R E S O L
U Ç Ã O Nº 018/2017-CEP
R E P U B L
I C A Ç Ã O
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/06/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Relatório Final da Comissão Instituída
pela Portaria nº 1.104/2016-GRE, para estudos e readequação dos procedimentos
e política da Universidade ao Programa de Estudantes-Convênio de Graduação
(PEC-G) e revoga a Resolução nº 087/1987-CEP. |
Considerando o conteúdo
das fls. 669 a 723 do Processo nº 861/1977-PRO;
considerando o disposto no Decreto
Federal nº 7.948, de 12 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa de
Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G);
considerando o disposto no Regimento
Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na
Resolução n° 001/2016-COU, que trata do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando a disposto no
Parecer nº 008/2017-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria nº 1.104/2016-GRE,
para estudos e readequação dos procedimentos e política da Universidade ao
Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G).
Art. 2º Aprovar o Regulamento do Processo de
Ingresso, Permanência e Exclusão de Alunos no Programa de Estudantes-Convênio
de Graduação (PEC-G) na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga
a Resolução nº 087/1987-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de maio de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/06/2018.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1o Compete à Reitoria definir uma política
quadrienal, em até 3 (três) meses da data de sua
posse, de recepção, atendimento e assistência ao Estudante-Convênio, a ser
encaminhada à Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional
(CGE).
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP)
Art. 2º Compete ao CEP:
I - analisar e
deliberar sobre a política quadrienal de recepção, atendimento e assistência
aos ingressantes no PEC-G, encaminhado pelo reitor;
II - deliberar sobre
a oferta de vagas adicionais para atendimento à demanda do PEC-G, solicitada
pelo Ministério da Educação (MEC), conforme acordos de cooperação
internacional;
III - analisar e
deliberar sobre o relatório quadrienal de avaliação da política e resultados do
PEC-G, encaminhado pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN),
em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Da Pró-Reitoria de Ensino
Art. 3º A PEN é o órgão responsável pela coordenação
e elaboração de política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos
ingressantes no PEC-G, em articulação com sua Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA), o Escritório de Cooperação Internacional (ECI), a Diretoria de Assuntos
Comunitários (DCT), da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e coordenadores de cursos de graduação.
§ 1º Na proposta de política quadrienal deve constar,
obrigatoriamente, o número de vagas a serem ofertadas por curso, câmpus, turno e ano de ingresso, na modalidade presencial.
§ 2º No caso de curso criado após a aprovação da proposta de
política, a DAA, mediante consulta ao coordenador do curso, deve incluir no
edital de abertura do processo de ingresso, duas vagas, a partir do segundo ano
de oferta do curso.
§ 3º As vagas âmbito do PEC-G podem ser ofertadas somente em
cursos oferecidos em período de turno diurno ou integral, na modalidade
presencial.
Art. 4º A proposta de política quadrienal deve
ser encaminhada ao reitor para deliberação do CEP, no prazo de até três meses
da data da posse do reitor.
Art. 5º Compete à PEN:
I - solicitar aos
coordenadores de curso a oferta de vagas para elaboração da política quadrienal
do PEC-G
II - coordenar a
elaboração de política quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos
ingressantes no PEC-G, em articulação com os órgãos envolvidos, para
encaminhamento ao CEP;
III - elaborar, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, ao final do quadriênio da política
estabelecida para o PEC-G, o relatório de execução e avaliação e acompanhamento
do Programa, para encaminhamento ao CEP.
