R E S O L U Ç Ã O Nº 012/2017-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
013/2018- CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 166 a 172 e 177 a 189 do Processo nº 1.822/2002;
considerando o disposto na Portaria nº 742/2015-GRE;
considerando o disposto nos Artigos 27 e 31 do Estatuto e
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 006/2017-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 018/2016-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
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REGULAMENTO DOS
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
1º
A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade acadêmica, é
constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e
programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades
de pesquisa que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico,
caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro
constituir-se em etapa inicial do segundo.
Art. 2º Os Cursos de
Pós-Graduação Stricto Sensu destinam-se à formação de pessoal
qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e para
outras atividades profissionais das diversas áreas do conhecimento.
§ 1º Exigir-se-á do candidato ao
grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração
da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e
técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada
na apresentação e defesa de dissertação, de acordo com a natureza da área e os
objetivos do curso.
§ 2º Exigir-se-á do candidato ao grau
de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que
represente contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade
de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.
§ 3º Precede a defesa de tese e, quando
julgado conveniente pelo Programa, a defesa de dissertação, exame de
qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do
candidato, bem como sua capacidade de sistematização crítica do conhecimento.
§ 4º O Regulamento do
Programa pode exigir, além da dissertação e da tese, a comprovação de produção
científica referente ao trabalho desenvolvido pelo aluno.
§ 5º O aluno regular do
Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde
que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar
matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II - ter
coeficiente de rendimento igual ou superior a dois vírgula sete;
III - apresentar ao
Conselho Acadêmico do Programa, relatório, com parecer do orientador do
Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de
dissertação;
IV - ter
aprovado, pelo Conselho Acadêmico do Programa o projeto de pesquisa de
Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo orientador de Doutorado
pretendido;
V - firmar
termo de compromisso de defesa da dissertação de Mestrado no prazo máximo de 90
dias após a aprovação da mudança de nível, com anuência do orientador do
Mestrado;
VI - para
efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula inicial
no curso de Mestrado.
Art. 3º A duração do curso de Mestrado fica
contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do curso de
Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período
de trancamento e licença maternidade.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos
no caput deste artigo podem ser
prorrogados conforme regulamentação específica do Programa.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 4º A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao Conselho Acadêmico do
Programa, constituído de:
I - coordenador
e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes;
II - pelo
menos quatro representantes dos docentes permanentes do Programa;
III -
um representante discente do curso de Mestrado e um do curso de Doutorado.
Art. 5º O Conselho Acadêmico do
Programa é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as
seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e
coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
II - o mandato dos
representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;
III - o Conselho Acadêmico funciona com a
maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos dos presentes;
IV - o coordenador
adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e
impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o
membro do Conselho Acadêmico mais antigo do Programa de Pós-Graduação na
docência na UEM;
VI
- no caso da vacância do cargo de coordenador ou
coordenador adjunto, observar-se-á o seguinte:
a)
se tiver decorrido 2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a
coordenação até a complementação do mandato;
b)
se não tiver decorrido 2/3 do mandato, deve ser realizada, no prazo de 30 dias,
eleição para provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do cargo de
coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado
conforme o inciso V deste artigo, observadas as alíneas "a" e
"b".
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 6º A eleição dos
membros do Conselho Acadêmico deve ser regulamentada pelo Conselho Acadêmico de
cada curso, seguindo as normas da instituição.
Art. 7º A eleição dos
membros do Conselho Acadêmico deve ser convocada pelo coordenador do Programa e
realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto
são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por
todos os professores do Programa e pelos representantes discentes.
§ 2º Os representantes docentes do Conselho
Acadêmico são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente permanente
do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º Os representantes
discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos dentre os
alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada
curso.
Art.
8º A
inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por
coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via Protocolo Geral
(PRO) da UEM.
Parágrafo único. É vedada a inscrição
de candidatos em mais de uma chapa.
Art.
9º Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos na secretaria do
Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o
Conselho Acadêmico do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento
do prazo para interposição de recurso.
