R E S O L U Ç Ã O Nº 006/2017-CEP
Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
|
REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO 023/2019-CEP. |
Considerando
o conteúdo das fls. 66 a 155 do Processo
no 1.363/2000;
considerando
o disposto no Inciso XII do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto no Artigo 87 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no Artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
considerando
o disposto na Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação;
considerando
o disposto no Parecer nº 006/2017-CGE,
Art. 1º A revalidação de
diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação
superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem,
respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, deve obedecer
às normas fixadas nesta resolução.
Parágrafo único. Os processos de
revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às
condições acadêmicas do curso efetivamente cursado pelo interessado, levando em
consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos
sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º São suscetíveis de
revalidação os diplomas estrangeiros de cursos de graduação que correspondam
aos cursos reconhecidos ofertados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM)
no mesmo nível e área ou equivalente.
PROCEDIMENTO REGULAR
Art. 3º O processo de revalidação deve ser instaurado
mediante requerimento junto ao Setor de Protocolo Acadêmico da Diretoria de
Assuntos Acadêmicos (DAA), em qualquer data, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia
autenticada do documento de identidade e/ou do passaporte;
II - cópia
do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e
autenticado por autoridade consular competente;
III - cópia do histórico
escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e
autenticado por autoridade consular competente, contendo os componentes
pedagógicos cursados com aprovação e/ou aproveitados em relação aos resultados
das avaliações de desempenho e frequência, incluindo disciplinas, estágios
curriculares ou extracurriculares, atividades acadêmicas complementares,
trabalhos de conclusão, projetos e demais atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão, classificadas como obrigatórias ou não obrigatórias;
IV - com
relação aos componentes mencionados no item III, para aqueles aproveitados por
equivalência a componente de outros cursos e/ou outras instituições, fornecer
também as cópias dos conteúdos originais utilizados no aproveitamento;
V - projeto pedagógico ou
organização curricular do curso, indicando a relação de componentes
curriculares e demais atividades relativas ao ensino, a pesquisa e a extensão,
obrigatórios ou não obrigatórios para a formação do requerente, contendo a
identificação por nome e carga horária, os conteúdos programáticos ou as
ementas dos componentes mencionados, asim como o
processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação;
VI - nominata e titulação do corpo docente vinculado às
disciplinas cursadas pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação;
VII - informações
institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e
laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios
de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias
educacionais de ensino, de extensão e de pesquisa, autenticados pela
instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VIII - reportagens, artigos ou
documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo
curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;
IX - declaração
do requerente de que não fez solicitação igual e concomitante de revalidação
para outras universidades públicas revalidadoras;
X - comprovante
do pagamento da taxa institucional específica de custeio do processo de
revalidação de diploma estrangeiro.
§ 1º A UEM pode solicitar informações complementares
acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata
este artigo.
§ 2º Cabe à UEM solicitar, quando julgar necessário, a
tradução da documentação prevista neste artigo.
§ 3º A UEM pode valer-se, se necessário, de serviços de
tradução realizados pelo Departamento de Letras Modernas (DLM) ou pelo
Instituto de Línguas (ILG) da UEM.
§ 4º O Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve
apoiar à Comissão de Revalidação na obtenção de informações a respeito dos
indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e
pela instituição emissora do diploma estrangeiro.
§ 5º Aos refugiados que não possam exibir seus
diplomas e currículo deve ser permitida a comprovação pelos meios de prova em
direito admitidos.
§ 6º O tempo de validade da documentação acadêmica de que
trata este artigo deve ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 7º O portador do diploma a ser revalidado deve custear
as despesas ocasionadas pelo processo de revalidação, mediante o pagamento de
taxa institucional específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD),
recolhida conforme instrução da DAA.
§ 8º O requerente pode adicionar ao pedido de Revalidação
de Diploma comprovantes adicionais de estudos realizados fora do contexto do
curso do diploma em análise, pertencentes a outros cursos de graduação ou
pós-graduação que o requerente tenha cursado como aluno regular ou não-regular,
os quais podem participar do processo de revalidação a título de complementação
de estudos.
