R E S O L U Ç Ã O  006/2017-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 09/5/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 023/2019-CEP. Regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de Maringá e revoga as Resoluções 140/2000-CEP e 240/2002-CEP

                         

Considerando o conteúdo das fls. 66 a 155 do Processo no 1.363/2000;

considerando o disposto no Inciso XII do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Artigo 87 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

considerando o disposto na Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

considerando o disposto no Parecer nº 006/2017-CGE,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, deve obedecer às normas fixadas nesta resolução.

Parágrafo único. Os processos de revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso efetivamente cursado pelo interessado, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas estrangeiros de cursos de graduação que correspondam aos cursos reconhecidos ofertados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) no mesmo nível e área ou equivalente.

PROCEDIMENTO REGULAR

Art. 3º O processo de revalidação deve ser instaurado mediante requerimento junto ao Setor de Protocolo Acadêmico da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), em qualquer data, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento de identidade e/ou do passaporte;

II - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente;

III - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo os componentes pedagógicos cursados com aprovação e/ou aproveitados em relação aos resultados das avaliações de desempenho e frequência, incluindo disciplinas, estágios curriculares ou extracurriculares, atividades acadêmicas complementares, trabalhos de conclusão, projetos e demais atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, classificadas como obrigatórias ou não obrigatórias;

IV - com relação aos componentes mencionados no item III, para aqueles aproveitados por equivalência a componente de outros cursos e/ou outras instituições, fornecer também as cópias dos conteúdos originais utilizados no aproveitamento;

V - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando a relação de componentes curriculares e demais atividades relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão, obrigatórios ou não obrigatórios para a formação do requerente, contendo a identificação por nome e carga horária, os conteúdos programáticos ou as ementas dos componentes mencionados, asim como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VII - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, de extensão e de pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VIII - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;

IX - declaração do requerente de que não fez solicitação igual e concomitante de revalidação para outras universidades públicas revalidadoras;

X - comprovante do pagamento da taxa institucional específica de custeio do processo de revalidação de diploma estrangeiro.

§ 1º A UEM pode solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata este artigo.

§ 2º Cabe à UEM solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.

§ 3º A UEM pode valer-se, se necessário, de serviços de tradução realizados pelo Departamento de Letras Modernas (DLM) ou pelo Instituto de Línguas (ILG) da UEM.

§ 4º O Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve apoiar à Comissão de Revalidação na obtenção de informações a respeito dos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição emissora do diploma estrangeiro.

§ 5º Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículo deve ser permitida a comprovação pelos meios de prova em direito admitidos.

§ 6º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deve ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

§ 7º O portador do diploma a ser revalidado deve custear as despesas ocasionadas pelo processo de revalidação, mediante o pagamento de taxa institucional específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), recolhida conforme instrução da DAA.

§ 8º O requerente pode adicionar ao pedido de Revalidação de Diploma comprovantes adicionais de estudos realizados fora do contexto do curso do diploma em análise, pertencentes a outros cursos de graduação ou pós-graduação que o requerente tenha cursado como aluno regular ou não-regular, os quais podem participar do processo de revalidação a título de complementação de estudos.  

§ 9º Caso o requerente forneça diversos diplomas, certificados, históricos e outros documentos a fim de complementar a comprovação de seu pedido, deve indicar qual o único diploma que pretende revalidar.

Art. 4º Os processos de revalidação de diplomas, instruídos nos termos desta resolução, devem ser encaminhados aos conselhos acadêmicos dos cursos correspondentes para designação de comissão de revalidação para a análise e julgamento do mérito e das condições de oferta do curso concluído pelo requerente.

Art. 5º A comissão de revalidação deve ser constituída por no mínimo três professores da própria UEM que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

Art. 6º A avaliação deve ater-se às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do aluno.

Art. 7º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

Art. 8º O diploma estrangeiro a ser revalidado deve preencher as exigências estabelecidas pela legislação educacional brasileira pertinente para o reconhecimento do curso correspondente mantido pela UEM.

§ 1º A revalidação de diploma estrangeiro deve considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação, quando houver, assim como as demais normas federais e estaduais.

§ 2º A revalidação não deve ser guiada por uma comparação de equivalência componente a componente entre o curso de origem e aquele ofertado pela UEM, mas deve averiguar se o curso de origem atende à legislação educacional mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º Componentes pedagógicos realizados pelo requerente, de valor formativo alternativo àqueles normalmente oferecidos nos cursos da UEM, podem ser considerados no processo de revalidação, como forma de flexibilização curricular, desde que estejam inseridos no contexto da legislação mencionada no  § 1º do presente artigo.

 

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 9º Mediante justificativa que revele a sua necessidade, o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, elaborados e corrigidos por professores do corpo docente da UEM, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades associado à etapa ou período do curso, ou, ainda, a componentes curriculares específicos ou demais atividades acadêmicas obrigatórias.

§ 1º As provas e os exames podem ser elaborados e aplicados por órgãos do Ministério da Educação, quando determinado por lei.