Art.
10. O
coordenador encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em
arquivo a ata da eleição na secretaria do Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO ACADÊMICO E DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art.
11.
Compete ao Conselho Acadêmico do Programa:
I - reunir-se
periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois
terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de
seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em
segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar
sobre a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias:
permanentes, colaboradores e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Acadêmico
do Programa e previstos no Regulamento do Programa;
IV - credenciar
docentes e profissionais externos ao Programa como coorientadores para
participação em projetos específicos;
V - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho
Interdepartamental (CI);
VI - aprovar,
conforme regulamentado, projetos de dissertação e tese;
VII - aprovar ementas,
programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de
avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção;
IX - aprovar
a Banca Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;
X - apreciar
e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as
atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao CI
aprovação de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao CI,
anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e
pedidos;
XV - analisar
e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em
Programas Stricto Sensu ou Lato Sensu, equivalência de créditos,
dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida
acadêmica do pós-graduando;
XVI - homologar os
resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - colaborar com a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral
dos Programas de Pós-Graduação;
XVIII - decidir sobre a
concessão e manutenção de bolsas de estudo a partir do relatório da Comissão de
Bolsas;
XIX - interagir com
instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades
da pós-graduação;
XX - deliberar
sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros dos Programas de
Pós-Graduação;
XXI - aprovar e propor
modificações no Regulamento do Programa.
Art. 12. O coordenador do
Conselho Acadêmico do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar
as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar
e presidir as reuniões do Conselho Acadêmico, estabelecendo as pautas
destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar
as deliberações do Conselho Acadêmico;
V - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou recredenciamento do Programa, quando for o caso;
VI - remeter
à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;
VII - expedir atestados
e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VIII - convocar a
eleição dos membros do novo Conselho Acadêmico;
IX - convocar
eleição para escolha dos membros da Comissão de Bolsa;
X - administrar
os recursos financeiros do Programa;
XI - participar de
outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
XII - integrar o CI do
Centro afeto ao Programa e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 13. A coordenação do
Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:
I - divulgar
editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao
Exame de Seleção;
II - providenciar
editais de convocação das reuniões do Conselho Acadêmico do Curso;
III - receber a
matrícula dos alunos;
IV - receber
a inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar,
organizar e manter o cadastro de reuniões do Conselho Acadêmico;
VI - manter
em dia o livro de atas;
VII - manter os corpos
docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e
normas inerentes à pós-graduação;
VIII - manter
atualizada e tornar disponível aos docentes do Programa a documentação contábil
referente às finanças do Programa;
IX - enviar
ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária
requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das exigências
institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do
pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar
as providências administrativas relativas às defesas de qualificação, das
dissertações e das teses;
XI - tomar providências
para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das
atividades do Programa;
XII - contribuir para
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14. A estrutura dos
Programas de Pós-Graduação é definida por área(s) de concentração e por
linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do
conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretrizes de
investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica
do respectivo Programa.
Parágrafo único. A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de
pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades
acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do doutor.
Art.15. As atividades
acadêmicas são expressas em unidades de crédito obedecendo aos seguintes
critérios:
I - cada
crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito prático corresponde a trinta horas/aula de
atividades programadas.
Parágrafo
único. O
Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação deve fixar o número mínimo exigido
de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas, quanto as
houver, bem como o prazo máximo para a sua integralização.
Art. 16. Deve fazer parte da
estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado o estágio de docência:
I
- a duração do estágio de docência é de um semestre
para o Mestrado e dois semestres para o Doutorado;
II
- pode obter equivalência no estágio de docência o
aluno que comprovar atividades no ensino superior de no mínimo um ano letivo;
III
- as atividades do estágio de docência devem ser compatíveis com a área de
pesquisa do Programa de Pós-Graduação realizado pelo pós-graduando;
IV
- a carga horária de aulas expositivas e/ou de
laboratório não deve ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina
do curso de graduação e 50% da carga horária total do estágio;
V - a
carga horária do estágio de docência em sala de aula deve ser acompanhada por
um professor responsável.
