os nomes dos membros da Comissão
de Seleção aprovados pelo departamento.
Art. 14. Constitui a Comissão
de Seleção três professores efetivos, preferencialmente,
doutores com formação ou atuação na área de conhecimento do teste seletivo.
§ 1º Os membros da Comissão de
Seleção descritos no caput deste
artigo podem ser substituídos por docentes efetivos de outra instituição de
ensino superior reconhecida pelo MEC quando houver necessidade do departamento.
§ 2º Excepcionalmente, pode
compor a Comissão de Seleção um professor aposentado credenciado em programa de
pós-graduação stricto sensu.
§ 3º A Comissão de Seleção deve
ter pelo menos um suplente e sua indicação deve seguir os mesmos critérios dos
titulares.
§ 4º O presidente e o secretário da
Comissão de Seleção são indicados pelo departamento.
§ 5º A titulação dos membros da
Comissão de Seleção deve ser igual ou superior a dos candidatos inscritos.
Art. 15. Cada membro da Comissão de
Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra
nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos
candidatos:
I -
cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II -
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau,
inclusive;
III -
esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato ou respectivo
cônjuge ou companheiro;
IV -
tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
V - tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum candidato ou com seu cônjuge,
companheiro, parentes e afins, até o terceiro grau;
VI -
tenha sido orientador ou coorientador de atividades
acadêmicas de conclusão de curso de graduação, estágio de iniciação científica
ou similar e pós-graduação ou estágio pós-doutoral nos três últimos anos
à data de publicação do edital.
VII -
tenha sido coautor de trabalhos técnico-científicos, inclusive de resumos
publicados em anais de reuniões científicas no período dos últimos três anos;
VIII -
integre projeto de pesquisa, de extensão ou de ensino nos últimos três anos.
IX - tenha ou teve
sociedade nos últimos três anos.
Parágrafo único. Para
aferir o tempo para verificação das situações de impedimento e suspeição deve ser
considerado o último dia de inscrição.
Art. 16. No prazo de até 15 dias
úteis após a homologação das inscrições a PRH deve tornar pública a portaria de
nomeação da Comissão de Seleção.
DAS PROVAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 17. O teste seletivo
para contratação de professor temporário deve constar de:
I - prova
escrita - obrigatória;
II -
prova didática - obrigatória;
III - prova prática - optativa;
IV -
avaliação de títulos e currículo - obrigatória.
§ 1º As provas descritas nos Incisos
I, II e III têm caráter eliminatório e a nota mínima para aprovação deve ser
seis inteiros.
§ 2º A avaliação de títulos e
currículo (Inciso IV) tem caráter classificatório e a análise e a pontuação de
cada candidato devem ser realizadas de acordo com o disposto na tabela de
pontuação constante no Anexo III deste Regulamento.
§ 3º O departamento pode optar pela
realização de prova prática, observando o disposto no Artigo 30 deste
Regulamento.
§ 4º Em todos os casos deve ser garantida a
materialidade dos testes ou provas, com vistas a assegurar o direito de recurso
das decisões proferidas.
Art. 18. Nas notas das provas e na pontuação da
avaliação de títulos e currículo, assim como na pontuação final, devem ser
consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações de milésimos.
Art. 19. As provas devem ser realizadas no período de
até 45 dias corridos após a homologação das inscrições.
Parágrafo único. Cabe a PRH,
ouvido o departamento, estabelecer data, horário
e local de realização da prova escrita, com antecedência de, no mínimo, sete
dias corridos.
Art. 20. A ausência do candidato em qualquer das
provas, por qualquer motivo, implica sua eliminação automática do teste
seletivo.
DA
PROVA ESCRITA
Art. 21. A prova escrita deve ser aplicada por servidores
designados pela PRH e deve versar sobre temas específicos da lista proposta
pelo departamento.
§ 1º A prova deve ser realizada com caneta
esferográfica de tinta azul.
§ 2º As provas são realizadas em Língua
Portuguesa, salvo nos casos de exigência específica prevista em edital.
§ 3º Os candidatos devem ser orientados quanto à
metodologia adotada para evitar a identificação das provas no momento da
correção e instruídos de que qualquer forma de identificação na folha de prova,
inclusive por meio de rubrica, esta não é corrigida e o candidato deve ser
automaticamente eliminado.