Subseção I
Da Diretoria de Assuntos Acadêmicos
Art. 6º Compete à DAA:
I - publicar
anualmente edital com o número de vagas a serem ofertadas, orientações,
procedimentos e calendário para ingresso de alunos no PEC-G e encaminhar ao ECI
para os procedimentos pertinentes, junto ao MEC;
II - proceder o cancelamento de matrícula e desligamento dos
alunos do PEC-G, de acordo com as normas vigentes, por meio de edital a ser
encaminhado ao ECI, para as comunicações devidas;
III - excluir os alunos
ingressantes e concluintes de curso de graduação pelo PEC-G, do cadastro de
alunos a realizarem o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE),
inserindo em seu histórico escolar a situação “isento conforme Decreto nº 7.948/2013 - Artigo 19”;
IV - participar do
processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e
assistência aos ingressantes no PEC-G, coordenada pela PEN;
V - emitir histórico
escolar e atestado de matrícula, necessários à solicitação de prorrogação do
visto temporário de estudante, a ser providenciado pelo aluno;
VI - coordenar,
registrar e encaminhar relatórios aos órgãos envolvidos quanto às atribuições
de registro e controle acadêmico dos alunos;
VII - expedir,
gratuitamente, os seguintes documentos, devidamente autenticados, a serem
encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), pelo ECI:
a) diploma de graduação com o respectivo grau conferido e devidamente
registrado;
b) histórico escolar de formado contendo, dentre outras informações, a
data da colação de grau;
c) ementas e programas das disciplinas concluídas.
Subseção II
Da Divisão de Apoio aos Colegiados ACO
Art. 7º Compete à Divisão de Apoio aos Colegiados (ACO):
I - providenciar
junto aos coordenadores de curso, mediante solicitação da PEN/DAA, o número de
vagas a serem ofertadas no curso, para a elaboração da proposta da política
quadrienal de recepção, atendimento e assistência aos ingressantes no PEC-G;
II - providenciar
junto aos coordenadores de curso a análise dos processos de solicitação de
transferência de estudantes do PEC-G, provenientes de outras instituições de
educação superior, expedindo documento dos resultados proferidos a ser
encaminhado à DAA para os procedimentos de registro e matrícula.
Do Escritório de Cooperação Internacional
Art. 8º Compete ao ECI:
I - comunicar à
Secretaria de Educação Superior (SESu),
do MEC, o nome e demais informações e contatos dos responsáveis pelo PEC-G na
UEM;
II - informar ao MEC/SESu o número de vagas a serem
ofertadas anualmente, por curso, turno, câmpus e
período letivo a que se refere, mediante edital de abertura do processo
seletivo de ingresso no PEC-G, expedido pela DAA;
III - receber os estudantes-convênio
e articular com os setores da UEM, a execução da política quadrienal de
recepção, atendimento e assistência aos ingressantes;
IV - comunicar ao
MEC/MRE e Departamento de Polícia Federal, com encaminhamento de cópia de
portaria do reitor ou edital da DAA, conforme o caso, informando sobre:
a) o desligamento e
exclusão de alunos do PEC-G, por infringências às normas dispostas na
legislação federal, estadual, internas da UEM, incluindo as estatutárias,
regimentais, regulamentares e as contidas nesta resolução;
b) as transferências
recebidas de alunos provenientes de outras instituições de educação superior;
c) as transferências
internas de curso deferidas e após a efetivação da matrícula pelo
estudante-convênio;
d) a lista de
graduados e que colaram grau;
V - encaminhar ao MRE
os diplomas e demais documentos expedidos pela DAA, aos estudantes-convênio
concluintes de cursos de graduação;
VI - encaminhar ao
MRE/Divisão de Temas Educacionais (DCE) pedidos de bolsas a serem pleiteadas
por estudante-convênio, mediante documentação necessária e parecer técnico de assistente
social da DCT;
VII - acionar a DCT
no sentido de promover assistência ao estudante-convênio em situações de
vulnerabilidade;
VIII - participar do
processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e
assistência aos ingressantes no PEC-G, coordenada pela PEN.
Da Diretoria de Assuntos Comunitários
Art. 9º Compete à DCT:
I - orientar os
estudantes-convênio quanto à moradia e alojamento;
II - manter contato
permanente com o Sistema Único de Saúde (SUS), e encaminhar o
estudante-convênio para o atendimento de suas necessidades básicas de
assistência médica, odontológica e farmacêutica;
III - promover
assistência ao estudante-convênio em situações de vulnerabilidade, quando
acionado pelo ECI.
