R E S O L U Ç Ã O  Nº 018/2017-CEP

R E P U B L I C A Ç Ã O

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/06/2018.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria nº 1.104/2016-GRE, para estudos e readequação dos procedimentos e política da Universidade ao Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e revoga a Resolução nº 087/1987-CEP.

 

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 669 a 723 do Processo nº 861/1977-PRO;

considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.948, de 12 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G);

considerando o disposto no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução n° 001/2016-COU, que trata do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a disposto no Parecer nº 008/2017-CGE,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria nº 1.104/2016-GRE, para estudos e readequação dos procedimentos e política da Universidade ao Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G).

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Processo de Ingresso, Permanência e Exclusão de Alunos no Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 087/1987-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 31 de maio de 2017.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/06/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROCESSO DE INGRESSO, PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DE ALUNOS NO PROGRAMA DE ESTUDANTES-CONVÊNIO DE GRADUAÇÃO (PEC-G) NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 1o Compete à Reitoria definir uma política quadrienal, em até 3 (três) meses da data de sua posse, de recepção, atendimento e assistência ao Estudante-Convênio, a ser encaminhada à Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional (CGE).

 

Seção I

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP)

 

Art. 2º Compete ao CEP:

I - analisar e deliberar sobre a política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G, encaminhado pelo reitor;

II - deliberar sobre a oferta de vagas adicionais para atendimento à demanda do PEC-G, solicitada pelo Ministério da Educação (MEC), conforme acordos de cooperação internacional;

III - analisar e deliberar sobre o relatório quadrienal de avaliação da política e resultados do PEC-G, encaminhado pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN), em articulação com os demais órgãos envolvidos.

 

Seção II

Da Pró-Reitoria de Ensino

 

Art. 3º A PEN é o órgão responsável pela coordenação e elaboração de política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G, em articulação com sua Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), o Escritório de Cooperação Internacional (ECI), a Diretoria de Assuntos Comunitários (DCT), da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e coordenadores de cursos de graduação.

§ 1º Na proposta de política quadrienal deve constar, obrigatoriamente, o número de vagas a serem ofertadas por curso, câmpus, turno e ano de ingresso, na modalidade presencial.

§ 2º No caso de curso criado após a aprovação da proposta de política, a DAA, mediante consulta ao coordenador do curso, deve incluir no edital de abertura do processo de ingresso, duas vagas, a partir do segundo ano de oferta do curso.

§ 3º As vagas âmbito do PEC-G podem ser ofertadas somente em cursos oferecidos em período de turno diurno ou integral, na modalidade presencial.

Art. 4º A proposta de política quadrienal deve ser encaminhada ao reitor para deliberação do CEP, no prazo de até três meses da data da posse do reitor.

Art. 5º Compete à PEN:

I - solicitar aos coordenadores de curso a oferta de vagas para elaboração da política quadrienal do PEC-G

II - coordenar a elaboração de política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G, em articulação com os órgãos envolvidos, para encaminhamento ao CEP;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, ao final do quadriênio da política estabelecida para o PEC-G, o relatório de execução e avaliação e acompanhamento do Programa, para encaminhamento ao CEP.

 

Subseção I

Da Diretoria de Assuntos Acadêmicos

 

Art. 6º Compete à DAA:

I - publicar anualmente edital com o número de vagas a serem ofertadas, orientações, procedimentos e calendário para ingresso de alunos no PEC-G e encaminhar ao ECI para os procedimentos pertinentes, junto ao MEC;

II - proceder o cancelamento de matrícula e desligamento dos alunos do PEC-G, de acordo com as normas vigentes, por meio de edital a ser encaminhado ao ECI, para as comunicações devidas;

III - excluir os alunos ingressantes e concluintes de curso de graduação pelo PEC-G, do cadastro de alunos a realizarem o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), inserindo em seu histórico escolar a situação “isento conforme Decreto nº 7.948/2013 - Artigo 19”;

IV - participar do processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G, coordenada pela PEN;

V - emitir histórico escolar e atestado de matrícula, necessários à solicitação de prorrogação do visto temporário de estudante, a ser providenciado pelo aluno;

VI - coordenar, registrar e encaminhar relatórios aos órgãos envolvidos quanto às atribuições de registro e controle acadêmico dos alunos;

VII - expedir, gratuitamente, os seguintes documentos, devidamente autenticados, a serem encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), pelo ECI:

a) diploma de graduação com o respectivo grau conferido e devidamente registrado;

b) histórico escolar de formado contendo, dentre outras informações, a data da colação de grau;

c) ementas e programas das disciplinas concluídas.