§ 4º Constatada a qualquer tempo a utilização pelo
candidato de procedimentos ilícitos, este é eliminado automaticamente do teste
seletivo.
§ 5º Após a realização da prova escrita, a PRH deve fazer a
codificação das provas e as encaminha ao secretário da Comissão de Seleção que
procede a digitalização destas e encaminha os arquivos a cada um dos membros da
Comissão de Seleção para a correção dentro de um prazo pré-estabelecido. O
envio das provas codificadas pode ser realizada por
meio eletrônico, sem a necessidade de instalação da banca.
§ 6º No caso em que todos os membros da Comissão de Seleção
forem externos a UEM, a digitalização da prova escrita e o encaminhamento aos
mesmos deve ser realizado pela PRH.
§ 7º Cada membro da Comissão de Seleção deve corrigir a prova
atribuindo notas em uma escala de zero a dez. Após correção, por meio
eletrônico, cada membro deve enviar a tabela de notas conforme o Anexo I para a
PRH, que deve fazer o cálculo da média aritmética simples das notas de cada
candidato e publica o resultado e as cópias das provas em edital e por meio
eletrônico.
§ 8º Para ser aprovado na prova escrita o
candidato deve obter nota média igual ou superior a seis inteiros.
Art. 22. A prova escrita deve versar sobre ponto do
programa de provas, sorteado no início de sua realização, com duração de três horas.
§ 1º Antes de iniciar a prova escrita a
coordenação de aplicação da prova deve fazer o sorteio do número do ponto para
a prova escrita, que é único para todas as áreas de conhecimento.
§ 2º A coordenação de aplicação de prova deve emitir ata
circunstanciada do sorteio do ponto para a prova escrita.
§ 3º O tempo utilizado para a realização do sorteio não deve ser
computado no tempo de desenvolvimento da prova escrita.
§ 4º Não é permitida consulta por qualquer meio após o sorteio
do ponto para a prova.
DA
PROVA DIDÁTICA
Art. 23. A prova didática é destinada a
avaliar a capacidade de planejamento da aula, de conhecimento sobre o tema, de
síntese e de comunicação, assim como o domínio do candidato nos processos e nas
técnicas de ensino e deve ser realizada de acordo com os procedimentos e
critérios dispostos no Anexo II.
Art. 24. A PRH, ouvido o
departamento, deve definir data, horário e local do sorteio dos temas de cada
candidato, assim como, o local, data e hora das provas, que devem ser
publicados em edital e por meio eletrônico.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo devem constar no edital de resultado da prova
escrita.
§ 2º A prova didática é realizada com a presença de três
membros da Comissão de Seleção.
§ 3º O primeiro sorteio deve
estabelecer a ordem segundo a qual os candidatos devem submeter-se à prova
didática ou prática.
§ 4º Excluído
o ponto sorteado para a prova escrita, cada candidato deve sortear publicamente
seu item de programa para a prova didática entre os nove pontos, no prazo de,
no mínimo, 20 horas antes da sua realização.
Art. 25. A prova didática é gravada em áudio e
vídeo e a universidade deve dispor dos meios necessários para isso.
§ 1º As normas para gravação devem ser definidas pela PRH.
§ 2º O resultado deve ser encaminhado à PRH que deve
fazer a sua publicação em edital e por meio eletrônico e deve arquivar os
áudios e vídeos.
Art. 26. A prova didática é aberta ao público, sendo
vedada, porém, sua manifestação.
§ 1º É vedado ao candidato assistir à prova didática de
outro candidato.
§ 2º Iniciada a prova didática, não é mais
permitida a entrada do público.
Art. 27. A prova didática deve ser avaliada conforme
critérios constantes do Anexo II.
§ 1º A prova didática deve compreender parte expositiva, com
duração de até 30 minutos, podendo os membros da Comissão de Seleção, no prazo
máximo de 15 minutos, solicitar esclarecimentos relacionados com o conteúdo
exposto, dispondo o candidato de igual tempo para as respostas.
§ 2º A prova didática só tem início após a
entrega do plano de aula pelo candidato a cada membro da Comissão de Seleção.
§ 3º Na ausência do plano de aula o presidente da
Comissão de Seleção deve anunciar o impedimento do candidato e sua eliminação.