§ 2º Quando os resultados da análise documental, asim como dos exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente pode realizar estudos complementares na UEM ou em outra instituição de ensino superior, na forma de matrícula como aluno regular em curso superior ou na forma de matrícula de aluno não-regular em disciplinas isoladas de curso superior, conforme apontamentos feitos pela comissão de revalidação.

§ 3º A UEM não tem a obrigação de oferecer vagas e matrícula ao requerente para o cumprimento dos estudos complementares citados no parágrafo anterior, cabendo ao requerente obtê-las de acordo com as formas de ingressos e prazos definidos no Calendário Acadêmico, caso seja de seu interesse.

§ 4º Os comprovantes dos estudos complementares mencionados no § 2º devem ser entregues à DAA para continuidade do processo de revalidação, por meio de nova solicitação e novo prazo, conforme prevê a presente resolução.

§ 5º A revalidação de diploma estrangeiro deve ser individual e a análise do processo do requerente não deve gerar direito adquirido para avaliações posteriores.

Art. 10. Estão sujeitos ao procedimento simplificado de revalidação de diploma de cursos de graduação estrangeiros:

I - refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

II - diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), ficam sujeitos à tramitação simplificada.

III - estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras devem ter seus diplomas e/ou estudos revalidados em tramitação simplificada.

IV - cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, devem seguir tramitação pelo procedimento regular.

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos devem receber tramitação simplificada.

§ 1º A tramitação simplificada deve se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, dispensando a análise aprofundada ou processo avaliativo específico, mas levando em consideração a necessidade de complementação de exames, provas ou estudos, quando houver registro nas revalidações anteriores.

§ 2º A UEM pode valer-se de informações disponibilizadas por meio de instrução do Ministério da Educação, em articulação com outras universidades públicas revalidadoras, relevantes para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.

§ 3º Cabe à UEM, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 dias, contados a partir da data do requerimento de revalidação junto ao Setor de Protocolo Acadêmico da DAA.

 

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA

 

Art. 12. Concluído o processo de revalidação, cabe à Comissão de Revalidação elaborar relatório final sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas nesta resolução, emitir parecer conclusivo sobre a equivalência ao curso oferecido pela UEM, a ser apreciada pelo conselho acadêmico do curso de graduação pertinente e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CEP), após parecer do Conselho Interdepartamental (CI).

§ 1º O relatório deve ser elaborado no prazo máximo de 45 dias, a partir da nomeação da comissão de revalidação e deve constar o curso e as habilitações que foram revalidados para o requerente.

§ 2º O parecer final deve informar explicitamente se a revalidação se deu com a complementação de exames, provas ou estudos, na forma prevista no § 8º do Artigo 3 e nos §§ 1º e 2º, e caput, do Artigo 9º, deixando claro qual o diploma e o conteúdo da complementação considerados no processo.

§ 3º No caso de não revalidação em qualquer instância de apreciação, o resultado da revalidação não precisa ser revisto nas instâncias superiores, salvo em caso de recurso.

Art. 13. No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a comissão de revalidação deve indicar o aproveitamento parcial obtido no curso, revalidando componentes, disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir ao interessado o aproveitamento dos estudos na continuidade do mesmo processo de revalidação na UEM, em outro processo de revalidação em outra instituição de ensino superior ou no que couber.

Parágrafo único. Aplica-se aos processos seletivos de transferência de alunos estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de educação superior brasileiras, no que diz respeito ao aproveitamento de estudos, o disposto nesta resolução.

Art. 14. Sendo o curso considerado equivalente ao oferecido pela UEM, a DAA deve apostilar junto ao diploma do requerente a competente revalidação, com a observação de que a mesma se deu com complementação de exames, provas ou estudos, se for o caso.

Parágrafo único. O requerente deve apresentar o diploma original na DAA para proceder ao apostilamento da revalidação.

Art. 15. O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deve ser concluído no prazo máximo de até 180 dias, a contar da data do requerimento de revalidação junto ao Protocolo Acadêmico da DAA.

Art. 16. Não são revalidados diplomas de graduação obtidos em cursos ministrados no Brasil, sem a devida autorização do Poder Público, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras.

Art. 17. No caso de a revalidação de diploma ser negada, o requerente pode recorrer uma única vez à instância superior, segundo critério de competência estabelecido no Estatuto da UEM, expondo suas fundamentadas razões, contendo o apontamento de equívocos ou irregularidades cometidas, no prazo de cinco dias a partir da publicação do resultado na página da DAA.

Parágrafo único. Caso o recurso seja negado no CEP não cabe novo recurso ou reconsideração.

Art. 18. Regulamentação adicional que não fira o presente regulamento pode ser empregada, desde que seja proposta pelo conselho acadêmico de curso e aprovada pelo respectivo Conselho Interdepartamental.

Parágrafo único. Cópias da referida regulamentação adicional devem ser enviadas à Secretaria dos Conselhos Acadêmicos (ACO) e à DAA, para conhecimento e uso.

Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 140/2000-CEP e 240/2002-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 26 de abril de 2017.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/5/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)