Dos Coordenadores de Cursos de Graduação
Art. 10. Compete aos coordenadores de cursos de
graduação:
I - propor o número
de vagas, quando solicitado pela PEN, para elaboração da política quadrienal do
PEC-G;
II - participar do
processo de elaboração da política quadrienal de recepção, atendimento e
assistência aos ingressantes no PEC-G;
III - orientar os estudantes-convênio
sobre as especificidades do curso e encaminhamento dos mesmos aos órgãos
responsáveis, conforme a situação, quando solicitado.
Do Estudante-Convênio
Art. 11. Compete ao estudante-convênio do PEC-G:
I - cumprir a
legislação federal, estadual e normas internas da Universidade;
II - seguir os
procedimentos descritos no Manual do Estudante-Convênio - PEC-G disponibilizado
pelo MEC;
III - cumprir o
regulamento disciplinar do corpo discente e demais normas da UEM;
IV - solicitar, junto
à DAA, os documentos comprobatórios do aproveitamento acadêmico e matrícula
para providências quanto à prorrogação do visto temporário de estudante, junto
à Polícia Federal, antes do vencimento do prazo do visto vigente;
V - informar à DAA
toda e qualquer alteração em seu endereço residencial e o de férias, quando
houver, de forma a mantê-los atualizados, incluindo números de telefones,
e-mail, assim como os dados de contatos com seus familiares, comunicando,
também, o Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de 30 dias da mudança.
DO PROCESSO DE INGRESSO, REGISTRO, MATRÍCULA, RENOVAÇÃO
DE MATRÍCULA E OCORRÊNCIAS ACADÊMICAS
Seção I
Do ingresso e número de vagas
Art. 12. Anualmente a DAA deve publicar edital de
abertura do processo de ingresso de alunos no PEC-G, do qual deve, entre
outros, constar:
I - o período letivo
a que se refere o ingresso;
II - o número de
vagas ofertadas por curso, câmpus e turno,
exclusivamente para os turnos matutino, vespertino, diurno e período integral;
III - calendário de
matrícula e início do ano letivo;
IV - orientações para
ingresso e matrícula;
V - documentação
necessária para matrícula.
Parágrafo único. A DAA deve encaminhar ao ECI o edital a que
se refere o caput deste artigo, o
qual comunica o MEC sobre a disponibilidade de vagas no âmbito do PEC-G, para o
ano letivo de referência.
Seção II
Da matrícula e sua renovação
Subseção I
Da matrícula
Art. 13. A matrícula de alunos classificados no
processo de seleção do PEC-G é efetuada somente com o recebimento da
autorização formal do MEC, e para o curso autorizado.
Parágrafo único. A condição
migratória regular no Brasil, que compreende a obtenção do visto e a
atualização do registro de estrangeiro, de responsabilidade do estudante-convênio,
é indispensável para efetivação da matrícula no curso.
Art. 14. Para a matrícula o estudante-convênio
selecionado e indicado pelo MEC, deve apresentar-se à
DAA, munido dos seguintes documentos:
I - Visto Temporário
de Estudante (VITEM-IV), concedido na forma da lei; uma fotocópia autenticada;
II - Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE); uma fotocópia autenticada;
III - Carteira de
Identidade de Estrangeiro (CIE), ou protocolo de solicitação, devendo entregar
cópia da CIE, à DAA quando do recebimento da mesma; uma fotocópia autenticada;
IV - Cadastro de
Pessoa Física (CPF), ou protocolo de solicitação de emissão, devendo entregar
cópia do CPF à DAA quando do recebimento do mesmo; uma fotocópia autenticada;
V - Certidão de
Nascimento ou de Casamento; uma fotocópia autenticada;
VI - documento de
conclusão de escolaridade equivalente ao Ensino Médio, no Brasil; uma fotocópia
autenticada;
VII - Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros – (Celpe-Bras);
uma fotocópia autenticada;
VIII - duas
fotografias 3x4 recentes;
IX - Termo de Compromisso elaborado pela DAA,
em que se comprometam a cumprir as regras do PEC-G;
X - Termo de
Responsabilidade Financeira, em que assegure ter meios para custear as despesas
com transportes e para subsistência no Brasil durante o curso de graduação; uma
fotocópia autenticada.