§ 4º A cópia do plano de aula deve ser anexada à ata da avaliação,
elaborado conforme o Anexo II deste Regulamento.
§ 5º Durante a parte expositiva, o candidato não pode ser
interrompido, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 6º Cada membro da Comissão de Seleção,
na avaliação da prova didática, deve observar os critérios estabelecidos no Anexo
II deste regulamento e atribui ao candidato uma nota na escala de zero a dez.
Art. 28. A
nota da prova didática é calculada por meio da média aritmética simples das
notas de cada membro da Comissão de Seleção e deve ser considerada até a casa
centesimal, desprezando-se, quando for o caso, as frações de milésimos.
Parágrafo único. Para ser aprovado na prova didática o candidato
deve obter nota média igual ou superior a seis inteiros.
DA
PROVA PRÁTICA
Art. 29. Quando o departamento optar pela
realização da prova prática, esta deve ocorrer após a prova didática, com forma
e duração estabelecidas pelo edital de abertura do teste seletivo.
Art. 30. A prova prática é destinada a avaliar a
capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um
processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de
materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes.
§ 1º A duração, os procedimentos operacionais, materiais e
equipamentos e critério de avaliação devem estar explicitados no edital de
abertura do teste seletivo.
§ 2º A data e o local de realização da prova prática
devem ser publicados em edital, juntamente com o edital do resultado da prova
didática.
§ 3º A prova prática é realizada com a presença de três
membros da Comissão de Seleção em data, horário e local informados por meio do edital
de resultado da prova didática.
§ 4º Caso a prova prática não seja aplicada
simultaneamente a todos os candidatos, a ordem dos candidatos habilitados devem
ser a mesma da prova didática, excluídos os candidatos eliminados.
§ 5º Cada membro da Comissão de Seleção, na
avaliação da prova prática, deve observar os critérios previamente
estabelecidos e atribuir ao candidato nota na escala de zero a dez.
Art. 31. A prova prática é gravada em áudio e
vídeo e a universidade deve dispor dos meios necessários para isso.
§ 1º As normas para gravação devem ser definidas pela PRH.
§ 2º O resultado deve ser encaminhado à PRH que deve
fazer a sua publicação em edital e por meio eletrônico e arquivar os áudios e
vídeos.
Art. 32. A prova prática é aberta ao público, sendo
vedada, porém, sua manifestação.
§ 1º É vedada a presença de candidatos concorrentes.
§ 2º Iniciada a prova prática, não é mais
permitida a entrada do público ou sua aproximação.
Art. 33. A nota da prova prática deve ser calculada
por meio da média aritmética simples das notas de cada membro da Comissão de
Seleção e é considerada até a casa centesimal, desprezando-se, quando for o
caso, as frações de milésimos.
Parágrafo único. Para ser aprovado na prova prática o candidato
deve obter nota média igual ou superior a seis inteiros.
DA
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO
Art. 34. A avaliação de títulos e currículo
deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas provas escrita, didática
e prática (quando houver) e em sessão reservada.
Art. 35. A avaliação de
títulos e currículo, de caráter classificatório, deve ser realizada conforme
critérios e pontuação constantes no Anexo III deste
Regulamento. Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de
formação acadêmica e titulação, atividades acadêmicas e experiência
profissional constantes na tabela de pontuação e que se enquadrem na
área/subárea definida pelo departamento.
Art. 36. A contagem de pontos é cumulativa e a soma
dos pontos é limitada a 1000. A pontuação final, em uma escala de zero a dez, é
obtida pela média aritmética simples das pontuações atribuídas pelos membros da
Comissão de Seleção, dividido por 100. O resultado deve ser encaminhado a PRH
que deve fazer a publicação em edital e por meio eletrônico.
Parágrafo único. A nota da avaliação
de títulos e currículo é calculada por meio da média aritmética simples das
notas de cada membro da Comissão de Seleção e deve ser considerada até a casa
centesimal, desprezando-se, quando for o caso, as frações de milésimos.
Art. 37. Os membros da Comissão de Seleção
devem preencher a ata e elaborar relatório contendo os procedimentos adotados e
as ocorrências.
Art. 38. Os cursos de pós-graduação de Mestrado e Doutorado
devem ser em programas recomendados ou reconhecidos pela CAPES.