 

Subseção II

Da Divisão de Apoio aos Colegiados ACO

 

Art. 7º Compete à Divisão de Apoio aos Colegiados (ACO):

I - providenciar junto aos coordenadores de curso, mediante solicitação da PEN/DAA, o número de vagas a serem ofertadas no curso, para a elaboração da proposta da política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G;

II - providenciar junto aos coordenadores de curso a análise dos processos de solicitação de transferência de estudantes do PEC-G, provenientes de outras instituições de educação superior, expedindo documento dos resultados proferidos a ser encaminhado à DAA para os procedimentos de registro e matrícula.

 

Seção III

Do Escritório de Cooperação Internacional

 

Art. 8º Compete ao ECI:

I - comunicar à Secretaria de Educação Superior (SESu), do MEC, o nome e demais informações e contatos dos responsáveis pelo PEC-G na UEM;

II - informar ao MEC/SESu o número de vagas a serem ofertadas anualmente, por curso, turno, câmpus e período letivo a que se refere, mediante edital de abertura do processo seletivo de ingresso no PEC-G, expedido pela DAA;

III - receber os estudantes-convênio e articular com os setores da UEM, a execução da política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes;

IV - comunicar ao MEC/MRE e Departamento de Polícia Federal, com encaminhamento de cópia de portaria do reitor ou edital da DAA, conforme o caso, informando sobre:

a) o desligamento e exclusão de alunos do PEC-G, por infringências às normas dispostas na legislação federal, estadual, internas da UEM, incluindo as estatutárias, regimentais, regulamentares e as contidas nesta resolução;

b) as transferências recebidas de alunos provenientes de outras instituições de educação superior;

c) as transferências internas de curso deferidas e após a efetivação da matrícula pelo estudante-convênio;

d) a lista de graduados e que colaram grau;

V - encaminhar ao MRE os diplomas e demais documentos expedidos pela DAA, aos estudantes-convênio concluintes de cursos de graduação;

VI - encaminhar ao MRE/Divisão de Temas Educacionais (DCE) pedidos de bolsas a serem pleiteadas por estudante-convênio, mediante documentação necessária e parecer técnico de assistente social da DCT;

VII - acionar a DCT no sentido de promover assistência ao estudante-convênio em situações de vulnerabilidade;

VIII - participar do processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G, coordenada pela PEN.

 

Seção IV

Da Diretoria de Assuntos Comunitários

 

Art. 9º Compete à DCT:

I - orientar os estudantes-convênio quanto à moradia e alojamento;

II - manter contato permanente com o Sistema Único de Saúde (SUS), e encaminhar o estudante-convênio para o atendimento de suas necessidades básicas de assistência médica, odontológica e farmacêutica;

III - promover assistência ao estudante-convênio em situações de vulnerabilidade, quando acionado pelo ECI.

 

Seção V

Dos Coordenadores de Cursos de Graduação

 

Art. 10. Compete aos coordenadores de cursos de graduação:

I - propor o número de vagas, quando solicitado pela PEN, para elaboração da política quadrienal do PEC-G;

II - participar do processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G;

III - orientar os estudantes-convênio sobre as especificidades do curso e encaminhamento dos mesmos aos órgãos responsáveis, conforme a situação, quando solicitado.

 

Seção VI

Do Estudante-Convênio

 

Art. 11. Compete ao estudante-convênio do PEC-G:

I - cumprir a legislação federal, estadual e normas internas da Universidade;

II - seguir os procedimentos descritos no Manual do Estudante-Convênio - PEC-G disponibilizado pelo MEC;

III - cumprir o regulamento disciplinar do corpo discente e demais normas da UEM;

IV - solicitar, junto à DAA, os documentos comprobatórios do aproveitamento acadêmico e matrícula para providências quanto à prorrogação do visto temporário de estudante, junto à Polícia Federal, antes do vencimento do prazo do visto vigente;

V - informar à DAA toda e qualquer alteração em seu endereço residencial e o de férias, quando houver, de forma a mantê-los atualizados, incluindo números de telefones, e-mail, assim como os dados de contatos com seus familiares, comunicando, também, o Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de 30 dias da mudança.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE INGRESSO, REGISTRO, MATRÍCULA, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E OCORRÊNCIAS ACADÊMICAS

 

Seção I

Do ingresso e número de vagas

 

Art. 12. Anualmente a DAA deve publicar edital de abertura do processo de ingresso de alunos no PEC-G, do qual deve, entre outros, constar:

I - o período letivo a que se refere o ingresso;

II - o número de vagas ofertadas por curso, câmpus e turno, exclusivamente para os turnos matutino, vespertino, diurno e período integral;

III - calendário de matrícula e início do ano letivo;

IV - orientações para ingresso e matrícula;

V - documentação necessária para matrícula.