§ 1º Compete à DAA verificar a autorização para matrícula
expedida pelo MEC, a documentação necessária e a
regularidade da situação migratória do estudante-convênio para efetivação do
registro e matrícula, não sendo aceita documentação incompleta, rasurada ou sem
as devidas assinaturas.
§ 2º Caso os documentos não estejam em língua portuguesa, o
estudante deve providenciar suas traduções juramentadas para apresentação dos
mesmos à DAA.
§ 3º A DAA, no desempenho dessas funções, conta com auxílio do
ECI, quando necessário.
Subseção II
Da renovação de matrícula
Art. 15. A matrícula do estudante-convênio deve
ser renovada anualmente, na série e disciplinas de enquadramento, observadas as
normas estabelecidas na UEM para matrícula de alunos regulares.
Art. 16. A renovação de matrícula é efetuada mediante
apresentação do visto de estudante estrangeiro, atualizado e obtido, anualmente,
junto ao Departamento de Polícia Federal, pelo estudante-convênio.
§ 1º A DAA deve expedir a documentação necessárias, por
solicitação do aluno e antes do vencimento do visto temporário, para a
renovação do registro de estrangeiro.
§ 2º A DAA deve manter em seus registros prazo de validade do
visto temporário dos estudantes do PEC-G, convocando os mesmos sempre que for
constatado o vencimento do visto, para que o estudante não seja enquadrado em
situação migratória irregular.
Seção III
Das ocorrências acadêmicas
Subseção I
Da transferência interna de curso
Art. 17. O estudante-convênio pode solicitar
transferência interna de curso, desde que observadas as
normas estabelecidas para alunos regulares, e ainda:
I - seja requerida no
prazo estabelecido para o processo de transferência interna;
II - haja vaga no
curso pretendido;
III - seja requerida
uma única vez e exclusivamente após o término do primeiro ano de estudos;
IV - haja prazo
regulamentar para a integralização curricular no curso pretendido.
V - tenha
manifestação favorável da instituição concedente, governamental ou privada, no
caso do estudante for beneficiário de bolsa de estudos ou auxílio financeiro.
Parágrafo único. Concluído o processo de solicitação de
transferência interna de curso, a DAA deve encaminhar relação dos deferimentos
ao ECI, para que o mesmo comunique, imediatamente, a mudança de curso ao MEC e
ao MRE.
Subseção II
Da transferência para outra instituição de educação
superior
Art. 18. A transferência de estudante-convênio
matriculado na UEM, para outra instituição de educação superior é permitida observadas as seguintes condições:
I - que a instituição
de destino seja participante do PEC-G;
II - sejam observadas
as exigências da instituição de destino;
III - não tenha sido
desligado do PEC-G na UEM;
IV - que a
transferência ocorra para continuidade dos estudos no mesmo curso.
Art. 19. A transferência para outra instituição para
prosseguimento de estudos no mesmo curso, pode ser solicitada
uma única vez, exclusivamente ao final do primeiro ano de estudos.
Subseção III
Do recebimento de transferência de outra instituição de
educação superior
Art. 20. Para o recebimento de transferência de estudante-convênio
de outra instituição de educação superior, deve ser observado:
I - que a instituição
de origem do estudante seja participante do PEC-G;
II - que haja
disponibilidade de vaga dentre as ofertadas para o PEC-G na UEM para o mesmo
curso de matrícula do estudante na instituição de origem;
III - que seja
requerida mediante a apresentação de documentos exigidos para ingresso e
matrícula de estudante-convênio na UEM;
IV - a apresentação
de documento de regularidade de matrícula na instituição de origem do estudante
e ainda:
a) histórico escolar
do curso de graduação expedido após a conclusão do primeiro ano de estudos,
contendo os resultados finais;
b) programas das
disciplinas cursadas com aproveitamento.