§ 1º Na ausência do diploma é aceito documento que comprove a
homologação da defesa da dissertação ou tese e que o candidato já cumpriu com
todos os requisitos para a outorga do grau acadêmico.
§ 2º Os diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos
no exterior são aceitos se reconhecidos por universidade brasileira de acordo
com o Artigo 48, § 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 39. O título de especialista deve ser
obtido em instituição de educação superior devidamente credenciada.
Art. 40. A experiência e/ou atividade profissional
deve ser assim comprovada:
I - mediante
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - cópia da página com
foto, qualificação civil e das páginas com registros e quando necessário, acrescida de declaração do órgão ou empresa
constando expressamente a área de atuação;
II - mediante
apresentação de declaração de pessoa jurídica de direito privado constando, no
mínimo, identificação do declarado; período em que trabalhou; cargo/área de
atuação e, quando for o caso, atividades desempenhadas e identificação do
declarante. As declarações devem ser emitidas em papel timbrado;
III - mediante
apresentação de declaração ou certidão de tempo de serviço, com especificação
da função/cargo/área de atuação, no caso de servidor público;
IV - mediante
apresentação de contratos sociais de constituição de empresa ou alvará de
licença do órgão oficial competente, no caso de profissionais liberais;
V - mediante apresentação de outros
comprovantes obtidos por meio eletrônico e público, desde que fornecido o
endereço para acesso;
VI -
mediante comprovação de atuação profissional voluntária.
Art. 41. Outros documentos que comprovem formação e
experiência profissional obtidos no exterior devem estar acompanhados de tradução
para o fim de pontuação no currículo.
DO RESULTADO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 42. A nota final de cada candidato é a média
aritmética ponderada das notas das provas aplicadas.
§ 1º Para a seleção que compreender as provas escrita,
didática e avaliação de títulos e currículo devem ser considerados os pesos:
I - prova escrita, peso quatro;
II - prova didática, peso quatro;
III - avaliação de
títulos, peso dois.
§ 2o Para a seleção que compreender as
provas escrita, didática, prática e avaliação de títulos e currículo devem ser
considerados os pesos:
I - prova escrita, peso quatro;
II - prova didática,
peso dois;
III - prova prática,
peso dois;
IV -
avaliação de títulos e currículo, peso dois.
Art. 43. A classificação dos candidatos deve obedecer
à ordem decrescente da média final obtida.
Parágrafo único. Em caso de empate, deve ser observada a
vantagem obtida, pela ordem, nos seguintes critérios de desempate:
I - tiver idade igual
ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição no teste seletivo;
II - a maior média na
prova escrita;
III - a maior média
na prova didática;
IV - a maior média na
prova prática, quando houver;
V - a maior média na
prova de análise de título e currículo, quando houver;
VI - o maior tempo de
magistério em instituição de ensino superior;
VII -
idade mais elevada.
Art. 44. A PRH, de posse do
resultado apresentado pela Comissão de Seleção, deve publicar o resultado final
do processo de seleção, por meio de edital.
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 45. Do teste seletivo cabe impugnação:
I - ao edital
normativo do teste seletivo;
II -
ao membro da Comissão de Seleção.
Art. 46. Cabe impugnação ao edital normativo do teste
seletivo no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de
publicação, sob pena de preclusão desse direito.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deste Artigo deve ser apresentada
à PRH, de acordo com as instruções definidas no edital especificando o objeto
da impugnação devidamente justificado.
§ 2º Pode ocorrer impugnação por meio eletrônico se previsto
em edital.
§ 3º A PRH deve providenciar, no prazo de três
dias úteis, junto ao departamento, quando for o caso, a manifestação quanto ao
solicitado e dar ciência ao requerente.
Art. 47. Membros da Comissão de Seleção podem ser
impugnados, no prazo de dois dias úteis a partir da publicação da portaria de
nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse
direito.
§ 1º A impugnação a qualquer dos nomes da Comissão de
Seleção, devidamente justificada, deve ser apresentada à PRH de acordo com as
instruções definidas no edital.
§ 2º Pode ocorrer impugnação por meio eletrônico se previsto
em edital.
§ 3º Se a impugnação for acatada, a PRH terá prazo de três
dias úteis para providenciar a indicação e a publicação de portaria com o(s)
novo(s) membro(s), ouvido o departamento pertinente.