Parágrafo único. Podem ser consideradas como estágio de
docência as atividades em sala de aula em graduação, preceptoria e cursos de
nivelamento.
TITULO
VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 17. O corpo docente do
Programa é composto de docentes credenciados nas categorias de permanentes,
colaboradores e visitantes:
I - os
docentes permanentes, constituindo o núcleo principal do Programa, devem
desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa.
II - os
docentes colaboradores podem desenvolver projetos de pesquisa ou atividades de
ensino ou extensão e/ou orientação.
III - os docentes
visitantes podem desenvolver as atividades de ensino, de orientação e de
pesquisa.
Parágrafo único. O corpo docente deve ser credenciado e
descredenciado de acordo com o Regulamento do Programa, conforme previsto no Inciso
III, Artigo 11 deste Regulamento.
TITULO
VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 18. O corpo discente do
Programa de Pós-Graduação é formado por alunos regulares, não regulares e
ouvintes:
I - alunos
regulares são aqueles portadores de certificado de conclusão de curso superior,
aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa de
Pós-Graduação.
II - alunos
não-regulares são aqueles matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de
acordo com Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo;
III - alunos ouvintes
são aqueles que recebem autorização para assistirem aulas dos cursos, não tendo
direito a aproveitamento dos estudos realizados ou avaliação de seus
conhecimentos adquiridos.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como
alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de graduação
da UEM.
Art. 19. Alunos com necessidades
especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação
própria.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA,
AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO
Art. 20. O ingresso nos
Programas de Pós-Graduação dar-se-á por meio de processo seletivo a ser
realizado pelos Programas:
I - o
resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo Conselho Acadêmico do
Programa.
Parágrafo único. Os procedimentos
relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros,
devem ser definidos em resolução específica dos Conselhos Acadêmicos dos
Programas.
Art. 21. O candidato
classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na secretaria do
Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio:
I - o
Conselho Acadêmico do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não
regulares.
II - os
alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula
no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no
período de elaboração da dissertação ou tese, conforme normas do Programa.
III
- a matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico
da UEM.
Art. 22. A matrícula pode ser
trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou
não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único.
Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de
tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 23. As atividades
domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas
por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:
I - o aluno tem até três dias úteis, contados a
partir da data do impedimento, para protocolar o requerimento junto à Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II -
após análise e deferimento, a DAA comunica a secretaria
do Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o
professor orientador;
III - o
período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias
no ano letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um
período de 120 dias para licença maternidade.
§ 1o A concessão de licença
médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão
do curso.
§ 2o A solicitação de
licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que
comunica a secretaria do Programa.
Art.
24. A
licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 25. O regulamento de cada Programa deve apresentar as regras para
desligamento do discente do Programa, bem como para concessão e manutenção de
bolsas, respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e fundações
de amparo e pesquisa.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art. 26. O aproveitamento das
atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de
ensino do professor, aprovado pelo Conselho Acadêmico do Programa
I - o
rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R =
Reprovado
II - são
considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75%
de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de
registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a
critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de
rendimento escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do
conceito C, de seis vírgula zero;
V - para
efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média
aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
Em que:
CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art.
27. A
critério do Conselho Acadêmico do Programa, as disciplinas podem ser
ministradas em idioma distinto do português.
Art. 28. A critério do Conselho
Acadêmico do Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a
concessão dos créditos pertinentes,
TÍTULO
X
DA ORIENTAÇÃO
Art. 29. Cada pós-graduando tem um
professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores credenciados
do Programa:
I -
podem ser aceitos como coorientadores professores vinculados ou não ao
Programa, com a aprovação do Conselho Acadêmico;
II - o número máximo de orientandos por orientador deve ser
estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão
federal de avaliação.
Art. 30. Compete ao orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar
o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 31. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.
TÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art.
32.
Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado todos
os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência
em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.
Art. 33. É exigida suficiência
em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.
§ 1º No caso de Doutorado, a
critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§ 2º A critério do Programa,
e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode
ser exigido no processo seletivo.
§ 3º Aos candidatos
estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.
§
4º
Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa,
além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira distinta de sua língua materna.
Art.
34.
Cabe ao Conselho Acadêmico definir critérios para concessão de suficiência em
língua estrangeira.
Art. 35. Os Programas que
optarem pela realização do exame de qualificação devem fixar,
I - prazo
para inscrição e realização;
II - critérios
de avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;
III -
composição de banca aprovada pelo Conselho Acadêmico.
Art. 36. A critério de cada
Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida integralmente em idioma
distinto do português:
I - independente
do idioma no qual esteja redigido, todas as dissertações e teses devem conter
título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;
II - o Regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de
idioma a ser adotado.
Art.
37.
A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo
Programa.
Art. 38. Pode ser concedida a
prorrogação de prazo para o depósito da dissertação ou tese, na secretaria do
Programa, para os alunos matriculados em Programas que tenham prazos para a
conclusão dos cursos inferior ao estabelecido no Artigo 3º desta resolução.
Parágrafo
Único.
O pedido de concessão da prorrogação deve ser requerido pelo aluno ao Conselho
Acadêmico, acompanhado de parecer circunstanciado do orientador, justificativa
da solicitação, relatório referente ao estágio atual da dissertação ou tese e
de cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período.
Art.
39. As
bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das
respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de
Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo Conselho Acadêmico do Programa.
Art. 40. As bancas examinadoras
de dissertação ou tese devem ser compostas, respectivamente, de no mínimo três
e cinco examinadores, um dos quais o orientador ou seu representante:
I - o
representante que trata o caput deste
artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo
Conselho Acadêmico;
II - cada
banca tem pelo menos um suplente da instituição e um suplente externo;
III - as bancas
examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição;
IV - o
orientador de dissertação ou tese ou seu representante é o presidente da banca
examinadora.
V - os
membros da banca entre si e com o pós-graduando não podem apresentar relação de
parentesco.
§ 1º É permitida a
participação remota dos membros em bancas de defesa de teses ou dissertações, por
vídeo conferência, respeitando-se o limite de pelo menos dois membros
presenciais.
§ 2º Neste caso,
o participante remoto deve encaminhar previamente um parecer por escrito.
§ 3º Os ambientes em que estiverem sendo
realizadas as defesas e os locais em que estiveram presentes os membros por
presença remota devem estar conectados em tempo real, permitindo a comunicação audiovisual
entre todos os participantes até a conclusão de todo o trabalho.
Art. 41. A defesa da dissertação
ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em ata, assinada por todos
os membros da banca com participação presencial; da avaliação deve decorrer uma
das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado
com correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
IV - reprovado.
§
1º A
defesa da dissertação ou tese deixará de ser pública em caso de solicitação de
patente.
§ 2º A defesa da dissertação ou tese pode
ser realizada em idioma distinto do português, desde que com aprovação do
Conselho Acadêmico e da banca examinadora.
Art. 42. Para a obtenção do grau
de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento
de todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação
no exame de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no
Regulamento do Programa;
III - aprovação no
exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;
IV - aprovação
em defesa pública de uma dissertação para o curso de Mestrado e de uma tese
para o curso de Doutorado;
V – entrega,
em até 60 dias após a realização da defesa pública de tese ou dissertação, de
uma cópia definitiva impressa e de uma em meio digital da dissertação ou da
tese;
VI - entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação
de pelo menos uma produção científica qualificada resultante da pesquisa
concluída, com aval e coautoria do orientador, a periódicos qualificados,
quando exigido pelo Programa.
Art. 43. Para a emissão do
diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela
secretaria do Programa.
TÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
44.
O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
45.
Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste
Regulamento, bem como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às
presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art. 46. Cada Programa pode,
em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de
se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.
TÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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