§ 9º Caso o requerente forneça
diversos diplomas, certificados, históricos e outros documentos a fim de
complementar a comprovação de seu pedido, deve indicar qual o único diploma que
pretende revalidar.
Art. 4º Os processos de revalidação de
diplomas, instruídos nos termos desta resolução, devem ser encaminhados aos conselhos
acadêmicos dos cursos correspondentes para designação de comissão de revalidação
para a análise e julgamento do mérito e das condições de oferta do curso
concluído pelo requerente.
Art. 5º A comissão de revalidação deve ser constituída por no
mínimo três professores da própria UEM que tenham qualificação compatível com a
área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
Art. 6º A avaliação deve ater-se às informações apresentadas
pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao
perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de
desempenho do aluno.
Art. 7º O processo de revalidação
dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do
curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
Art. 8º O diploma estrangeiro a ser revalidado deve preencher
as exigências estabelecidas pela legislação educacional brasileira pertinente
para o reconhecimento do curso correspondente mantido pela UEM.
§ 1º A revalidação de diploma estrangeiro deve considerar
as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação,
quando houver, assim como as demais normas federais e estaduais.
§ 2º A revalidação não deve ser guiada por uma
comparação de equivalência componente a componente entre o curso de origem e
aquele ofertado pela UEM, mas deve averiguar se o curso de origem atende à
legislação educacional mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º Componentes pedagógicos realizados pelo requerente,
de valor formativo alternativo àqueles normalmente oferecidos nos cursos da
UEM, podem ser considerados no processo de revalidação, como forma de
flexibilização curricular, desde que estejam inseridos no contexto da
legislação mencionada no § 1º do presente
artigo.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 9º Mediante justificativa que revele a sua necessidade,
o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela
aplicação de provas ou exames, elaborados e corrigidos por professores do corpo
docente da UEM, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e
habilidades associado à etapa ou período do curso, ou, ainda, a componentes
curriculares específicos ou demais atividades acadêmicas obrigatórias.
§ 1º As provas e os exames podem ser elaborados e
aplicados por órgãos do Ministério da Educação, quando determinado por lei.
§ 2º Quando os resultados da análise documental, asim como dos exames e provas, demonstrarem o preenchimento
parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente pode realizar
estudos complementares na UEM ou em outra instituição de ensino superior, na
forma de matrícula como aluno regular em curso superior ou na forma de
matrícula de aluno não-regular em disciplinas isoladas de curso superior,
conforme apontamentos feitos pela comissão de revalidação.
§ 3º A UEM não tem a obrigação de oferecer vagas e
matrícula ao requerente para o cumprimento dos estudos complementares citados
no parágrafo anterior, cabendo ao requerente obtê-las de acordo com as formas
de ingressos e prazos definidos no Calendário Acadêmico, caso seja de seu
interesse.
§ 4º Os comprovantes dos estudos complementares
mencionados no § 2º devem ser entregues à DAA para continuidade do processo de
revalidação, por meio de nova solicitação e novo prazo, conforme prevê a
presente resolução.
§ 5º A revalidação de diploma estrangeiro deve ser
individual e a análise do processo do requerente não deve gerar direito
adquirido para avaliações posteriores.
Art. 10. Estão sujeitos ao procedimento simplificado de
revalidação de diploma de cursos de graduação estrangeiros:
I - refugiados estrangeiros no
Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação,
nos termos desta resolução, migrantes indocumentados e outros casos
justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser
submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso
completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de
revalidação.
II - diplomados
em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no
âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação
do MERCOSUL (ARCU-SUL), ficam sujeitos à tramitação simplificada.
III - estudantes em cursos
estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa
Ciências sem Fronteiras devem ter seus diplomas e/ou estudos revalidados em
tramitação simplificada.
IV - cursos estrangeiros
indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por
organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de
avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham
obtido resultado negativo, devem seguir tramitação pelo
procedimento regular.
Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido
objeto de revalidação nos últimos dez anos devem receber tramitação
simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada deve se ater,
exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no
curso, dispensando a análise aprofundada ou processo avaliativo específico, mas
levando em consideração a necessidade de complementação de exames, provas ou
estudos, quando houver registro nas revalidações anteriores.
§ 2º A UEM pode valer-se de informações disponibilizadas
por meio de instrução do Ministério da Educação, em articulação com outras
universidades públicas revalidadoras, relevantes para
o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
§ 3º Cabe à UEM, ao constatar a situação de que trata o caput,
encerrar o processo de revalidação em até 60 dias, contados a partir da data do
requerimento de revalidação junto ao Setor de Protocolo Acadêmico da DAA.
REVALIDAÇÃO
DO DIPLOMA
Art. 12. Concluído o processo de revalidação, cabe à Comissão
de Revalidação elaborar relatório final sobre os procedimentos adotados e, com
base no atendimento às exigências estabelecidas nesta resolução, emitir parecer
conclusivo sobre a equivalência ao curso oferecido pela UEM, a ser apreciada
pelo conselho acadêmico do curso de graduação pertinente e homologado pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CEP), após parecer do Conselho
Interdepartamental (CI).
§ 1º O relatório deve ser elaborado no prazo máximo de 45
dias, a partir da nomeação da comissão de revalidação e deve constar o curso e
as habilitações que foram revalidados para o requerente.
§ 2º O parecer final deve informar explicitamente se a
revalidação se deu com a complementação de exames, provas ou estudos, na forma
prevista no § 8º do Artigo 3 e nos §§ 1º e 2º, e caput, do Artigo 9º, deixando claro qual o diploma e o conteúdo da
complementação considerados no processo.
§ 3º No caso de não revalidação em qualquer instância de
apreciação, o resultado da revalidação não precisa ser revisto nas instâncias
superiores, salvo em caso de recurso.
Art. 13. No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a comissão
de revalidação deve indicar o aproveitamento parcial obtido no curso,
revalidando componentes, disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de
forma a permitir ao interessado o aproveitamento dos estudos na continuidade do
mesmo processo de revalidação na UEM, em outro processo de revalidação em outra
instituição de ensino superior ou no que couber.
Parágrafo único. Aplica-se aos processos
seletivos de transferência de alunos estrangeiros, portadores de histórico
escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de
educação superior brasileiras, no que diz respeito ao aproveitamento de
estudos, o disposto nesta resolução.
Art. 14. Sendo o curso considerado equivalente ao oferecido
pela UEM, a DAA deve apostilar junto ao diploma do requerente a competente
revalidação, com a observação de que a mesma se deu com complementação de
exames, provas ou estudos, se for o caso.
Parágrafo único. O requerente deve apresentar
o diploma original na DAA para proceder ao apostilamento da revalidação.
Art. 15. O processo de revalidação de diplomas de cursos
superiores obtidos no exterior deve ser concluído no prazo máximo de até 180
dias, a contar da data do requerimento de revalidação junto ao Protocolo
Acadêmico da DAA.
Art. 16. Não são revalidados diplomas de graduação obtidos em
cursos ministrados no Brasil, sem a devida autorização do Poder Público,
oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades
semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de
associação com instituições brasileiras.
Art. 17. No caso de a revalidação de diploma ser negada, o
requerente pode recorrer uma única vez à instância superior, segundo critério
de competência estabelecido no Estatuto da UEM, expondo suas fundamentadas
razões, contendo o apontamento de equívocos ou irregularidades cometidas, no
prazo de cinco dias a partir da publicação do resultado na página da DAA.
Parágrafo único. Caso o recurso seja negado no
CEP não cabe novo recurso ou reconsideração.
Art. 18. Regulamentação adicional que não fira o presente
regulamento pode ser empregada, desde que seja proposta pelo conselho acadêmico
de curso e aprovada pelo respectivo Conselho Interdepartamental.
Parágrafo único. Cópias da referida
regulamentação adicional devem ser enviadas à Secretaria dos Conselhos
Acadêmicos (ACO) e à DAA, para conhecimento e uso.
Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções 140/2000-CEP e 240/2002-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
26 de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
|