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 48. Do teste seletivo cabe pedido de
reconsideração:
I - ao
edital com o resultado das inscrições;
II - ao
resultado da avaliação da prova escrita;
III - ao
resultado da avaliação da prova didática;
IV - ao
resultado da avaliação da prova prática (quando houver);
V - ao
resultado da avaliação dos títulos e currículo.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser
instruído na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento, sob pena de preclusão desse direito.
§ 2º O pedido de reconsideração contra o
resultado das inscrições deve ser julgado pela PRH e para os demais casos é
julgado pela Comissão de Seleção.
§ 3º O pedido de reconsideração deve ser
admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.
Art. 49. O pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, referente ao resultado das inscrições deve ser apresentado à PRH no
prazo máximo de dois dias úteis a partir da publicação do edital sob pena de preclusão desse direito.
§ 1º O pedido deve ser instruído, indicando com
precisão o ponto sobre a qual versa a solicitação e deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º O pedido de reconsideração pode ser por meio
eletrônico se previsto em edital.
§ 3º A PRH deve analisar, consultando o
departamento pertinente, quando for o caso, e divulgar o resultado do pedido de
reconsideração, em edital, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 50. O pedido de reconsideração do
resultado da avaliação da prova escrita deve ser dirigido à Comissão de
Seleção, no prazo de dois dias úteis, a contar da publicação do edital com o
resultado dessa prova, sob pena de preclusão desse
direito, indicando os pontos de discordância da avaliação e deve ser
devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido que não atender ao disposto no
caput deste artigo não é conhecido.
§ 2º O pedido de reconsideração pode ser por meio
eletrônico se previsto em edital.
§ 3º A Comissão de Seleção deve analisar o
pedido e no prazo de dois dias úteis o resultado deve ser publicado pelo
departamento pertinente.
§ 4º O candidato que tiver seu pedido de
reconsideração provido e obtiver a nota igual ou superior a seis deve realizar
a prova didática e a prática (quando houver), segundo o disposto neste
Regulamento, e passa para o final da lista da ordem de apresentação.
§ 5º Não cabe pedido de recurso às
instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
Art. 51. O pedido de reconsideração do
resultado da prova didática deve ser dirigido à Comissão de Seleção, no prazo
de dois dias úteis a contar da publicação do edital com o resultado dessa
prova, sob pena de preclusão desse direito, indicando
os pontos de discordância da avaliação e deve ser devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido que não atender ao disposto no
caput deste artigo não é conhecido.
§ 2º O pedido de reconsideração pode ser por meio
eletrônico se previsto em edital.
§ 3º A Comissão de Seleção deve analisar o
pedido e no prazo de dois dias úteis o resultado é publicado pelo departamento
pertinente.
§ 4º O candidato que tiver seu pedido de
reconsideração provido e obtiver a nota igual ou superior a seis deve realizar
a prova prática conforme o disposto neste Regulamento, e passa para o final da
lista da ordem de apresentação.
§ 5º Não cabe pedido de recurso às
instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
Art. 52. O pedido de reconsideração do
resultado da prova prática deve ser dirigido à Comissão de Seleção, no prazo de
dois dias úteis a contar da publicação do edital com o resultado dessa prova, sob pena de preclusão desse direito, indicando os pontos de
discordância da avaliação e deve ser devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido que não atender ao disposto no
caput deste artigo não é conhecido.
§ 2º O pedido de reconsideração pode ser por meio
eletrônico se previsto em edital.
§ 3º A Comissão de Seleção deve analisar o
pedido e no prazo de dois dias úteis o resultado é publicado pelo departamento
pertinente.
§ 4º Não cabe pedido de recurso às
instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
Art. 53. O pedido de reconsideração do
resultado da avaliação de títulos e currículo deve ser dirigido à Comissão de
Seleção, no prazo de dois dias úteis a contar da publicação do edital com o
resultado dessa prova, sob pena de preclusão desse
direito, indicando os pontos de discordância da avaliação e deve ser
devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido que não atender ao disposto no
caput deste artigo não é conhecido.
§ 2º O pedido de reconsideração pode ser por meio
eletrônico se previsto em edital.
§ 3º A Comissão de Seleção deve analisar o
pedido e no prazo de dois dias úteis o resultado é publicado pelo departamento
pertinente.