Parágrafo único. Para análise da
solicitação de transferência, devem ser considerados apenas os documentos
expedidos pela instituição de origem, sendo vedado o aproveitamento de
disciplinas cursadas em outras instituições não participantes do PEC-G.
Art. 21. Deferido o pedido de transferência e após a
efetivação de matrícula do estudante, a DAA deve encaminhar ao ECI, documento
com as seguintes informações, para que este comunique o Departamento de Polícia
Federal:
.../
I - nome do aluno e
registro acadêmico;
II - nome da
instituição e curso de origem;
III - número da CIE;
IV - número do CPF;
V - endereço
residencial e contatos no município do câmpus da UEM,
fornecidos pelo estudante no ato da matrícula.
Parágrafo único. O ECI deve comunicar, também, o recebimento
da transferência do estudante ao MEC e MRE, informando a instituição de
procedência do mesmo.
Subseção IV
Da nova habilitação do mesmo curso
Art. 22. O estudante-convênio pode efetuar matrícula
para obtenção de nova habilitação do mesmo curso, desde que respeitado o prazo
máximo para conclusão do curso e respeitadas às normas da Instituição para
ingresso em nova habilitação.
CAPITULO III
DO DESLIGAMENTO E DIPLOMAÇÃO
Seção I
Do desligamento de estudante do PEC-G
Art. 23. Em atendimento ao disposto na legislação
federal que rege o PEC-G e as normas estatutárias, regimentais e regulamentares
da UEM, é desligado do programa, tendo sua matrícula cancelada e a consequente
perda de vínculo com a Universidade, o estudante-convênio que:
I - deixar de renovar
a matrícula no prazo previsto em calendário, sem justificativa, caracterizando
o abandono de curso;
II - tiver
solicitação de trancamento de matrícula indeferido por motivo injustificado e
não renovar a matrícula;
III - obtiver
frequência inferior a 75% da carga horária presencial de cada disciplina
matriculada;
IV - for reprovadas
por três vezes, consecutivas ou alternadas, na mesma disciplina;
V - a partir do
segundo ano de estudos, for reprovado em mais de duas disciplinas, na mesma
série do currículo do curso;
VI - obtiver transferência
para Instituições de Ensino Superior (IES) não participante do PEC-G;
VII - for
classificado em processo seletivo e efetuar matrícula em qualquer curso, na UEM
ou em instituição que não seja participante do PEC-G;
VIII - obtiver,
durante o curso, visto diferente do “visto temporário de estudante”, ou
condição migratória diversa ou irregular;
IX - apresentar
conduta imprópria, constatada por processo disciplinar, no âmbito da UEM.
X - por iniciativa
própria, solicitar o cancelamento de sua matrícula, mediante solicitação a
qualquer tempo;
XI - não integralizar
o currículo pleno do seu curso no prazo máximo estabelecido no projeto
pedagógico do curso;
XII - apresentar
documentação irregular, deixar de apresentar documentação obrigatória ou estar
impedido de prosseguir estudos em nível superior.
§ 1º Entende-se por conduta imprópria aquela que atente contra
as normas disciplinares da UEM e da legislação brasileira, e manifestações
ostensivas de transgressão de normas de convivência social.
§ 2º O trancamento de matrícula não é permitido, exceto por
motivo de saúde, própria ou de parente em primeiro grau, inclusive por
afinidade, comprovado no ato da solicitação junto à DAA.
§ 3º É desligado do PEC-G e do corpo discente da
UEM, a qualquer época, mesmo após matriculado, o
estudante-convênio que houver utilizado, comprovadamente, documentos e/ou
informações falsas ou outros meios ilícitos para ingressar no curso, pelo PEC-G
ou via de transferência de outra instituição de educação superior.