Parágrafo único. A DAA deve encaminhar ao ECI o edital a que se refere o caput deste artigo, o qual comunica o MEC sobre a disponibilidade de vagas no âmbito do PEC-G, para o ano letivo de referência.

 

Seção II

Da matrícula e sua renovação

Subseção I

Da matrícula

 

Art. 13. A matrícula de alunos classificados no processo de seleção do PEC-G é efetuada somente com o recebimento da autorização formal do MEC, e para o curso autorizado.

Parágrafo único. A condição migratória regular no Brasil, que compreende a obtenção do visto e a atualização do registro de estrangeiro, de responsabilidade do estudante-convênio, é indispensável para efetivação da matrícula no curso.

Art. 14. Para a matrícula o estudante-convênio selecionado e indicado pelo MEC, deve apresentar-se à DAA, munido dos seguintes documentos:

I - Visto Temporário de Estudante (VITEM-IV), concedido na forma da lei; uma fotocópia autenticada;

II - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); uma fotocópia autenticada;

III - Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), ou protocolo de solicitação, devendo entregar cópia da CIE, à DAA quando do recebimento da mesma; uma fotocópia autenticada;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou protocolo de solicitação de emissão, devendo entregar cópia do CPF à DAA quando do recebimento do mesmo; uma fotocópia autenticada;

V - Certidão de Nascimento ou de Casamento; uma fotocópia autenticada;

VI - documento de conclusão de escolaridade equivalente ao Ensino Médio, no Brasil; uma fotocópia autenticada;

VII - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros – (Celpe-Bras); uma fotocópia autenticada;

VIII - duas fotografias 3x4 recentes;

 IX - Termo de Compromisso elaborado pela DAA, em que se comprometam a cumprir as regras do PEC-G;

X - Termo de Responsabilidade Financeira, em que assegure ter meios para custear as despesas com transportes e para subsistência no Brasil durante o curso de graduação; uma fotocópia autenticada.

§ 1º Compete à DAA verificar a autorização para matrícula expedida pelo MEC, a documentação necessária e a regularidade da situação migratória do estudante-convênio para efetivação do registro e matrícula, não sendo aceita documentação incompleta, rasurada ou sem as devidas assinaturas.

§ 2º Caso os documentos não estejam em língua portuguesa, o estudante deve providenciar suas traduções juramentadas para apresentação dos mesmos à DAA.

§ 3º A DAA, no desempenho dessas funções, conta com auxílio do ECI, quando necessário.

 

Subseção II

Da renovação de matrícula

 

Art. 15. A matrícula do estudante-convênio deve ser renovada anualmente, na série e disciplinas de enquadramento, observadas as normas estabelecidas na UEM para matrícula de alunos regulares.

Art. 16. A renovação de matrícula é efetuada mediante apresentação do visto de estudante estrangeiro, atualizado e obtido, anualmente, junto ao Departamento de Polícia Federal, pelo estudante-convênio.

§ 1º A DAA deve expedir a documentação necessárias, por solicitação do aluno e antes do vencimento do visto temporário, para a renovação do registro de estrangeiro.

§ 2º A DAA deve manter em seus registros prazo de validade do visto temporário dos estudantes do PEC-G, convocando os mesmos sempre que for constatado o vencimento do visto, para que o estudante não seja enquadrado em situação migratória irregular.

 

Seção III

Das ocorrências acadêmicas

Subseção I

Da transferência interna de curso

 

Art. 17. O estudante-convênio pode solicitar transferência interna de curso, desde que observadas as normas estabelecidas para alunos regulares, e ainda:

I - seja requerida no prazo estabelecido para o processo de transferência interna;

II - haja vaga no curso pretendido;

III - seja requerida uma única vez e exclusivamente após o término do primeiro ano de estudos;

IV - haja prazo regulamentar para a integralização curricular no curso pretendido.

V - tenha manifestação favorável da instituição concedente, governamental ou privada, no caso do estudante for beneficiário de bolsa de estudos ou auxílio financeiro.