§ 4º Não cabe pedido de recurso às
instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
DO RECURSO
Art. 54. Cabe pedido de recurso ao Conselho de
Administração (CAD), por área de conhecimento, subárea ou matéria, por arguição
de ilegalidade, com efeito suspensivo, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data de publicação do resultado final.
§ 1º A Procuradoria Jurídica (PJU) deve se
pronunciar pela admissibilidade ou não do recurso no prazo de cinco dias úteis,
a contar do encerramento do período recursal.
§ 2º No caso de admissibilidade do recurso,
o CAD tem o prazo de até 30 dias úteis para análise do mérito e só pelo voto de
dois terços de seus membros pode modificar ou anular o resultado da seleção.
DA
CONVOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 55. A contratação deve obedecer à ordem classificatória e é
efetivada de acordo com os requisitos exigidos comprovados.
§ 1º O candidato convocado tem o prazo de cinco dias úteis
para declarar o aceite pela vaga temporária, contados da publicação do edital
de convocação, para comparecer à PRH, munido de documento de identificação
pessoal.
§ 2º O candidato que
não atender ao edital de convocação perde automaticamente a vaga.
Art. 56. Para o firmamento do contrato, o candidato deve
apresentar todos os documentos exigidos, dentre eles o diploma de graduação, de
pós-graduação ou habilitação legal correspondente constante no edital de abertura
do respectivo teste seletivo, sem o qual perde o direito ao contrato.
§ 1º O diploma de graduação obtido no exterior é aceito se
revalidado por universidade brasileira de acordo com o Artigo 47, § 2º da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB).
§ 2º Na ausência do diploma de Mestrado e Doutorado é aceito
documento que comprove a homologação da defesa da dissertação ou tese e que
comprove que o candidato já cumpriu com todos os requisitos para a outorga do
grau acadêmico.
§ 3º A apresentação de titulação superior à exigida dispensa a
apresentação da titulação mínima, mantida a área.
§ 4º Os diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos no exterior são
aceitos se reconhecidos por universidade brasileira de acordo com o Artigo 48,
§ 3º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, LDB.
Art. 57. Os cursos de
pós-graduação de Mestrado e Doutorado devem ser em programas recomendados ou
reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 58. Compete ao
departamento em conjunto com a PRH a manifestação sobre o cumprimento dos
requisitos exigidos no edital do teste seletivo.
Art. 59. Para a contratação de
estrangeiro deve ser verificada a legislação ou outras normas em vigência.
Art. 60. No
ato da admissão, o contratado deve firmar declaração de que não acumula cargo,
emprego ou função pública.
Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo legal, de acordo com a
legislação em vigor, o limite da carga horária não pode ultrapassar 60 horas semanais, respeitada a compatibilidade de horário entre os
cargos legalmente acumulados.
Art. 61. A
remuneração do professor temporário deve obedecer aos seguintes critérios:
I - vencimento de professor
auxiliar - para candidato graduado e/ou especialista;
II - vencimento de professor
assistente - nível 1, para portador de título de
mestre;
III - vencimento de professor
adjunto - nível 1, para portador de título de doutor
ou livre-docente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos Incisos II e
III, são considerados os diplomas ou certificados de conclusão de cursos de Mestrado
ou de Doutorado, devidamente reconhecidos pela CAPES.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O contrato de professor temporário deve ser nos regimes de
tempo parcial ou integral, sempre por prazo determinado de até um ano, podendo
haver prorrogação, desde que o tempo total não ultrapasse dois anos do
contrato.
§ 1º O candidato deve manter os dados para contato
atualizados durante a validade da seleção.
§ 2º Alteração de dados
cadastrais pode ser realizada por meio eletrônico à Divisão de Recrutamento e
Seleção (RES).
Art. 63. O processo de
seleção tem validade de 24 meses a contar da data da homologação do resultado
final, sem prorrogação.
Art. 64. O candidato que
necessitar de atendimento especial (pessoa com deficiência ou outros) deve
especificar no momento da inscrição o tipo de condição especial para realizar
as provas.
Art. 65. A reserva de vaga à pessoa com deficiência deve ser
considerada de conformidade com a legislação em vigência e o percentual de cinco
por cento é aplicado por área de conhecimento.