Art. 24. Compete à DAA encaminhar ao Gabinete do Reitoria (GRE), a relação de estudantes-convênio a serem
desligados do PEC-G, com a indicação das seguintes informações, para expedição
de portaria específica de cancelamento de matrícula, exclusão do corpo discente
e perda de vínculo com a UEM e com o PEC-G:
I - nome do aluno e
registro acadêmico;
II - número da CIE;
III - número do CPF;
IV - motivo
do desligamento.
Art. 25. Expedida a portaria do reitor, a DAA deve
encaminhar o referido documento ao ECI, para que este comunique o fato ao
Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O ECI deve comunicar, também, o MEC e MRE
sobre o desligamento de estudantes, encaminhando cópia da portaria de
desligamento.
Seção II
Da diplomação
Art. 26. Ao estudante que integralizar o
currículo do curso de graduação e, mediante participação no ato de colação de
grau, a Universidade expede o correspondente diploma, devidamente registrado.
Art. 27. O vínculo do estudante-convênio com o PEC-G
cessa com a conclusão do curso e colação de grau.
Art. 28. Ao estudante-convênio, concluinte do curso de graduação, a DAA deve
expedir, gratuitamente, os seguintes documentos, devidamente autenticados:
I - diploma de graduação com o respectivo grau conferido e devidamente
registrado;
II - histórico escolar de formado contendo, dentre outras informações, a
data da colação de grau;
III - ementas e programas das disciplinas concluídas.
§ 1º Expedidos os documentos a que se refere o caput deste artigo, a DAA deve enviá-los
ao ECI, para que este os encaminhe ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O ECI deve comunicar o Departamento de Polícia Federal, o
MEC e o MRE, o desligamento dos estudantes graduados, enviando documento
contendo as seguintes informações:
I - nome do aluno e
registro acadêmico;
II - número da CIE;
III - número do CPF;
§ 3º É vedada a entrega do diploma, juntamente com a documentação que o
acompanha, pela Universidade, devendo este ser retirado pelo estudante,
pessoalmente, na Embaixada ou Consulado do Brasil onde se inscreveu para o
PEC-G.
§ 4º Ao retirar seus documentos o estudante-convênio deve assinar o diploma
em presença de funcionário(a) da Embaixada ou
Consulado.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE-CONVÊNIO
Art. 29. O estudante-convênio,
em situações de vulnerabilidade, deve receber orientações de assistente social
vinculado à DCT.
CAPÍTULO V
Art. 30. Em casos de problemas
de saúde, o estudante-convênio conta com a assistência do Ambulatório Médico e
de Enfermagem da UEM, assim como do Hospital Universitário Regional de Maringá
(HUM).
Art. 31. Em caso de problemas psicológicos, o estudante-convênio
pode contar com a assistência da Unidade de Psicologia Aplicada (UPA) da UEM.
Parágrafo único. As demais políticas de assistência ao estudante-convênio
devem ser determinadas pela política quadrienal de recepção, atendimento e
assistência ao estudante-convênio.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. É vedada a
participação do estudante-convênio exercer atividade remunerada que configure
vínculo empregatício ou que caracterize pagamento de salário ou honorários por
serviços prestados.
Art. 33. É permitida a participação
do estudante-convênio em estágio curricular, atividades de iniciação
científica, projetos de ensino, extensão e de monitoria, ou outras atividades
acadêmicas com recebimento de bolsa remunerada, obedecida a legislação
referente a estrangeiros residentes temporários.
Art. 34. É vedada a
participação de estudante-convênio em programas de mobilidade acadêmica que
implique deslocamento do estudante, com alteração das condições de matrícula,
com mudança temporária de sede ou de país.
Art. 35. Os casos omissos são resolvidos pela PEN,
consultado o CEP, se necessário.
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