Parágrafo único. Concluído o processo de solicitação de transferência interna de curso, a DAA deve encaminhar relação dos deferimentos ao ECI, para que o mesmo comunique, imediatamente, a mudança de curso ao MEC e ao MRE.

 

Subseção II

Da transferência para outra instituição de educação superior

 

Art. 18. A transferência de estudante-convênio matriculado na UEM, para outra instituição de educação superior é permitida observadas as seguintes condições:

I - que a instituição de destino seja participante do PEC-G;

II - sejam observadas as exigências da instituição de destino;

III - não tenha sido desligado do PEC-G na UEM;

IV - que a transferência ocorra para continuidade dos estudos no mesmo curso.

Art. 19. A transferência para outra instituição para prosseguimento de estudos no mesmo curso, pode ser solicitada uma única vez, exclusivamente ao final do primeiro ano de estudos.

 

Subseção III

Do recebimento de transferência de outra instituição de educação superior

 

Art. 20. Para o recebimento de transferência de estudante-convênio de outra instituição de educação superior, deve ser observado:

I - que a instituição de origem do estudante seja participante do PEC-G;

II - que haja disponibilidade de vaga dentre as ofertadas para o PEC-G na UEM para o mesmo curso de matrícula do estudante na instituição de origem;

III - que seja requerida mediante a apresentação de documentos exigidos para ingresso e matrícula de estudante-convênio na UEM;

IV - a apresentação de documento de regularidade de matrícula na instituição de origem do estudante e ainda:

a) histórico escolar do curso de graduação expedido após a conclusão do primeiro ano de estudos, contendo os resultados finais;

b) programas das disciplinas cursadas com aproveitamento.

Parágrafo único. Para análise da solicitação de transferência, devem ser considerados apenas os documentos expedidos pela instituição de origem, sendo vedado o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições não participantes do PEC-G.

Art. 21. Deferido o pedido de transferência e após a efetivação de matrícula do estudante, a DAA deve encaminhar ao ECI, documento com as seguintes informações, para que este comunique o Departamento de Polícia Federal:

.../

I - nome do aluno e registro acadêmico;

II - nome da instituição e curso de origem;

III - número da CIE;

IV - número do CPF;

V - endereço residencial e contatos no município do câmpus da UEM, fornecidos pelo estudante no ato da matrícula.

Parágrafo único. O ECI deve comunicar, também, o recebimento da transferência do estudante ao MEC e MRE, informando a instituição de procedência do mesmo.

 

Subseção IV

Da nova habilitação do mesmo curso

 

Art. 22. O estudante-convênio pode efetuar matrícula para obtenção de nova habilitação do mesmo curso, desde que respeitado o prazo máximo para conclusão do curso e respeitadas às normas da Instituição para ingresso em nova habilitação.

 

CAPITULO III

DO DESLIGAMENTO E DIPLOMAÇÃO

 

Seção I

Do desligamento de estudante do PEC-G

 

Art. 23. Em atendimento ao disposto na legislação federal que rege o PEC-G e as normas estatutárias, regimentais e regulamentares da UEM, é desligado do programa, tendo sua matrícula cancelada e a consequente perda de vínculo com a Universidade, o estudante-convênio que:

I - deixar de renovar a matrícula no prazo previsto em calendário, sem justificativa, caracterizando o abandono de curso;

II - tiver solicitação de trancamento de matrícula indeferido por motivo injustificado e não renovar a matrícula;

III - obtiver frequência inferior a 75% da carga horária presencial de cada disciplina matriculada;

IV - for reprovadas por três vezes, consecutivas ou alternadas, na mesma disciplina;

V - a partir do segundo ano de estudos, for reprovado em mais de duas disciplinas, na mesma série do currículo do curso;

VI - obtiver transferência para Instituições de Ensino Superior (IES) não participante do PEC-G;

VII - for classificado em processo seletivo e efetuar matrícula em qualquer curso, na UEM ou em instituição que não seja participante do PEC-G;

VIII - obtiver, durante o curso, visto diferente do “visto temporário de estudante”, ou condição migratória diversa ou irregular;

IX - apresentar conduta imprópria, constatada por processo disciplinar, no âmbito da UEM.

X - por iniciativa própria, solicitar o cancelamento de sua matrícula, mediante solicitação a qualquer tempo;

XI - não integralizar o currículo pleno do seu curso no prazo máximo estabelecido no projeto pedagógico do curso;

XII - apresentar documentação irregular, deixar de apresentar documentação obrigatória ou estar impedido de prosseguir estudos em nível superior.