Art. 66. A reserva de vaga ao
afrodescendente deve ser de acordo com a legislação em vigência e o percentual
de dez por cento é aplicado por área de conhecimento.
Art. 67. A isenção da taxa de
inscrição deve obedecer a legislação estadual que
trata da matéria.
Art. 68. A inexatidão de
declarações ou de dados e a irregularidade na documentação verificada em
qualquer etapa do teste seletivo deve importar a eliminação automática do
candidato, sem prejuízo das sanções penais, e no caso de alguma irregularidade
constatada após a contratação é apurada nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 69. A aprovação no teste seletivo não assegura ao candidato o
direito a contratação.
Art. 70. Os documentos
apresentados pelos candidatos não aprovados no teste seletivo podem ser
retirados depois de transcorrido o período recursal contra o resultado final se
não houver recurso.
Art. 71. O professor
temporário não pode participar de qualquer reunião no âmbito do departamento
para tratar de abertura de teste seletivo, assim como para indicação de nomes
para a composição da comissão de seleção, sob pena de
exclusão automática do respectivo certame, ou na fase na qual seja identificada
tal irregularidade.
Art. 72. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD.
A N E X O I
AVALIAÇÃO DA PROVA
ESCRITA
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO |
VALOR |
1. Apresentação |
|
Introdução |
|
Desenvolvimento |
|
Conclusão |
|
2. Conteúdo |
|
2.1 Desenvolvimento do tema |
|
2.2
Organização |
|
2.3
Coerência e adequação |
|
2.4 Nível de aprofundamento |
|
3. Linguagem |
|
3.1 Uso adequado da terminologia técnica |
|
3.2
Propriedade |
|
3.3
Clareza |
|
3.4
Precisão |
|
3.5
Referências bibliográficas |
|
|
|
Soma dos pontos |
|
Resultado da prova
escrita |
|
Atribuir valor entre 0
(zero) a dez (dez) para cada critério e dividir a soma por 12
A N E X O II
AVALIAÇÃO DA PROVA DIDÁTICA
CRITÉRIOS PARA
AVALIAÇÃO |
VALOR |
1. Plano de aula |
|
1.1 Adequação dos objetivos ao tema |
|
1.2 Dados essenciais do conteúdo |
|
1.3 Adequação dos procedimentos e recursos didáticos |
|
1.4 Indicação do referencial bibliográfico |
|
2. Desenvolvimento
da prova didática |
|
2.1 Conteúdo |
|
2.1.1 Apresentação e problematização |
|
2.1.2 Desenvolvimento sequencial |
|
2.1.3 Articulação
do conteúdo com o tema |
|
2.1.4 Cumprimento dos objetivos |
|
2.1.5 Exatidão e atualidade |
|
2.1.6 Síntese analítica |
|
2.2 Exposição |
|
2.2.1 Consistência argumentativa (contextualização, questionamentos, exemplificações, dados, informações) |
|
2.2.2 Adequação do material didático ao conteúdo |
|
2.2.3 Clareza, objetividade e comunicabilidade |
|
2.2.4 Linguagem: adequação, com correção, fluência e dicção |
|
2.2.5 Adequação ao tempo disponível. |
|
2.3 Uso de recursos |
|
2.3.1 Adequação
dos materiais |
|
2.3.2 Uso
adequado dos recursos |
|
3. Arguição |
|
3.1 Conhecimento |
|
3.1.1 Nível
de conhecimento geral e específico |
|
3.1.2 Informações
corretas |
|
3.1.3 Atualidade
de informações |
|
3.2 Comunicação e linguagem |
|
3.2.1 Clareza
e objetividade |
|
3.2.2 Relação
com as áreas correlatas |
|
3.2.3 Argumentação
segura |
|
|
|
Soma dos pontos |
|
Resultado da prova didática |
|
Atribuir valor entre 0
(zero) a dez (dez) para cada critério e dividir a soma por 23
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E
CURRÍCULO
2.2 - Experiência
profissional na área nos últimos 05 anos Pontuação por ano |
|
Experiência
profissional na área da seleção |
10 |
|
|
Total de pontos
da avaliação de títulos e currículo = 1000 pontos |
|
Total de
pontos do candidato = Soma dos Itens I, II e III |
|
Nota final da
avaliação do candidato = total de pontos dividido por 100 |