§ 1º Entende-se por conduta imprópria aquela que atente contra as normas disciplinares da UEM e da legislação brasileira, e manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social.

§ 2º O trancamento de matrícula não é permitido, exceto por motivo de saúde, própria ou de parente em primeiro grau, inclusive por afinidade, comprovado no ato da solicitação junto à DAA.

§ 3º É desligado do PEC-G e do corpo discente da UEM, a qualquer época, mesmo após matriculado, o estudante-convênio que houver utilizado, comprovadamente, documentos e/ou informações falsas ou outros meios ilícitos para ingressar no curso, pelo PEC-G ou via de transferência de outra instituição de educação superior.

Art. 24. Compete à DAA encaminhar ao Gabinete do Reitoria (GRE), a relação de estudantes-convênio a serem desligados do PEC-G, com a indicação das seguintes informações, para expedição de portaria específica de cancelamento de matrícula, exclusão do corpo discente e perda de vínculo com a UEM e com o PEC-G:

I - nome do aluno e registro acadêmico;

II - número da CIE;

III - número do CPF;

IV - motivo do desligamento.

Art. 25. Expedida a portaria do reitor, a DAA deve encaminhar o referido documento ao ECI, para que este comunique o fato ao Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O ECI deve comunicar, também, o MEC e MRE sobre o desligamento de estudantes, encaminhando cópia da portaria de desligamento.

 

Seção II

Da diplomação

 

Art. 26. Ao estudante que integralizar o currículo do curso de graduação e, mediante participação no ato de colação de grau, a Universidade expede o correspondente diploma, devidamente registrado.

Art. 27. O vínculo do estudante-convênio com o PEC-G cessa com a conclusão do curso e colação de grau.

Art. 28. Ao estudante-convênio, concluinte do curso de graduação, a DAA deve expedir, gratuitamente, os seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - diploma de graduação com o respectivo grau conferido e devidamente registrado;

II - histórico escolar de formado contendo, dentre outras informações, a data da colação de grau;

III - ementas e programas das disciplinas concluídas.

§ 1º Expedidos os documentos a que se refere o caput deste artigo, a DAA deve enviá-los ao ECI, para que este os encaminhe ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O ECI deve comunicar o Departamento de Polícia Federal, o MEC e o MRE, o desligamento dos estudantes graduados, enviando documento contendo as seguintes informações:

I - nome do aluno e registro acadêmico;

II - número da CIE;

III - número do CPF;

§ 3º É vedada a entrega do diploma, juntamente com a documentação que o acompanha, pela Universidade, devendo este ser retirado pelo estudante, pessoalmente, na Embaixada ou Consulado do Brasil onde se inscreveu para o PEC-G.

§ 4º Ao retirar seus documentos o estudante-convênio deve assinar o diploma em presença de funcionário(a) da Embaixada ou Consulado.

 

CAPITULO IV

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE-CONVÊNIO

 

Art. 29. O estudante-convênio, em situações de vulnerabilidade, deve receber orientações de assistente social vinculado à DCT.

CAPÍTULO V

 

Art. 30. Em casos de problemas de saúde, o estudante-convênio conta com a assistência do Ambulatório Médico e de Enfermagem da UEM, assim como do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM).

Art. 31. Em caso de problemas psicológicos, o estudante-convênio pode contar com a assistência da Unidade de Psicologia Aplicada (UPA) da UEM.

Parágrafo único. As demais políticas de assistência ao estudante-convênio devem ser determinadas pela política quadrienal de recepção, atendimento e assistência ao estudante-convênio.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 32. É vedada a participação do estudante-convênio exercer atividade remunerada que configure vínculo empregatício ou que caracterize pagamento de salário ou honorários por serviços prestados.

Art. 33. É permitida a participação do estudante-convênio em estágio curricular, atividades de iniciação científica, projetos de ensino, extensão e de monitoria, ou outras atividades acadêmicas com recebimento de bolsa remunerada, obedecida a legislação referente a estrangeiros residentes temporários.

Art. 34. É vedada a participação de estudante-convênio em programas de mobilidade acadêmica que implique deslocamento do estudante, com alteração das condições de matrícula, com mudança temporária de sede ou de país.

Art. 35. Os casos omissos são resolvidos pela PEN, consultado o CEP, se necessário.

 

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